Este trabalho é um resumo do
Cap XV e XVI do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.
12 –
CONCEPÇÃO DO PLANO DE EFICÁCIA DE UM NEGÓCIO JURÍDICO: Este plano tem como função verificar se o negócio
jurídico pretendido pela declaração de vontade foi objetivamente eficaz naquilo
que se declarou. Alguns elementos podem impedir sua eficácia, veremos mais
abaixo sobre os mesmo.
13 –
ELEMENTOS ACIDENTAIS LIMITADORES DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO: São eles:
a) O termo;
b) A condição;
c) O modo ou encargo.
É importante frisar que até mesmo os atos nulos, produzem efeitos jurídicos
e devem ser avaliados pelo plano de eficácia.
13.1 Condição: A
condição é um elemento que atua na declaração de vontade do indivíduo, fazendo
com que um negócio jurídico só produza seus efeitos após ser cumprido com
alguns pré-requisitos. Ainda são considerados elementos essenciais da condição
a incerteza e a futuridade (Art.
121, CC/02).
Dessa forma só pode ser fator condicional
aquele que for incerto, imagine um exemplo em que você planeja transferir seus
bens, caso ganhe na loteria, esse fator é rodeado de incerteza, logo ele é
condicional. A questão da morte é
tratada muitas vezes como um termo,
uma vez que a morte não é incerta, todo sabemos que um dia iremos morrer, ou
seja, essa incerteza atua no campo da realização
do próprio fato e não no período de tempo que ele irá se realizar, é
preciso ser incerto a realização do fato. Pode sim ocorrer de um fato morte vim
a ser considerado condição, para
isso é preciso fixar um tempo de incerteza, imagine que você quer comprar um
carro caso seu tio morra em 4 anos, neste caso é incerto se tal fato vai se
concretizar naquele período.
Outra característica da condição é a futuridade, não existe condição de um fato passado, exemplo muito
utilizado é o que você promete doar parte de sua fortuna se foi premiado na
loteria no sorteio de ontem, observe que o sorteio já passou, logo não teremos
respeito à futuridade.
A condição ainda pode ser divida em suspensiva e resolutiva. A primeira
ocorre quando um ato jurídico tenha seus efeitos deflagrados, ou seja, se iniciam a partir daquele momento, já a resolutiva ocorre quando os efeitos
desaparecem.
Sobre a condição suspensiva é importante lembrar que não somente se
condiciona a ela a eficácia do negócio, mas também os direitos e deveres
oriundos do mesmo, exemplificando, se você celebra um contrato de compra e venda
com outro, enquanto não se verificar, você não terá adquirido o direito que ele
visa (Art. 125, CC/02).
Sobre a condição resolutiva, o negócio permanece ativo até que ela seja
cumprida (Art. 127, CC/02), ainda sobre é sabido que a condição resolutiva se sobressai, extinguindo direitos que forem de
encontro a ela, mas se for um negócio de execução continuada ou periódica,
a sua realização não tem eficácia quanto aos atos já celebrados, desde que seja
notada boa-fé e os atos tenham natureza compatível com a condição pendente
(Art. 128, CC/02), bom exemplo é elencado por PABLO STOLZE, imagine um
universitário que depende da venda de gado até que tenha colado grau, logo a
condição resolutiva (colação de grau) não cancela os contratos já firmados
antes, ficando pendente apenas a entrega dos gados.
Pode ser ainda a condição resolutiva ser expressa
ou tácita, bem como positiva ou
negativa, sendo a positiva aquele que aparece no momento que surge um fato,
ao posto que a negativa é o contrário, é aquela que existe até o momento que se
verifique o fato.
As condições podem ser lícitas ou ilícitas, são reputadas além
das ilícitas, as perplexas e
potestativas (Art. 122, Parte Final, CC/02). Condição perplexa é aquela incompreensível ou contraditória,
imagine um contrato de aluguel de um carro, porém como condição o locador não
poderá dirigir o mesmo, esse tipo de condição é motivo de invalidade do negócio jurídico (Art. 123, Inc. III, CC/02), temos
ainda a chamada condição puramente potestativa,
esta existe quando é notado o arbítrio de uma das partes, imagine um
contrato de aluguel, que tenha uma clausula onde o locatário define que o valor
poderá ser reajustado quando for de seu interesse, nesse caso nota-se a
presença do fator subjetivo “eu quero”,
diferente do que ocorre na condição
simplesmente potestativa, esta última é aceitável, ela ocorre quando não só
a vontade é fator suficiente para sua concretização, a exemplo é um
patrocinador que promete financiar um atleta caso ele ganhe a competição, a
vontade do atleta de ganhar não é fator único para o estabelecimento de tal
resultado.
