terça-feira, 8 de abril de 2014

DIREITO CIVIL II - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 8 – DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS.

1 – CONCEITO: A primeira característica das obrigações divisíveis e indivisíveis, é quanto ao número de credores e devedores, para que uma obrigação seja divisível ou indivisível, se faz preciso que ela tenha dois ou mais credores/devedores, além disso, haverá tantas obrigações quanto o número de credores/devedores, sendo as mesmas divididas em partes iguais e só cabendo ao credor/devedor cobrar/pagar o que lhes competem (Art. 257, CC/02).

            Com relação a prestação, ela é distribuída de forma rateada utilizando-se a regra concursu partes fiunt, ou seja, as partes se satisfazem pelo concurso, porém existem exceções a essa regra: a da indivisibilidade e da solidariedade, assim, cada credor teria o direito de reclamar a obrigação por inteiro e os devedores respondem solidariamente.

            Quem define se a obrigação é divisível ou não, é o objeto prestacional, o (Art. 258, CC/02) destaca: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.

            Não há o que se falar em obrigações divisíveis, quando a obrigação tem um só credor/devedor, uma vez que, salvo disposições em contrário, esse tipo de obrigação será sempre indivisível. As obrigações divisíveis, possuem algumas características, entre elas:

a)    Cada um dos credores só tem direito de exigir sua fração no crédito;
b)    De modo idêntico, cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota;
c)    Se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se desobrigará com relação aos demais cocredores;
d)    O credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora;
e)    A insolvência de um dos codevedores não aumentará a quota dos demais.
f)     A suspensão da prescrição, especial a u dos devedores, não aproveita aos demais;
g)    A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros; operada contra um dos devedores não prejudica os demais.

Alguns doutrinadores, entre eles: WASHINGTON DE BARROS, LACERDA DE ALMEIDA, GIORGIO GIORGI, MARIA HELENA DINIZ, entre outros, consideram que a obrigação será divisível ou não, quando for possível dividir ou não a prestação da obrigação, porém outros doutrinadores discordam, dizendo que o que deve ser ou não divisível é o objeto da prestação, assim a adoção da obrigação divisível ou indivisível, deve levar em consideração o conceito de bem divisível (Art. 87 e 88, CC/02), onde bem divisível é aquele que após sua divisão, mantém a sua substância, uma diminuição mínima de valor e não oferece prejuízo a que se destina.

O critério diminuição considerável de valor é bastante elucidado por nosso código, uma vez que imagine uma herança de um diamante de cinquenta quilates, entre dez herdeiros, o mesmo vale bem mais que dez diamantes de cinco quilates cada.

2 – ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE: A indivisibilidade pode ser acontecer por três motivos: Quanto a natureza do objeto, quanto à vontade da lei e quanto à vontade dos agentes. O primeiro caso é bastante claro, devido à natureza do objeto, torna-se impossível dividi-lo sem que se altere sua substância, já a segunda classificação tem por base a lei, essa costuma determinar que alguns objetos sejam entregues de forma completa, e por fim, temos a hipótese de os agentes acordarem a indivisibilidade do objeto. A primeira das classificações é a chamada de indivisibilidade absoluta, ao passo que as demais é relativa.

3 – A INDIVISIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS VÁRIAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES: A divisibilidade das obrigações leva em consideração a natureza das prestações, assim uma obrigação de dar pode ser divisível ou indivisível, dependendo logicamente da natureza do objeto, assim uma obrigação de dar dez sacas de café, pode ser divisível, já a obrigação de dar um cavalo não pode ser.

            As obrigações de restituir em sua maioria, são sempre indivisíveis, já as de dar coisa fungível, são sempre divisíveis. As obrigações de fazer, pode assumir a versão divisível ou não, já as que o devedor assume uma prestação de dar e fazer ao mesmo tempo, são geralmente indivisíveis.

            Por fim, as obrigações de não fazer são em geral indivisíveis, podendo ser divisíveis se o autor assumiu a obrigação de não fazer mais de uma prestação independente, como não plantar e não colher, assim se ele planta e não colhe, ela foi divisível, temos ainda as obrigações alternativas e as de dar coisa incerta, ambas são indivisíveis, uma vez que não se sabe qual será o objeto da prestação, porém uma vez escolhido o objeto, a prestação se torna de dar coisa certa e assim poderá ser divisível ou não.

