sexta-feira, 20 de março de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Normas Fundamentais do Processo Civil

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – DIREITO PROCESSUAL FUNDAMENTAL: O direito processual fundamental é formado por um conjunto de normas fundamentais, essas normas estão elucidadas na Constituição Federal e no próprio Código de Processo Civil. Além dessas normas, temos também os princípios do direito processual civil.
2 – PRINCÍPIOS:
            2.1 Princípio do devido processo legal:
                        2.1.1 Considerações gerais: O devido processo legal é uma garantia Constitucional que o cidadão tem de não ser privado de seus bens sem o mesmo. Por devido processo legal, entende-se um processo que esteja em consonância com todo o direito, não só com as leis.
                        2.1.2 Conteúdo: O devido processo legal é um direito fundamental que possui um conteúdo complexo, exemplo disso são as diversas regras que o compõe, como: é preciso observar o contraditório e a ampla defesa; proibição de provas ilícitas; processo deverá ser público; garantia de um juiz natural; dentre outras.
                        2.1.3 Devido processo legal formal e substancial: O devido processo legal formal é aquele que origina das regras já vista (juiz natural, contraditório, etc.), já o devido processo legal substancial, no Brasil, é percebido como máxima da proporcionalidade e razoabilidade.
                        2.1.4 Devido processo legal e relações jurídicas privadas: O princípio do devido processo legal é extensivo também as relações jurídicas privadas.
            2.2 Princípio da dignidade da pessoa humana:
            2.3 Princípio do contraditório:
                        2.3.1 Generalidades e a regra da proibição de decisão-surpresa: O princípio do contraditório, que se divide em duas linhas: participação (audiência, comunicação, ciência) e possibilidade de influenciar a decisão, é uma ramificação do princípio do devido processo legal, sendo assegurado a todos acusados, seja em processo judicial ou administrativo, tal direito.
                        O contraditório não se resume somente ao direito de a parte ser ouvida, mas sim, o fato desta parte influenciar de alguma forma as decisões tomadas pelo poder jurisdicional.
                        Graças ao fato de dever ser efetiva a participação da parte, não podemos imaginar uma situação em que uma das partes seja punida sem que ao menos tenha se pronunciado, caso isso ocorra, estaremos ferindo o princípio do contraditório.
                        2.3.2 Dever de o juiz zelar pelo efetivo contraditório:
            2.4 Princípio da ampla defesa: Não há o que se falar em contraditório sem ampla defesa, contraditório é o poder de influir nos processos contra determinada pessoa, esse pode se faz graças ao direito de defesa.
            2.5 Princípio da publicidade: O princípio da publicidade serve para evitar a existência de tribunais secretos e promover a população um maior controle dos órgãos jurisdicionais.
            Esse princípio tem a dimensão interna, onde as partes têm amplo acesso, e a dimensão externa, onde pode ser limitado o acesso ao povo de certas coisas.
            2.6 Princípio da duração do processo:
            2.7 Princípio da igualdade processual (paridade de armas): A igualdade processual, deve ser buscada pelos órgãos jurisdicionais, ela se manifesta de diversas formas na lei, um exemplo é o direito a justiça gratuita.
            2.8 Princípio da eficiência: O princípio da eficiência pode ser encarado sobre dois primas: o primeiro como uma regra para a administração judiciária e o segundo como um princípio processual.
            2.9 Princípio da boa-fé processual:
            2.10 Princípio da efetividade: Além de serem reconhecidos, os direitos devem ser também efetivados, ou seja, o juiz deve criar formas de fazer vale a aplicação de tais direitos.
            2.11 Princípio da adequação processual: Três são os critérios de adequação: objetivo, subjetivo e teleológico. O primeiro consiste na adequação dos atos processuais que devem manter relação com os elementos objetivos do processo, ou seja, em determinadas situações em que sejam apresentadas certas provas, o juiz adequará o processo as mesmas. A segunda diz respeito as partes, assim, o processo sofrerá modificação de acordo com as partes envolvidas e por fim, temos a adequação teleológica, onde o processo se adequará de acordo com o objetivo a ser alcançado pelo mesmo.
3 – REGRAS:
            3.1 Regras da instauração do processo por iniciativa da parte e de desenvolvimento do processo por impulso oficial:
                        3.1.1 Instauração do processo por iniciativa da parte: Por regra geral, uma ação tem início com a provocação do judiciário por parte do demandante, mas existem exceções.
                        3.1.2 Desenvolvimento do processo por impulso oficial: O impulso oficial diz que em regra as fases do processo correm sem manifestação de vontade das partes, porém existem alguns casos, como na fase recursal, onde as partes precisam se manifestar.
            3.2 Regra da obediência à ordem cronológica de conclusão: Diz essa regra que o juiz deverá proceder sua sentença, nos processos conclusos, à medida que estes chegarem em sua mesa, existem exceções para essa regra, como o caso de liminar, porém essa regra é só para sentença final, não se aplica a decisões interlocutórias.
                        3.2.1 Extensão da regra à atuação do escrivão ou chefe de secretária: Por força do Art. 153, CPC, tais regras se aplicam ao escrivão e ao chefe de secretária.
           

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