quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

DIREITO PENAL III - Da Periclitação da Vida e da Saúde

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL II de autoria de Rogério Greco.

1 – INTRODUÇÃO: O código penal criou um tipo penal que une os chamados crimes de perigo. Esses perigos se dividem em dois grupos: delito de dano e delito de perigo, esse segundo se divide em crime de perigo abstrato e crime de perigo concreto.

            O delito de perigo é aquele no qual existe uma possibilidade de causar algum dano ao bem jurídico alheio, já no delito de dano, esse dano se concretiza e dessa forma o bem jurídico é atingido. Nessa diapasão a intenção do legislador é determinar condutas que devam ser evitadas, a fim de não ocasionarem perigo.       
   
            Importante discussão recai sobre o que seria o crime de perigo, em que momento podemos falar que há perigo? Para responder a essa pergunta, MIRENTXU CORCOY diz que o crime de perigo é um degrau anterior ao crime de dano, e o mesmo deveria ser punido como forma de evitar o dano.

            Outra discussão recai sobre o que seria o perigo de dano abstrato e concreto, o primeiro é um crime de mera atividade, ou seja, para que o juiz o reconheça não é preciso que ele tenha produzido algum efeito externo, já o segundo exige do juiz que o mesmo reconheça uma proximidade na ação entre o perigo e o bem jurídico.

            Acerca dos crimes de perigo abstrato, relata o renomado autor com base em outros doutrinadores, que os mesmos deveriam passar por um processo de reforma, uma vez que eles ferem alguns princípios norteadores do direito penal, entre eles podemos citar o princípio da lesividade, não é compatível a figura de tal princípio com um tipo penal que procure puni aquele que agiu com a possibilidade da produção de um perigo, não houve nem sequer modificação do mundo externo, ou seja, o direito estaria punindo o agente somente pelo fato de ter agido contra a norma legal e nada mais.

2 – MOMENTO DE AVALIAÇÃO DO PERIGO: EX ANTE OU EX POST: A análise do momento em que a conduta omissiva ou comissiva foi realizada, serve para determinar a relação entre a ação e a natureza do perigo, ou seja, se ele é abstrato ou concreto.

            O analisador ao se deparar com um caso de perigo abstrato, deverá concluir pela situação de perigo ex ante, ou seja, o perigo existe somente pela ação do agente ter se amoldado ao que proíbe o tipo penal, é o que ocorre quando um condutor dirige seu carro em alta velocidade em um local inóspito, ele de fato não oferecia perigo para ninguém, porém uma vez que sua conduta é proibida pelo direito, ele então estaria envolvido numa situação de perigo ex ante.

            Já nos crimes de perigo concreto, a análise deverá ser realizada ex post, ou seja, após a conduta do agente e analisando os perigos reais que a mesma ocasionaram, só assim poderemos deduzir se o mesmo cometeu algum ilícito penal ou não.

3 – CONSUMAÇÃO DO CRIME DE PERIGO: No caso do crime de perigo abstrato, a consumação se dá pela mera realização do tipo penal pelo agente, já nos casos de perigo concreto, para que aja efetiva consumação, é preciso que a conduta do agente produza de fato algum dano ou perigo de dano a bem jurídico.

4 – PERIGO INDIVIDUAL E PERIGO COLETIVO: Os perigos individuais, são aqueles que atingem a uma única pessoa ou um determinado grupo de pessoas, é o caso do Art. 130 (perigo de contágio venéreo), Art. 133 (abandono de incapaz), já os perigos coletivos, são aqueles que atingem a mais de um grupo de pessoas, é o caso do Art. 250 (incêndio, explosão...).

5 – NATUREZA SUBSIDIÁRIA DOS CRIMES DE PERIGO: Os crimes de perigo têm sua natureza subsidiária aos crimes de danos, isso ocorre uma vez que a intenção do legislador é evitar que o dano ocorra efetivamente, porém uma vez que o mesmo ocorre, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano.


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