FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 13 – DA PROMESSA DE RECOMPENSA.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de
autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA: A
promessa de recompensa é um ato
unilateral que obriga o promitente
desde o momento que prometeu a tal recompensa, independente se o executante
tinha ou não ciência da promessa, se ele executou aquilo que o promitente
queria, ele terá direito sobre a recompensa (Art. 854, CC/02).
2 – REQUISITOS: São
três os requisitos para que se torne obrigatória a promessa de recompensa: que lhe tenha sido dada publicidade; a
especificação da condição a ser preenchida ou o serviço a ser desempenhado; a
indicação da recompensa ou gratificação, além disso, deve-se analisar os
requisitos gerais (Art. 104, CC/02).
Sobre a publicidade a mesma deve
atingir no mínimo duas pessoas, ficando assim comprovado a existência da mesma,
sobre a condição do serviço, o mesmo deve ser o máximo possível especificado e
arbitrado uma recompensa, que pode ser uma ação de dar, fazer ou não fazer.
3 – EXIGIBILIDADE DA RECOMPENSA: O
(Art. 855, CC/02) diz que terá direito a recompensa aquele que executou a ação,
mesmo que não tenha realizado com interesse em recompensa ou não tenha tomado
ciência da mesma.
Pode no entanto ocorrer que mais de
um agente execute a mesma ação, neste caso terá direito a recompensa o primeiro
que executou (Art. 857, CC/02), no entanto se forem simultâneas a execução,
cada um tocará um quinhão igual na recompensa, se a coisa não for divisível,
será feito um sorteio e o vencedor deverá compensar o perdedor com o valor do
seu quinhão (Art. 858, CC/02).
4 – REVOGABILIDADE DA PROMESSA: A
renúncia pode ser feita a qualquer momento desde que o promitente use da mesma
publicidade (Art. 856, CC/02) e a tarefa ainda não tenha sido executada, porém
se o executante de boa-fé iniciou os trabalhos, ele deve ser ressarcido de suas
despesas (Art. 856, Parágrafo Único, CC/02).
5 – PROMESSA FORMULADA EM CONCURSO
PÚBLICO: Em se tratando de concurso público onde as pessoas
empreendem muito tempo e dinheiro, o promitente não poderá voltar atrás a
qualquer momento, ele terá que fixar um prazo e só poderá voltar atrás após
aquele prazo (Art. 859, CC/02).
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