Este trabalho é um resumo do
Cap XIII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.
7 -
DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: Neste
tópico iremos abordar sobre os vícios existentes em um negócio jurídico que
impedem a execução dos negócios com livre
manifestação de vontade e boa-fé. Os vícios são divididos em de consentimento e sociais, o primeiro se
relaciona a manifestação de vontade enquanto o segundo relaciona-se a boa-fé.
Vícios
de Consentimento;
a) erro;
b) dolo;
c) coação;
d) lesão;
e) estado de perigo.
Vícios
Sociais;
a) simulação;
b) fraude contra credores.
. 7.1 Erro ou ignorância: Inicialmente
temos que nos ater a diferença existente entre erro e ignorância. Erro é cometido por falsa percepção da
realidade, ou seja, o agente conhece do objeto, mas não conhece ao ponto de não
cair no pecado do erro, enquanto que a ignorância
é o momento em que o agente desconhece completamente sobre o objeto.
O
erro só será motivo suficiente para anulabilidade
se for essencial e escusável (Art. 138, CC/02), ao dizer essencial estamos nos referindo a
essência do objeto, ou seja, sua substância, enquanto que escusável ou perdoável, nos referimos a qual seria a reação de um homem médio sobre aquele determinado
negócio.
Substancial é o erro que incide sobre a
substância do objeto, assim ocorre
com um colecionador que pretendendo comprar uma estátua de marfim, compra de
material sintético.
Abaixo
está enumerado os casos de erros substanciais:
a) quando interessa à natureza do negócio, ao objeto
principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
b) quando concerne à identidade ou à qualidade essencial
da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído
nesta de modo relevante;
c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação
da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Os
erros podem ser em negócio, objeto ou na pessoa.
a) error in negotio (Art. 139, Inc. I, CC/02):
Erro em negócio é aquele que existe na
natureza do negócio, assim se você acredita está assinando uma locação, mas na
verdade você assina uma procuração;
b) error in corpore (Art. 139, Inc. I, CC/02):
Incide sobre a identidade do objeto em si,
imagine que você pretende comprar um gato, mas acaba levando um lebre;
c) error in substantia (Art. 139, Inc. I, CC/02):
Ocorre na substancia do objeto, imagine
que você deseja comprar um anel de ouro, mas leva de estanho.
d) error in
persona: Ocorre sobre a identidade ou qualidade de
terminada pessoa, imagine que você queira fazer uma doação a maria, imaginando
ser ela sua salvadora, mas na verdade quem salvou foi marria
O
erro ainda precisa ser escusável, ou seja, admitido por um homem médio comum. O
direito não protege os negligentes, nesse contexto leva-se em consideração o
que este homem faz, assim pode se admiti a compra de um diamante falso pensando
ser um verdadeiro por um homem normal, mas o mesmo não se pode admiti de um
especialista.
Até o
presente momento foi se falado muito sobre os erros de fato e sob a sua conseqüência que seria a anulação do
negócio, porém vamos falar agora sobre o erro
de direito e suas conseqüências.
O erro de direito será admitido sempre
que houver um erro substancial e escusável e ainda o agente agir de boa-fé,
devendo ser invocado de forma comedida uma vez que a LINDB diz "ninguém pode se escusar de cumprir
lei, alegando que não a conhece". É preciso que o agente não tenha
ciência de que seu ato é ilegal e mais, é preciso que este fator seja
determinante para realização do negócio, devendo sempre ser destacada a boa-fé.
O erro de fato é aquele que age sobre o
fato em si, assim um comprador que celebra um contrato pensando comprar ouro
puro e na verdade compra ouro não puro, está cometendo um erro de fato, podendo ser o contrato anulado. Já o erro de direito ocorre quando o agente
age em inobservância da norma e vai contra a mesma, é o caso de um comprador
que promove um contrato de compra e venda de carne da Argentina sem saber que o
Brasil não autoriza mais a entrada deste tipo de mercadoria no país, neste caso
o negócio deverá ser anulado.
