sábado, 23 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - NEGÓCIO JURÍDICO - Plano de Eficácia e Prova do Negócio

Este trabalho é um resumo do
Cap XV e XVI do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

12 – CONCEPÇÃO DO PLANO DE EFICÁCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO: Este plano tem como função verificar se o negócio jurídico pretendido pela declaração de vontade foi objetivamente eficaz naquilo que se declarou. Alguns elementos podem impedir sua eficácia, veremos mais abaixo sobre os mesmo.
13 – ELEMENTOS ACIDENTAIS LIMITADORES DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: São eles:
a)    O termo;
b)    A condição;
c)    O modo ou encargo.
É importante frisar que até mesmo os atos nulos, produzem efeitos jurídicos e devem ser avaliados pelo plano de eficácia.
13.1 Condição: A condição é um elemento que atua na declaração de vontade do indivíduo, fazendo com que um negócio jurídico só produza seus efeitos após ser cumprido com alguns pré-requisitos. Ainda são considerados elementos essenciais da condição a incerteza e a futuridade (Art. 121, CC/02).
Dessa forma só pode ser fator condicional aquele que for incerto, imagine um exemplo em que você planeja transferir seus bens, caso ganhe na loteria, esse fator é rodeado de incerteza, logo ele é condicional. A questão da morte é tratada muitas vezes como um termo, uma vez que a morte não é incerta, todo sabemos que um dia iremos morrer, ou seja, essa incerteza atua no campo da realização do próprio fato e não no período de tempo que ele irá se realizar, é preciso ser incerto a realização do fato. Pode sim ocorrer de um fato morte vim a ser considerado condição, para isso é preciso fixar um tempo de incerteza, imagine que você quer comprar um carro caso seu tio morra em 4 anos, neste caso é incerto se tal fato vai se concretizar naquele período.
Outra característica da condição é a futuridade, não existe condição de um fato passado, exemplo muito utilizado é o que você promete doar parte de sua fortuna se foi premiado na loteria no sorteio de ontem, observe que o sorteio já passou, logo não teremos respeito à futuridade.
A condição ainda pode ser divida em suspensiva e resolutiva. A primeira ocorre quando um ato jurídico tenha seus efeitos deflagrados, ou seja, se iniciam a partir daquele momento, já a resolutiva ocorre quando os efeitos desaparecem.
Sobre a condição suspensiva é importante lembrar que não somente se condiciona a ela a eficácia do negócio, mas também os direitos e deveres oriundos do mesmo, exemplificando, se você celebra um contrato de compra e venda com outro, enquanto não se verificar, você não terá adquirido o direito que ele visa (Art. 125, CC/02).
Sobre a condição resolutiva, o negócio permanece ativo até que ela seja cumprida (Art. 127, CC/02), ainda sobre é sabido que a condição resolutiva se sobressai, extinguindo direitos que forem de encontro a ela, mas se for um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização não tem eficácia quanto aos atos já celebrados, desde que seja notada boa-fé e os atos tenham natureza compatível com a condição pendente (Art. 128, CC/02), bom exemplo é elencado por PABLO STOLZE, imagine um universitário que depende da venda de gado até que tenha colado grau, logo a condição resolutiva (colação de grau) não cancela os contratos já firmados antes, ficando pendente apenas a entrega dos gados.
Pode ser ainda a condição resolutiva ser expressa ou tácita, bem como positiva ou negativa, sendo a positiva aquele que aparece no momento que surge um fato, ao posto que a negativa é o contrário, é aquela que existe até o momento que se verifique o fato.
As condições podem ser lícitas ou ilícitas, são reputadas além das ilícitas, as perplexas e potestativas (Art. 122, Parte Final, CC/02). Condição perplexa é aquela incompreensível ou contraditória, imagine um contrato de aluguel de um carro, porém como condição o locador não poderá dirigir o mesmo, esse tipo de condição é motivo de invalidade do negócio jurídico (Art. 123, Inc. III, CC/02), temos ainda a chamada condição puramente potestativa, esta existe quando é notado o arbítrio de uma das partes, imagine um contrato de aluguel, que tenha uma clausula onde o locatário define que o valor poderá ser reajustado quando for de seu interesse, nesse caso nota-se a presença do fator subjetivo “eu quero”, diferente do que ocorre na condição simplesmente potestativa, esta última é aceitável, ela ocorre quando não só a vontade é fator suficiente para sua concretização, a exemplo é um patrocinador que promete financiar um atleta caso ele ganhe a competição, a vontade do atleta de ganhar não é fator único para o estabelecimento de tal resultado.