Por fim temos ainda as condições fisicamente ou juridicamente impossíveis,
um exemplo de condição fisicamente impossível
é obrigar uma das partes a dar uma volta ao redor do Recife em dois minutos,
sendo constatada essa irregularidade ela será motivo de nulidade absoluta por contrariar norma expressa (Art. 123, Inc. II,
CC/02) em combinação com (Art. 166, Inc. VII, CC/02), já as juridicamente impossíveis, são aquelas
que não se podem realizar no campo jurídico, é o que ocorre quando se promete
uma doação caso o sujeito case com três mulheres em cartório. Ainda temos que
em casos de condição resolutiva ou for
de não fazer coisa impossível, esse negócio será considerado inexistente nos termos do (Art. 124,
CC/02).
13.2 Termo: O termo
consiste num ato jurídico futuro e certo, que subordina o início ou fim da
eficácia do negócio jurídico.
O termo pode
ser final ou inicial, no caso do termo final as partes definem como
motivo de suspensão do negócio aquele termo, já no caso de termo inicial as partes fazem justamente o contrário, sendo os
direitos e deveres iniciados a partir do cumprimento daquele termo (Art. 131, CC/02).
O termo poderá ser certo ou incerto, no primeiro se conhece exatamente o momento que
tal ato se dará, enquanto que no segundo só se sabe que ele acontecerá, mas não
o dia ao certo.
A diferença existente entre o termo inicial e final é denominada de prazo
(Art. 132, CC/02), nos testamentos o prazo é em favor dos herdeiros e em caso
de contratos, em favor do devedor (Art. 133, CC/02).
Caso seja feito um negócio jurídico sem
prazo, ele deverá ser cumprido de logo, salvo se a execução tiver de ser feita em
local diverso ou depender do tempo (Art. 134, CC/02).
Por fim tem-se que a doutrina divide os
termos em: convencional, legal e de
graça, sendo o primeiro estabelecido pelas partes, o segundo por força de
lei e o terceiro por decisão judicial.
13.3 Modo ou encargo: O modo ou encargo é uma determinação que impõe ao
beneficiário do negócio jurídico, certo ônus. Imagine que você deseja doar um
terreno a prefeitura, você explicitamente informa que deverá a prefeitura
construir ali uma escola, neste caso o não cumprimento do encargo não interfere
na aquisição de direito, somente gera uma posterior cobrança por meio judicial,
salvo se for condição suspensiva (Art.
136, CC/02).
Em caso de encargo ilícito ou impossível,
considera-se como não escrito, neste caso se mantém o ato na sua forma pura, é o caso de uma doação em que o sujeito se
vê obrigado a viajar até saturno. Pode ocorrer também de o motivo ilícito ou
impossível ser causa da liberalidade, isso
ocorre quando uma doação tenha como objetivo a instalação de um prostibulo,
neste caso deverá ser o negócio invalidado como um todo (Art. 137, CC/02).
14 –
PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO: O negócio jurídico
como visto anteriormente é validado, existente e até sujeito a provação de sua
eficácia. No direito Romano, os negócios eram repletos de grande formalismo que
servia não só para validar o negócio, bem como para dar um ar de positividade.
Com o direito Brasileiro é diferente,
parte desse formalismo ficou para
trás, sendo em muitos casos somente necessário a manifestação de vontade, independentemente da prova formal.
Em
alguns casos do direito moderno, a prova formal ainda é exigida como maneira de
validação de um negócio jurídico, é
o que ocorre num negócio de compra e venda de um terreno, somente será
considerado vendido se a venda foi devidamente registrada em cartório, caso
contrário o negócio é absolutamente
nulo.
Em
termos de distinção conceitual entre prova
e forma, temos que a prova é o
meio pelo qual se constata a veracidade do negócio, ao passo que a forma, é o
modo pelo qual é aplica a prova.
15 –
PROVAS, EM ESPÉCIE, DO NEGÓCIO JURÍDICO: Salvo
nos casos que a lei exigir como prova
um ato formal, a lei adotou alguns
critérios prescritos no (Art. 212, CC/02) para servir como prova de qualquer
negócio jurídico, são eles:
a) Confissão;
b) Documento;
c) Testemunha;
d) Presunção;
e) Perícia.