4 – EFEITOS DA DIVISIBILIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO:

            4.1 Pluralidade de devedores: Antes de adentrarmos ao mérito da questão, é importante ressaltar que para uma obrigação ser considerada divisível, se faz mister que ela seja formada por dois ou mais credores ou devedores.

Quando nos deparamos diante de uma situação na qual uma obrigação seja composta por uma pluralidade de devedores e o objeto prestacional é indivisível, resta duas opções ao credor: ele pode exigir que cada devedor cumpra sua quota-parte da dívida, opção adotada pelo código (Art. 257, CC/02) ou exigir de somente um dos devedores.

A última opção é uma exceção à regra, na qual os devedores respondem solidariamente pela obrigação contraída (Art. 259, CC/02), assim se um dos devedores não honrar com seu compromisso, caberá ao outro honrar com o mesmo, cabendo aquele que honrou não só o direito regresso sobre os demais devedores, mas sim uma sub-rogação da dívida, como se ele fosse um terceiro, assumindo a condição de credor (Parágrafo Único, Art. 259, CC/02), esse dispositivo é uma exceção ao dispositivo do (Art. 257, CC/02), na qual, os devedores só respondem por sua quota-parte.

É importante ressaltar que existe uma diferença entre uma obrigação indivisível e uma obrigação solidária, a primeira se extingue quando ocorre as perdas e danos (Art. 263, CC/02), já a segunda não (Art. 271, CC/02).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “o devedor, sub-rogado nos direito do credor, não pode pretender, na via de regresso, nada além da soma que tiver desembolsado para desobrigar os outros devedores”.

4.2 Pluralidade de credores: A rigor, nas obrigações divisíveis/indivisíveis, cada credor só terá direito a sua quota-parte, assim como cada devedor só responde pela mesma, porém como exceção, pode acontecer de em uma obrigações indivisível com múltiplos credores, um só deles exigir o total cumprimento do objeto prestacional (Art. 260, CC/02).

O devedor se desobrigará pagando ao conjunto de credores ou a um dos credores, desde que autorizado pelos demais ou o mesmo dê caução aos demais credores (Inc. I e II, Art. 260, CC/02).

O (Art. 261, CC/02) parece ser bem lógico, diz ele que se só um dos credores receber o equivalente ao total da dívida, o mesmo ficará obrigado a pagar juntos aos demais o que lhes competem, se não estaríamos diante de uma situação de enriquecimento sem causa, ressalto ainda que se não for possível pagar de forma dividida devido à natureza da prestação, o mesmo deverá pagar em dinheiro, por fim, na falta de estipulação em sentido contrário, cada agente ativo ou passivo (credor/devedor), faz jus a quotas iguais da dívida.

O (Art. 262, CC/02) diz que se um dos credores remitir sua parte da dívida, ou seja, perdoa, os outros credores só poderão exigir sua parte se pagarem a parte perdoada aos devedores, sempre atento para a questão da indivisibilidade in natura do objeto. Cuidado com a questão do reembolso aos devedores, ela só acontecerá se for constatado que os credores ganharão sem esforço, ou seja, enriquecimento sem causa, um exemplo foi utilizado por MOURLON na obra TITO FULGÊNCIO, na qual Tício tinha direito a passagem por um prédio, porém o mesmo vem a falecer, deixando três filhos com tal direito, sendo que dois desses resolvem por remir seu direito, isso não obrigará o outro credor a pagar a parte dos que remiram, isso por que ele terá o mesmo direito de passagem que teria caso um dos cocredores não remissem a dívida.

5 – PERDA DA INDIVISIBILIDADE: Em suma, o que define ser uma obrigação indivisível é a incapacidade de divisão do seu objeto prestacional sem que o mesmo perca as características que o definem, dessa forma, se for possível substituir esse objeto por um outro divisível, a obrigação indivisível agora será divisível.

            Isso é o que ocorre quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, isso por que este último tipo de obrigação passa a ser passível de divisão, uma vez que a obrigação assume uma natureza pecuniária.

