FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 14 – DA GESTÃO DE NEGÓCIOS.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de
autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – CONCEITO E PRESSUPOSTOS: A
gestão de negócio é uma das formas de atos unilaterais e acontece quando uma
pessoa, sem autorização do interessado, resolve
administrar negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono (Art. 861,
CC/02).
Em resumo consiste em um ato no qual
o gestor intervém com o interesse de
evitar um prejuízo, mesmo sem estar autorizado pelo dono, usando
como base a vontade presumida do mesmo para
a tomada de decisões.
O primeiro dos requisitos é que o
negócio seja alheio, mesmo que o
gestor pense que o negócio seja seu, além disso temos a ausência de autorização, uma vez que o dono toma ciência da gestão,
ele autoriza ou não, em caso de recusa o direito entende como autorização tácita. A atuação conforme a vontade presumida do dominus, é importante, uma vez que se
o gestor atua contra a vontade do mesmo, responderá até pelos casos fortuitos
(Art. 862, CC/02), ainda, se em função dessa mesma gestão os prejuízos forem
maiores que os lucros, o dono poderá
exigir a restituição do valor (Art. 863, CC/02).
Outro requisito da gestão é que os atos sejam de natureza patrimonial, não
há gestão em assuntos públicos, da mesma forma é preciso que o ato ocorra por necessidade ou por utilidade, porém o
gestor não fica autorizado a efetuar
operações arriscadas, mesmo que o
dono do negócio fizesse, se ele fizer e der errado, ele responderá por perdas e
danos, ao contrário se der certo e o dono quiser ter a coisa melhorada, ele
deverá indenizar o gestor (Art. 868, CC/02).
2 – OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO
NEGÓCIO: O gestor tem um monte de obrigações que lhe são
imputadas pelo código civil, uma delas é a de comunicar ao dono do negócio e esperar uma resposta se dá espera
não resultar perigo (Art. 864, CC/02), o dono do negócio ciente da gestão
deverá: desaprovar a mesma; aprovar
tácita ou expressamente; aprovar em parte; constituir procurador ou assumir o
negócio.
O gestor deverá manter gerindo o
negócio enquanto o dono não se pronunciar de uma opção, se o mesmo vier a
falecer, o gestor então passará a esperar uma instrução dos herdeiros (Art.
865, CC/02).
O gesto não pode se fazer substituir
por outro e deve gerir o negócio com todo o seu cuidado habitual, em caso de
prejuízo resultante de sua culpa, o
mesmo deverá indenizar o dono do negócio (Art. 866, CC/02) e (Art. 867, CC/02).
Não realizar operações arriscadas, ainda que o dono tivesse o costume de
fazê-las, se destas operações resultar prejuízo, o gestor deverá indenizar o
dono, porém se o dono quiser se aproveitar da gestão, terá que indenizar o gestor por suas despesas
necessárias e por eventuais prejuízos que tiver tido (Art. 868, CC/02).
3 – OBRIGAÇÕES DO DONO DO NEGÓCIO: O
dono do negócio também tem algumas obrigações em uma gestão de negócio, entre
elas:
Indenizar
o gestor das despesas necessárias e dos prejuízos sofridos (Parágrafo Único, Art. 868, CC/02), em caso de operações arriscadas, ele
reembolsará também pelas benfeitorias
úteis (Art. 869, CC/02).
Cumprir
as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas
necessárias ou úteis, se a gestão foi útil, porém essa utilidade não é
apreciada pelo obtido, mas sim pelas
circunstâncias da ocasião em que se
fizeram (Art. 869, § 1º, CC/02).
Quando alguém prover alimento em
nome de outro, ele terá direito a restituição, mesmo que este não ratifique tal
ato, o mesmo ocorre para as despesas com enterro (Art. 871 e 872, CC/02).
Por fim, em se tratando de negócio conexo ao do gestor de tal forma que
dele não possa gerir separadamente, o
gestor será considerado sócio daquele negócio, porém o dono do negócio só é
obrigado em razão das vantagens obtidas (Art.
875, CC/02).
4 – A RATIFICAÇÃO DO DONO DO
NEGÓCIO: A ratificação é o ato pelo qual o dono do negócio
valida tudo que foi feito pelo gestor, ela retroage
ao dia que começou a gestão, produzindo efeito de mandato ex tunc (Art.
873, CC/02).
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