FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 6 – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL
VOL II de autoria de Rogério Greco.
1 – INTRODUÇÃO: O
código penal criou um tipo penal que une os chamados crimes de perigo. Esses
perigos se dividem em dois grupos: delito
de dano e delito de perigo, esse segundo se divide em crime de perigo abstrato e crime de perigo concreto.
O
delito de perigo é aquele no qual
existe uma possibilidade de causar algum dano ao bem jurídico alheio, já no
delito de dano, esse dano se
concretiza e dessa forma o bem jurídico é atingido. Nessa diapasão a intenção
do legislador é determinar condutas que devam ser evitadas, a fim de não
ocasionarem perigo.
Importante discussão recai sobre o
que seria o crime de perigo, em que
momento podemos falar que há perigo? Para responder a essa pergunta, MIRENTXU
CORCOY diz que o crime de perigo é um degrau anterior ao crime de dano, e o
mesmo deveria ser punido como forma de evitar o dano.
Outra discussão recai sobre o que
seria o perigo de dano abstrato e
concreto, o primeiro é um crime de mera atividade, ou seja, para que o juiz o reconheça não é preciso que
ele tenha produzido algum efeito externo, já o segundo exige do juiz que o
mesmo reconheça uma proximidade na ação entre o perigo e o bem jurídico.
Acerca
dos crimes de perigo abstrato, relata o renomado autor com base em outros
doutrinadores, que os mesmos deveriam passar por um processo de reforma, uma
vez que eles ferem alguns princípios norteadores do direito penal, entre eles
podemos citar o princípio da lesividade,
não é compatível a figura de tal princípio com um tipo penal que procure
puni aquele que agiu com a possibilidade da produção de um perigo, não houve
nem sequer modificação do mundo externo, ou seja, o direito estaria punindo o
agente somente pelo fato de ter agido contra a norma legal e nada mais.
2 – MOMENTO DE AVALIAÇÃO DO PERIGO:
EX ANTE OU EX POST: A análise do momento em que a conduta omissiva ou
comissiva foi realizada, serve para determinar a relação entre a ação e a
natureza do perigo, ou seja, se ele é abstrato ou concreto.
O analisador ao se deparar com um
caso de perigo abstrato, deverá concluir pela situação de perigo ex
ante, ou seja, o perigo existe somente pela ação do agente ter se
amoldado ao que proíbe o tipo penal, é o que ocorre quando um condutor dirige
seu carro em alta velocidade em um local inóspito, ele de fato não oferecia
perigo para ninguém, porém uma vez que sua conduta é proibida pelo direito, ele
então estaria envolvido numa situação de perigo ex ante.
Já
nos crimes de perigo concreto, a análise deverá ser realizada ex
post, ou seja, após a conduta do agente e analisando os perigos reais
que a mesma ocasionaram, só assim poderemos deduzir se o mesmo cometeu algum
ilícito penal ou não.
3 – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE PERIGO: No
caso do crime de perigo abstrato, a consumação se dá pela mera realização do
tipo penal pelo agente, já nos casos de perigo concreto, para que aja efetiva
consumação, é preciso que a conduta do agente produza de fato algum dano ou
perigo de dano a bem jurídico.
4 – PERIGO INDIVIDUAL E PERIGO
COLETIVO: Os perigos individuais, são aqueles que atingem a uma
única pessoa ou um determinado grupo de pessoas, é o caso do Art. 130 (perigo
de contágio venéreo), Art. 133 (abandono de incapaz), já os perigos coletivos,
são aqueles que atingem a mais de um grupo de pessoas, é o caso do Art. 250
(incêndio, explosão...).
5 – NATUREZA SUBSIDIÁRIA DOS CRIMES
DE PERIGO: Os crimes de perigo têm sua natureza subsidiária aos
crimes de danos, isso ocorre uma vez que a intenção do legislador é evitar que
o dano ocorra efetivamente, porém uma vez que o mesmo ocorre, o crime de perigo
é absorvido pelo crime de dano.
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