Este trabalho é um resumo do
Cap IX do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.
1 - CONCEITO DE FATO
JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: Fato jurídico em
sentido amplo é todo acontecimento natural
ou humano que cria, modifica, conserva ou extingue direitos.
Uma vez que o fato
jurídico é todo acontecimento natural ou humano, dividimos o mesmo em: Fato Jurídico em sentido estrito, são
aqueles originários de uma força natural, além disso temos o ato-fato jurídico que é necessariamente
uma ação humana com ou sem manifestação de vontade de produzir resultados jurídicos
defendidos pelo ordenamento, nesta diapasão temos o ato jurídico em sentido amplo e o ato ilícito, o primeiro tem como
substância a ação humana voluntária, porém ele se divide em dois: ato jurídico em sentido estrito e os
negócios jurídicos. O primeiro é todo ato humano voluntário que não tem
como objetivo a produção de efeitos jurídicos defendido pelo ordenamento, já o
segundo surge da manifestação de vontade com a característica de que as partes
tem a intenção de produção de um certo resultado jurídico. Ainda temos os atos
ilícitos, que não se enquadram como atos lícitos, apesar de produzirem efeitos
jurídicos.
2 - EFEITOS
AQUISITIVOS, MODIFICATIVOS, CONSERVATIVOS E EXTINTIVOS DO FATO JURÍDICO:
2.1 Aquisição de Direitos: A aquisição de direito é o processo pelo qual o direito entra em
conjunção com seu titular.
É importante salientar
que o novo código civil não aborda sobre o tema aquisição de direito, mas a
doutrina segue o que transcrevia o código de 16, vejamos agora a distinção
entre direitos futuro, expectativa de direito, direito condicional
e direito eventual.
A expectativa de
direito é aquele direito que ainda é uma mera expectativa,
não podendo ser reclamado, uma vez que ainda não foi incorporado ao patrimônio
da pessoa, é o caso de uma fase de deliberação de um contrato.
O direito condicional é aquele que para que seja colocado em pratica é
preciso que antes seja realizada uma condição, exemplo é uma doação que só deve
ocorrer caso o doador venha a se mudar de país.
O direito eventual é
aquele protegido por lei que ainda não foi cumprido com todos os elementos da
norma jurídica, a exemplo temos o caso da sucessão dos bens, que só deve
ocorrer após a morte.
A aquisição de direitos
tem sido analisada da seguinte forma: originária
ou derivada, gratuita ou onerosa, a titulo universal ou singular e simples ou
complexa.
Originária ou derivada seria a existência ou não de uma relação jurídica
anterior que deu causa a criação desta.
Gratuita ou onerosa,
isso quer dizer que a aquisição de direito pode se dar de forma voluntária ou
com custos para aquele que adquire.
A título universal ou
singular, se o adquirente passa a ter controle total ou em parte do que
adquiriu.
Por fim temos a simples
ou complexa, se o fato gerador se constituí em um único ato ou é uma
conseqüência de atos.
2.2 Modificação de Direitos: A modificação de direitos pode ocorrer
desde que não mude a essência desse direito, ainda temos as chamadas
modificações objetivas e subjetivas.
A primeira quando muda o conteúdo do direito, seja em quantidade ou qualidade,
já as modificações subjetivas são aquelas que ocorrem quanto ao titular do
direito, em alguns casos ela não é possível, como o direito da personalidade
por exemplo, exceto nos casos de mudança de nome.
2.3 Conservação de Direitos: A conservação ocorre quando seu
direito sofre risco iminente de ser ameaçado, dessa forma se procede diversos
atos para garantia de conservação de seu direito.
2.4 Extinção de Direitos: A extinção pode ser dada com um ato ou
fato jurídico, sendo suas possibilidades finitas, porém, bastantes elevadas em
quantidade.
3 - FATO JURÍDICO EM
SENTIDO ESTRITO: Os fatos jurídicos em
sentido estrito são aqueles acontecimentos naturais (da natureza) que geram
algum tipo de resultado jurídico, entre eles temos os ordinários e extraordinários.
Os fatos ordinários da
natureza são aqueles que acontecem de forma comum, como por exemplo o
nascimento, o decurso do tempo, etc. Já os de natureza extraordinária são os
inesperados, imprevisíveis, como um terremoto, uma enchente, etc.
É importante ressaltar
a diferença existente entre força maior
e caso fortuito, o primeiro diz respeito a um evento inevitável, já o segundo diz respeito a um evento imprevisível, isso para um homem médio
normal, ainda lembro que ambos são casos excludentes de responsabilidade.
4 - ATO-FATO
JURÍDICO: O ato-fato jurídico é aquele que necessariamente deve
ter participação humana, porém esta participação é livre de vontade e de
intenção final, assim sendo, uma criança ao pegar uma fruta no quintal do vizinho,
não tem intenção de produção de resultado jurídico qualquer.
O ato-fato
doutrinariamente é dividido em três: Reais,
indenizativos e caducificantes. Reais são aqueles que pouca importa se
houve ou não intenção do agente de produzir certo resultado, o que importa é o
resultado em si. Indenizativo é
aquele que através do ato humano lícito, gera-se a obrigação de indenizar, é o
que acontece com a deterioração ou destruição de coisa alheia. Já os caducificantes, são aqueles que através
dos atos dos agentes o resultado é a extinção de determinados direitos.
5 - ATO JURÍDICO EM
SENTIDO ESTRITO: O ato jurídico em
sentido estrito é necessariamente um ato lícito. Ele pode ser confundido com o
negócio jurídico, para evitar que isso ocorra é só lembrar que o ato jurídico
não há conteúdo negocial, dessa forma o ato jurídico seria uma simples manifestação
de vontade que gera resultado previsto pelo ordenamento jurídico, como o caso
de se fixar em uma casa, inicialmente existe a intenção de ali vim a se tornar
sua residência, é o que ocorre e logo depois aquele lugar passa a ser seu
domicílio.
Os atos jurídicos podem
ser divididos em: atos materiais e
participações.
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