quarta-feira, 21 de maio de 2014

DIREITO PENAL II - LIVRAMENTO CONDICIONAL

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – LIVRAMENTO CONDICIONAL.

1 – INTRODUÇÃO: O livramento condicional é um instituto oferecido aos presos que durante o cumprimento de sua pena, apresentam elevada capacidade de reabilitação, com observância a critérios objetivos e subjetivos, assim sendo, não faz sentido manter esses presos em regime fechado, sendo ainda considerado um direito subjetivo do condenado.

2 – REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: O (Art. 83, CP/40), disciplina a concessão do livramento condicional:
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

            O primeiro dos critério é de natureza objetiva, ele diz que o condenado precisa ter uma pena superior ou igual a dois anos, em casos que a pena seja menor e não couber sursis, o advogado pode pleitear condenação superior para que seja possível o livramento condicional.

            O segundo dos critérios, tem natureza objetiva e subjetiva, ele exige que tenha sido cumprida ao menos um terço da pena e o condenado não seja reincidente em crime doloso, quando se falar reincidente, não deverá ser considerado crimes não transitado em julgado, nem crimes com mais de cinco anos do término de pagamento da pena. Em tempo, é importante lembrar que somente os crimes dolosos são destacados, logo, contravenção e crime culposo, não entra nesse requisito.

            O terceiro critério, exige cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso, o entendimento de ROGÉRIO GRECO, é que em caso de haver mau antecedente, o condenado também precisa cumpri a metade da pena.

            O quarto requisito é puramente subjetivo, ele tenta verificar a possibilidade de o condenado prover seu sustento, fruto de um trabalho digno, é o chamado exame criminológico.

            O quinto critério busca reparar o dano causado a vítima, salvo causo que o condenado não tenha possibilidade de fazer, sobre esse tema o STF se posicionou quanto a ausência de propositura de ação indenizatória da vítima, nem sempre a vítima entra com tal ação, mas isso não supre a necessidade de o condenado comprovar que não tinha possibilidade de fazer o reparo.

3 – CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO: Sempre que satisfeita as condições previstas no (Art. 83, CP/40), o juiz deverá conceder o livramento condicional ao condenado, uma vez que se trata de um direito subjetivo do condenado, além disso, o juiz poderá determinar condições a serem cumpridas durante o livramento condicional (Art. 85, CP/40).

4 – PROCEDIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: Na ocasião de um livramento condicional, a lei manda que seja cumprida uma série de formalidades, muitas vezes com a intenção se despertar nos demais condenando o desejo pela liberdade e a previsão de ressocialização.

            O condenado em livramento condicional, leva consigo, uma carteira ou salvo conduto, devendo apresentar o mesmo ao juiz de execução competente, sempre que for solicitado.

5 – NECESSIDADE DE SER OUVIDO O CONSELHO PENITENCIÁRIO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO: A necessidade de ser ouvido o conselho penitenciário para concessão do livramento condicional da pena, foi extinta, uma vez que o sistema era muito lento e causava dano ao condenado, ferindo seu jus libertatis.

6 – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: O (Art. 86, 87 e 88, CP/40), disciplinam a revogação do livramento condicional, definindo em alguns casos a revogação obrigatória e a facultativa.

            A primeira hipótese de revogação obrigatória, ocorre quando o condenado comete novo crime, ou ainda, é condenado a pena restritiva de liberdade por crime anterior, se a soma das penas impossibilitar o livramento condicional. No primeiro caso, o condenado perde todo tempo que ficou solto, e no segundo caso?

            A revogação facultativa pode ocorrer se o preso for novamente condenado a pena não restritiva de liberdade ou ainda se ele infligir algumas das condições impostas pelo juiz.

7 – EXTINÇÃO DA PENA: Quando cumprida o prazo do livramento condicional e o condenado não responda por crime que cometeu durante a faze de livramento, deverá ser decretada o fim de sua pena.

8 – LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA: Existe os casos em que o réu é condenado em primeira instância, mas recorre da decisão, nesse caso para ROGÉRIO GRECO, ele poderá sim ter o benefício do livramento condicional.
           




DIREITO PENAL II - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS.

