FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 6 – LIVRAMENTO CONDICIONAL.
1 – INTRODUÇÃO: O livramento condicional é um instituto oferecido aos presos que durante
o cumprimento de sua pena, apresentam elevada capacidade de reabilitação, com
observância a critérios objetivos e subjetivos, assim sendo, não faz sentido
manter esses presos em regime fechado, sendo ainda considerado um direito subjetivo do condenado.
2 – REQUISITOS DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL: O (Art. 83, CP/40), disciplina a concessão do
livramento condicional:
Art. 83. O juiz
poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de
liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de
um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver
bons antecedentes;
II - cumprida mais da
metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado
comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no
trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência
mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado,
salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de
dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de
tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o
apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o
condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a
concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições
pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
O primeiro dos critério
é de natureza objetiva, ele diz que
o condenado precisa ter uma pena superior ou igual a dois anos, em casos que a
pena seja menor e não couber sursis, o advogado pode pleitear condenação
superior para que seja possível o livramento condicional.
O segundo dos
critérios, tem natureza objetiva e subjetiva, ele exige que tenha sido cumprida
ao menos um terço da pena e o condenado não seja reincidente em crime doloso,
quando se falar reincidente, não deverá ser considerado crimes não transitado
em julgado, nem crimes com mais de cinco anos do término de pagamento da pena.
Em tempo, é importante lembrar que somente os crimes dolosos são destacados,
logo, contravenção e crime culposo, não entra nesse requisito.
O terceiro critério,
exige cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for reincidente em
crime doloso, o entendimento de ROGÉRIO GRECO, é que em caso de haver mau
antecedente, o condenado também precisa cumpri a metade da pena.
O quarto requisito é puramente
subjetivo, ele tenta verificar a possibilidade de o condenado prover seu sustento,
fruto de um trabalho digno, é o chamado exame
criminológico.
O quinto critério busca
reparar o dano causado a vítima, salvo causo que o condenado não tenha possibilidade
de fazer, sobre esse tema o STF se posicionou quanto a ausência de propositura
de ação indenizatória da vítima, nem sempre a vítima entra com tal ação, mas
isso não supre a necessidade de o condenado comprovar que não tinha
possibilidade de fazer o reparo.
3 – CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO
DO LIVRAMENTO: Sempre que satisfeita as condições previstas no (Art.
83, CP/40), o juiz deverá conceder o livramento condicional ao condenado, uma
vez que se trata de um direito subjetivo
do condenado, além disso, o juiz poderá determinar condições a serem
cumpridas durante o livramento condicional (Art. 85, CP/40).
4 – PROCEDIMENTO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL: Na ocasião de um livramento condicional, a lei manda
que seja cumprida uma série de formalidades, muitas vezes com a intenção se
despertar nos demais condenando o desejo pela liberdade e a previsão de
ressocialização.
O condenado em
livramento condicional, leva consigo, uma carteira ou salvo conduto, devendo
apresentar o mesmo ao juiz de execução competente, sempre que for solicitado.
5 – NECESSIDADE DE SER OUVIDO O
CONSELHO PENITENCIÁRIO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO: A necessidade de ser ouvido o conselho penitenciário para concessão do
livramento condicional da pena, foi extinta, uma vez que o sistema era muito
lento e causava dano ao condenado, ferindo seu jus libertatis.
6 – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO
CONDICIONAL: O (Art. 86, 87 e 88, CP/40), disciplinam a revogação
do livramento condicional, definindo em alguns casos a revogação obrigatória e
a facultativa.
A primeira hipótese de
revogação obrigatória, ocorre quando o condenado comete novo crime, ou ainda, é
condenado a pena restritiva de liberdade por crime anterior, se a soma das
penas impossibilitar o livramento
condicional. No primeiro caso, o condenado perde
todo tempo que ficou solto, e no segundo caso?
A revogação facultativa
pode ocorrer se o preso for novamente condenado a pena não restritiva de
liberdade ou ainda se ele infligir algumas das condições impostas pelo juiz.
7 – EXTINÇÃO DA PENA: Quando cumprida o prazo do livramento condicional e o condenado não
responda por crime que cometeu durante a faze de livramento, deverá ser
decretada o fim de sua pena.
8 – LIVRAMENTO CONDICIONAL E
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA: Existe os casos em
que o réu é condenado em primeira instância, mas recorre da decisão, nesse caso
para ROGÉRIO GRECO, ele poderá sim ter o benefício do livramento condicional.
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