quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Da Gestão de Negócios

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 14 – DA GESTÃO DE NEGÓCIOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO E PRESSUPOSTOS: A gestão de negócio é uma das formas de atos unilaterais e acontece quando uma pessoa, sem autorização do interessado, resolve administrar negócio alheio, dirigindo-o segundo o interesse e a vontade presumível do seu dono (Art. 861, CC/02).

            Em resumo consiste em um ato no qual o gestor intervém com o interesse de evitar um prejuízo, mesmo sem estar autorizado pelo dono, usando como base a vontade presumida do mesmo para a tomada de decisões.

            O primeiro dos requisitos é que o negócio seja alheio, mesmo que o gestor pense que o negócio seja seu, além disso temos a ausência de autorização, uma vez que o dono toma ciência da gestão, ele autoriza ou não, em caso de recusa o direito entende como autorização tácita. A atuação conforme a vontade presumida do dominus, é importante, uma vez que se o gestor atua contra a vontade do mesmo, responderá até pelos casos fortuitos (Art. 862, CC/02), ainda, se em função dessa mesma gestão os prejuízos forem maiores que os lucros, o dono poderá exigir a restituição do valor (Art. 863, CC/02).

            Outro requisito da gestão é que os atos sejam de natureza patrimonial, não há gestão em assuntos públicos, da mesma forma é preciso que o ato ocorra por necessidade ou por utilidade, porém o gestor não fica autorizado a efetuar operações arriscadas, mesmo que o dono do negócio fizesse, se ele fizer e der errado, ele responderá por perdas e danos, ao contrário se der certo e o dono quiser ter a coisa melhorada, ele deverá indenizar o gestor (Art. 868, CC/02).

2 – OBRIGAÇÕES DO GESTOR DO NEGÓCIO: O gestor tem um monte de obrigações que lhe são imputadas pelo código civil, uma delas é a de comunicar ao dono do negócio e esperar uma resposta se dá espera não resultar perigo (Art. 864, CC/02), o dono do negócio ciente da gestão deverá: desaprovar a mesma; aprovar tácita ou expressamente; aprovar em parte; constituir procurador ou assumir o negócio.

            O gestor deverá manter gerindo o negócio enquanto o dono não se pronunciar de uma opção, se o mesmo vier a falecer, o gestor então passará a esperar uma instrução dos herdeiros (Art. 865, CC/02).

            O gesto não pode se fazer substituir por outro e deve gerir o negócio com todo o seu cuidado habitual, em caso de prejuízo resultante de sua culpa, o mesmo deverá indenizar o dono do negócio (Art. 866, CC/02) e (Art. 867, CC/02).

            Não realizar operações arriscadas, ainda que o dono tivesse o costume de fazê-las, se destas operações resultar prejuízo, o gestor deverá indenizar o dono, porém se o dono quiser se aproveitar da gestão, terá que indenizar o gestor por suas despesas necessárias e por eventuais prejuízos que tiver tido (Art. 868, CC/02).

3 – OBRIGAÇÕES DO DONO DO NEGÓCIO: O dono do negócio também tem algumas obrigações em uma gestão de negócio, entre elas:

            Indenizar o gestor das despesas necessárias e dos prejuízos sofridos (Parágrafo Único, Art. 868, CC/02), em caso de operações arriscadas, ele reembolsará também pelas benfeitorias úteis (Art. 869, CC/02).

            Cumprir as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis, se a gestão foi útil, porém essa utilidade não é apreciada pelo obtido, mas sim pelas circunstâncias da ocasião em que se fizeram (Art. 869, § 1º, CC/02).

            Quando alguém prover alimento em nome de outro, ele terá direito a restituição, mesmo que este não ratifique tal ato, o mesmo ocorre para as despesas com enterro (Art. 871 e 872, CC/02).

            Por fim, em se tratando de negócio conexo ao do gestor de tal forma que dele não possa gerir separadamente, o gestor será considerado sócio daquele negócio, porém o dono do negócio só é obrigado em razão das vantagens obtidas (Art. 875, CC/02).

4 – A RATIFICAÇÃO DO DONO DO NEGÓCIO: A ratificação é o ato pelo qual o dono do negócio valida tudo que foi feito pelo gestor, ela retroage ao dia que começou a gestão, produzindo efeito de mandato ex tunc (Art. 873, CC/02).


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