Este trabalho é um resumo do
Cap X, XI e XII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.
1 - CONCEITO E TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEGÓCIO
JURÍDICO: A teoria voluntarista diz ser o negócio jurídico
um ato de vontade consciente orientado a produção de
um determinado resultado
intencional, porém essa definição recebeu várias críticas, principalmente por
que existem negócios que podem ser anulados, mas que por força do princípio da conservação, eles podem
ser convertido em outros e nesse caso não houve intenção nem vontade do agente
de produzir aquele novo resultado.
Dessa forma surgem duas
teorias, a da vontade e a da declaração,
a teoria da vontade diz que esta deve prevalecer sobre tudo, em caso que a
vontade for de encontro ao que foi declarado, deve ser considerado a intenção.
Já a segunda sustenta
que a única fonte produtora de direito seria a declaração, não fazendo diferença o que a vontade diz.
2 -
CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Os negócios jurídicos podem ser classificado quanto ao
número de declarantes, exercício de
direito, vantagens patrimoniais, forma, momento da produção dos efeitos,
existência, conteúdo e eficácia.
Quanto ao número
de declarantes, temos os unilaterais, bilaterais e plurilaterais. O
primeiro é uma manifestação de vontade única (testamento, renúncia, etc), já o
segundo é uma manifestação de vontade de duas partes (contrato, locação, etc) e
por fim quando se conjunto no mínimo duas vontades paralelas com a mesma
finalidade (contrato de sociedade).
Quanto
ao exercício de direito, temos os
negócios de disposição e de administração, o primeiro ocorre quando se autoriza
o pleno direito sobre alguns bens, inclusive alienação, já o segundo é um caso
em que se autoriza somente a administração de certos interesses, não podendo o
objetivo ser vendido.
Quanto
às vantagens patrimoniais, temos as
gratuitas, onerosas, neutro e bifrontes, na primeira apenas uma das partes é
beneficiada (doação), no segundo existe um custo em troca do benefício
(contrato de compra), o terceiro não tem nenhuma atribuição onerosa específica
(instituição voluntária de bens de família) e por fim temos a bifrontes que são
negócios que podem ser gratuitos ou onerosos, tudo depende da intenção dos
agentes envolvidos (deposito bancário).
Quanto
a forma temos os formais ou solenes
e não formais ou de forma livre, no primeiro para que seja garantida a
validade, deve-se observar todos os preceitos que a lei impõe (casamento), já
no segundo o negócio é livre de qualquer interferência legal (doação, compra de
bens móveis).
Quanto
ao momento da produção, pode ser
inter vivos e mortis causa, no primeiro momento é um negócio que acontece entre
os agentes ainda em vida (doação), já no segundo caso é um negócio que tem seus
efeitos surtidos após a morte (herança).
Quanto
à existência, tem-se os principais e
os acessórios, o primeiro são os existentes por si mesmo (compra e venda), já o
segundo depende da existência do principal (fiança).
Quanto
ao conteúdo, podem ser patrimoniais
e extrapatrimoniais, o primeiro acontece com bens reais, tangíveis (negócios
reais, obrigações), já o segundo acontece com bens subjetivos (direitos da
personalidade).
3 - A
CONCEPÇÃO DO PLANO DE EXISTÊNCIA: A
concepção de plano de existência dos negócios jurídicos é bastante desenvolvida
no direito Alemão, uma vez que em Roma pouco se falava de negócios jurídicos,
plano esse sem o qual um negócio não passaria de um "não ato"
jurídico.
Sobre
a declaração de vontade, afirma o Prof JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ela em si é um
elemento existencial do negócio jurídico e não a vontade, TARDE ainda pré
leciona dizendo que "no momento que fazemos algo dizendo que nossa vontade
nos obriga, deixamos de ter vontade".
4 -
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: São elementos constitutivos:
a) manifestação de vontade;
b) agente emissor da vontade;
c) objeto;
d) forma.
b) agente emissor da vontade;
c) objeto;
d) forma.
4.1 Manifestação de vontade: A
manifestação de vontade surge como causa essencial na existência de um negócio
jurídico, podendo ser expressa ou
tácita, ou seja, pode ser abertamente declarada ou resultante através de um
comportamento de um agente.
Os
casos de manifestação por violência física devem ser desconsiderados, assim
como hipnose, onde a declaração de vontade perde seu caráter voluntário.
O silêncio
em alguns casos representa aceitação do negócio jurídico, como nos casos de
doação por exemplo, em que o donatário pode recusar aquele bem caso se
pronuncie, ou nos casos de mandado judicial, onde o silêncio é a aceitação de
tal fato.
