sábado, 16 de novembro de 2013

DIREITO CIVIL I - NEGÓCIO JURÍDICO: CONCEITO, PLANO DE EXISTÊNCIA E PLANO DE VALIDADE

Este trabalho é um resumo do
Cap X, XI e XII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.

1 -  CONCEITO E TEORIAS EXPLICATIVAS DO NEGÓCIO JURÍDICO: A teoria voluntarista diz ser o negócio jurídico um ato de vontade consciente orientado a produção de um determinado resultado intencional, porém essa definição recebeu várias críticas, principalmente por que existem negócios que podem ser anulados, mas que por força do princípio da conservação, eles podem ser convertido em outros e nesse caso não houve intenção nem vontade do agente de produzir aquele novo resultado.

            Dessa forma surgem duas teorias, a da vontade e a da declaração, a teoria da vontade diz que esta deve prevalecer sobre tudo, em caso que a vontade for de encontro ao que foi declarado, deve ser considerado a intenção.

            Já a segunda sustenta que a única fonte produtora de direito seria a declaração, não fazendo diferença o que a vontade diz.

2 - CLASSIFICAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS: Os negócios jurídicos podem ser classificado quanto ao número de declarantes, exercício de direito, vantagens patrimoniais, forma, momento da produção dos efeitos, existência, conteúdo e eficácia.

            Quanto ao número de declarantes, temos os unilaterais, bilaterais e plurilaterais. O primeiro é uma manifestação de vontade única (testamento, renúncia, etc), já o segundo é uma manifestação de vontade de duas partes (contrato, locação, etc) e por fim quando se conjunto no mínimo duas vontades paralelas com a mesma finalidade (contrato de sociedade).

            Quanto ao exercício de direito, temos os negócios de disposição e de administração, o primeiro ocorre quando se autoriza o pleno direito sobre alguns bens, inclusive alienação, já o segundo é um caso em que se autoriza somente a administração de certos interesses, não podendo o objetivo ser vendido.

            Quanto às vantagens patrimoniais, temos as gratuitas, onerosas, neutro e bifrontes, na primeira apenas uma das partes é beneficiada (doação), no segundo existe um custo em troca do benefício (contrato de compra), o terceiro não tem nenhuma atribuição onerosa específica (instituição voluntária de bens de família) e por fim temos a bifrontes que são negócios que podem ser gratuitos ou onerosos, tudo depende da intenção dos agentes envolvidos (deposito bancário).

            Quanto a forma temos os formais ou solenes e não formais ou de forma livre, no primeiro para que seja garantida a validade, deve-se observar todos os preceitos que a lei impõe (casamento), já no segundo o negócio é livre de qualquer interferência legal (doação, compra de bens móveis).

            Quanto ao momento da produção, pode ser inter vivos e mortis causa, no primeiro momento é um negócio que acontece entre os agentes ainda em vida (doação), já no segundo caso é um negócio que tem seus efeitos surtidos após a morte (herança).

            Quanto à existência, tem-se os principais e os acessórios, o primeiro são os existentes por si mesmo (compra e venda), já o segundo depende da existência do principal (fiança).

            Quanto ao conteúdo, podem ser patrimoniais e extrapatrimoniais, o primeiro acontece com bens reais, tangíveis (negócios reais, obrigações), já o segundo acontece com bens subjetivos (direitos da personalidade).

3 - A CONCEPÇÃO DO PLANO DE EXISTÊNCIA: A concepção de plano de existência dos negócios jurídicos é bastante desenvolvida no direito Alemão, uma vez que em Roma pouco se falava de negócios jurídicos, plano esse sem o qual um negócio não passaria de um "não ato" jurídico.

            Sobre a declaração de vontade, afirma o Prof JUNQUEIRA DE AZEVEDO, ela em si é um elemento existencial do negócio jurídico e não a vontade, TARDE ainda pré leciona dizendo que "no momento que fazemos algo dizendo que nossa vontade nos obriga, deixamos de ter vontade".

4 - ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO: São elementos constitutivos:

            a)    manifestação de vontade;
      b)    agente emissor da vontade;
      c)    objeto;
      d)    forma.

            4.1 Manifestação de vontade: A manifestação de vontade surge como causa essencial na existência de um negócio jurídico, podendo ser expressa ou tácita, ou seja, pode ser abertamente declarada ou resultante através de um comportamento de um agente.

            Os casos de manifestação por violência física devem ser desconsiderados, assim como hipnose, onde a declaração de vontade perde seu caráter voluntário.

