Este trabalho é um resumo do
Cap XIV do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.
8 - INVALIDADE DO
NEGÓCIO JURÍDICO: Anteriormente estudamos os defeitos dos
negócios jurídicos e suas conseqüências, neste tópico abordaremos sobre essas conseqüências
no plano das validades, uma vez que o código civil resguardou em artigo próprio
a matéria em questão, visto como de grande importância.
A
nulidade de um ato jurídico pode ser absoluta
(ato nulo) ou relativa (ato
anulável), os atos nulos são aqueles relacionados com a natureza pública do negócio, já os relativos são
de natureza particular.
É
importante ressaltar que a nulidade de um ato jurídico não implica na nulidade
do negócio como um todo, uma vez que descartado o ato invalido pode ser
aproveitado alguma coisa do negócio e o mesmo pode ser provado de outra forma
que existe (Art. 183, CC/02), além disso de acordo com o princípio da conservação uma obrigação
secundária anulada não interferiria na obrigação
principal.
9 - NULIDADE
ABSOLUTA: Abaixo será listada as causas de nulidade absoluta dos negócios
jurídicos (Art. 166 e 167, CC/02).
a) Celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
b) For ilícito, impossível ou indeterminável o seu
objeto;
c) O motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
d) Não revestir a forma prescrita em lei;
e) Preterir alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
f) Tiver por objeto fraudar a lei imperativa;
g) A lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a
prática, sem cominar sanção;
h) Tiver havido simulação.
É
importante ressaltar o item que cita a fraude
como um motivo de nulidade absoluta, já foi visto que a fraude contra credores é uma das causas de vício do negócio
jurídico, porém não é este o motivo pretendido pelo legislador no (Art. 166,
Inc. VI, CC/02), a fraude citada no referido artigo diz respeito a in
fraudem legis, que seria a
fraude contra a lei.
Os
casos supracitados de nulidade, podem ser requeridos por qualquer pessoa a quem
interessar ou o ministério público quando lhe couber, devendo o juiz declarar
de ofício, devendo ainda o juiz declará-la sempre que encontrar alguma causa de
nulidade, não podendo o mesmo supri-las, mesmo que a requerimento dos
interessados (Art. 168, CC/02).
Sobre
a prescritibilidade de um negócio jurídico nulo, o ordenamento afirma ser
imprescritível (Art. 169, CC/02), ainda é importante salientar que a nulidade
deve ser declarada, caso não seja, o
negócio permanecerá ativo até que o juiz o faça.
Ainda
sobre a imprescritibilidade temos que ela só ocorre quando a intenção da
petição for exclusivamente declaratória
de nulidade, caso seja requisitado ressarcimento ou mesmo condenação penal,
neste caso o negócio passa a ser prescritível
nos termos da lei.
Já
vimos que ao solicitar que o ato seja declarado com nulo, devemos nos ater as conseqüências dessa declaração, quando
for simplesmente declaratória a
mesma é imprescritível, já aqueles
que visam de alguma forma ressarcimento oneroso passa a ser prescritível, é importante ressaltar
também sobre os efeitos da nulidade, o ato nulo
possui efeito ex tunc, ou seja,
retroage até o momento inicial do negócio. Para compreender melhor imagine uma
contratação de um trabalhador por um menor de idade, neste caso é um motivo de nulidade absoluta, uma vez que o menor
não tem capacidade para efetuar tal contratação, passado um tempo o contratado resolve solicitar a declaração de nulidade daquele contrato e o ressarcimento do mesmo, neste caso será permitido o ressarcimento e o negócio ainda
continua tendo sua pretensão
imprescritível, uma vez que anulado tal
negócio é preciso que o mesmo volte a condição que se encontrava anteriormente,
não sendo possível por motivos óbvios, só resta ao juiz declarar a nulidade e indenizar
o contratado por sua mão de obra utilizada, retornando ao status quo ante.
10 - NULIDADE
RELATIVA: A nulidade relativa como já foi citada, é
aquela em que o bem jurídico atacado é geralmente particular, ou seja, ele não interessa tanto quanto o bem público para o direito, por isso ele
detém o status de anulabilidade.
Nesse
sentido cuida o ordenamento jurídico em seu (Art. 171, CC/02) de elencar os
casos de nulidade relativa, além dos
casos previstos em lei, sendo eles: por incapacidade relativa do agente e por
vício resultante de erro, dolo, estado de perigo, coação, lesão ou fraude
contra credores.
Neste
caso não pode o juiz reconhecer de ofício, cabendo a parte lesada procurar seus
interesses, devendo entrar com a chamada ação
anulatória de negócio jurídico em um prazo máximo de 4 (quatro) anos (Art.
178, CC/02) ou 2 (dois) anos em caso de que a lei dispuser como fator de anulação
e não citar prazo (Art. 179, CC/02).
No
que tange a questão da anulação de um
negócio jurídico em se tratando de princípios, temos o chamado princípio da conservação que visa
manter o negócio jurídico viciado, porém livre do vício que o tornava anulável.