            Caso a obrigação se converta em perdas e danos por culpa de todos os devedores, eles responderão cada qual por suas partes (§ 1º, Art. 263, CC/02), porém se a perda e dano for ocasionada por culpa de um dos devedores, deverá ele responder pela mesma de forma integral e os outros ficarão exonerados das perdas e danos, porém, respondem normalmente por sua quota da dívida (§ 2º, Art. 263, CC/02).




sábado, 22 de março de 2014

DIREITO PENAL II - Do Limite da Pena

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – LIMITE DAS PENAS.

1 – INTRODUÇÃO: A previsão legal vem em nossa carta maior, onde diz que no Brasil não se admite a prisão perpétua, dessa forma, não pode haver nenhuma condenação com caráter perpétuo.

2 – LIMITE DAS PENAS: Prescreve o (Art. 75, CP/40) que o limite efetivo de cumprimento da pena, não pode exceder 30 (trinta) anos, nada impede porém que ele seja condenado a 100 (cem) anos, mas só cumprirá 30 (trinta).

3 – TEMPO SOBRE O QUAL DEVERÃO SER PROCEDIDOS OS CÁLCULOS PARA A CONCESSÃO DOS “BENEFÍCIOS” LEGAIS: Existe divergências quanto o cálculo dos benefícios que são concedidos aos presos, para alguns, esse cálculo deve ser sobre a pena unificada (§ 1º, Art. 75, CP/40), nesse caso, trinta anos, para outros e o próprio STF, o cálculo deve ser sobre o total da pena.

4 – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA:  Já se sabe que a pena não pode ser superior a 30 (trinta) anos, porém pode ocorrer de um agente ser condenado por um crime e o mesmo já se encontra executando sua pena unificada, imagine o exemplo em que um matador de aluguel é condenado a cem anos de prisão, o juiz de execução determinará seu cumprimento em no máximo trinta anos, processo de unificação da pena, porém transcorrido dez anos, o agente é condenado por um crime que estava em julgamento, nesse caso, os dez anos devem ser desprezados e a pena será novamente unificada, para efeito de cumprimento de pena, o agente poderá ficar preso por mais que 30 anos (§ 2º, Art. 75, CP/40).


DIREITO PENAL II - Dos Crime Aberrantes

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – DOS CRIMES ABERRANTES.

1 – INTRODUÇÃO: Cada dia torna-se mais frequente, os chamados crimes aberrantes, são aqueles que acontecem sem que o autor tenha tal intenção, conceito similar ao de crime culposo, porém não é a mesma coisa. Os crimes aberrantes se dividem em três: aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae.

2 – ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS): O erro na execução, como o legislador previu, na verdade não condiz com o real significado da palavra erro, isso por que o erro é uma falta percepção da realidade, coisa que não ocorre no erro na execução, onde o autor sabe exatamente o que está fazendo, mas acaba errando a vítima.

            A hipótese de aberratio ictus, pode acontecer de duas formas: Na primeira ocorre a produção de só um resultado, já na segunda, a produção de dois ou mais resultados.

            Vejamos a primeira hipótese, onde o agente atinge pessoa diferente daquela que pretendia, sendo assim, será aplicada a regra do erro sobre pessoa (§ 3º, Art. 20, CP/40), esse artigo é bem peculiar, ele determina que o agente responda como se tivesse cometido tal ato contra a pessoa que ele almejava, exemplo disso é um filho que tenta matar um pai, mas acaba matando um estranho, ele responderá pelo crime de homicídio doloso, com a agravante de ter cometido contra ascendente.

            Na segunda hipótese, ocorre a produção de dois ou mais resultados, nesse caso se aplica a regra do (Art. 70), concurso formal, veja o exemplo: A pretende matar B, 1) A mata B e C, responde por homicídio doloso com aumento de 1/6 até 1/2; 2) A mata B e fere C, homicídio doloso com aumento previsto no Art. 70; 3) A fere B e C, tentativa de homicídio com aumento de 1/6 até 1/2; A fere B e mata C, homicídio doloso, aplicando-se o aumento do concurso formal.

            2.1 Aberratio ictus e dolo eventual: Os dois institutos não são colaterais, ou seja, não há o que se falar em aberratio quando se tem dolo ou dolo eventual, por que necessariamente para existir o aberratio é preciso que o agente atue com culpa na produção deste.

