terça-feira, 5 de novembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Tipo Penal

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do 
Cap XXII do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

Sucinto todos a lerem com calma quando se depararem com alguns termos como tipicidade, fato típico, antijuricidade, enfim, é importante ler com calma esses termos visando enriquecer o vocabulário e entender bem o conteúdo.

1 - CONCEITO: O conceito de tipo penal tem uma estreita relação com o princípio nulla pena siege lege, ou seja, se não existe lei não há crime, dessa forma o legislador precisa definir precisamente qual a conduta humana é punível, essa descrição de conduta é denominada de tipo ou tipo penal. Quando o agente viola este fato típico dá inicio a tipicidade, fenômeno que estudaremos.

2 - TIPICIDADE PENAL = TIPICIDADE FORMAL + TIPICIDADE CONGLOBANTE: Já sabendo que a definição de fato típico surge como uma ação humana seja ela omissiva ou comissiva de forma culposa ou dolosa que produz certo resultado final e é ocasionado por um nexo de causalidade, mas só isso não basta, é preciso que tal conduta se amolde ao tipo penal.

            Tipicidade é a adequação da conduta humana ao fato previsto pelo tipo penal, dessa forma respeitando ao preceito do princípio da legalidade, quando o agente realiza exatamente o que a norma prevê como conduta punitiva é realizada a tipicidade legal.

            Além da tipicidade legal ou formal como estudado, temos ainda os casos de tipicidade conglobante, para que ocorra essa tipicidade deve ser respeitado os seguintes critérios:

a)    a conduta do agente seja antinormativa;
b)    que haja tipicidade material, ou seja, que ocorra um critério material de seleção do bem a ser protegido.

            Imaginemos o caso em que um militar no serviço de defesa do aquartelamento, reage a uma tentativa de invasão seguindo todos os procedimentos previsto em legislação e por final acaba efetuando disparos contra o invasor, vindo a acarretar na morte deste, pergunta-se se existe um fato típico? Bom analisando o caso temos que a conduta do agente foi comissiva e seguida de dolo uma vez que o sentinela intencionalmente efetuou os disparos, ainda temos como resultado final a morte do invasor ocasionada pela ação do agente gerando um nexo de causalidade entre os fatos, por fim temos que avaliar se existe tipicidade neste exemplo, a tipicidade formal ou legal existe, uma vez que o sentinela age exatamente como prevê a lei, porém a tipicidade conglobante não existe, já que ele não age contra norma, pelo contrário, uma vez que sua conduta é legalmente prevista, esse é um caso típico de antinomia (confronto de duas normas com intuitos diferentes), veremos isso mais detalhado no tópico de número 5 (cinco). A tipicidade material consiste na ofensa a bens que são protegidos pela tutela do ordenamento, diferente da tipicidade legal ou formal que se preocupa com a forma.

3 - ADEQUAÇÃO TÍPICA: Já sabemos que a adequação típica ou tipicidade formal ocorre quando a conduta do agente se adapta exatamente ao que prevê o tipo penal, mas é preciso se aprofundar mais no assunto afim de englobar alguns casos que a tipicidade formal não abarca, para isso temos casos de adequação típica de subordinação imediata ou direta e adequação típica de subordinação mediata ou indireta.

            Ocorre adequação típica de subordinação imediata ou direta quanto a ação do agente se amolda exatamente ao previsto no tipo penal, ou seja, é um caso de tipicidade formal.

            Já a adequação típica de subordinação mediata ou indireta ocorre quando a conduta do agente não se adapta a tipicidade formal, porém, em virtude de uma norma de extensão ela é amoldada ao ordenamento, assim é possível punir a tentativa de homicídio e não somente o homicídio em si.

4 - FASES DA EVOLUÇÃO DO TIPO: O conceito de tipo é encontrado em diversas fases da história do direito, inicialmente o tipo é tido como puramente descritivo, trazendo somente a conduta protelada pelo código.

            Num segundo momento tempos o tipo como a ratio cognoscendi, neste momento o tipo passa a ser fator de indício de antijuricidade, mas esta última ainda é analisada separadamente.

            Por fim temos o tipo como ratio essendi, ou seja, como essencial na definição do ato antijurídico, neste momento a antijuricidade incorpora o tipo penal e não é mais separado como antes, dessa forma uma conduta jurídica é ao mesmo tempo atípica, eliminando o fato típico.

5 - TEORIA DOS ELEMENTOS NEGATIVOS DO TIPO: Sendo a conduta jurídica fator excludente de tipicidade, uma vez que é cometido um delito se analisa logo sua juridicidade, comprovada a sua legalidade, então se exclui de imediato os efeitos do fato típico.

6 - INJUSTO PENAL (INJUSTO TÍPICO): O injusto penal é caracterizado quando o fato do agente é configurado como típico (se adapta ao previsto em lei) e antijurídico (não é previsto como fator justificante da ação), não se confunde com o caso de tipo total de injusto, o segundo é defendido pelos adeptos do ratio essendi, ao passo que o primeiro é defendido pelo ratio cognoscendi. O tipo total de injusto é defendido pela teoria dos elementos negativos do tipo, isso que dizer que, o fato é típico e ilícito (se enquadra ao previsto em lei e não é protegido pela mesma) desde o inicio ou atípico e lícito(não se enquadra ao previsto em lei, uma vez que a mesma justifica sua ação).