            O silêncio em alguns casos representa aceitação do negócio jurídico, como nos casos de doação por exemplo, em que o donatário pode recusar aquele bem caso se pronuncie, ou nos casos de mandado judicial, onde o silêncio é a aceitação de tal fato.

            Ainda sobre a declaração de vontade, temos um caso de invalidade do negócio jurídico, conhecido por omissão dolosa, quando um dos agentes intencionalmente omite alguma informação que considera crucial, informação essa que de posse de um dos envolvidos certamente o negócio jurídico não seria concretizado (contas da empresa) por exemplo.

            4.2 Agente emissor da vontade: A participação de um agente de direito, seja pessoa física ou jurídica, é fator crucial como elemento constitutivo do negócio jurídico, sem um desses teríamos um simples fato jurídico em sentido estrito.

            4.3 Objeto: Não tem como se falar em negócio jurídico sem um objeto no qual é concretizado o negócio.

            4.4 Forma: A forma surge como elemento constitutivo de um negócio jurídico, uma vez que ela é responsável por exteriorizar a vontade do agente, já que para o direito pouco importa aquilo que fica no campo da cogitação e assim se encerra (cogitatio).

            Desse modo a forma tem uma vital importância, mas importante não confundir a forma pela qual se manifesta a vontade (escrita, oral) com a forma legalmente prescrita, a primeira é somente uma declaração de vontade do indivíduo (existência), já a segunda está relacionada aos preceitos da legislação, a forma que a legislação prescreve para ser seguida (validade). Vejamos o exemplo de um Sr. que compra um pedaço de terra e o vendedor repassa para ele um recibo de compra e venda, mesmo não tendo ele (comprador) tomado posse da escritura do terreno, nem ter cumprido com o que prescreve a lei com a forma legal prescrita (lavrar o ato em instrumento público), não é certo deixar de observar que de fato ouve um contrato de compra e venda.

            4.5 Algumas palavras sobre a causa nos negócios jurídicos: A relação de causa em um negócio jurídico é visto por alguns como elemento constitutivo (plano de existência) ou pressuposto de validade (plano de validade).

            Nessa diapasão, encontramos duas principais correntes doutrinárias, sendo a primeira chamada de corrente subjetivista e a segunda corrente objetivista.

            Para a corrente subjetivista, a causa seria a razão determinante, não podendo confundi com o motivo da prática de tal ato. Imagine uma situação da venda de uma empresa, para a corrente subjetiva o que importa é a causa da venda (obtenção de dinheiro), pouco importa se o motivo é a compra de outra empresa, por exemplo.

            Já na corrente objetiva, a causa deve ser observada seguindo uma relação econômico-jurídico ou prático-social, de tal forma que o ordenamento só vai poder tutelar os bens socialmente úteis. Um contrato feito com uma seguradora, por exemplo, esse contrato tem a função prático-social de transferência do risco econômico para a seguradora, todavia se o seguro encobre uma aposta, este contrato passa a ter sua finalidade desvirtuada.

5 - A CONCEPÇÃO DO PLANO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Já estudamos a concepção do plano de existência do negócio jurídico, agora estudaremos sobre o plano de validade dos negócios jurídicos.

            O plano de validade consiste em alguns preceitos que devem ser respeitados afim de que seja validado tal negócio jurídico. O código civil de 2002 enumera alguns preceitos, porém a doutrina entende que os mesmo são insuficientes para validação de um negócio jurídico, dessa forma foi introduzido doutrinariamente mais um pressuposto de validade.

6 - PRESSUPOSTOS DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO: Partindo da qualificação dos elementos existenciais, chegaremos aos seguintes pressupostos de validade do negócio jurídico:

a)    manifestação de vontade livre e de boa fé;
b)    agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio;
c)    objeto lícito, possível e determinado (ou determinável);
d)    forma adequada (livre ou legalmente prescrita).

            6.1 Manifestação de vontade livre e de boa fé: Como exigência na validade de um negócio jurídico, a manifestação de vontade deverá ser de forma livre e de boa-fé (sem malícia).

            Duas teorias convergem sobre a validade do tema manifestação de vontade, sendo a primeira o princípio da autonomia privada e a segunda o princípio da boa-fé.