Por fim temos ainda as condições fisicamente ou juridicamente impossíveis, um exemplo de condição fisicamente impossível é obrigar uma das partes a dar uma volta ao redor do Recife em dois minutos, sendo constatada essa irregularidade ela será motivo de nulidade absoluta por contrariar norma expressa (Art. 123, Inc. II, CC/02) em combinação com (Art. 166, Inc. VII, CC/02), já as juridicamente impossíveis, são aquelas que não se podem realizar no campo jurídico, é o que ocorre quando se promete uma doação caso o sujeito case com três mulheres em cartório. Ainda temos que em casos de condição resolutiva ou for de não fazer coisa impossível, esse negócio será considerado inexistente nos termos do (Art. 124, CC/02).
13.2 Termo: O termo consiste num ato jurídico futuro e certo, que subordina o início ou fim da eficácia do negócio jurídico.
      O termo pode ser final ou inicial, no caso do termo final as partes definem como motivo de suspensão do negócio aquele termo, já no caso de termo inicial as partes fazem justamente o contrário, sendo os direitos e deveres iniciados a partir do cumprimento daquele termo (Art. 131, CC/02).
O termo poderá ser certo ou incerto, no primeiro se conhece exatamente o momento que tal ato se dará, enquanto que no segundo só se sabe que ele acontecerá, mas não o dia ao certo.
A diferença existente entre o termo inicial e final é denominada de prazo (Art. 132, CC/02), nos testamentos o prazo é em favor dos herdeiros e em caso de contratos, em favor do devedor (Art. 133, CC/02).
Caso seja feito um negócio jurídico sem prazo, ele deverá ser cumprido de logo, salvo se a execução tiver de ser feita em local diverso ou depender do tempo (Art. 134, CC/02).
Por fim tem-se que a doutrina divide os termos em: convencional, legal e de graça, sendo o primeiro estabelecido pelas partes, o segundo por força de lei e o terceiro por decisão judicial.
13.3 Modo ou encargo: O modo ou encargo é uma determinação que impõe ao beneficiário do negócio jurídico, certo ônus. Imagine que você deseja doar um terreno a prefeitura, você explicitamente informa que deverá a prefeitura construir ali uma escola, neste caso o não cumprimento do encargo não interfere na aquisição de direito, somente gera uma posterior cobrança por meio judicial, salvo se for condição suspensiva (Art. 136, CC/02).
Em caso de encargo ilícito ou impossível, considera-se como não escrito, neste caso se mantém o ato na sua forma pura, é o caso de uma doação em que o sujeito se vê obrigado a viajar até saturno. Pode ocorrer também de o motivo ilícito ou impossível ser causa da liberalidade, isso ocorre quando uma doação tenha como objetivo a instalação de um prostibulo, neste caso deverá ser o negócio invalidado como um todo (Art. 137, CC/02).
14 – PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO: O negócio jurídico como visto anteriormente é validado, existente e até sujeito a provação de sua eficácia. No direito Romano, os negócios eram repletos de grande formalismo que servia não só para validar o negócio, bem como para dar um ar de positividade.
Com o direito Brasileiro é diferente, parte desse formalismo ficou para trás, sendo em muitos casos somente necessário a manifestação de vontade, independentemente da prova formal.
            Em alguns casos do direito moderno, a prova formal ainda é exigida como maneira de validação de um negócio jurídico, é o que ocorre num negócio de compra e venda de um terreno, somente será considerado vendido se a venda foi devidamente registrada em cartório, caso contrário o negócio é absolutamente nulo.
            Em termos de distinção conceitual entre prova e forma, temos que a prova é o meio pelo qual se constata a veracidade do negócio, ao passo que a forma, é o modo pelo qual é aplica a prova.
15 – PROVAS, EM ESPÉCIE, DO NEGÓCIO JURÍDICO: Salvo nos casos que a lei exigir como prova um ato formal, a lei adotou alguns critérios prescritos no (Art. 212, CC/02) para servir como prova de qualquer negócio jurídico, são eles:
a)    Confissão;
b)    Documento;
c)    Testemunha;
d)    Presunção;
e)    Perícia.