3 – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Art. 74, CP/40) (ABERRATIO CRIMINIS OU ABERRATIO DELICTI): Como foi visto anteriormente, os casos em que se fala de aberratio ictus, o erro incide sobre a pessoa, já o aberratio criminis, o erro incide sobre o bem jurídico protegido, é o que ocorre quando uma gente visando ferir alguém, acaba quebrando sua janela.

            Dessa forma, não há o que se falar em aberratio criminis, quando a ação for destinada a uma pessoa e o erro ocorrer sobre uma pessoa, neste caso se aplica a regra do aberratio ictus, o aberratio criminis só abrange os erros, quando a ação for destinada a uma pessoa e o erro ocorrer sobre um objeto ou o contrário.

            Em caso de ação destinada a uma pessoa e erro sobre um objeto, o agente deverá responder por crime de natureza tentada, isso é claro, primeiro por que a ação não se concretizou por um motivo alheio a sua vontade e em segundo, por que existem alguns casos contra objetos que não se admite culpa, assim teríamos uma atipicidade penal.

            Já se tratando de ação destinada a um objeto e a vítima é uma pessoa, neste caso é admitido o crime na forma culposa, isso por que o agente não teve a real intenção de atingir uma pessoa.

            Por fim, se o agente atinge o objeto e a pessoa, ele responderá pela hipótese de concurso formal de crime, aplicando-se a pior as penas.

4 – CONCURSO MATERIAL BENÉFICO NAS HIPÓTESES DE ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS: Como foi visto, em qualquer hipótese de produção de dois ou mais resultados, seria aplicada a regra do concurso formal, porém existe uma exceção, sempre que o concurso formal resultar em pena mais danosa do que a prevista pelo concurso material, deverá ser aplicada esta última.

5 – ABERRATIO CAUSAE: O aberratio causae, pode ser chamado de erro na causa, ocorre sempre que o agente pretender atingir um resultado e erra quanto o modo, exemplo disso é o agente pretender matar uma vítima com tiros, ao desferir dois tiros ele joga a mesma no mar, achando que ela já se encontra morta, mas na verdade ela vem a falecer dos sucessivos ataques de um tubarão que se encontrava próximo, nesse caso o agente deverá responder por homicídio doloso, esse evento é o que os autores chamam de dolo geral.



DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Sujeitos do Direito Internacional

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 11 – OS SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Sujeito de direito internacional, é todo aquele capaz de contrair obrigações, ou seja, ser que tem direitos e deveres. Por muito tempo a doutrina relutou em reconhecer as organizações internacionais como sujeito de direito, porém hoje é pacífico. Antes a doutrina adotada era a clássica, na qual só o Estado podia ser sujeito de direito, hoje esse conceito foi abrangido para os indivíduos.

            Os países socialistas, adotam a tese de que somente os Estados são sujeito de direito, isso por que as organizações internacionais, nascem da vontade do Estado.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Relação do DIP com o Direito Interno

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 10 – RELAÇÕES DO DIP COM O DIREITO INTERNO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Matéria das mais difíceis do Direito Internacional Público, é estabelecer uma relação entre o DIP e o direito interno, a dificuldade aparece quando o juiz em um caso concreto, tem que decidir entre uma norma de direito interno e um tratado devidamente ratificado, o enfoque dado por um juiz nacional pode ser diferente do enfoque dado por um juiz internacional.

            Nesse sentido, nasceram duas terias, a teoria monista defende que o direito internacional e o direito interno fazem parte de um mesmo sistema jurídico, nesse contexto surgiram mais duas correntes, aqueles que consideram o direito internacional superior ao direito interno, teoria do primado do direito internacional, e aqueles que consideram o direito interno superior ao direito internacional, teoria do primado do direito interno.

            Para os defensores do dualismo, o direito internacional e o direito interno, fazem parte de dois sistemas jurídicos diferentes, o argumento mais utilizado é que o DIP depende da vontade dos vários Estados, já o direito interno depende somente da vontade unilateral do Estado.

