Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXI do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.Qualquer erro, por favor, me reportem.
1 - CONDUTA: A conduta pode ser definida como ação ou comportamento humano acerca de
determina coisa, seja ele comissivo (positivo)
ou omissivo (negativo) ou ainda doloso
(quando o agente assume o risco de produzir o resultado) ou culposo (quando o
agente deixa de agir com cuidado, imperícia, negligência ou imprudência).
As pessoas jurídicas
por sua vez também podem ser classificadas com condutas delituosas, é o que
acontece nos casos de crimes contra o meio ambiente por exemplo.
2 - CONCEITO DE AÇÃO
- CAUSAL, FINAL E SOCIAL: Com a tentativa de
explicar o conceito de ação(conduta),
surgiram algumas teorias em diversos campos, a primeira das definições é a
chamada de casual-naturalista.
Segundo a concepção casual-naturalista a ação consentiria na vontade humana que interfira ou gere
modificações no mundo exterior,
assim sendo uma tentativa sem resultado, um pensamento ou uma ação sem vontade
não consistiria como ação. Porém essa teoria recebeu algumas críticas,
principalmente pelo fato dela não abranger as omissões. A teoria foi reformada e passou a ser chamada de
neoclássica que diz ser a ação não só um mero resultado do comportamento humano
natural, esse comportamento passa a
ganhar caráter normativo, sendo a
ação qualquer forma de conduta humana voluntária
manifestada no mundo exterior.
Segundo a teoria
finalista de Welzel, a ação passa a ser um exercício de uma atividade final,
dessa forma, qualquer comportamento humano voluntário desde que dirigido a uma
atividade final seja ela lícita ou ilícita, será configurado como uma ação.
Por fim temos a
concepção social, para esta concepção a ação consistiria em toda conduta humana social seja ela omissiva
ou não, que seja juridicamente relevante.
3 - CONDUTAS DOLOSAS
E CULPOSAS: Ao agente que pratica um fato
podem ser imputadas dois tipos de condutas, seja ela dolosa quando o agente assume o risco ou tem a intenção de produzir tal efeito ou culposa quando o agente não tem a
intenção, mas graças a sua imprudência,
imperícia ou negligência, tal efeito é gerado.
Para o código penal só
será considerado crime a conduta dolosa
ou em alguns casos a conduta culposa,
assim ao acidentalmente derrubar uma prateleira de uma loja o agente deveria
está cometendo o crime de destruição de coisa alheia, mas esse crime não é
previsto em casos de conduta culposa, logo ao agente não será imputada uma
pena, uma vez que falta a tipicidade do
crime.
4 - CONDUTAS
COMISSIVAS E OMISSIVAS: As condutas ainda
podem ser comissivas (positivas) ou
omissivas (negativas), as condutas comissivas são aquelas em que o agente
direciona sua conduta a certa atividade, já as condutas omissivas são aquelas
que o agente deixa de praticar determinada ação prevista em norma obrigatória e
essa omissão é configurada como delito.
A omissão ainda pode
ser divida em dois casos, nos casos em que a omissão acontece de forma genérica (omissivos próprios), ou seja,
o agente deixa de praticar tal ato comum a todos, ou nos casos de forma específica, no cumprimento do estrito
dever legal, neste caso os agentes deixam de praticar uma ação legal e inerente
a sua função, este último caso pode ser chamado de comissiva omissiva ou omissiva qualificada (omissivos impróprios).
5 - AUSÊNCIA DE
CONDUTA: A ação ou conduta é sempre regida por uma vontade e a vontade
aparece sempre acompanhado de uma finalidade, ou seja, não existe vontade
de nada ou para nada, a vontade sempre surge com uma finalidade de atingir
determinada ação, neste contexto temos alguns casos excludentes de vontade e
por sua vez excludentes de ação:
a) força irresistível;
b) movimentos reflexos;
c) estados de inconsciência.
No primeiro momento
temos os casos de força irresistível
onde determinada ação é praticada não pela intenção do agente e sim por uma
terceira força que o impulsiona a determinado ato, imagine o exemplo em que o
agente é empurrado por uma forte ventania contra outra pessoa e essa vem a cair
e se machucar gravemente, ele não poderá ser indiciado pelo crime de lesão corporal, ou ainda no caso de uma
pessoa vim a arremessar uma outra contra uma terceira pessoa, neste caso o
agente foi usado somente como instrumento para a pratica de determinado delito,
mas ao agente que o lançou cabe averiguar a tipicidade, antijuricidade e
culpabilidade.
Existem ainda os casos
em que o agente age por movimentos reflexivos do seu corpo, vejamos o caso
em que ao ligar uma tomada do aparelho de som o agente toma um choque e por
conseqüência acaba atingindo um terceiro e lhe causando dano corporal, neste
caso não houve a vontade do agente de produzir aquele efeito, nem tão pouco irá
haver conduta, logo não existe fato típico e não há crime. Diferente do caso em
que o agente ao ligar uma ducha, com uma pessoa por perto, mesmo percebendo que
ela tem um fio desencapado ele ainda o faz, naquele momento caso ele venha à
atingir um terceiro ele pode ser penalizado por culpa, uma vez que ele agiu com imprudência já que tinha ciência da situação e do efeito que ela
poderia produzir.
E por fim temos os
casos de estado de inconsciência em
que o agente pratica determinada ação em estado total de inconsciência, ou
seja, sem controlar seus impulsos, logo não existe neste momento uma vontade e
em conseqüente não tem uma conduta. Nos casos de embriaguez que não ocorra por
motivo fortuito ou por força maior, mesmo que o agente esteja em total estado
de inconsciência, ele ainda sim será responsabilizado uma vez que ele se embriagou
voluntariamente ou mesmo culposamente, neste caso prevalece a
hipótese de action libera in causa,
ou seja, a ação foi livre na causa (ação de fazer ingestão de bebida
alcoólica).
6 - FASES DE
REALIZAÇÃO DA AÇÃO: A ação realiza-se em
duas fases, sendo a primeira considerada como interna e a segunda externa, na
interna temos três momentos:
a) pela representação e pela antecipação mental do resultado a ser
alcançado;
b) pela escolha dos meios a serem utilizados;
c) pela consideração dos efeitos colaterais ou concomitantes à utilização
dos meios escolhidos.
Na fase externa temos a
concretização do que foi planejado na primeira fase, assim é a exteriorização
do mundo interior, dessa forma quando não se consegue a finalidade deseja, não
haverá concretizada a segunda fase, neste momento teremos somente uma tentativa.
Caso o agente não
exteriorize sua ação ele ficará somente na fase de cogitação, não podendo ser
punido pelo Estado, salvo nos casos de associação criminosa (quadrilha ou bando), na qual apesar de
ser formada com uma finalidade e não chegando a realizar tal ação, só a
cogitação já é punível na forma da lei.
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