15.1 Confissão: A confissão era tida antigamente como a rainha das provas, uma vez que a mesma tem como definição jurídica, um ato no qual beneficie outra parte em prejuízo do próprio confessor. É o caso do homem que confessa ter simulado um negócio com seu amigo.
Porém a confissão pode ser carregada de atos que anulam a mesma, como nos casos em que a pessoa que confessou não é capaz (Art. 213, CC/02) ou seu representante não tem legalidade para tanto (Art. 213, Parágrafo Único, CC/02).
Sendo a confissão ato irrevogável, temos alguns casos em que na confissão admite-se anulação, como na: coação ou erro de fato (Art. 214, CC/02), coação ocorre quando o agente por questões morais obriga um agente a declarar, neste caso o ato será anulado, bem como nos casos em que houver erro de fato onde a pessoa confessa uma situação, mas age equivocadamente, quando na verdade se tratava de outra, equivocando-se quanto à natureza do negócio, suas qualidades essenciais, seu objeto, ou quanto à pessoa do outro declarante. Por fim temos os casos de coação física, neste caso será considerado inexistente o ato.
É importante salientar também que a confissão a luz do Código de Processo Civil (Art. 354), não poderá ser utilizada de forma divida, ou seja, nos casos de benefício deverá ser utilizada como um todo, bem como nos casos prejudiciais, não podendo se utilizar de partes.
15.2 Documento: Documento é um escrito representativo de um determinado fato jurídico (PABLO STOLZE), dessa forma é um meio de prova no qual os interessados escrevem aquilo que desejam resguardar como direito. Podendo ser público ou particular, sendo o primeiro aquele que é formado por oficial público, no exercício de suas funções e na forma da lei ou quando é formado por particulares.
Importante à divisão entre documento e instrumento, costuma-se aceitar que instrumento é espécie, enquanto que o documento é o gênero, em outras palavras, instrumento seria uma espécie de documento, como por exemplo nos casos de compra e venda de um imóvel, o termo lavrado pelo oficial público, nada mais é do que um instrumento público.
Outra característica do instrumento é que ele serve como uma prova pré-constituída, ou seja, o fato daquele instrumento existir já serve como uma prova do negócio, por exemplo, imagine um instrumento público que seria uma escritura de compra e venda a causa pré-constituída é a prova de alienação onerosa.
Se houver a necessidade de autorização para validade do ato, este tem que constar no próprio instrumento (Art. 220, CC/02), imagine o exemplo em que você outorga uma procuração a seu advogado para que o mesmo venda sua casa, neste momento deverá a procuração constar em instrumento público, por que esta é a forma exigida para validade desta espécie de alienação.
Em caso de instrumento particular, o mesmo só terá efeito se for devidamente registrado no registro público (Art. 221, CC/02), porém alguns casos não se aplicam como a compra e venda de um automóvel, por exemplo, é um instrumento particular que não precisa ser registrado em registro público.
O SFT entendeu que a compra e venda de automóvel não deve prejudicar o vendedor, mesmo que ele não tenha registrado em cartório a venda, um exemplo claro é o comprador atropelar alguém e alegar não ser ele o motorista em virtude dele não ter comprado o carro, isso é repugnado pelo ordenamento, é a chamada responsabilidade extracontratual ou aquiliana.
Além das provas citadas anteriormente, também servirão como provas o transcrito no (Art. 216, CC/02), (Art. 217, CC/02), (Art. 218, CC/02), (Art. 222, CC/02), (Art. 223, CC/02), (Art. 225, CC/02) e (Art. 226, CC/02).
Outro ponto muito importante é com relação a aceitação como prova os documentos oriundos de xerox, para STOLZE é completamente inaceitável que uma xerox (traslado) não seja aceita como documento comprovatório, uma vez que vivemos na sociedade dos grandes avanços e é cada vez mais necessário e comum tirar proveito dos avanços tecnológicos de nossa era, a respeito disso temos o (Art. 222, CC/02) que fala sobre os telegramas, sendo eles aceitos como prova, caso sejam contestados então deverão ser colocados a conferência com o original, observe que o telegrama já é aceito, só sendo verificado se for contestado.
Por fim o (Art. 224, CC/02) traz que os documentos estrangeiros devem ser traduzidos para língua local, afim de que possam ser compreendidos.
