quinta-feira, 7 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO


Este trabalho é um resumo do
Cap IX do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

1 - CONCEITO DE FATO JURÍDICO EM SENTIDO AMPLO: Fato jurídico em sentido amplo é todo acontecimento natural ou humano que cria, modifica, conserva ou extingue direitos.

            Uma vez que o fato jurídico é todo acontecimento natural ou humano, dividimos o mesmo em: Fato Jurídico em sentido estrito, são aqueles originários de uma força natural, além disso temos o ato-fato jurídico que é necessariamente uma ação humana com ou sem manifestação de vontade de produzir resultados jurídicos defendidos pelo ordenamento, nesta diapasão temos o ato jurídico em sentido amplo e o ato ilícito, o primeiro tem como substância a ação humana voluntária, porém ele se divide em dois: ato jurídico em sentido estrito e os negócios jurídicos. O primeiro é todo ato humano voluntário que não tem como objetivo a produção de efeitos jurídicos defendido pelo ordenamento, já o segundo surge da manifestação de vontade com a característica de que as partes tem a intenção de produção de um certo resultado jurídico. Ainda temos os atos ilícitos, que não se enquadram como atos lícitos, apesar de produzirem efeitos jurídicos.

2 - EFEITOS AQUISITIVOS, MODIFICATIVOS, CONSERVATIVOS E EXTINTIVOS DO FATO JURÍDICO:

            2.1 Aquisição de Direitos: A aquisição de direito é o processo pelo qual o direito entra em conjunção com seu titular.

            É importante salientar que o novo código civil não aborda sobre o tema aquisição de direito, mas a doutrina segue o que transcrevia o código de 16, vejamos agora a distinção entre direitos futuro, expectativa de direito, direito condicional e direito eventual.

      A expectativa de direito é aquele direito que ainda é uma mera expectativa, não podendo ser reclamado, uma vez que ainda não foi incorporado ao patrimônio da pessoa, é o caso de uma fase de deliberação de um contrato.

            O direito condicional é aquele que para que seja colocado em pratica é preciso que antes seja realizada uma condição, exemplo é uma doação que só deve ocorrer caso o doador venha a se mudar de país.

            O direito eventual é aquele protegido por lei que ainda não foi cumprido com todos os elementos da norma jurídica, a exemplo temos o caso da sucessão dos bens, que só deve ocorrer após a morte.

            A aquisição de direitos tem sido analisada da seguinte forma: originária ou derivada, gratuita ou onerosa, a titulo universal ou singular e simples ou complexa.

            Originária ou derivada seria a existência ou não de uma relação jurídica anterior que deu causa a criação desta.

            Gratuita ou onerosa, isso quer dizer que a aquisição de direito pode se dar de forma voluntária ou com custos para aquele que adquire.

            A título universal ou singular, se o adquirente passa a ter controle total ou em parte do que adquiriu.

            Por fim temos a simples ou complexa, se o fato gerador se constituí em um único ato ou é uma conseqüência de atos.

          2.2 Modificação de Direitos: A modificação de direitos pode ocorrer desde que não mude a essência desse direito, ainda temos as chamadas modificações objetivas e subjetivas. A primeira quando muda o conteúdo do direito, seja em quantidade ou qualidade, já as modificações subjetivas são aquelas que ocorrem quanto ao titular do direito, em alguns casos ela não é possível, como o direito da personalidade por exemplo, exceto nos casos de mudança de nome.

             2.3 Conservação de Direitos: A conservação ocorre quando seu direito sofre risco iminente de ser ameaçado, dessa forma se procede diversos atos para garantia de conservação de seu direito.

           2.4 Extinção de Direitos: A extinção pode ser dada com um ato ou fato jurídico, sendo suas possibilidades finitas, porém, bastantes elevadas em quantidade.

3 - FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: Os fatos jurídicos em sentido estrito são aqueles acontecimentos naturais (da natureza) que geram algum tipo de resultado jurídico, entre eles temos os ordinários e extraordinários.

            Os fatos ordinários da natureza são aqueles que acontecem de forma comum, como por exemplo o nascimento, o decurso do tempo, etc. Já os de natureza extraordinária são os inesperados, imprevisíveis, como um terremoto, uma enchente, etc.

            É importante ressaltar a diferença existente entre força maior e caso fortuito, o primeiro diz respeito a um evento inevitável, já o segundo diz respeito a um evento imprevisível, isso para um homem médio normal, ainda lembro que ambos são casos excludentes de responsabilidade.

4 - ATO-FATO JURÍDICO: O ato-fato jurídico é aquele que necessariamente deve ter participação humana, porém esta participação é livre de vontade e de intenção final, assim sendo, uma criança ao pegar uma fruta no quintal do vizinho, não tem intenção de produção de resultado jurídico qualquer.

            O ato-fato doutrinariamente é dividido em três: Reais, indenizativos e caducificantes. Reais são aqueles que pouca importa se houve ou não intenção do agente de produzir certo resultado, o que importa é o resultado em si. Indenizativo é aquele que através do ato humano lícito, gera-se a obrigação de indenizar, é o que acontece com a deterioração ou destruição de coisa alheia. Já os caducificantes, são aqueles que através dos atos dos agentes o resultado é a extinção de determinados direitos.

5 - ATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO: O ato jurídico em sentido estrito é necessariamente um ato lícito. Ele pode ser confundido com o negócio jurídico, para evitar que isso ocorra é só lembrar que o ato jurídico não há conteúdo negocial, dessa forma o ato jurídico seria uma simples manifestação de vontade que gera resultado previsto pelo ordenamento jurídico, como o caso de se fixar em uma casa, inicialmente existe a intenção de ali vim a se tornar sua residência, é o que ocorre e logo depois aquele lugar passa a ser seu domicílio.
            Os atos jurídicos podem ser divididos em: atos materiais e participações.


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