            Sendo a autonomia privada é um fator crucial nos negócios jurídicos, é notório sua importância, porém com o passar dos anos a história nos ensinou que se os negócios jurídicos fossem repletos de liberdades plenas, logo cairíamos no pecado dos autoritários, pensando dessa forma muitos doutrinadores e o próprio ordenamento defende uma intervenção mínima do Estado afim de assegurar o próprio princípio, bem como alguns fatores de limitação deste princípio, entre eles:

a)    da Lei, como citado anteriormente, o Estado teria autonomia pra intervir em alguns casos, porém sem aniquilar a autonomia privada;
b)    da Moral, seria uma limitação que atua no campo subjetivo, sendo neste caso a ética encarregada de promover tal limitação;
c)    da Ordem Pública, este por fim atua na ausência de normas imperativas, neste caso deve-se observar os princípios que regem o direito.

            Sobre a boa-fé, temos que ela aparece em duas modalidades, seja a chamada boa-fé subjetiva e a objetiva. A boa-fé subjetiva é aquela que atua no campo psicológico do agente, assim um comprador de um terreno que não sabia ser de um terceiro, resolve construir benfeitorias naquele local, deve este ser ressarcido caso o dono original reclame seu direito.

            A boa-fé objetiva por sua vez, surge como uma forma de regular a boa-fé, porém desta vez no campo normativo (Art. 113, CC/02), assim sendo é exigido pela norma que o agente aja com boa-fé, respeitando-a como um princípio geral que estabelece um roteiro a ser seguido, geralmente se faz uma pergunta para responder o modo de ação perante esse roteiro, essa pergunta é como agiria um bonus pater familiae.

            6.2 Agente emissor da vontade capaz e legitimado para o negócio: No Plano de validade dos negócios jurídicos, pré-lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona sobre o fato do agente emissor ser plenamente capaz para os atos da vida civil, bem como deve o agente ser dotado de legitimidade.

            A legitimidade para os atos da vida civil também é exigida como validação de um negócio jurídico, ser plenamente capaz não significa ser legitimo para tal negócio, por exemplo temos o caso de um tutor que decide vender os bens de seu representando, este é plenamente capaz, porém não tem legitimidade pra realizar determinados tipos de ato.

                   6.2.1 Da representação: Explica o autor que a representação desde que represente em sua totalidade os interesses e não gere dano ao bem do representado, pode ser cumprida inteiramente (Art. 116, CC/02), salvo nos casos que o negócio jurídico seja realizado pelo representante consigo mesmo (Art. 117, CC/02). Representante consigo mesmo é o momento em que o agente como representante resolve promover um negócio com seu representado.

            6.3 Objetivo lícito, possível e determinado (ou determinável): Continuando com as causas de invalidade de um negócio jurídico, temos uma atenção voltada aos objetos, este por sua vez devem ser:

a)    lícitos;
b)    possíveis;
c)    determinados ou determináveis.

            Por objeto lícitos entendemos aqueles que agem de acordo com nossos preceitos morais e jurídicos, não podendo um objeto ilícito ser passível de um negócio, imagine a situação de um contrato celebrado entre um fornecedor e um traficante a respeito da compra de maconha.

            Temos ainda o fato de os objetos serem possíveis, isso que dizer que não pode ser alvo de um contrato de compra e venda por exemplo, um terreno no planeta marte, neste caso temos uma situação de um objeto fisicamente impossível. Sobre os objetos fisicamente impossíveis, aviso que só será alvo de invalidade de um negócio, aquele for fisicamente impossível absoluto, dessa forma se você contrata uma diarista e esta não pode comparecer mais envia outra, não é possível que você invalide o negócio jurídico, a este fato chamamos de negócio fisicamente impossível relativo.

            E necessário ainda que seja possível determinar qual o bem relacionado neste negócio, como por exemplo as dimensões de um terreno. Ainda temos os casos em que o bem possa ser determinável, como ocorre quando se compra um legume pela internet, não é possível determinar exatamente a origem, mas se sabe que é um legume.

            6.4 Forma adequada: Já foi estudado no plano de existência do negócio jurídico que este deve ser composto por algum tipo de forma. Neste momento estudaremos que par ao plano de validade a forma deva ser adequada, uma vez que para alguns negócios o Estado regula como deve o mesmo ser feito em termos de formalidades. O negócio jurídico é livre de forma, desde que não exista nenhuma lei que regule, assim o testamento tem alguns preceitos básicos a serem preenchidas e ao mesmo tempo seu conteúdo pouco importa ao Estado.

            Imagine a situação de um homem pouco esclarecido que compra um pedaço de terra, não é feito nenhuma escritura pública, este negócio de fato existi, porém é inválido, uma vez que não respeitou o que diz o estado.





Na próxima postagem, trarei a continuação do plano de validade: Defeitos e Invalidade do negócio jurídico.

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