15.3 Testemunha: A testemunha é um meio pelo qual pode se provar um negócio jurídico, porém este meio é bastante questionado e evitado, uma vez que depende de pessoas e essas pessoas podem desvirtuar seus depoimentos, pensando nisso o (Art. 227, CC/02) diz que só será admitida como prova única e exclusivamente testemunhal os casos em que o negócio não ultrapasse o valor de 10 (dez) salários mínimos, sendo porém admitida em qualquer negócio, desde que seja prova complementar, salvo se uma das partes declarar que não tem nenhum outro tipo de prova (Art. 402, CPC). Ainda temos alguns casos que esta regra é aplicada com certa razoabilidade, exemplo claro são as causas relativas a negócios trabalhistas, é sabido que muitas vezes o funcionário assina certos documentos que não condizem com a realidade, ou ainda pior, muitas vezes não assinam nada.
A testemunha declarada em documento é chamada de instrumentária, ao passo que aquela chamada em juízo é judicial.
Importante o (Art. 228, CC/02) que traz os casos em que a testemunha não poderá ser utilizada como prova, o mais importante desse Artigo é o seu parágrafo único, que permite que as mesmas testemunhas sejam utilizadas como provas, se essas forem as únicas a conhecer tal fato.
O (Art. 229, CC/02) elenca alguns casos em que a testemunha não se vê obrigada a testemunhar.
15.4 Presunções: A presunção nada mais seria que uma prova oriunda de outra prova conhecida, imagine um caso em que você realiza pagamento mensal de uma dívida, o pagamento da última presume que a dívida se extinguiu.
As presunções podem ser legais ou comuns, dentre as legais temos as absolutas (juris et de jure) e as relativas (juris tantum).
As presunções legais absolutas são causas de certeza jurídica, cabendo somente provar o dano, exemplo é a fraude contra credores, onde se presume que o agente agiu de má-fé (consilium fraudis), neste caso falta somente provar o tamanho do dano (eventos damni).
Nos casos de presunções legais relativas, estas são mais comuns e admitem provas em contrário.
Ainda tem os casos das presunções comuns, aquelas que não estão previstas em legislação, porém são aplicadas, é o que acontece, por exemplo, nas cidades do interior, onde existe o dia da feira, o magistrado através de sua experiência local, extrai aquela presunção.
Não será admitida presunção conforme preceito do (Art. 230, CC/02), nos casos em que não for aceito prova testemunhal.
15.5 Perícia: A perícia também é admitida como prova e os encarregados de realizarem a mesma são sujeitos que atuam para a justiça (bem público). O (Art. 231, CC/02) preceitua que aquele que se recusar a passar por perícia não poderá aproveitar-se de sua recusa, bem como aquele que se recusar a submeter-se a perícia, excluirá aquela como prova (Art. 232, CC/02).
Um exemplo claro é de um sujeito que se negou a fazer exame de DNA alegando ter grave temor à agulha, neste caso a juíza determinou que fosse feito o exame mesmo por força de coerção, o sujeito impetrou um habeas corpus e o caso chegou ao STF, onde foi concedido, uma vez que a agulha feria o direito a personalidade do agente (intangibilidade do corpo humano), porém tal fato fez com que se presumisse ser ele o pai, uma vez que ele se recusou daquele exame que poderia livrá-lo da presunção, suprindo a prova em contrário que se poderia obter (Art. 232, CC/02).
16 – CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A PROVA: Por fim trago um assunto bastante contemporâneo, que é a prova obtida de forma ilegal. Para muitos essa prova não deve ser utilizada em juízo, mas isso não é verdade, em alguns casos se admite sim o uso de tais provas, mesmo que aquele que se apropriou da mesma de forma ilegal responda posteriormente por seus atos.
            O que deve ser levado em consideração, é o dano ao bem jurídico, imagine um caso em que uma ação de paternidade a única prova obtida seja um diário assinado pelo pai em que confessa ser aquele seu filho, esse diário obtido de forma ilegal fere o direito do pai a privacidade, porém o filho também teu seu direito a um pai, uma herança, uma pensão alimentícia, neste caso deve o magistrado pesar o dano daquela prova com muita parcimônia.

Aqui terminamos negócio jurídico, bom estudo e boa sorte.

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