            Preleciona o renomado HIDELBRANDO ACCIOLY:

Na prática, verifica-se que as regras constantes de um tratado devidamente aprovado e ratificado substituem a lei interna; dentro do mesmo critério, uma lei interna posterior não pode substituir um tratado que foi aprovado pelo legislativo e ratificado pelo executivo. A dificuldade surge no tocante a conflito entre tratado e texto constitucional. F. Rezek nos alerta que, “embora sem emprego de linguagem direta a Constituição Brasileira deixa claro que os tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de constitucionalidade, a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurídico. Tão firme é a convicção de que a lei fundamental não pode sucumbir, em qualquer espécie de confronto, que nos sistemas mais obsequiosos para com o direito das gentes tornou-se encontrável o preceito segundo o qual todo tratado conflitante com a Constituição só pode ser concluído depois de se promover a necessária reforma constitucional”. A convenção sobre o Direito dos Tratados (1969) como que prevê esta possibilidade, depois de estipular que um Estado não pode invocar como causa de nulidade o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno, a não ser que essa manifestação de vontade “diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental” (art. 46), Charles Rousseau, também, lembra que numerosas constituições estipularam que os tratados concluídos de forma irregular do ponto de vista do direito interno carecem de valor em direito internacional.[1]




[1] ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO, G. E. Manual de direito internacional Público. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Codificação do Direito Internacional

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 9 – CODIFICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: A codificação do direito internacional, iniciou após o final da segunda guerra mundial, representando um grande avanço nas questões que ultrapassam as fronteiras nacionais, porém um pouco antes, em Haia, a primeira conferência de codificação do direito internacional, colocou em pauta três pontos: conflito de nacionalidade, águas territoriais e responsabilidade por danos a bens de estrangeiros.

2 – A CONFERÊNCIA DE GENEBRA SOBRE O DIREITO DO MAR (1948): A primeira conferência tratou de assuntos relacionados ao limite território, plataforma continental, largura do mar, pesca, entre outros. A questão referente a largura do mar, não obteve sucesso.

3 – A CONFERÊNCIA DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS (1961): A convenção de Viena, foi a primeira codificação do direito internacional que obteve sucesso, pacificando temas como a imunidade dos agentes diplomáticos e de suas famílias, com grande contribuição brasileira.

4 – A CONFERÊNCIA DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES (1963): A conferência de Viena feita dois anos após a de 1961, teve como objetivo regulamentar a atuação dos cônsules. A divisão feita entre as duas conferências, é meramente material, mas na prática uma completa a outra. Ficou acordado ainda que os cônsules honorários deteriam as mesmas prerrogativas dos cônsules de carreira, haja vista que, algumas Nações têm um grande número de cônsules, o que impossibilita que todos sejam carreiristas.

5 – A CONVENÇÃO SOBRE MISSÕES ESPECIAIS: Tal convenção tratou de regulamentar a atuação de agentes diplomáticos ad hoc, ou seja, com capacidades limitadas.

6 – A CONVENÇÃO SOBRE RELAÇÕES ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: Essa convenção visou regular a atuação das organizações internacionais em todo o planeta, porém não obteve total êxito, isso por que alguns Estados desenvolvidos detinham um número maior de tais organizações, quando comparado com os Estados em desenvolvimento.

7 – AS CONFERÊNCIAS DE VIENA SOBRE A SUCESSÃO DE ESTADOS: Este tema não merece ser aprofundado, por que, ambas as convenções não chegaram a um entendimento acerca de tal tema.

8 – A CONFERÊNCIA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: Tema que teve bastante discursão foi a legitimidade das organizações internacionais para realizar tratados bilaterais ou multilaterais. Sabemos que as organizações internacionais são agentes de direito internacional, logo é de se presumir que ela tenha total liberdade para efetuar tratados, porém por uma oposição do bloco socialista na época, ficou acordado que: “O tratado pode ser elaborado por organizações internacionais, desde que, eles sejam parte da missão daquela organização”.


9 – A CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982: Tal convenção inovou quanto ao critério de aprovação, nas convenções anteriores era preciso ao menos 2/3 dos votantes presentes, nessa convenção porém, foi necessário aprovação unânime, ou seja, um consenso.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Fontes Acessórias

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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 8 – FONTES ACESSÓRIAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: O uso de fontes acessórias, entre elas a doutrina dos autores, é previsto no (Art. 38, Estatuto CIJ), porém alguns autores lembram que este artigo foi redigido em 1920 e que se fosse hoje ele faria uma alusão a jurisprudência, decisões de organismos internacionais e as declarações unilaterais.