7 - TIPOS BÁSICOS E DERIVADOS: O tipo básico consiste em uma simples descrição do fato a ser previsto como tipificado, já a derivação desse fato seja pra beneficiar o agente ou prejudicar, é denominada tipo derivado.

8 - TIPOS NORMAIS E ANORMAIS: Esse tipo de distinção só foi usado por nosso ordenamento quando o mesmo adotou a teoria casual, natural ou mecanicista da ação, assim sendo o tipo normal é constituído somente pela descrição do ato esperado pelo agente, enquanto que o tipo anormal leva em consideração fatores subjetivos, motivo este que esta diferenciação caiu por terra, já que com o conceito de ação finalista o fato típico passa a ter caráter subjetivo.

9 - TIPOS FECHADOS E TIPOS ABERTOS: Tipo fechado é aquele tipo em que a conduta ilegal do agente é completamente prevista pelo código, já o tipo aberto é aquele em que por carência de adequação perfeita a norma o intérprete tem a função de adequar a conduta do agente da melhor forma, isso não quer dizer que ele vai agir contra o princípio da legalidade, haja vista que o fato encontra-se previsto, porém é preciso que o intérprete estude o caso de forma a encaixar a ação naquele tipo.

10 - TIPOS CONGRUENTES E INCONGRUENTES: Os tipos congruentes são encontrados quando temos a coincidência entre o tipo subjetivo e tipo objetivo, ou seja, a ação é do agente e sua intenção ocorre de forma fiel ao que está na lei, isto ocorre principalmente nos casos de dolo.

            Já nos casos de incongruência, temos que a ação pretendida (tipo subjetivo) não é o mesmo do que é definido no tipo objetivo, os casos de lesão corporal que leva a morte por exemplo, a intenção do autor não é matar e sim lesionar.

11 - TIPO SIMPLES E TIPO MISTO: O tipo simples é aquele que possui em seu preceito primário apenas um núcleo, um exemplo é o Art. 121, CP que diz "matar alguém", neste momento ao agente que corresponde ao tipo só é imputado uma sanção.

            Já o tipo misto se divide em dois, podendo ser: cumulativos e alternativos, eles têm em comum o fato de que possuem mais de um núcleo, mas a sanção é aplicada de forma diferente dependendo do caso.

            Vejamos como exemplo o tipo cumulativo, no Art. 244, CP se o agente vier a faltar, sem justa causa, ao pagamento da pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada e, ainda, deixar, também sem justa causa, de socorrer, por exemplo descendentes ou ascendente gravemente enfermo, a ele será imputada mais de uma sanção.

            Diferente do tipo alternativo, em que o autor ao infligir tal tipo não é imputado várias sanções e sim somente uma, assim temos o caso do Art. 180, CP que trata de receptação, se o agente adquirir, usar e ao mesmo tempo transportar drogas, ele não será enquadrado em mais de um caso, devendo responder somente uma vez.

12 - TIPO COMPLEXO: Já sabemos que o tipo penal é uma descrição da conduta humana seja ela proibida ou obrigatória. Nas escolas anteriores, destaquemos a escola casual, o injusto penal era somente objetivo, ou seja, os critérios subjetivos da tipicidade não existiam e estes faziam parte da culpabilidade, assim sendo fato típico e antijuricidade eram objetivos, ao passo que a culpabilidade era subjetiva.

            Na atual teoria finalista de Welzel passa a incorporar ao fato típico os critérios subjetivos, dessa forma o próprio tipo penal passa a ser incorporado de subjetividade, é o que acontece no caso do dolo, onde além de levar em consideração o ato do agente, também dá um destaque a intenção de sua mente.

            Quando acontece de um tipo penal incorporar critérios subjetivos e objetivos, neste caso teremos o que se conhece por tipo complexo. Se o agente não agir com dolo por faltar a vontade e a consciência de praticar a conduta prevista e se o fato não for punido como culpa (GRECO, 2013), neste caso acontecerá o chamado erro de tipo, e o fato deve ser considerado atípico.

13 - ELEMENTARES: Os elementares estão presentes no que conhecemos por tipo penal, dessa forma surge um fato interessante, uma vez ausente algum elemento do tipo penal, podemos ter o surgimento da atipicidade absoluta ou relativa.

            A atipicidade absoluta ocorre quando a ausência de um elemento do tipo penal exclui totalmente a tipicidade, é o que ocorre no crime de furto, em que o autor de tal furta para si um bem dele próprio sem saber, nesse momento temos a exclusão do elemento "coisa alheia móvel", o que não caracteriza a tipicidade.

            Ainda podemos ter a chamada atipicidade relativa, neste momento a ausência de um elemento faz com que o agente seja típico não pelo ato mais óbvio, mas sim por um outro, imaginemos o que acontece com uma mãe que mata não estando em estado puerperal, ela não será responsabilizada pelo infanticídio, mas sim por homicídio.


Esse resumo não está completo, porém eu resumir algumas informações que considero importantes...


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