1 – INTRODUÇÃO: A suspensão condicional da pena, aparece nas palavras do mestre ROGÉRIO GRECO, como uma forma do Estado evitar que agentes de delitos mais simples fiquem misturados com bandidos de maior periculosidade e sejam corrompidos pelas prisões. Se a pena privativa de liberdade tem objetivo de ressocialização, dizer que o objetivo do sursis é evitar a corrupção de um infrator na prisão, não seria o mesmo que reconhecer que a prisão não cumpre seu papel ressocializador?

2 – DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO OU FACULDADE DO JUIZ? A redação da LEP, Lei de Execuções Penais, diz que o juiz poderá conceder o sursis, suspensão condicional da pena, porém é pacifico no STF que esse poderá não é uma faculdade do juiz e sim um dever, desde que sejam cumpridas todas as exigências da lei.

3 – APLICAÇÃO DO SURSIS: Ao final da análise do critério trifásico, o juiz deverá aplicar a pena, quando a mesma se enquadrar nos limites do (Art. 77, CP/40), deverá o juiz observar se os requisitos necessários para concessão do sursis se faz presente, caso sim, o mesmo deverá conceder sobre algumas condições.

            As condições podem ser legais ou judiciais, as condições legais são aquelas previstas no texto da lei, como a proibição de frequentar certos locais; proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização do juiz, entre outras, já as condições judiciais, são estipuladas pelo juiz e devem respeitar a dignidade da pessoa humana e evitar o erro conhecido como condição ociosa, condição regulada por dispositivos próprios, como pagar pena de multa; não portar arma, entre outras.

            Uma vez determinada a sentença privativa de liberdade, se atender aos critérios de concessão do sursis, o juiz irá determinar a realização de uma audiência admonitória, para perguntar ao condenado se o mesmo aceita as condições impostas e assim começar o início de sua pena.

4 – REQUESITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Os requisitos para concessão do sursis, são de natureza objetiva e subjetiva, ambos são previstos no (Art. 77, CP/40), cuja redação diz:

 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
 I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 
        § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
        § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
 
            Como critério de natureza objetiva, temos: no sursis simples, a condenação de uma pena privativa de liberdade não superior a dois anos; já no sursis etário ou humanitário, condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

            Os requisitos subjetivos são: que o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

            Observe que o primeiro requisito subjetivo, é que o condenado não seja reincidente em crime doloso, isso quer dizer que, ele pode até ser reincidente em uma contravenção penal ou em crime culposo. Existe uma exceção a essa regra, pode o condenado ser reincidente em crime doloso e ter o sursis concedido, para isto, basta que seja aplicada uma pena de multa (Art. 77, Inc. III, § 1º, CP/40), por fim, embora que o condenado seja reincidente em crime doloso, se o mesmo ocorreu cinco anos após a data de cumprimento da pena, porém, esse fato não impede que no segundo critério (Art. 77, Inc. II, CP/40), o condenado seja interrompido pelo fato de seus antecedentes.

5 – ESPÉCIES DE SURSIS: Existem quatro tipos de sursis, entre eles: simples; especial; etário e humanitário.

            O sursis será simples, quando o condenado cumprir no primeiro ano do prazo, serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 78, § 1º, CP/40).

            Sursis especial, é aquele em que se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e se as circunstâncias do (Art. 59, CP/40) lhe forem favoráveis, o juiz poderá substituir a pena do parágrafo acima, desde que aplique essas cumulativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            Sursis etário, é o concedido ao maior de 70 anos que tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade de até quatro anos.

            Por fim, sursis humanitário, concedido a portador de grave doença, uma vez que provavelmente ele venha a piorar dentro do estabelecimento prisional, desde que a pena restritiva de liberdade seja inferior a quatro anos.

6 – REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Existem algumas causas elencadas no (Art. 81, CP/40), que se for satisfeita, o juiz deverá determinar a revogação da suspensão condicional, entre elas:

      I.        É condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
     II.        Frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III.        Descumpre a condição do § 1º do Art. 78 deste código.

Se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou cometa outro crime durante a fase de prova da suspensão condicional, caso ele seja condenado por crime doloso, o sursis deverá ser revogado, porém, se a pena aplicada for de multa ou privativa de direito convertida em multa, o entendimento de ROGÉRIO GRECO é que o sursis deve ser mantido.