2 – A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS: A importância da jurisprudência para as decisões da CIJ referente a DIP é visível, em clara projeção de importância o CIJ em seu (Art. 58, alínea “d”) faz a seguinte citação: “decisões judiciárias”, sendo em alguns casos utilizada até as decisões de tribunais nacionais, porém só os países de common law, dão contribuições nesse sentido.

            Existe um grande embate quanto a importância dada pelas decisões judiciais, alguns defende com base no (Art. 38, Estatuto da CIJ), que tal tipo de fonte é acessória, já outros, defendem como fonte principal, para isso utilizam o argumento que o próprio CDI quando elabora suas normas, leva em consideração as decisões do CIJ.

3 – A DOUTRINA DOS AUTORES: A doutrina como fonte do DIP é raramente utilizada, procurando ser evitada ao máximo seu uso, isso por que os tribunais internacionais evitam antecipadamente o conflito entre autores nacionais de determinadas nações.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Os Princípios Gerais do Direito

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DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 7 – OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Existe um grande debate na doutrina sobre a aceitação dos princípios gerais do direito como fonte de direito internacional, para alguns é completamente possível, tanto é que o próprio (Art. 38, CPJI) faz uma alusão ao uso desse princípio, o que existe é uma forte crítica a passagem final do referido artigo, na qual faz a seguinte citação: “reconhecidos pelas nações civilizadas”, o que é para muitos autores, uma herança do tempo em que a Europa exercia maior influência no mundo.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - O Costume Internacional

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DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – O COSTUME INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Com o advento do final da segunda guerra mundial, o uso do direito costumeiro como fonte de direito, tornou-se cada vez mais escasso, isso por que o direito costumeiro não conseguia acompanhar as mudanças sociais globais, haja vista que até então o conceito de direito costumeiro estava sempre associado ao seguinte critério: prática e repetitiva por longo período de tempo.

            Recentemente, tal conceito sofreu alteração, foi endossado a expressão instant customary international law, ou seja, o direito costumeiro só precisa agora ser uma prática consequente generalizada, não sendo mais importante o período de tempo.

            Tal direito é frequentemente utilizado, seja em tratados, onde ele serve como fonte acessória, acompanhado do travaux préparatoires, ou seja em convenções, onde ele serve para completar lacunas.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Os Tratados

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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – OS TRATADOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Por tratado, entende-se como um acordo bilateral ou multilateral de vontades, que com o advento da convenção de Viena (1986), determinou a regra de estabelecimento dos tratados, expandido o direito de estabelecer o mesmo a todos os agentes de direito internacional, antes delegado somente aos Estados Nacionais e organizações internacionais.

            Dessa convenção também, surge a definição do termo tratado, sendo utilizado como termo genérico, ou seja, convenções, cartas, protocolos, declarações, seriam sub espécies dos tratados. A carta assume na posição hierárquica, a mais importante das posições, temos ainda o estatuto, utilizado na Corte Internacional de Justiça e a convenção, que seria um tratado assinado por múltiplas partes.

            Podemos classificar os tratados quanto ao número de participantes, bilaterais ou multilaterais, ou quanto a natureza dos mesmo, tratado-contrato e tratado lei ou normativo. O primeiro deles ocorre geralmente entre um acordo bilateral, mas nada impede que seja multilateral, já o segundo é geralmente celebrado entre vários Estados.

            Os tratados-contratos, são divididos em executados ou executórios, o primeiro é aquele que deve ser executado de imediato, e dispõem sobre matérias permanentes, já o segundo tem condições suspensivas, ou seja, só será executado quando for necessário.

2 – CONDIÇÃO DE VALIDADE DOS TRATADOS: Para que um tratado seja considerado válido, é necessário que as partes tenham capacidade para tal, que os agentes sejam habilitados, que aja consentimento mútuo e que o objeto seja lícito, possível.

            2.1 Capacidade das partes contratantes: Além dos Estados soberanos, a liga das nações também pode firma tratados.

            2.2 Habilitação dos agentes signatários: É preciso que os agentes que atuam em nome dos Estados, tenham em sua posse documento de plenos poderes, esse documento só é dispensado ao Chefe de Estado e Ministro das Relações Exteriores e só pode ser emitido por eles.