Ainda
tem que se falar da diferença existente entre o erro e os vícios redibitórios, o erro ocorre quando o agente manifesta sua vontade de forma
equivocada, ou seja, o erro age no campo do psíquico, diferente dos vícios redibitórios, estes ocorrem
quando o agente compra determinado produto por exemplo e na hora que recebe o
mesmo vem com defeito, neste caso não houve erro uma vez que o agente tinha a
intenção de comprar aquele produto, mas sim uma falha de fábrica, o que define
o erro redibitório.
7.2 Dolo: O dolo ocorre quando um agente ou terceiro age com a intenção de
obter para si ou outro certa vantagem, isso ocorre quando um vendedor lhe
oferece uma caneta de outro, porém o material é de cobre. É importante saber
diferenciar dolo de dolo bonus, este último ocorre quando
um vendedor afim de vender seu produto o enaltece a ponto de não cometer
infração penal, é o que ocorre numa loja de doces que se declara ter o melhor
bolo de chocolate do mundo.
O dolo ainda pode ser principal ou acidental, neste caso o
primeiro causa anulação do negócio (Art. 146, CC/02), enquanto que o segundo só
gera a obrigação de ser ressarcido o dano causado.
Para
que seja configurado dolo principal como
vício de consentimento, segundo ESPÍNOLA, deve-se observar os seguintes
critérios:
a) finalidade de levar o declarante a praticar um ato
jurídico;
b) gravidade do artifício fraudulento utilizado;
c) o artifício como causa da declaração de vontade.
Uma
diferenciação básica de dolo principal e
secundário é na compra de um celular, imagine que você compra um celular
branco, porém recebe um vermelho, neste caso o dolo é secundário, dessa forma deve somente a loja efetuar a troca
ou lhe indenizar caso o de cor branca seja mais caro, porém se você comprou o
celular somente pelo fato dele ser da
cor branca, neste caso o dolo é
principal e o negócio deve ser desfeito.
O dolo ainda pode ser dividido em positivo e negativo, sendo o dolo positivo aquele que em que ocorre
através de uma conduta comissiva,
onde um vendedor por exemplo ludibria o cliente afim de vender sua mercadoria,
já o segundo ocorre em uma conduta omissiva
(Art. 147, CC/02), quando o vendedor sabendo por exemplo que tal produto
não tinha aquela característica do cliente, ele se omite afim de realizar a
venda.
Segundo
VENOSA, são requisitos do dolo negativo:
a) intenção de levar o outro contratante a se desviar de sua
real vontade, induzindo-o a erro;
b) silêncio sobre circunstância desconhecida pela outra
parte;
c) relação de essencialidade entre a omissão dolosa
intencional e a declaração de vontade;
d) omissão do próprio contraente e não de terceiro.
O
legislador ainda adicionou ao dolo o
caso de dolo por terceiro, neste
momento um terceiro com o intuito de produzir certa vantagem, age com dolo,
neste caso o legislador previu (Art. 148, CC/02) que deve ser analisado o
envolvimento do vendedor ou outra parte.
Imagine
uma compra de um quadro real intermediado por Jorge, Matheus é um grande pintor
de réplicas e produz uma réplica idêntica daquela que Alceu pretende adquirir,
neste caso teremos várias hipóteses, entre elas:
Jorge
e Matheus agiram com dolo ou Jorge agiu com dolo, mas Matheus poderia ter
percebido mediante as circunstancias, neste caso ambos respondem pelo dano
causado, porém se só Jorge agiu com dano e Matheus pela sua boa-fé não percebeu
que entrava em uma armação, somente Jorge deverá ressarci Alceu.
Em
caso de representação legal o representado só poderá ser responsabilizado até a
importância do proveito que obteve (Art. 149, CC/02).
7.3 Coação: Enquanto que o dolo age no campo psíquico do agente, a coação é o dano causado no campo
psíquico ou exterior, podendo ela ser: física
ou moral.