            Em um segundo momento, se o condenado deixar de pagar a pena de multa sem justa causa ou não efetuar a reparação do dano, ele perderá o direito ao sursis, isso por que o entendimento é que ele é um rebelde. ALBERTO SILVA FRANCO, lembra que a regra da inconversibilidade da multa, ou seja, uma pena de multa não pode ser convertida em restritiva de direito (Art. 51, CP/40), logo, não seria plausível que o não pagamento da pena de multa em caso de sursis, obrigue o condenado a uma pena restritiva de direito.

            Por fim, se deixa o condenado de cumprir as exigências do (Art. 78, § 1º, CP/40) no primeiro ano de prazo, deverá o sursis ser suspenso.

7 – REVOGAÇÃO FACULTATIVA: A revogação facultativa, pode ocorrer ou não, dependendo de justificativa do juiz com base no caso concreto, ela será possível, quando o condenado descumpre qualquer condição sursitária, ou ainda, é condenado de forma irrecorrível, por crime culposo, à pena restritiva de liberdade ou de direito.

            CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, nos orienta quanto a possibilidade de haver um problema neste último critério, isso por que, uma vez sendo facultativa a revogação, ela pode ocorrer ou não, e em caso o condenado sofra outra condenação, quando a segunda condenação deverá iniciar-se?

8 – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE PROVA: A prorrogação do período de prova, será automática, quando o condenado estiver respondendo por outro crime ou contravenção penal (Art. 81, § 2º, CP/40).

9 – CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES: Uma vez cumprida todas as condições e o condenado não esteja respondendo por nenhum outro crime ou contravenção, o juiz deve reconhecer em conjunto com o Ministério Público, o final da pena do condenado, sendo extinta a pena privativa de liberdade.

10 – DIFERENÇA ENTRE O SURSIS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: A suspensão condicional do processo, pode ser invocada, sempre que a pena cominada pelo crime, não seja superior a um ano de privação de liberdade, em caso de satisfeita as condições, é concedida a suspensão do processo.

            As condições são similares a do sursis, porém os efeitos não, em caso de suspensão do processo, o mesmo nem passa da fase de acusação, não sendo realizado qualquer julgamento nem sentença nenhuma proferida.


            Não seria um reconhecimento da culpa antecipada por parte do réu?

terça-feira, 8 de abril de 2014

DIREITO CIVIL II - Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 8 – DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS.

1 – CONCEITO: A primeira característica das obrigações divisíveis e indivisíveis, é quanto ao número de credores e devedores, para que uma obrigação seja divisível ou indivisível, se faz preciso que ela tenha dois ou mais credores/devedores, além disso, haverá tantas obrigações quanto o número de credores/devedores, sendo as mesmas divididas em partes iguais e só cabendo ao credor/devedor cobrar/pagar o que lhes competem (Art. 257, CC/02).

            Com relação a prestação, ela é distribuída de forma rateada utilizando-se a regra concursu partes fiunt, ou seja, as partes se satisfazem pelo concurso, porém existem exceções a essa regra: a da indivisibilidade e da solidariedade, assim, cada credor teria o direito de reclamar a obrigação por inteiro e os devedores respondem solidariamente.

            Quem define se a obrigação é divisível ou não, é o objeto prestacional, o (Art. 258, CC/02) destaca: “A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico”.

            Não há o que se falar em obrigações divisíveis, quando a obrigação tem um só credor/devedor, uma vez que, salvo disposições em contrário, esse tipo de obrigação será sempre indivisível. As obrigações divisíveis, possuem algumas características, entre elas:

a)    Cada um dos credores só tem direito de exigir sua fração no crédito;
b)    De modo idêntico, cada um dos devedores só tem de pagar a própria quota;
c)    Se o devedor solver integralmente a dívida a um só dos vários credores, não se desobrigará com relação aos demais cocredores;
d)    O credor que recusar o recebimento de sua quota, por pretender solução integral, pode ser constituído em mora;
e)    A insolvência de um dos codevedores não aumentará a quota dos demais.
f)     A suspensão da prescrição, especial a u dos devedores, não aproveita aos demais;
g)    A interrupção da prescrição por um dos credores não beneficia os outros; operada contra um dos devedores não prejudica os demais.

