FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 3 – JURISDIÇÃO: CONCEITO E PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: TEORIA GERAL DO PROCESSO de autoria de
Antonio C. de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel
Dinamarco.
1 – CONCEITO E JURISDIÇÃO: Já
sabemos que a jurisdição aparece como responsabilidade do Estado, porém é mais
que isso, a jurisdição é poder, função e
atividade do Estado.
1.1 Caráter
substitutivo: O Estado precisa assumir o caráter substitutivo para
que possa assim substituir as partes que recorreram ao mesmo, dessa forma as
partes não podem invadir a esfera de outra, salvo em casos excepcionais.
Esse caráter que no direito civil é mais flexível,
exemplo é a autotutela e autocomposição, no direito penal é absoluto, uma vez
que o direito de punir não pode ser exercido sem o devido processo legal. Esse
processo é dirigido por funcionários do Estado dotado de função jurisdicional,
dessa forma os mesmos devem ser dotados de imparcialidade, ou seja, não podem
ser parte ou parente de parte interessada, nem mesmo amigo.
1.2 Escopo jurídico de
atuação do direito: O escopo jurídico de atuação do Estado é exercer o
direito substancial (direito objetivo material) de forma que produza seus
efeitos na vida material. Dessa ideia surgem teorias acerca de quando existe a
norma concreta de fato, para Chiovenda a mesma existe antes mesmo do processo,
já Carnelutti considera que só existe a norma após a solução da lide.
1.3 Outras
características da jurisdição (lide, inércia, definitividade): Para
que a atividade jurisdicional seja exercida é preciso que haja uma lide levada ao Estado, dessa forma o
mesmo poderá atuar diante de um caso concreto, além disso outra característica
da jurisdição é a inércia do Estado,
este não deve ir atrás da resolução da lide, a mesma deve ser levada a ele e
solicitada sua intervenção, contudo existem alguns momento em que a própria lei
autoriza ao juiz que ele exerça alguns atos ex officio, por fim como
última característica da jurisdição temos a imutabilidade das decisões judiciais, uma vez que seja proferida
uma decisão ela torna-se imutável, ou seja, o juiz não poderá voltar atrás nem
o legislador mudar a lei.
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