            2.3 Consentimento mútuo: O consentimento é importante no momento que um tratado é instituído, isso por que o tratado emanada de uma vontade expressa ou tácita, assim, se faz necessário que o agente dê seu consentido. Nos tratados internacionais, não é necessário que o consentimento seja unânime, sendo preciso que ao menos 2/3 dos Estados presentes votem a favor ou contra, além disso, alguns vícios do consentimento foram previsto pela conferência de Viena (erro, dolo, coação, etc).

            2.4 Objeto lícito e possível: O objeto do tratado deve ser possível e permitido pelo direito e pela moral.

3 – EFEITOS DE TRATADO SOBRE TERCEIROS ESTADOS: Os tratados só atingem os Estados convencionados, ou seja, eles não são abrangentes a terceiros, porém existem algumas exceções reconhecidas pelas convenções:

            O terceiro que se sentir lesado por um tratado, pode protestar afim de assegurar seus direitos, porém se este terceiro não é lesado, ele não poderá recorrer por meio judicial, somente ficando para ele a hipótese diplomática.

            Pode ocorrer ainda de um terceiro Estado ser beneficiado por um tratado entre outras partes, neste caso é uma das exceções à regra de que só os Estados participantes são afetados.

4 – RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ACEITAÇÃO DE TRATADO: Primeiramente temos que abordar o tema quanto a assinatura do tratado, ela não é o único meio de adesão ao mesmo, podendo ficar acordado outros meios.

            A ratificação, deixou de ser obrigatória em todos os tratados internacionais, ela consiste na aprovação do tratado pelo chefe de governo, ele vai aprovar um tratado feito em seu nome, geralmente esse processo é feito após aprovação do Congresso Nacional.

            A ratificação se dar por assinatura de um documento, no qual o Chefe de Estado ou o Ministro das Relações Exteriores, se comprometem em cumprir rigorosamente o teor do documento, mas na verdade não é propriamente a ratificação que dá vigor ao tratado, o que faz com que os efeitos do tratado passem a vigorar é a troca do mesmo por um instrumento idêntico, ou o seu depósito em outro lugar.

            Quando se trata de tratados bilaterais, se faz necessário a troca das ratificações, que geralmente é feita pelos plenipotenciários, Ministro das Relações Exteriores ou agentes diplomáticos, em duas vias e nos idiomas dos presentes.

            Quando o tratado é multilateral, se faz preciso o depósito do mesmo, podendo ser nos governos dos próprios assinantes, na sede das Nações Unidas ou da Organização do Estados Americanos.

            Somente os Estados que participaram do tratado é que devem retificá-los, se posteriormente algum outro Estado resolver aderir ao mesmo, esse procedimento será pelo pela adesão ou aceitação.

5 – REGISTRO E PUBLICAÇÃO DE TRATADO: A carta das Nações Unidas, determina que todo o tratado internacional deve ser registrado no secretariado e publicado, só assim, terá sua vigência plena.

6 – INTERPRETAÇÃO DE TRATADOS: As convenções de 1969 e 1986, versam nos (Art. 31 a 33) sobre a interpretação dos tratados internacionais, determinando que os mesmo devem ser interpretados a luz da boa-fé. Além da boa-fé, deve ser levada em consideração a intenção das partes, essa dedução é feita levando em consideração o preâmbulo, anexo, ou até mesmo o acordo prévio.

            Pode se recorrer aos trabalhos preparatórios do tratado, travaux préparatoires, para dirimir qualquer dúvida, devendo ainda, ser o tratado interpretado como um todo, salvo se foi convencionado que um de seus elementos seria interpretado isoladamente, contudo esse tema ganha maior complexidade, quando se fala em tratado das Nações Unidas, isso por que as diversas línguas envolvidas, em sua maioria, tem interpretações diferentes da mesma situação, além dos costumes, que pode ter a mesma influência.

7 – APLICAÇÃO DE TRATADOS SUCESSIVOS SOBRE A MESMA MATÉRIA: Pode acontecer de dois tratados versarem sobre o mesmo tema, nesse caso a dúvida recai sobre qual deles deve prevalecer?

            Grocius, apresentou a tese da lex prior, bastante aceita pelas entidades internacionais, tendo também a sua versão contrária, lex posterior, porém o próprio Groius defende a aplicação da lex specialis, quando a mesma existir.