15.1 Confissão: A
confissão era tida antigamente como a rainha das provas, uma vez que a mesma
tem como definição jurídica, um ato no qual beneficie outra parte em prejuízo
do próprio confessor. É o caso do homem que confessa ter simulado um negócio
com seu amigo.
Porém a confissão pode ser carregada de
atos que anulam a mesma, como nos casos em que a pessoa que confessou não é capaz (Art. 213, CC/02) ou seu representante não tem legalidade para tanto (Art. 213,
Parágrafo Único, CC/02).
Sendo a confissão ato irrevogável, temos alguns casos em que na confissão admite-se anulação, como na: coação ou erro de fato (Art. 214, CC/02), coação ocorre quando o agente por questões morais obriga um agente a declarar, neste caso o ato será anulado, bem como nos casos em que
houver erro de fato onde a pessoa
confessa uma situação, mas age equivocadamente, quando na verdade se tratava de
outra, equivocando-se quanto à natureza
do negócio, suas qualidades essenciais, seu objeto, ou quanto à pessoa do outro
declarante. Por fim temos os casos de coação
física, neste caso será considerado inexistente
o ato.
É importante salientar também que a confissão a luz do Código de Processo
Civil (Art. 354), não poderá ser utilizada de forma divida, ou seja, nos casos de benefício deverá ser utilizada como
um todo, bem como nos casos prejudiciais, não podendo se utilizar de partes.
15.2 Documento: Documento
é um escrito representativo de um determinado fato jurídico (PABLO STOLZE),
dessa forma é um meio de prova no qual os interessados escrevem aquilo que
desejam resguardar como direito. Podendo ser público ou particular, sendo o primeiro aquele que é formado por oficial público, no exercício de suas
funções e na forma da lei ou quando é formado por particulares.
Importante à divisão entre documento e instrumento, costuma-se
aceitar que instrumento é espécie, enquanto
que o documento é o gênero, em outras
palavras, instrumento seria uma espécie de documento, como por exemplo nos
casos de compra e venda de um imóvel, o
termo lavrado pelo oficial público, nada mais é do que um instrumento
público.
Outra característica do instrumento é que ele serve como uma prova pré-constituída, ou seja, o fato
daquele instrumento existir já serve como uma prova do negócio, por exemplo,
imagine um instrumento público que seria uma escritura de compra e venda a causa pré-constituída é a prova de alienação onerosa.
Se houver a necessidade de autorização
para validade do ato, este tem que constar no próprio instrumento (Art. 220,
CC/02), imagine o exemplo em que você outorga uma procuração a seu advogado
para que o mesmo venda sua casa, neste momento deverá a procuração constar em
instrumento público, por que esta é a forma
exigida para validade desta espécie
de alienação.
Em caso de instrumento particular, o mesmo
só terá efeito se for devidamente registrado
no registro público (Art. 221, CC/02), porém alguns casos não se aplicam como a
compra e venda de um automóvel, por exemplo, é um instrumento particular que
não precisa ser registrado em registro público.
O SFT entendeu que a compra e venda de
automóvel não deve prejudicar o vendedor, mesmo que ele não tenha registrado em
cartório a venda, um exemplo claro é o comprador atropelar alguém e alegar não
ser ele o motorista em virtude dele não ter comprado o carro, isso é repugnado
pelo ordenamento, é a chamada responsabilidade
extracontratual ou aquiliana.
Além das provas citadas anteriormente,
também servirão como provas o transcrito no (Art. 216, CC/02), (Art. 217,
CC/02), (Art. 218, CC/02), (Art. 222, CC/02), (Art. 223, CC/02), (Art. 225,
CC/02) e (Art. 226, CC/02).
Outro ponto muito importante é com relação
a aceitação como prova os documentos oriundos de xerox, para STOLZE é completamente inaceitável que uma xerox
(traslado) não seja aceita como documento comprovatório, uma vez que vivemos na
sociedade dos grandes avanços e é cada vez mais necessário e comum tirar
proveito dos avanços tecnológicos de nossa era, a respeito disso temos o (Art.
222, CC/02) que fala sobre os telegramas,
sendo eles aceitos como prova, caso sejam contestados então deverão ser
colocados a conferência com o original, observe que o telegrama já é aceito, só
sendo verificado se for contestado.
Por fim o (Art. 224, CC/02) traz que os
documentos estrangeiros devem ser traduzidos para língua local, afim de que
possam ser compreendidos.