Coação física é causada aquela causa mediante emprego da violência
física sobre o agente, neste caso ela não gera anulação do negócio jurídico, é entendido que o negócio jurídico nunca existiu, sendo
inexistente, uma vez que ela não vicia a manifestação de vontade da vítima
e sim a neutraliza.
A coação moral por sua vez, age no vicio da manifestação de vontade
da vítima, dessa forma a vítima age não por livre vontade, mas por alguma forma
de pressão psíquica.
A
coação pode ser contra a vítima diretamente, seus bens, algum membro de sua
família, ou até mesmo contra um outro qualquer, cabendo ao juiz decidir sobre a
coação (Art. 151, CC/02).
Durante
o apreciar da coação deve ser observada a qualificação do homem médio comum, devendo se observar sexo, idade, condição,
saúde, até mesmo o temperamento, uma vez que não se imagina haver coação na
situação de uma velhinha obrigar um homem de 2 metros de altura a assinar um
documento.
Ainda
temos alguns casos que não se considera coação, como o temor referencial ou a ameaça de exercício normal de um direito,
neste caso não pode se imaginar coação quando um pai induz um filho a comprar
certo terreno, porém se este pais se utiliza de chantagem, dizendo ao filho que
caso ele não compre o afastará da família, neste caso existe segundo PONTES DE
MIRANDA um plus, fazendo com que tal
conduta seja considerada como coação. O mesmo ocorre quando um agente no uso de
seus direitos ameaça um outro, imagine o caso de um inadimplente que é ameaçado
pelo seu credor, caso ele não pague a divida o credor vai colocar o mesmo nos
órgãos de proteção ao credito, neste caso não é coação.
Com relação a coação
por terceiro se aplica regras semelhantes ao dolo por terceiros.
7.4 Lesão: Lesão seria o dano causado a um agente que age por
premente necessidade ou por inexperiência, em que fica essa pessoa obrigada a
prestação de valor desproporcional com a realidade, sendo a mesma divida em objetivo ou material e subjetivo, imaterial
ou anímico.
A lesão
objetiva é aquela ocasionada pela desproporção das prestações, enquanto que
a lesão subjetiva é ocasionada por
premente necessidade, a inexperiência ou a leviandade e o dolo de aproveitamento
da parte beneficiada (PABLO STOLZE).
7.5 Estado de Perigo: O estado de
perigo aparece como um defeito do negócio jurídico e também é incorporado ao plano de validade. É imprescindível que
se perceba a distinção existente entre coação,
lesão e estado de perigo.
No estado de perigo a vítima se vê
obrigada a realizar tal negócio como única forma de proteger seus bens, familiares e amigos, diferente da
coação, a vítima age de forma
voluntária e estabelece um negócio jurídico extremamente oneroso, afim de evitar um dando aos seus, caso isso
ocorra ela pode se recusar a cumprir com o prometido, uma vez que ela só o fez
graças ao perigo iminente.
Imagine
o exemplo em que um homem se compromete a pagar uma cara cirurgia em um
hospital particular, sendo essa a única forma de salvar sua pequena filha, ou
uma pessoa que promete doar toda sua herança pra quem salvá-la de um naufrágio,
esses casos são exemplos claros de uma situação extremamente perigosa em que a
pessoa oferece uma recompensa bem onerosa para salvar-se, diferente da coação
onde ela é ameaça.
7.6 Simulação: A simulação ocorre
quando o agente pretende atingir um fim seja ele lícito ou não e para isso se
utiliza de uma simulação de um negócio qualquer, essa simulação tem aparência normal, mas na verdade
objetiva produzir não aquele resultado aparentado. A simulação ainda pode ser absoluta e relativa.