Alguns doutrinadores, entre eles: WASHINGTON DE BARROS, LACERDA DE ALMEIDA, GIORGIO GIORGI, MARIA HELENA DINIZ, entre outros, consideram que a obrigação será divisível ou não, quando for possível dividir ou não a prestação da obrigação, porém outros doutrinadores discordam, dizendo que o que deve ser ou não divisível é o objeto da prestação, assim a adoção da obrigação divisível ou indivisível, deve levar em consideração o conceito de bem divisível (Art. 87 e 88, CC/02), onde bem divisível é aquele que após sua divisão, mantém a sua substância, uma diminuição mínima de valor e não oferece prejuízo a que se destina.

O critério diminuição considerável de valor é bastante elucidado por nosso código, uma vez que imagine uma herança de um diamante de cinquenta quilates, entre dez herdeiros, o mesmo vale bem mais que dez diamantes de cinco quilates cada.

2 – ESPÉCIES DE INDIVISIBILIDADE: A indivisibilidade pode ser acontecer por três motivos: Quanto a natureza do objeto, quanto à vontade da lei e quanto à vontade dos agentes. O primeiro caso é bastante claro, devido à natureza do objeto, torna-se impossível dividi-lo sem que se altere sua substância, já a segunda classificação tem por base a lei, essa costuma determinar que alguns objetos sejam entregues de forma completa, e por fim, temos a hipótese de os agentes acordarem a indivisibilidade do objeto. A primeira das classificações é a chamada de indivisibilidade absoluta, ao passo que as demais é relativa.

3 – A INDIVISIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS VÁRIAS MODALIDADES DE OBRIGAÇÕES: A divisibilidade das obrigações leva em consideração a natureza das prestações, assim uma obrigação de dar pode ser divisível ou indivisível, dependendo logicamente da natureza do objeto, assim uma obrigação de dar dez sacas de café, pode ser divisível, já a obrigação de dar um cavalo não pode ser.

            As obrigações de restituir em sua maioria, são sempre indivisíveis, já as de dar coisa fungível, são sempre divisíveis. As obrigações de fazer, pode assumir a versão divisível ou não, já as que o devedor assume uma prestação de dar e fazer ao mesmo tempo, são geralmente indivisíveis.

            Por fim, as obrigações de não fazer são em geral indivisíveis, podendo ser divisíveis se o autor assumiu a obrigação de não fazer mais de uma prestação independente, como não plantar e não colher, assim se ele planta e não colhe, ela foi divisível, temos ainda as obrigações alternativas e as de dar coisa incerta, ambas são indivisíveis, uma vez que não se sabe qual será o objeto da prestação, porém uma vez escolhido o objeto, a prestação se torna de dar coisa certa e assim poderá ser divisível ou não.

4 – EFEITOS DA DIVISIBILIDADE E DA INDIVISIBILIDADE DA PRESTAÇÃO:

            4.1 Pluralidade de devedores: Antes de adentrarmos ao mérito da questão, é importante ressaltar que para uma obrigação ser considerada divisível, se faz mister que ela seja formada por dois ou mais credores ou devedores.

Quando nos deparamos diante de uma situação na qual uma obrigação seja composta por uma pluralidade de devedores e o objeto prestacional é indivisível, resta duas opções ao credor: ele pode exigir que cada devedor cumpra sua quota-parte da dívida, opção adotada pelo código (Art. 257, CC/02) ou exigir de somente um dos devedores.

A última opção é uma exceção à regra, na qual os devedores respondem solidariamente pela obrigação contraída (Art. 259, CC/02), assim se um dos devedores não honrar com seu compromisso, caberá ao outro honrar com o mesmo, cabendo aquele que honrou não só o direito regresso sobre os demais devedores, mas sim uma sub-rogação da dívida, como se ele fosse um terceiro, assumindo a condição de credor (Parágrafo Único, Art. 259, CC/02), esse dispositivo é uma exceção ao dispositivo do (Art. 257, CC/02), na qual, os devedores só respondem por sua quota-parte.

É importante ressaltar que existe uma diferença entre uma obrigação indivisível e uma obrigação solidária, a primeira se extingue quando ocorre as perdas e danos (Art. 263, CC/02), já a segunda não (Art. 271, CC/02).

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, “o devedor, sub-rogado nos direito do credor, não pode pretender, na via de regresso, nada além da soma que tiver desembolsado para desobrigar os outros devedores”.

4.2 Pluralidade de credores: A rigor, nas obrigações divisíveis/indivisíveis, cada credor só terá direito a sua quota-parte, assim como cada devedor só responde pela mesma, porém como exceção, pode acontecer de em uma obrigações indivisível com múltiplos credores, um só deles exigir o total cumprimento do objeto prestacional (Art. 260, CC/02).

