FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 22 – DA MORA.
1 – CONCEITO: A mora é o pagamento feito em atraso da obrigação, seja por
inobservância do tempo, lugar ou forma de pagamento (Art. 394, CC/02), contudo,
pode haver mora também em decorrência de infração a lei como ocorre na pratica
dos atos ilícitos (Art. 398, CC/02).
2 – MORA E INADIMPLEMENTO
ABSOLUTO: Apesar de apresentar algumas semelhanças, os dois
institutos são totalmente diferentes.
A mora é a obrigação
que não foi cumprida na forma correta, cumprimento imperfeito, mas ainda poderá
ser, já o inadimplemento absoluto ocorre quando não há mais possibilidade de
cumprimento da obrigação, nesse caso a mesma é convertida em perdas e danos
(Art. 395, CC/02).
A inutilidade da
prestação que autoriza a convenção em perdas e danos, deve ser aferida com base
na boa-fé objetiva, ou seja, não
somente observando a mera vontade do credor, é preciso que fique de fato
constatada.
Outra semelhança entre
os institutos é que para que seja cumprida se faz necessário a presença da
culpa do devedor (Art. 396, CC/02), já se o cumprimento não ocorre sem culpa do
devedor, a relação será extinta.
Já a reciproca não é
verdadeira, se este oferece o pagamento e aquele não o receber, mesmo que seja
por motivo alheio a sua vontade, ainda assim será configurada mora, o
pensamento é que o devedor não tenha um acréscimo de seus custos pelo não
comparecimento do credor, porém se é o devedor que está em mora, o credor pode
recusar-se a receber o pagamento.
3 – ESPÉCIES DE MORA: Existem dois tipos de mora, a do devedor e do credor. A primeira é
chamada de mora solvendi ou debitoris, já a segunda é mora accipiendi
ou creditoris.
3.1 Mora do devedor: A mora será do devedor, quando o
descumprimento da obrigação ocorrer por culpa deste, podendo ser ex re
ou ex persona, a primeira é em virtude de lei e a segunda em todos os
outros casos.
Ocorrerá mora ex re quando a prestação deve
realizar-se em um termo prefixado e se trata de dívida portável. O devedor
incorrerá em mora ipso iure desde o momento mesmo do vencimento; nos débitos
derivados de um ato ilícito extracontratual, a mora começa no mesmo momento da prática
do ato; quando o devedor houver declarado por escrito não pretender cumprir a
prestação, nos demais casos, a mora ex
persona.
Em se tratando de
obrigação positiva e liquida, ou seja, obrigação de dar ou fazer com valor
certo para pagamento e data (termo), o não pagamento já acarreta o devedor em
mora (Art. 397, CC/02), caso não haja termo, a mora será constituída por
interpelação judicial ou extrajudicial.
Nos casos de relação
contratual regida por lei civil, a notificação pode ser igualmente regida pelo
(Art. 397, CC/02).
Já nas obrigações
oriundas de ato ilícito, o devedor já está em mora desde a prática de tal ato
(Art. 398, CC/02), por fim, em se tratando de relação contratual a dívida só se
constitui em mora após a citação da outra parte, o mesmo não ocorre com as
responsabilidades extracontratuais.
3.1.1 Requisitos: Existem três requisitos para que o devedor seja
interpelado em mora: a prestação devida seja líquida e certa; culpa do devedor
e a mora possa ser constatada com certeza.
3.1.2 Efeitos: Como efeito da mora, temos a responsabilização por
todos os prejuízos causado ao credor; perpetuação da obrigação (Art. 399,
CC/02), essa última merece uma explicação melhor, quando o não cumprimento da
obrigação se dar sem mora e sem culpa, a dívida se extingue, porém se o devedor
se encontra em mora a mesma não se extingue, o (Art. 399, CC/02) é controverso.
3.2 Mora do credor: Ocorre mora do credor, quando este deixa de
receber o pagamento no tempo e lugar combinado, contudo, a mora do credor não
exonera o devedor da obrigação (Art. 394, CC/02).
3.2.1 Requisitos: Entre os requisitos da constituição em mora,
estão: vencimento da obrigação; oferta da prestação; recusa injustificada em
receber, este requisito encontra certa contradição, uma vez que o renomado
CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em seu livro DIREITO CIVIL BRASILEIRO. 11ª ed. P.
384, uma vez que ele diz se aquele quer pagar e este, mesmo que sem culpa, não
recebe o pagamento, será imputado em mora, já aqui o mesmo autor cita a questão
da recusa injustificada, que diga-se de passagem, o código também ratifica (Inc.
I, Art. 335, CC/02); por fim, temos a constituição em mora mediante a
consignação, assim se o devedor não consignar em mora o credor, ele responderá
pelos juros da dívida.
3.2.2
Efeitos: O credor em mora responder por qualquer dano causado a
coisa, quando a mesma estiver em posse do devedor, isso se a mesma ocorreu sem
culpa deste, bem como as despesas necessárias pela sua conservação (Art. 400,
CC/02), além disso, o credor responder por qualquer oscilação de preço da
coisa.
3.3
Mora de ambos os contratantes: Quando ocorrer de
ambos os contratantes entrarem em mora simultaneamente, uma eliminará a outra,
esse é o efeito da compensação,
porém em caso de mora sucessiva, eles
responderão pelos efeitos de ambas.
4 – PURGAÇÃO E CESSAÇÃO DA MORA: Purga a mora é cancelar seus efeitos, ela pode ocorrer por parte do
devedor ou do credor, o devedor que pagar a prestação mais os eventuais
prejuízos ocorridos, ou ainda, o credor que se oferece a receber o pagamento e
arca com os prejuízos da mora até a data (Art. 401, CC/02).
A purgação por sua vez,
não pode ser confundida com a cessação da mora, está segunda ocorre, por
exemplo, quando a mesma é perdoada pelo credor, ou seja, no caso de cessação em
mora não há necessidade que a dívida seja extinguida, já na purgação sim.