15.3 Testemunha: A
testemunha é um meio pelo qual pode se provar
um negócio jurídico, porém este meio é bastante questionado e evitado, uma
vez que depende de pessoas e essas pessoas podem desvirtuar seus depoimentos,
pensando nisso o (Art. 227, CC/02) diz que só será admitida como prova única e
exclusivamente testemunhal os casos
em que o negócio não ultrapasse o valor de 10 (dez) salários mínimos, sendo
porém admitida em qualquer negócio, desde que seja prova complementar, salvo se uma das partes declarar que não tem
nenhum outro tipo de prova (Art. 402, CPC). Ainda temos alguns casos que esta
regra é aplicada com certa razoabilidade, exemplo claro são as causas relativas
a negócios trabalhistas, é sabido
que muitas vezes o funcionário assina certos documentos que não condizem com a
realidade, ou ainda pior, muitas vezes não assinam nada.
A testemunha declarada em documento é
chamada de instrumentária, ao passo que aquela chamada em juízo é judicial.
Importante o (Art. 228, CC/02) que traz os
casos em que a testemunha não poderá
ser utilizada como prova, o mais importante desse Artigo é o seu parágrafo único, que permite que as
mesmas testemunhas sejam utilizadas como provas, se essas forem as únicas a
conhecer tal fato.
O (Art. 229, CC/02) elenca alguns casos em
que a testemunha não se vê obrigada a
testemunhar.
15.4 Presunções: A
presunção nada mais seria que uma prova oriunda de outra prova conhecida,
imagine um caso em que você realiza pagamento mensal de uma dívida, o pagamento
da última presume que a dívida se extinguiu.
As presunções podem ser legais ou comuns, dentre as legais
temos as absolutas (juris et de jure) e
as relativas (juris tantum).
As presunções legais absolutas são causas de certeza jurídica, cabendo somente
provar o dano, exemplo é a fraude contra
credores, onde se presume que o agente agiu de má-fé (consilium fraudis), neste caso falta somente provar o
tamanho do dano (eventos damni).
Nos casos de presunções legais relativas, estas são mais comuns
e admitem provas em contrário.
Ainda tem os casos das presunções comuns, aquelas que não
estão previstas em legislação, porém são aplicadas, é o que acontece, por
exemplo, nas cidades do interior, onde existe o dia da feira, o magistrado
através de sua experiência local, extrai aquela presunção.
Não será admitida presunção
conforme preceito do (Art. 230, CC/02), nos casos em que não for aceito prova testemunhal.
15.5 Perícia: A perícia
também é admitida como prova e os encarregados de realizarem a mesma são
sujeitos que atuam para a justiça (bem público). O (Art. 231, CC/02) preceitua
que aquele que se recusar a passar
por perícia não poderá aproveitar-se de sua recusa, bem como aquele que se
recusar a submeter-se a perícia, excluirá aquela como prova (Art. 232, CC/02).
Um exemplo claro é de um sujeito que se
negou a fazer exame de DNA alegando ter grave temor à agulha, neste caso a
juíza determinou que fosse feito o exame mesmo por força de coerção, o sujeito impetrou um habeas corpus e o caso chegou ao STF,
onde foi concedido, uma vez que a agulha feria o direito a personalidade do agente (intangibilidade do corpo
humano), porém tal fato fez com que se presumisse
ser ele o pai, uma vez que ele se recusou daquele exame que poderia
livrá-lo da presunção, suprindo a
prova em contrário que se poderia obter (Art. 232, CC/02).
16 –
CONSIDERAÇÕES FINAIS SOBRE A PROVA: Por fim
trago um assunto bastante contemporâneo, que é a prova obtida de forma ilegal. Para muitos essa prova não deve ser
utilizada em juízo, mas isso não é verdade, em alguns casos se admite sim o uso
de tais provas, mesmo que aquele que se apropriou da mesma de forma ilegal responda posteriormente por seus atos.
O que deve ser levado em
consideração, é o dano ao bem jurídico, imagine
um caso em que uma ação de paternidade a única prova obtida seja um diário
assinado pelo pai em que confessa ser aquele seu filho, esse diário obtido de
forma ilegal fere o direito do pai a privacidade,
porém o filho também teu seu direito a
um pai, uma herança, uma pensão alimentícia, neste caso deve o magistrado
pesar o dano daquela prova com muita parcimônia.
Aqui terminamos negócio jurídico, bom estudo e boa sorte.
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