O devedor se desobrigará pagando ao conjunto de credores ou a um dos credores, desde que autorizado pelos demais ou o mesmo dê caução aos demais credores (Inc. I e II, Art. 260, CC/02).

O (Art. 261, CC/02) parece ser bem lógico, diz ele que se só um dos credores receber o equivalente ao total da dívida, o mesmo ficará obrigado a pagar juntos aos demais o que lhes competem, se não estaríamos diante de uma situação de enriquecimento sem causa, ressalto ainda que se não for possível pagar de forma dividida devido à natureza da prestação, o mesmo deverá pagar em dinheiro, por fim, na falta de estipulação em sentido contrário, cada agente ativo ou passivo (credor/devedor), faz jus a quotas iguais da dívida.

O (Art. 262, CC/02) diz que se um dos credores remitir sua parte da dívida, ou seja, perdoa, os outros credores só poderão exigir sua parte se pagarem a parte perdoada aos devedores, sempre atento para a questão da indivisibilidade in natura do objeto. Cuidado com a questão do reembolso aos devedores, ela só acontecerá se for constatado que os credores ganharão sem esforço, ou seja, enriquecimento sem causa, um exemplo foi utilizado por MOURLON na obra TITO FULGÊNCIO, na qual Tício tinha direito a passagem por um prédio, porém o mesmo vem a falecer, deixando três filhos com tal direito, sendo que dois desses resolvem por remir seu direito, isso não obrigará o outro credor a pagar a parte dos que remiram, isso por que ele terá o mesmo direito de passagem que teria caso um dos cocredores não remissem a dívida.

5 – PERDA DA INDIVISIBILIDADE: Em suma, o que define ser uma obrigação indivisível é a incapacidade de divisão do seu objeto prestacional sem que o mesmo perca as características que o definem, dessa forma, se for possível substituir esse objeto por um outro divisível, a obrigação indivisível agora será divisível.

            Isso é o que ocorre quando uma obrigação indivisível se converte em perdas e danos, isso por que este último tipo de obrigação passa a ser passível de divisão, uma vez que a obrigação assume uma natureza pecuniária.

            Caso a obrigação se converta em perdas e danos por culpa de todos os devedores, eles responderão cada qual por suas partes (§ 1º, Art. 263, CC/02), porém se a perda e dano for ocasionada por culpa de um dos devedores, deverá ele responder pela mesma de forma integral e os outros ficarão exonerados das perdas e danos, porém, respondem normalmente por sua quota da dívida (§ 2º, Art. 263, CC/02).




sábado, 22 de março de 2014

DIREITO PENAL II - Do Limite da Pena

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – LIMITE DAS PENAS.

1 – INTRODUÇÃO: A previsão legal vem em nossa carta maior, onde diz que no Brasil não se admite a prisão perpétua, dessa forma, não pode haver nenhuma condenação com caráter perpétuo.

2 – LIMITE DAS PENAS: Prescreve o (Art. 75, CP/40) que o limite efetivo de cumprimento da pena, não pode exceder 30 (trinta) anos, nada impede porém que ele seja condenado a 100 (cem) anos, mas só cumprirá 30 (trinta).

3 – TEMPO SOBRE O QUAL DEVERÃO SER PROCEDIDOS OS CÁLCULOS PARA A CONCESSÃO DOS “BENEFÍCIOS” LEGAIS: Existe divergências quanto o cálculo dos benefícios que são concedidos aos presos, para alguns, esse cálculo deve ser sobre a pena unificada (§ 1º, Art. 75, CP/40), nesse caso, trinta anos, para outros e o próprio STF, o cálculo deve ser sobre o total da pena.

4 – CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA:  Já se sabe que a pena não pode ser superior a 30 (trinta) anos, porém pode ocorrer de um agente ser condenado por um crime e o mesmo já se encontra executando sua pena unificada, imagine o exemplo em que um matador de aluguel é condenado a cem anos de prisão, o juiz de execução determinará seu cumprimento em no máximo trinta anos, processo de unificação da pena, porém transcorrido dez anos, o agente é condenado por um crime que estava em julgamento, nesse caso, os dez anos devem ser desprezados e a pena será novamente unificada, para efeito de cumprimento de pena, o agente poderá ficar preso por mais que 30 anos (§ 2º, Art. 75, CP/40).


