sábado, 23 de novembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Tipo Doloso

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do 
Cap XXIII do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.


1 - CONCEITO DE DOLO: O dolo é tido como um critério subjetivo do tipo penal, sendo o dolo emergente da condição específica do homem de apresentar vontade e consciência no momento de suas ações, assim sendo quando um indivíduo age sem vontade ou consciência logo não caracteriza-se dolo e se para aquele tipo não for admitida a modalidade culposa, então incidira o fato sobre o chamado erro de tipo.

            O dolo previsto em nosso código penal acontece quando o agente age com a intenção de produzir tal efeito ou assumir o risco de produção do mesmo (Art. 18, CP), sendo assim quando uma pessoa disparar uma arma não por vontade ou não tenha a consciência do ato que pratica, logo será excluído o dolo.

2 - O DOLO NO CÓDIGO PENAL: Para o código penal todo crime só poderá ser punido caso o agente aja com dolo, diferente disso só nos casos que a lei prevê a culpa, então ao analisar um tipo penal, deve vê se este aceita culpa, caso não e for comprovado que o agente não agiu com dolo, então esse será um caso de atipicidade penal.

3 - TEORIAS DO DOLO:

            Teoria da vontade: Para esta teoria seria o dolo tão somente a vontade consciente do agente em querer praticar tal ato.

            Teoria do assentimento: Para a teoria do assentamento o dolo seria resultado de uma ação humana, resultado esse tido como possível, assumindo o risco de vim a produzi-lo.

            Teoria da representação: Para esta teoria o agente prevê o resultado de sua ação como sendo condenada pelo tipo penal, porém decide por continuar na ação. Essa teoria exclui o dolo eventual ou culpa consciente, descartando o fato de o agente mesmo prevendo a ação, desacredita completamente naquele resultado.

            Teoria da probabilidade: Para a teoria da probabilidade se o sujeito considera provável a ocorrência de tal ato, configura-se dolo eventual. Se considerava como meramente possível a ocorrência de tal resultado, seria então considerado imprudência, mas se o agente tem como grande possibilidade a ocorrência do resultado, ai teríamos o dolo eventual.

4 - ESPÉCIES DE DOLO: O dolo pode ser dividido em direto ou indireto, sendo direito aquele em que o agente direciona sua conduta tendo em vista o resultado final e este resultado é exatamente o que prescreve o tipo penal, podendo ainda ser divido em dolo direito de primeiro grau e dolo direito de segundo grau.

            O dolo direito de primeiro grau é aquele que tem como resultado final o sujeito objetivado nas fases anteriores, já o dolo de segundo grau é acarretado pelas conseqüências necessárias para produção do dolo. Imaginemos o seguinte caso, um terrorista coloca uma bomba em um carro com o objetivo de matar o motorista, ao explodir a bomba ela mata todos que estavam dentro do veículo. Com relação ao motorista o terrorista comete o dolo de primeiro grau, já com relação aos demais passageiros o dolo é de segundo grau isso por que ele tinha os passageiros como um possível efeito colateral necessário de sua ação.

            O dolo ainda pode ser indireto, sendo dividido em alternativo e eventual. O dolo indireto alternativo é um somatório de dolo direito mais dolo eventual, assim ao mesmo tempo que o agente assume o risco e tem a intenção de produzir tal efeito, ele também não se importa com o resultado, imagine um caso de uma pessoa que tenta causar lesão corporal em outra atirando, caso ele venha a matá-la ele será responsabilizado por dolo eventual, uma vez que ele assumiu o risco de produzir esse efeito.   

5 - DOLO GERAL: O dolo geral ocorre quando o executante visa infringir um tipo penal, esse tipo penal é infringido usando o critério vontade e finalidade, ou seja, é um tipo doloso, porém ele não consegue atingir tal ato de primeira e os seus atos posteriores acabam por acarretar no fato, exemplo, um cidadão desfere vários golpes de facas em uma pessoa e depois tentando sumir com o corpo da vítima, a joga penhasco abaixo, constatado depois que a vítima faleceu não dos golpes, mas sim da queda, para Welzel esse seria um caso de dolo geral, em contrapartida ao proposto pelos alemães de que o agente deveria ser indiciado por dois crimes, inicialmente a lesão corporal e depois o homicídio culposo.

6 - DOLO SUBSEQUENTE: Ocorre quando o agente não tem intenção de produzir tal ato e nem tão pouco agente com culpa, mesmo assim após produzido o resultado ele visualiza um resultado final e se alegra com isso, deixando que esse resultado ocorra.

7 - DOLO E CRIME DE PERIGO: Existe uma modalidade de dolo chamada de crimes de perigo. Este crime existe para evitar que uma ação imprudente se transforme em dano maior, assim sendo um motorista que trafega em alta velocidade próximo a escola é penalizado pelo código de trânsito.

            A ação citada acima não prevê a culpa, logo ela assume ser dolosa,  como é que a ação dolosa vem a se torna culposa caso ocorra o acidente? Na verdade aquilo que chama-se de crime de perigo (primeira conduta) se confunde estruturalmente com a culpa.

            Para o mestre Gonzalo Quíntero Olivares o crime de perigo nada mais é do que uma imprudência que deve ser punida, mesmo que não acarrete em prejuízos maiores.


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