quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Da Promessa de Recompensa

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 13 – DA PROMESSA DE RECOMPENSA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA: A promessa de recompensa é um ato unilateral que obriga o promitente desde o momento que prometeu a tal recompensa, independente se o executante tinha ou não ciência da promessa, se ele executou aquilo que o promitente queria, ele terá direito sobre a recompensa (Art. 854, CC/02).

2 – REQUISITOS: São três os requisitos para que se torne obrigatória a promessa de recompensa: que lhe tenha sido dada publicidade; a especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; a indicação da recompensa ou gratificação, além disso, deve-se analisar os requisitos gerais (Art. 104, CC/02).

            Sobre a publicidade a mesma deve atingir no mínimo duas pessoas, ficando assim comprovado a existência da mesma, sobre a condição do serviço, o mesmo deve ser o máximo possível especificado e arbitrado uma recompensa, que pode ser uma ação de dar, fazer ou não fazer.

3 – EXIGIBILIDADE DA RECOMPENSA: O (Art. 855, CC/02) diz que terá direito a recompensa aquele que executou a ação, mesmo que não tenha realizado com interesse em recompensa ou não tenha tomado ciência da mesma.

            Pode no entanto ocorrer que mais de um agente execute a mesma ação, neste caso terá direito a recompensa o primeiro que executou (Art. 857, CC/02), no entanto se forem simultâneas a execução, cada um tocará um quinhão igual na recompensa, se a coisa não for divisível, será feito um sorteio e o vencedor deverá compensar o perdedor com o valor do seu quinhão (Art. 858, CC/02).

 4 – REVOGABILIDADE DA PROMESSA: A renúncia pode ser feita a qualquer momento desde que o promitente use da mesma publicidade (Art. 856, CC/02) e a tarefa ainda não tenha sido executada, porém se o executante de boa-fé iniciou os trabalhos, ele deve ser ressarcido de suas despesas (Art. 856, Parágrafo Único, CC/02).


5 – PROMESSA FORMULADA EM CONCURSO PÚBLICO: Em se tratando de concurso público onde as pessoas empreendem muito tempo e dinheiro, o promitente não poderá voltar atrás a qualquer momento, ele terá que fixar um prazo e só poderá voltar atrás após aquele prazo (Art. 859, CC/02).

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