DIREITO PENAL II - Dos Crime Aberrantes

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – DOS CRIMES ABERRANTES.

1 – INTRODUÇÃO: Cada dia torna-se mais frequente, os chamados crimes aberrantes, são aqueles que acontecem sem que o autor tenha tal intenção, conceito similar ao de crime culposo, porém não é a mesma coisa. Os crimes aberrantes se dividem em três: aberratio ictus, aberratio criminis e aberratio causae.

2 – ERRO NA EXECUÇÃO (ABERRATIO ICTUS): O erro na execução, como o legislador previu, na verdade não condiz com o real significado da palavra erro, isso por que o erro é uma falta percepção da realidade, coisa que não ocorre no erro na execução, onde o autor sabe exatamente o que está fazendo, mas acaba errando a vítima.

            A hipótese de aberratio ictus, pode acontecer de duas formas: Na primeira ocorre a produção de só um resultado, já na segunda, a produção de dois ou mais resultados.

            Vejamos a primeira hipótese, onde o agente atinge pessoa diferente daquela que pretendia, sendo assim, será aplicada a regra do erro sobre pessoa (§ 3º, Art. 20, CP/40), esse artigo é bem peculiar, ele determina que o agente responda como se tivesse cometido tal ato contra a pessoa que ele almejava, exemplo disso é um filho que tenta matar um pai, mas acaba matando um estranho, ele responderá pelo crime de homicídio doloso, com a agravante de ter cometido contra ascendente.

            Na segunda hipótese, ocorre a produção de dois ou mais resultados, nesse caso se aplica a regra do (Art. 70), concurso formal, veja o exemplo: A pretende matar B, 1) A mata B e C, responde por homicídio doloso com aumento de 1/6 até 1/2; 2) A mata B e fere C, homicídio doloso com aumento previsto no Art. 70; 3) A fere B e C, tentativa de homicídio com aumento de 1/6 até 1/2; A fere B e mata C, homicídio doloso, aplicando-se o aumento do concurso formal.

            2.1 Aberratio ictus e dolo eventual: Os dois institutos não são colaterais, ou seja, não há o que se falar em aberratio quando se tem dolo ou dolo eventual, por que necessariamente para existir o aberratio é preciso que o agente atue com culpa na produção deste.

3 – RESULTADO DIVERSO DO PRETENDIDO (Art. 74, CP/40) (ABERRATIO CRIMINIS OU ABERRATIO DELICTI): Como foi visto anteriormente, os casos em que se fala de aberratio ictus, o erro incide sobre a pessoa, já o aberratio criminis, o erro incide sobre o bem jurídico protegido, é o que ocorre quando uma gente visando ferir alguém, acaba quebrando sua janela.

            Dessa forma, não há o que se falar em aberratio criminis, quando a ação for destinada a uma pessoa e o erro ocorrer sobre uma pessoa, neste caso se aplica a regra do aberratio ictus, o aberratio criminis só abrange os erros, quando a ação for destinada a uma pessoa e o erro ocorrer sobre um objeto ou o contrário.

            Em caso de ação destinada a uma pessoa e erro sobre um objeto, o agente deverá responder por crime de natureza tentada, isso é claro, primeiro por que a ação não se concretizou por um motivo alheio a sua vontade e em segundo, por que existem alguns casos contra objetos que não se admite culpa, assim teríamos uma atipicidade penal.

            Já se tratando de ação destinada a um objeto e a vítima é uma pessoa, neste caso é admitido o crime na forma culposa, isso por que o agente não teve a real intenção de atingir uma pessoa.

            Por fim, se o agente atinge o objeto e a pessoa, ele responderá pela hipótese de concurso formal de crime, aplicando-se a pior as penas.

4 – CONCURSO MATERIAL BENÉFICO NAS HIPÓTESES DE ABERRATIO ICTUS E ABERRATIO CRIMINIS: Como foi visto, em qualquer hipótese de produção de dois ou mais resultados, seria aplicada a regra do concurso formal, porém existe uma exceção, sempre que o concurso formal resultar em pena mais danosa do que a prevista pelo concurso material, deverá ser aplicada esta última.