            A convenção de 1969, decidiu que se tratando de conflito entre um tratado e o texto da carta (convenção), deverá prevalecer o da carta, ela é higter law, ou seja, superior a todas as demais, porém em situação conflitante, é aconselhável que se busque a solução utilizando-se da boa-fé, dessa forma seria possível conciliar dois ou mais acordos.

8 – NULIDADE, EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE TRATADOS: O assunto mais sensível da convenção de 1969, foi justamente o que trata da nulidade, extinção e suspensão dos tratados internacionais. Elementos que antes eram valorados no quesito validade, entre eles: dolo, coação, erro, agora passaram a assumir a função de nulidade do contrato, ficando acordado que seus efeitos não retroagem (Art. 4º).

            A convenção de 1969 e 1986, contrariando a doutrina, tratam separadamente a nulidade da extinção e da suspensão, sendo a nulidade reconhecida em casos de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, coerção exercida sobre o referido representante e coerção decorrente de ameaça ou emprego de força, além da adoção de tratado com desconhecimento do jus cogens.

            Para Accioly, erro e dolo, não são cabíveis em tratados internacionais, isso por que os agentes atuam com muita precaução, não dando espaço para que isso ocorra, além disso temos a coação, difícil de se provar, mas pode anular um tratado.

            Por fim, abaixo listarei as hipóteses que podem extinguir um tratado:

1.    A execução integral do tratado;
2.    A expiração do prazo convencionado;
3.    A verificação de uma condição resolutória, prevista expressamente;
4.    Acordo mútuo entre as partes;
5.    A renúncia unilateral, por parte do Estado ao qual o tratado beneficia de modo exclusivo;
6.    A impossibilidade de execução;
7.    A denúncia, admitida expressa ou tacitamente pelo próprio tratado;
8.    A inexecução do tratado, por uma das partes contratantes;
9.    A guerra sobrevinda entre as partes contratantes;
10. A prescrição liberatória.

Por fim, Accioly consagrou a existência de mais um motivo de anulação do contrato, invocando o princípio rebus sic stantibus (estando as coisas como estão), ou seja, se a situação de uma das partes sofresse alguma alteração no momento de execução do contrato, vindo a prejudicá-la, ela poderia denunciar e solicitar a nulidade deste tratado.
           
             


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Fontes do Direito Internacional

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – BREVE RESUMO: As fontes do DIP são os documentos do qual emanam os direito e deveres das pessoas internacionais. Alguns autores fazem uma confusão quanto a fonte do direito internacional público, associando a mesma ao fundamento de tal direito.

            Para os defensores do DIP positivo, toda fonte emana da vontade expressa ou tácita dos Estados, segundo os mesmo, só existe a fonte positiva. Accioly assevera que toda relação jurídica se fundamenta em dois aspectos: aspecto fundamental, racional ou objetivo e aspecto formal ou positivo. No primeiro caso é o chamado direito real, ou seja, fundamental, já no segundo caso temos o direito formal ou positivo, aquele que fundamenta objetivamente as relações, assim temos no primeiro momento os princípios e no segundo os tratados e convenções.

            A CIJ, cuidou de enumerar no seu (Art. 38), algumas das fontes aceitas em cortes internacionais, entre elas:

a)    As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b)    O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo de direito;
c)    Os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d)    E, excepcionalmente, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicitas mais qualificados.

Temos ainda a hipótese prevista em norma (ex aequo et bono), que possui intrínsecas relações com o instituto da equidade, ou seja, o juiz pode agir no caso concreto, adaptando o mesmo ao direito existente (infra legem), na hipótese da lei não ser suficiente (praeter legem) ou na hipótese de afastar o caso concreto da lei (contra legem), para isso é necessário que as partes concordem e elejam o tribunal como juiz do caso.

Por fim, temos a influência exercida pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), onde se figura a hipótese de suas declarações terem valor de norma, o que é um verdadeiro equívoco, porém é possível que a assembleia force os Estados membros a aceitarem o conteúdo das declarações, por meio de força política, fato que se for repetido, pode gerar uma consciência de uma obrigação jurídica, criando assim um costume, este último é aceito como fonte do direito, esse fenômeno recebe o nome de (opinio juris).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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