Este princípio pode ser acessado desde que ambas as partes declarem interesse (medidas voluntárias), ou em casos que
a própria lei o diga (medidas
involuntárias) como a pretensão de prescrição, por exemplo, (Art. 172,
CC/02).
A
confirmação de manutenção do negócio jurídico acima citado (viciado) poderá ser
de forma expressa, neste caso as
partes expressam claramente e objetivamente seu desejo de reafirmarem todos os
termos do negócio jurídico, essa declaração deverá constar ainda a substância e a vontade expressa de manter o
negócio (Art. 173, CC/02), ainda temos a declaração de forma tácita, neste caso não é declarada de
forma clara que existe intenção de manter o negócio, porém os atos das partes, cientes de que o negócio é viciado,
demonstram que elas têm interesse em manter ativo tal negócio, uma vez que uma
ou ambas as partes cumprem com suas obrigações (Art. 174, CC/02).
Uma
vez confirmado o negócio por via expressa
ou tácita, extingue-se todas as ações
ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor (Art. 175, CC/02),
ainda temos que sendo a falta de autorização de um terceiro o motivo de anulabilidade
de um negócio, este será confirmado se o terceiro a der posteriormente (Art. 176, CC/02).
Em
síntese a anulabilidade não tem
nenhum efeito antes de ser julgada por sentença e não pode o juiz se pronunciar
de ofício (Art. 177, CC/02), além disso
temos os casos em que o ordenamento trata do menor, sendo declarado que o menor
não pode se eximir de uma obrigação, invocando sua idade, se dolosamente a ocultou quando inquerido
pela outra parte ou no ato de obrigar-se declarou-se maior (Art. 180, CC/02),
ainda não pode ninguém reclamar de ter pago a um menor, por uma ação anulada,
se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga (Art. 181,
CC/02).
Finalmente
falaremos dos efeitos de uma ação
anulatória de um negócio anulável, em caso de concebida a devida ação, ela
será considerada desconstitutiva ou
constitutiva negativa, isso quer dizer que, a luz do que prega o código de
processo civil, os efeitos anteriores seriam mantidos e os efeitos anulatórios
contariam a partir daquele momento (ex nunc), porém para o professor
PABLO STOLZE, isso é uma inverdade, uma vez que imagine o exemplo de um negócio
feito sobre o vício da lesão em que você se vê obrigado a pagar um sinal
(arras) de 15.000 (quinze mil reais), uma vez anulado futuramente o negócio é
de se esperar que seus efeitos sejam anulados desde o início do negócio e seu arras seja restituído, ou seja, efeitos
(ex
tunc) (Art. 182, CC/02), nessa linha de pensamento cumpre citar o Prof.
HUMBERTO THEODO JÚNIOR que defende:
“São casos especiais de sentença constitutiva: a)
sentença que anula o ato jurídico por incapacidade relativa do agente, ou vício
de erro, dolo, coação, simulação ou fraude, porque sua eficácia é ex tunc em
decorrência do art. 158 do Código Civil, que manda, in casu, sejam as partes
restituídas ao estado em que se achavam antes do ato anulado”.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 18. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. I, p. 519.
Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 18. Ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, v. I, p. 519.
Terminando
tal resumo e para melhor fixar o que aqui foi dito, abaixo segue uma tabela
extraída deste livro:
NULIDADE ABSOLUTA
|
NULIDADE RELATIVA
|
O ato nulo atinge interesse público superior.
|
O ato anulável atinge interesses particulares,
legalmente tutelados.
|
Opera-se de pleno direito.
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Não se opera de pleno direito.
|
Não admite confirmação.
|
Admite confirmação expressa ou tácita.
|
Pode ser arguida pelas partes, por terceiro
interessado, pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir, ou, até
mesmo, pronunciada de ofício pelo juiz.
|
Somente pode ser arguida pelos legítimos
interessados.
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A ação declaratória de nulidade é decidida por
sentença de natureza declaratória de efeitos ex tunc.
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A ação anulatória é decidida por sentença de
natureza desconstitutiva de efeitos ex tunc.
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Pode ser reconhecida, segundo o Novo Código Civil, a
qualquer tempo, não se sujeitando a prazo prescricional ou decadencial.
|
A anulabilidade somente pode ser arguida, pela via
judicial, em prazos decadenciais de quatro (regra geral) ou dois (regra
supletiva) anos, salvo norma específica em sentido contrário.
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11 – CONVERSÃO
DO NEGÓCIO JURÍDICO: A conversão de um negócio jurídico nulo ou anulável é uma medida que visa
respeitar o princípio da conservação,
em que um negócio mesmo viciado ou nulo de pleno direito, poderia ser
convertido em outro observando os preceitos formais e materiais.
Imagine
uma nota promissória nula por inobservância dos requisitos legais, seria
aproveitada como compromisso de dívida, por
exemplo.
A
conversão ainda exige alguns pressupostos como o material e o imaterial. No primeiro aproveitam-se os elementos
fáticos do negócio inválido, enquanto que no segundo aproveita-se a intenção
dos declarantes direcionada à obtenção da conversão negocial.
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