quarta-feira, 21 de maio de 2014

DIREITO PENAL II - LIVRAMENTO CONDICIONAL

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – LIVRAMENTO CONDICIONAL.

1 – INTRODUÇÃO: O livramento condicional é um instituto oferecido aos presos que durante o cumprimento de sua pena, apresentam elevada capacidade de reabilitação, com observância a critérios objetivos e subjetivos, assim sendo, não faz sentido manter esses presos em regime fechado, sendo ainda considerado um direito subjetivo do condenado.

2 – REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: O (Art. 83, CP/40), disciplina a concessão do livramento condicional:
Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único. Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

            O primeiro dos critério é de natureza objetiva, ele diz que o condenado precisa ter uma pena superior ou igual a dois anos, em casos que a pena seja menor e não couber sursis, o advogado pode pleitear condenação superior para que seja possível o livramento condicional.

            O segundo dos critérios, tem natureza objetiva e subjetiva, ele exige que tenha sido cumprida ao menos um terço da pena e o condenado não seja reincidente em crime doloso, quando se falar reincidente, não deverá ser considerado crimes não transitado em julgado, nem crimes com mais de cinco anos do término de pagamento da pena. Em tempo, é importante lembrar que somente os crimes dolosos são destacados, logo, contravenção e crime culposo, não entra nesse requisito.

            O terceiro critério, exige cumprimento de mais da metade da pena, se o condenado for reincidente em crime doloso, o entendimento de ROGÉRIO GRECO, é que em caso de haver mau antecedente, o condenado também precisa cumpri a metade da pena.

            O quarto requisito é puramente subjetivo, ele tenta verificar a possibilidade de o condenado prover seu sustento, fruto de um trabalho digno, é o chamado exame criminológico.

            O quinto critério busca reparar o dano causado a vítima, salvo causo que o condenado não tenha possibilidade de fazer, sobre esse tema o STF se posicionou quanto a ausência de propositura de ação indenizatória da vítima, nem sempre a vítima entra com tal ação, mas isso não supre a necessidade de o condenado comprovar que não tinha possibilidade de fazer o reparo.

3 – CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DO LIVRAMENTO: Sempre que satisfeita as condições previstas no (Art. 83, CP/40), o juiz deverá conceder o livramento condicional ao condenado, uma vez que se trata de um direito subjetivo do condenado, além disso, o juiz poderá determinar condições a serem cumpridas durante o livramento condicional (Art. 85, CP/40).

4 – PROCEDIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: Na ocasião de um livramento condicional, a lei manda que seja cumprida uma série de formalidades, muitas vezes com a intenção se despertar nos demais condenando o desejo pela liberdade e a previsão de ressocialização.

            O condenado em livramento condicional, leva consigo, uma carteira ou salvo conduto, devendo apresentar o mesmo ao juiz de execução competente, sempre que for solicitado.

5 – NECESSIDADE DE SER OUVIDO O CONSELHO PENITENCIÁRIO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO: A necessidade de ser ouvido o conselho penitenciário para concessão do livramento condicional da pena, foi extinta, uma vez que o sistema era muito lento e causava dano ao condenado, ferindo seu jus libertatis.

6 – REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL: O (Art. 86, 87 e 88, CP/40), disciplinam a revogação do livramento condicional, definindo em alguns casos a revogação obrigatória e a facultativa.

            A primeira hipótese de revogação obrigatória, ocorre quando o condenado comete novo crime, ou ainda, é condenado a pena restritiva de liberdade por crime anterior, se a soma das penas impossibilitar o livramento condicional. No primeiro caso, o condenado perde todo tempo que ficou solto, e no segundo caso?

            A revogação facultativa pode ocorrer se o preso for novamente condenado a pena não restritiva de liberdade ou ainda se ele infligir algumas das condições impostas pelo juiz.

7 – EXTINÇÃO DA PENA: Quando cumprida o prazo do livramento condicional e o condenado não responda por crime que cometeu durante a faze de livramento, deverá ser decretada o fim de sua pena.

8 – LIVRAMENTO CONDICIONAL E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA: Existe os casos em que o réu é condenado em primeira instância, mas recorre da decisão, nesse caso para ROGÉRIO GRECO, ele poderá sim ter o benefício do livramento condicional.
           




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