FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 – JURISDIÇÃO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de
autoria de Fredie Didier Jr.
1 – CONCEITO E CARACTERÍSTICA DA
JURISDIÇÃO:
1.1 Conceito: A
jurisdição é a função exercida por terceiro imparcial, através da qual é
possível realizar o direito de forma imperativa,
reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas, em decisão insuscetível
de controle externo e com aptidão para torna-se indiscutível.
1.2 Decisão por
terceiro imparcial (heterocomposição): A jurisdição deverá ser
exercida por terceiro imparcial.
1.3 A jurisdição como
manifestação do poder: a imperatividade e a inevitabilidade da jurisdição:
1.7 Insuscetibilidade
de controle externo: A jurisdição tem competência para avaliar os atos
administrativos e legislativos, mas estes, não tem competência para avaliar a
jurisdição, a mesma só poderá ser controlada pela própria jurisdição.
2 – EQUIVALENTES JURISDICIONAIS:
2.2
Autotutela: Ocorre quando uma das partes impõe sua vontade sobre a outra, é
o caso da legítima defesa.
2.3
Autocomposição: Ocorre quando uma das partes resolve abrir mão de seu
direito, sacrificando o mesmo em razão de uma solução para o conflito.
2.4
Julgamento de conflito por tribunal administrativo (solução estatal
não-jurisdicional de conflitos): Alguns tribunais administrativos tem a
função jurisdicional, porém, as decisões desses tribunais não são
inquestionáveis, elas servem somente como prova em um processo judicial, com
presunção relativa (iuris tantum).
3 – ARBITRAGEM: A
arbitragem é uma técnica de heterocomposição,
na qual as partes resolvem eleger um terceiro imparcial de boa-fé para que
ponha fim a lide, achando uma solução para a mesma. A arbitragem só pode ser
exercida sob bens disponíveis, não
sendo admitida em causa penal por exemplo, em se tratando de direito trabalhista,
tal técnica é elevada a nível constitucional.
Tal técnica pode ser acionada por
meio da cláusula compromissória ou
compromisso arbitral, a primeira consiste em uma cláusula prévia que existe
em um contrato, onde as partes resolvem que submeterão sua lide para apreciação
do arbitro, ou seja, tal decisão existe antes mesmo da lide, já o segundo não, ele é acionado após a existência de um conflito.
4 – PRINCÍPIO DA JURISDIÇÃO:
4.1
Territorialidade: O poder dos magistrados se limitam ao território
abrangido pelo ordenamento jurídico.
4.2
Indelegabilidade: O poder decisório jamais
poderá ser delegado a outro, podendo em alguns casos ser delegado a prática de atos executivos.
4.3
Inafastabilidade: O judiciário não poderá deixar de apresentar uma solução
para o conflito ao qual foi chamado para exercer a jurisdição.
4.4
Juiz Natural: O princípio do juiz natural, atinge basicamente três pilares:
O juiz deve ser definido por lei; não poderá haver juízo ou tribunal de
exceção; o poder jurisdicional é indelegável.
5 – JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA: A
jurisdição voluntária é exercida em alguns casos que a lei diz ser necessária a
intervenção do Estado para reconhecer decisão tomada por terceiros, dizem
alguns doutrinadores que essa jurisdição não seria de fato uma jurisdição, nem
muito menos voluntária.
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