5 – ABERRATIO CAUSAE: O aberratio causae, pode ser chamado de erro na causa, ocorre sempre que o agente pretender atingir um resultado e erra quanto o modo, exemplo disso é o agente pretender matar uma vítima com tiros, ao desferir dois tiros ele joga a mesma no mar, achando que ela já se encontra morta, mas na verdade ela vem a falecer dos sucessivos ataques de um tubarão que se encontrava próximo, nesse caso o agente deverá responder por homicídio doloso, esse evento é o que os autores chamam de dolo geral.



DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Sujeitos do Direito Internacional

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 11 – OS SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Sujeito de direito internacional, é todo aquele capaz de contrair obrigações, ou seja, ser que tem direitos e deveres. Por muito tempo a doutrina relutou em reconhecer as organizações internacionais como sujeito de direito, porém hoje é pacífico. Antes a doutrina adotada era a clássica, na qual só o Estado podia ser sujeito de direito, hoje esse conceito foi abrangido para os indivíduos.

            Os países socialistas, adotam a tese de que somente os Estados são sujeito de direito, isso por que as organizações internacionais, nascem da vontade do Estado.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Relação do DIP com o Direito Interno

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 10 – RELAÇÕES DO DIP COM O DIREITO INTERNO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Matéria das mais difíceis do Direito Internacional Público, é estabelecer uma relação entre o DIP e o direito interno, a dificuldade aparece quando o juiz em um caso concreto, tem que decidir entre uma norma de direito interno e um tratado devidamente ratificado, o enfoque dado por um juiz nacional pode ser diferente do enfoque dado por um juiz internacional.

            Nesse sentido, nasceram duas terias, a teoria monista defende que o direito internacional e o direito interno fazem parte de um mesmo sistema jurídico, nesse contexto surgiram mais duas correntes, aqueles que consideram o direito internacional superior ao direito interno, teoria do primado do direito internacional, e aqueles que consideram o direito interno superior ao direito internacional, teoria do primado do direito interno.

            Para os defensores do dualismo, o direito internacional e o direito interno, fazem parte de dois sistemas jurídicos diferentes, o argumento mais utilizado é que o DIP depende da vontade dos vários Estados, já o direito interno depende somente da vontade unilateral do Estado.

            Preleciona o renomado HIDELBRANDO ACCIOLY:

Na prática, verifica-se que as regras constantes de um tratado devidamente aprovado e ratificado substituem a lei interna; dentro do mesmo critério, uma lei interna posterior não pode substituir um tratado que foi aprovado pelo legislativo e ratificado pelo executivo. A dificuldade surge no tocante a conflito entre tratado e texto constitucional. F. Rezek nos alerta que, “embora sem emprego de linguagem direta a Constituição Brasileira deixa claro que os tratados se encontram aqui sujeitos ao controle de constitucionalidade, a exemplo dos demais componentes infraconstitucionais do ordenamento jurídico. Tão firme é a convicção de que a lei fundamental não pode sucumbir, em qualquer espécie de confronto, que nos sistemas mais obsequiosos para com o direito das gentes tornou-se encontrável o preceito segundo o qual todo tratado conflitante com a Constituição só pode ser concluído depois de se promover a necessária reforma constitucional”. A convenção sobre o Direito dos Tratados (1969) como que prevê esta possibilidade, depois de estipular que um Estado não pode invocar como causa de nulidade o fato de seu consentimento em obrigar-se por um tratado ter sido manifestado em violação de uma disposição de seu direito interno, a não ser que essa manifestação de vontade “diga respeito a uma regra de seu direito interno de importância fundamental” (art. 46), Charles Rousseau, também, lembra que numerosas constituições estipularam que os tratados concluídos de forma irregular do ponto de vista do direito interno carecem de valor em direito internacional.[1]




[1] ACCIOLY, Hidelbrando, NASCIMENTO, G. E. Manual de direito internacional Público. 13. Ed. São Paulo: Saraiva, 1998.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Codificação do Direito Internacional

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FICHAMENTO 9 – CODIFICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: A codificação do direito internacional, iniciou após o final da segunda guerra mundial, representando um grande avanço nas questões que ultrapassam as fronteiras nacionais, porém um pouco antes, em Haia, a primeira conferência de codificação do direito internacional, colocou em pauta três pontos: conflito de nacionalidade, águas territoriais e responsabilidade por danos a bens de estrangeiros.