Simulação absoluta é aquela em que se
objetiva a realizar um negócio jurídico que não produzirá nenhum efeito
jurídico, é o que ocorre quando tentando evitar que os bens do casal sejam
partilhados, o marido doa parte dos bens para um amigo, simulando um contrato
de compra e venda, afim de que após a separação o amigo devolva os bens ao
mesmo, neste caso todo o negócio seja
nulo, além disso o negócio jurídico é completamente
perfeito, uma vez que ele não infringi a lei.
Simulação relativa é aquela em que o
agente realiza um negócio jurídico ilegal com a intenção de produzir certos
efeitos jurídicos, é o que ocorre quando um homem pretende doar parte de sua
fortuna a sua concubina, sendo este ato considerado ilegal por lei, ele realiza
a transferência a um terceiro que por sua vez vai doar a sua concubina, neste
caso o ato será invalidado.
Ainda
sobre a simulação é importante ressaltar sobre a reserva mental, a mesma ocorre quando o agente declara uma
intenção, mas na verdade seu objetivo é atingir uma outra, imagine o exemplo em
que um ator pretende ganhar pontos publicitários e resolve promover um evento
declarando que todo o recurso daquele evento será destinado a um orfanato,
pouco importa a real intenção do ator, o importante é se ele cumprirá com o que
diz.
A reserva mental adquirirá caráter de
simulação quando ela for exteriorizada, é o que ocorre quando um agente
pretende adquirir cidadania brasileira e para isso resolve se casar com uma
brasileira, desde o início ele não tinha a intenção de casar e sim adquirir a
cidadania, neste caso o ato não passa de uma simulação.
7.7 Fraude contra credores: Assim como
a simulação a fraude contra credores aparece como um vício social, e consiste em
uma manobra realizada por um agente com o objetivo de lesionar seu credor,
considerando que o agente se encontra falido ou está perto de sua falência ele
decidi por doar seus bens ou perdoar divida alheia, devendo os credores quirografários solicitarem que o ato seja anulado (Art. 158, CC/02).
A fraude contra credores é composta por
dois elementos, sendo o primeiro de natureza subjetiva e o segundo de natureza
objetiva: consilium fraudis (o concílio
fraudulento) e evetus damni (o prejuízo causado ao credor).
O ato
que declara a anulação de tal negócio é chamada de ação pauliana, devendo ser invocada pelos credores quirografários,
ou seja, aqueles que não tem nenhuma garantia ou segurança de que receberão
numerário equivalente a seu credito, além disso só os credores que já eram a
tempo de tal negócio é que poderão solicitar tal ação (Art. 158, § 2, CC/02).
Os
fundamentos da referida ação são as seguintes:
a) negócios de transmissão gratuita de bens (Art. 158,
CC/02);
b) remissão de dívidas (Art. 158, CC/02);
c) contratos onerosos do devedor insolvente, em duas
hipóteses (Art. 159, CC/02), quando a insolvência for notória ou quando houver
motivo para ser conhecida do outro contratante.
d) antecipação de pagamento feita a um dos credores
quirografários, em detrimento dos demais (Art. 162, CC/02).
e) outorga de garantia de dívida dada a um dos credores,
em detrimento dos demais (Art. 163, CC/02).
A
doutrina também previu os casos em que os negócios feitos com um insolvente
será considerado válido, são os casos acobertados pelo (Art. 164, CC/02),
negócios ordinários indispensáveis à manutenção do estabelecimento mercantil,
...), neste caso se um devedor insolvente realizar um negócio de boa-fé e com o
intuito de salvar seu estabelecimento, este será considerado válido.
Uma
vez anulado o negócio jurídico a vantagem resultante reverterá em proveito do
acervo do devedor (Art. 165, CC/02), nesta parte temos grande confusão entre as
doutrinas, algumas entendem que uma vez anulado os negócios, este voltando
imediatamente e se tornam novamente bem do devedor, já outra entende que os
atos são passíveis de anulabilidade, ou seja, os atos que não prejudicam
credores anteriores não seriam revogados, somente devem ser anulados os atos,
fazendo com que não sejam incorporado aos bens como defende a doutrina anterior
e sim passíveis de serem executados.
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