Ainda
sobre a declaração de vontade, temos um caso de invalidade do negócio jurídico, conhecido por omissão dolosa, quando um dos agentes intencionalmente omite alguma
informação que considera crucial, informação essa que de posse de um dos
envolvidos certamente o negócio jurídico não seria concretizado (contas da
empresa) por exemplo.
4.2 Agente emissor da vontade: A
participação de um agente de direito, seja pessoa física ou jurídica, é fator
crucial como elemento constitutivo do negócio jurídico, sem um desses teríamos
um simples fato jurídico em sentido estrito.
4.3 Objeto: Não tem como se falar em
negócio jurídico sem um objeto no qual é concretizado o negócio.
4.4 Forma: A forma surge como elemento
constitutivo de um negócio jurídico, uma vez que ela é responsável por
exteriorizar a vontade do agente, já que para o direito pouco importa aquilo
que fica no campo da cogitação e assim se encerra (cogitatio).
Desse
modo a forma tem uma vital importância, mas importante não confundir a forma pela qual se manifesta a vontade (escrita, oral) com a forma legalmente prescrita, a primeira
é somente uma declaração de vontade do indivíduo (existência), já a segunda está relacionada aos preceitos da
legislação, a forma que a legislação prescreve para ser seguida (validade). Vejamos o exemplo de um Sr.
que compra um pedaço de terra e o vendedor repassa para ele um recibo de compra
e venda, mesmo não tendo ele (comprador) tomado posse da escritura do terreno,
nem ter cumprido com o que prescreve a lei com a forma legal prescrita (lavrar
o ato em instrumento público), não é certo deixar de observar que de fato ouve
um contrato de compra e venda.
4.5 Algumas palavras sobre a causa nos
negócios jurídicos: A relação de causa
em um negócio jurídico é visto por alguns como elemento constitutivo (plano de
existência) ou pressuposto de validade (plano de validade).
Nessa
diapasão, encontramos duas principais correntes doutrinárias, sendo a primeira
chamada de corrente subjetivista e a segunda corrente objetivista.
Para
a corrente subjetivista, a causa
seria a razão determinante, não podendo confundi com o motivo da prática de tal
ato. Imagine uma situação da venda de uma empresa, para a corrente subjetiva o
que importa é a causa da venda (obtenção de dinheiro), pouco importa se o
motivo é a compra de outra empresa, por exemplo.
Já na
corrente objetiva, a causa deve ser
observada seguindo uma relação econômico-jurídico ou prático-social, de tal
forma que o ordenamento só vai poder tutelar os bens socialmente úteis. Um
contrato feito com uma seguradora, por exemplo, esse contrato tem a função
prático-social de transferência do risco econômico para a seguradora, todavia
se o seguro encobre uma aposta, este contrato passa a ter sua finalidade
desvirtuada.
5 - A
CONCEPÇÃO DO PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Já estudamos a concepção do plano de existência do
negócio jurídico, agora estudaremos sobre o plano de validade dos negócios
jurídicos.
O
plano de validade consiste em alguns preceitos que devem ser respeitados afim
de que seja validado tal negócio jurídico. O código civil de 2002 enumera
alguns preceitos, porém a doutrina entende que os mesmo são insuficientes para
validação de um negócio jurídico, dessa forma foi introduzido doutrinariamente
mais um pressuposto de validade.
6 -
PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Partindo da qualificação dos elementos existenciais,
chegaremos aos seguintes pressupostos de validade do negócio jurídico:
a) manifestação de vontade livre e de boa fé;
b) agente emissor da vontade capaz e legitimado para o
negócio;
c) objeto lícito, possível e determinado (ou
determinável);
d) forma adequada (livre ou legalmente prescrita).
6.1 Manifestação de vontade livre e de
boa fé: Como exigência na validade de um negócio
jurídico, a manifestação de vontade deverá ser de forma livre e de boa-fé (sem
malícia).
Duas
teorias convergem sobre a validade do tema manifestação
de vontade, sendo a primeira o princípio da autonomia privada e a segunda o
princípio da boa-fé.