2 – A CONFERÊNCIA DE GENEBRA SOBRE O DIREITO DO MAR (1948): A primeira conferência tratou de assuntos relacionados ao limite território, plataforma continental, largura do mar, pesca, entre outros. A questão referente a largura do mar, não obteve sucesso.

3 – A CONFERÊNCIA DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS (1961): A convenção de Viena, foi a primeira codificação do direito internacional que obteve sucesso, pacificando temas como a imunidade dos agentes diplomáticos e de suas famílias, com grande contribuição brasileira.

4 – A CONFERÊNCIA DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES (1963): A conferência de Viena feita dois anos após a de 1961, teve como objetivo regulamentar a atuação dos cônsules. A divisão feita entre as duas conferências, é meramente material, mas na prática uma completa a outra. Ficou acordado ainda que os cônsules honorários deteriam as mesmas prerrogativas dos cônsules de carreira, haja vista que, algumas Nações têm um grande número de cônsules, o que impossibilita que todos sejam carreiristas.

5 – A CONVENÇÃO SOBRE MISSÕES ESPECIAIS: Tal convenção tratou de regulamentar a atuação de agentes diplomáticos ad hoc, ou seja, com capacidades limitadas.

6 – A CONVENÇÃO SOBRE RELAÇÕES ENTRE ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: Essa convenção visou regular a atuação das organizações internacionais em todo o planeta, porém não obteve total êxito, isso por que alguns Estados desenvolvidos detinham um número maior de tais organizações, quando comparado com os Estados em desenvolvimento.

7 – AS CONFERÊNCIAS DE VIENA SOBRE A SUCESSÃO DE ESTADOS: Este tema não merece ser aprofundado, por que, ambas as convenções não chegaram a um entendimento acerca de tal tema.

8 – A CONFERÊNCIA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS: Tema que teve bastante discursão foi a legitimidade das organizações internacionais para realizar tratados bilaterais ou multilaterais. Sabemos que as organizações internacionais são agentes de direito internacional, logo é de se presumir que ela tenha total liberdade para efetuar tratados, porém por uma oposição do bloco socialista na época, ficou acordado que: “O tratado pode ser elaborado por organizações internacionais, desde que, eles sejam parte da missão daquela organização”.


9 – A CONVENÇÃO SOBRE O DIREITO DO MAR DE 1982: Tal convenção inovou quanto ao critério de aprovação, nas convenções anteriores era preciso ao menos 2/3 dos votantes presentes, nessa convenção porém, foi necessário aprovação unânime, ou seja, um consenso.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Fontes Acessórias

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FICHAMENTO 8 – FONTES ACESSÓRIAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: O uso de fontes acessórias, entre elas a doutrina dos autores, é previsto no (Art. 38, Estatuto CIJ), porém alguns autores lembram que este artigo foi redigido em 1920 e que se fosse hoje ele faria uma alusão a jurisprudência, decisões de organismos internacionais e as declarações unilaterais.

2 – A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS: A importância da jurisprudência para as decisões da CIJ referente a DIP é visível, em clara projeção de importância o CIJ em seu (Art. 58, alínea “d”) faz a seguinte citação: “decisões judiciárias”, sendo em alguns casos utilizada até as decisões de tribunais nacionais, porém só os países de common law, dão contribuições nesse sentido.

            Existe um grande embate quanto a importância dada pelas decisões judiciais, alguns defende com base no (Art. 38, Estatuto da CIJ), que tal tipo de fonte é acessória, já outros, defendem como fonte principal, para isso utilizam o argumento que o próprio CDI quando elabora suas normas, leva em consideração as decisões do CIJ.

3 – A DOUTRINA DOS AUTORES: A doutrina como fonte do DIP é raramente utilizada, procurando ser evitada ao máximo seu uso, isso por que os tribunais internacionais evitam antecipadamente o conflito entre autores nacionais de determinadas nações.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Os Princípios Gerais do Direito

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FICHAMENTO 7 – OS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Existe um grande debate na doutrina sobre a aceitação dos princípios gerais do direito como fonte de direito internacional, para alguns é completamente possível, tanto é que o próprio (Art. 38, CPJI) faz uma alusão ao uso desse princípio, o que existe é uma forte crítica a passagem final do referido artigo, na qual faz a seguinte citação: “reconhecidos pelas nações civilizadas”, o que é para muitos autores, uma herança do tempo em que a Europa exercia maior influência no mundo.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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