segunda-feira, 4 de novembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Noções Fundamentais

Este post vai contra a linha do tempo do curso, porém eu resolvi publicá-lo, uma vez que pretendo ajudar meus companheiros diários de estudo. Este trabalho é fruto de um resumo feito do
Cap XX do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.


1 - NOÇÕES FUNDAMENTAIS: A teoria do crime faz parte da disciplina de direito penal e tem como objetivo a tentativa de estudo detalhado do processo criminal ou em alguns casos das contravenções. De um lado temos o crime/delito e do outro temos a contravenção, essa bipartidação do efeito crime é utilizada no Brasil com heranças Germano-Italianas.

Para efeitos de estudos temos o crime dividido em três fazes que convergem e inter-dependente de forma hierárquica, são elas: Tipicidade, Antijuricidade e Culpabilidade.

A tipicidade se encarrega de verificar se um crime é ou não típico, ou seja, se ele se encontra no rol das prescrições emanadas do Estado e classificadas como crime, caso contrário, o fato praticado não é típico e por sua vez deixa de ser analisado os outros critérios.

A antijuricidade é o critério que avalia se tal ato jurídico é contrário ao que está previsto em norma ou se é previsto como caso excludente de juridicidade.

A culpabilidade analisa a verdadeira ligação com o agente em termos de responsabilidade pessoal por determinado ato.

2 - INFRAÇÃO PENAL: A infração penal é todo e qualquer ato jurídico que vá de encontro ao ordenamento penal, não é precisamente um crime ou um delito nem muito menos uma contravenção e sim qualquer ato jurídico que seja contrário ao que prescreve o nosso ordenamento jurídico penal, dessa forma o termo infração penal é genérico.

3 - DIFERENÇA ENTRE CRIME E CONTRAVENÇÃO: Não existe ao certo um definição precisa que possa ser utilizada para diferenciar crime de contravenção, o que se sabe é que as infrações penais mais leves, ou seja, que refletem em um menor dano ao bem jurídico recebem o nome de contravenção, ficando as mais graves rotuladas como crime.

4 - ILÍCITO PENAL E ILÍCITO CIVIL: Defini-se por ilicitude o ato jurídico que vai de encontro ao ordenamento jurídico, seja ele civil ou penal, o que acontece no caso dos ilícitos penais é que sendo o direito penal encarregado de proteger bens cruciais para manutenção do Estado, estes são punidos de forma mais severa podendo em muitos casos chegar até a restrição de liberdade.

5 - CONCEITO DE CRIME: O conceito de crime foi definido pela lei de introdução ao código penal como sendo o ato ilícito penal que gere uma pena de reclusão ou detenção, porém este conceito caiu por terra com a lei que definiu o crime de uso de drogas, onde esta última não prevê nenhum dos tipos de sanção definidos pelo Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal e mesmo assim continua sendo conceituada como fato crime.

Dessa forma não existe um consenso legal sobre o que seria crime, então tudo que se tem hoje a respeito do assunto é doutrinário, assim sendo, estudemos as principais doutrinas sobre o assunto.
Inicialmente analisaremos os três conceito mais bem difundidos sobre o tema, entre eles temos o conceito formal, material e analítico.

O conceito formal diz que crime é toda e qualquer ação humana que contrarie o que está definido como ato proibido em nosso ordenamento, desde que não se enquadre em nenhum caso excludente de ilicitude.

Já o conceito material se prende menos ao princípio da legalidade e se volta ao princípio da intervenção mínima, dizendo ser crime toda e qualquer forma de ação humana que viole um bem jurídico essencial a manutenção da paz e do progresso da sociedade.

Porém ambos os conceitos são insuficientes como definição para crime, dessa forma foi desenvolvido um terceiro critério chamado de analítico.

O conceito analítico por sua vez divide o fato jurídico em três, analisando sua tipicidade, antijuricidade e culpabilidade. Alguns autores acrescentam a punibilidade como fator de definição de crime, é importante frisar que o crime não é um ato dividido em três partes, ele é um único ato que engloba fato típico, ilicitude e culpabilidade, sendo dividido somente para efeito de estudo.

O fato típico é formado por:

  • a) Conduta dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva;
  • b) resultado;
  • c) nexo de causalidade entre a conduta e o resultado;
  • d) tipicidade (formal e conglobante).

A ilicitude do fato é sinônima da antijuricidade que é definida como ação ou conduta que vai de encontro aquilo que é previsto em legislação, desde que seja respeitado os casos que exclui a ilicitude como os previsto no Art. 23 do Código Penal ou ainda alguns casos de exclusão doutrinária como o consentimento do ofendido. No caso do consentimento do ofendido é preciso que seja respeitado três critérios bem definidos, sendo:

  • a) que o ofendido tenha capacidade para consentir;
  • b) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível;
  • c) que o consentimento tenha sido dado anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente.

A culpabilidade por fim surge como um juízo de reprovação pessoal sobre a conduta do agente, respeitando os seguintes elementos de acordo com a teoria finalista:

  • a) imputabilidade;
  • b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato;
  • c) exigibilidade de conduta diversa.

Na próxima postagem, irei trazer um estudo mais aprofundado sobre a CONDUTA, dessa forma irei apresentar alguns resumos sobre cada um dos momentos do Crime (Conduta, Tipicidade e Culpabilidade), lembrando que estes momentos na verdade são um só.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...