Sendo
a autonomia privada é um fator
crucial nos negócios jurídicos, é notório sua importância, porém com o passar
dos anos a história nos ensinou que se os negócios jurídicos fossem repletos de
liberdades plenas, logo cairíamos no pecado dos autoritários, pensando dessa
forma muitos doutrinadores e o próprio ordenamento defende uma intervenção
mínima do Estado afim de assegurar o próprio princípio, bem como alguns fatores
de limitação deste princípio, entre eles:
a) da Lei, como citado anteriormente, o Estado teria autonomia
pra intervir em alguns casos, porém sem aniquilar a autonomia privada;
b) da Moral, seria uma limitação que atua no campo subjetivo,
sendo neste caso a ética encarregada de promover tal limitação;
c) da Ordem
Pública, este por fim atua na ausência de normas
imperativas, neste caso deve-se observar os princípios que regem o direito.
Sobre
a boa-fé, temos que ela aparece em
duas modalidades, seja a chamada boa-fé
subjetiva e a objetiva. A boa-fé subjetiva é aquela que atua no campo
psicológico do agente, assim um comprador de um terreno que não sabia ser de um
terceiro, resolve construir benfeitorias naquele local, deve este ser
ressarcido caso o dono original reclame seu direito.
A boa-fé objetiva por sua vez, surge como
uma forma de regular a boa-fé, porém desta vez no campo normativo (Art. 113,
CC/02), assim sendo é exigido pela norma que o agente aja com boa-fé, respeitando-a como um princípio
geral que estabelece um roteiro a ser seguido, geralmente se faz uma pergunta
para responder o modo de ação perante esse roteiro, essa pergunta é como agiria
um bonus
pater familiae.
6.2 Agente emissor da vontade capaz e legitimado
para o negócio: No Plano de validade
dos negócios jurídicos, pré-lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona sobre o
fato do agente emissor ser plenamente
capaz para os atos da vida civil, bem como deve o agente ser dotado de
legitimidade.
A
legitimidade para os atos da vida civil também é exigida como validação de um
negócio jurídico, ser plenamente capaz
não significa ser legitimo para tal
negócio, por exemplo temos o caso de um tutor que decide vender os bens de seu
representando, este é plenamente capaz, porém não tem legitimidade pra realizar
determinados tipos de ato.
6.2.1 Da representação: Explica o autor
que a representação desde que represente em sua totalidade os interesses e não
gere dano ao bem do representado, pode ser cumprida inteiramente (Art. 116,
CC/02), salvo nos casos que o negócio jurídico seja realizado pelo representante consigo mesmo (Art. 117,
CC/02). Representante consigo mesmo
é o momento em que o agente como representante resolve promover um negócio com
seu representado.
6.3 Objetivo lícito, possível e determinado
(ou determinável): Continuando com as causas de invalidade de um negócio
jurídico, temos uma atenção voltada aos objetos, este por sua vez devem ser:
a) lícitos;
b) possíveis;
c) determinados ou determináveis.
Por objeto lícitos entendemos aqueles que
agem de acordo com nossos preceitos morais e jurídicos, não podendo um objeto
ilícito ser passível de um negócio, imagine a situação de um contrato celebrado
entre um fornecedor e um traficante a respeito da compra de maconha.
Temos
ainda o fato de os objetos serem possíveis,
isso que dizer que não pode ser alvo de um contrato de compra e venda por
exemplo, um terreno no planeta marte, neste caso temos uma situação de um objeto fisicamente impossível. Sobre os
objetos fisicamente impossíveis, aviso que só será alvo de invalidade de um
negócio, aquele for fisicamente
impossível absoluto, dessa forma se você contrata uma diarista e esta não
pode comparecer mais envia outra, não é possível que você invalide o negócio
jurídico, a este fato chamamos de negócio fisicamente
impossível relativo.
E necessário ainda que seja possível determinar qual o bem relacionado neste
negócio, como por exemplo as dimensões de um terreno. Ainda temos os casos em
que o bem possa ser determinável,
como ocorre quando se compra um legume pela internet, não é possível determinar
exatamente a origem, mas se sabe que é um legume.
6.4 Forma adequada: Já foi estudado no plano de existência do negócio jurídico
que este deve ser composto por algum tipo de forma. Neste momento estudaremos
que par ao plano de validade a forma deva ser adequada, uma vez que para alguns negócios o Estado regula como
deve o mesmo ser feito em termos de formalidades. O negócio jurídico é livre de
forma, desde que não exista nenhuma lei que regule, assim o testamento tem
alguns preceitos básicos a serem
preenchidas e ao mesmo tempo seu conteúdo pouco importa ao Estado.
Imagine
a situação de um homem pouco esclarecido que compra um pedaço de terra, não é
feito nenhuma escritura pública, este negócio de fato existi, porém é inválido,
uma vez que não respeitou o que diz o estado.
Na próxima postagem, trarei a continuação do plano de validade: Defeitos e Invalidade do negócio jurídico.
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