domingo, 22 de março de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Jurisdição

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – JURISDIÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – CONCEITO E CARACTERÍSTICA DA JURISDIÇÃO:
1.1 Conceito: A jurisdição é a função exercida por terceiro imparcial, através da qual é possível realizar o direito de forma imperativa, reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas, em decisão insuscetível de controle externo e com aptidão para torna-se indiscutível.
1.2 Decisão por terceiro imparcial (heterocomposição): A jurisdição deverá ser exercida por terceiro imparcial.
1.3 A jurisdição como manifestação do poder: a imperatividade e a inevitabilidade da jurisdição:
1.7 Insuscetibilidade de controle externo: A jurisdição tem competência para avaliar os atos administrativos e legislativos, mas estes, não tem competência para avaliar a jurisdição, a mesma só poderá ser controlada pela própria jurisdição.
2 – EQUIVALENTES JURISDICIONAIS:
            2.2 Autotutela: Ocorre quando uma das partes impõe sua vontade sobre a outra, é o caso da legítima defesa.
            2.3 Autocomposição: Ocorre quando uma das partes resolve abrir mão de seu direito, sacrificando o mesmo em razão de uma solução para o conflito.
            2.4 Julgamento de conflito por tribunal administrativo (solução estatal não-jurisdicional de conflitos): Alguns tribunais administrativos tem a função jurisdicional, porém, as decisões desses tribunais não são inquestionáveis, elas servem somente como prova em um processo judicial, com presunção relativa (iuris tantum).
3 – ARBITRAGEM: A arbitragem é uma técnica de heterocomposição, na qual as partes resolvem eleger um terceiro imparcial de boa-fé para que ponha fim a lide, achando uma solução para a mesma. A arbitragem só pode ser exercida sob bens disponíveis, não sendo admitida em causa penal por exemplo, em se tratando de direito trabalhista, tal técnica é elevada a nível constitucional.
            Tal técnica pode ser acionada por meio da cláusula compromissória ou compromisso arbitral, a primeira consiste em uma cláusula prévia que existe em um contrato, onde as partes resolvem que submeterão sua lide para apreciação do arbitro, ou seja, tal decisão existe antes mesmo da lide, já o segundo não, ele é acionado após a existência de um conflito.
4 – PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO:
            4.1 Territorialidade: O poder dos magistrados se limitam ao território abrangido pelo ordenamento jurídico.
            4.2 Indelegabilidade: O poder decisório jamais poderá ser delegado a outro, podendo em alguns casos ser delegado a prática de atos executivos.
            4.3 Inafastabilidade: O judiciário não poderá deixar de apresentar uma solução para o conflito ao qual foi chamado para exercer a jurisdição.
            4.4 Juiz Natural: O princípio do juiz natural, atinge basicamente três pilares: O juiz deve ser definido por lei; não poderá haver juízo ou tribunal de exceção; o poder jurisdicional é indelegável.
5 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A jurisdição voluntária é exercida em alguns casos que a lei diz ser necessária a intervenção do Estado para reconhecer decisão tomada por terceiros, dizem alguns doutrinadores que essa jurisdição não seria de fato uma jurisdição, nem muito menos voluntária.



Nenhum comentário:

Postar um comentário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...