FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS.
1 – INTRODUÇÃO: A suspensão condicional da pena, aparece nas palavras do mestre ROGÉRIO GRECO,
como uma forma do Estado evitar que agentes de delitos mais simples fiquem
misturados com bandidos de maior periculosidade e sejam corrompidos pelas
prisões. Se a pena privativa de liberdade
tem objetivo de ressocialização, dizer que o objetivo do sursis é evitar a corrupção de um infrator na prisão, não seria o
mesmo que reconhecer que a prisão não cumpre seu papel ressocializador?
2 – DIREITO SUBJETIVO DO
CONDENADO OU FACULDADE DO JUIZ? A redação da LEP, Lei
de Execuções Penais, diz que o juiz poderá conceder o sursis, suspensão
condicional da pena, porém é pacifico no STF que esse poderá não é uma faculdade do juiz e sim um dever, desde que sejam
cumpridas todas as exigências da lei.
3 – APLICAÇÃO DO SURSIS: Ao final da análise do critério trifásico, o juiz deverá aplicar a pena,
quando a mesma se enquadrar nos limites do (Art. 77, CP/40), deverá o juiz
observar se os requisitos necessários para concessão do sursis se faz presente,
caso sim, o mesmo deverá conceder sobre algumas condições.
As condições podem ser legais ou
judiciais, as condições legais são aquelas previstas no texto da lei, como
a proibição de frequentar certos locais; proibição de ausentar-se da comarca,
sem autorização do juiz, entre outras, já as condições judiciais, são
estipuladas pelo juiz e devem respeitar a dignidade da pessoa humana e evitar o
erro conhecido como condição ociosa, condição
regulada por dispositivos próprios, como pagar pena de multa; não portar arma,
entre outras.
Uma vez determinada a
sentença privativa de liberdade, se atender aos critérios de concessão do
sursis, o juiz irá determinar a realização de uma audiência admonitória, para perguntar ao condenado se o mesmo
aceita as condições impostas e assim começar o início de sua pena.
4 – REQUESITOS PARA A SUSPENSÃO
CONDICIONAL DA PENA: Os requisitos para concessão do sursis, são de
natureza objetiva e subjetiva, ambos
são previstos no (Art. 77, CP/40), cuja redação diz:
Art. 77 - A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4
(quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime
doloso;
II - a culpabilidade, os
antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e
as circunstâncias autorizem a concessão do
benefício;
III - Não seja indicada ou
cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do
benefício.
§ 2o A execução da pena privativa de
liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis
anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de
saúde justifiquem a suspensão.
Como critério de
natureza objetiva, temos: no sursis
simples, a condenação de uma pena privativa de liberdade não superior a
dois anos; já no sursis etário ou
humanitário, condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro
anos.
Os requisitos
subjetivos são: que o condenado não seja reincidente em crime doloso; a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias.
Observe que o primeiro
requisito subjetivo, é que o condenado não seja reincidente em crime doloso, isso quer dizer que, ele pode até ser
reincidente em uma contravenção penal ou
em crime culposo. Existe uma exceção a essa regra, pode o condenado ser
reincidente em crime doloso e ter o sursis concedido, para isto, basta que seja
aplicada uma pena de multa (Art. 77, Inc. III, § 1º, CP/40), por fim, embora
que o condenado seja reincidente em crime doloso, se o mesmo ocorreu cinco anos
após a data de cumprimento da pena, porém, esse fato não impede que no segundo
critério (Art. 77, Inc. II, CP/40), o condenado seja interrompido pelo fato de
seus antecedentes.
5 – ESPÉCIES DE SURSIS: Existem quatro tipos de sursis, entre eles: simples; especial; etário e humanitário.
O sursis será simples, quando o condenado cumprir no primeiro ano do
prazo, serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art.
78, § 1º, CP/40).
Sursis especial, é
aquele em que se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de
fazê-lo e se as circunstâncias do (Art. 59, CP/40) lhe forem favoráveis, o juiz
poderá substituir a pena do parágrafo acima, desde que aplique essas
cumulativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de
ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento
pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas
atividades.
Sursis etário, é o
concedido ao maior de 70 anos que tenha sido condenado a pena restritiva de
liberdade de até quatro anos.
Por fim, sursis
humanitário, concedido a portador de grave doença, uma vez que provavelmente
ele venha a piorar dentro do estabelecimento prisional, desde que a pena
restritiva de liberdade seja inferior a quatro anos.
6 – REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Existem algumas causas elencadas no (Art. 81, CP/40), que se for
satisfeita, o juiz deverá determinar a revogação da suspensão condicional,
entre elas:
I.
É condenado, em sentença irrecorrível, por crime
doloso;
II.
Frustra, embora solvente, a execução da pena de multa
ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III.
Descumpre a condição do § 1º do Art. 78 deste código.
Se o condenado já estava sendo processado por outro
crime ou cometa outro crime durante a fase de prova da suspensão condicional,
caso ele seja condenado por crime doloso, o sursis deverá ser revogado, porém,
se a pena aplicada for de multa ou
privativa de direito convertida em multa, o entendimento de ROGÉRIO GRECO é
que o sursis deve ser mantido.
Em um segundo momento,
se o condenado deixar de pagar a pena de multa sem justa causa ou não efetuar a
reparação do dano, ele perderá o direito ao sursis, isso por que o entendimento
é que ele é um rebelde. ALBERTO SILVA FRANCO, lembra que a regra da inconversibilidade da multa, ou seja,
uma pena de multa não pode ser convertida em restritiva de direito (Art. 51,
CP/40), logo, não seria plausível que o não pagamento da pena de multa em caso
de sursis, obrigue o condenado a uma pena restritiva de direito.
Por fim, se deixa o
condenado de cumprir as exigências do (Art. 78, § 1º, CP/40) no primeiro ano de
prazo, deverá o sursis ser suspenso.
7 – REVOGAÇÃO FACULTATIVA: A revogação facultativa, pode ocorrer ou não, dependendo de
justificativa do juiz com base no caso concreto, ela será possível, quando o
condenado descumpre qualquer condição sursitária, ou ainda, é condenado de
forma irrecorrível, por crime culposo,
à pena restritiva de liberdade ou de
direito.
CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, nos orienta quanto a possibilidade de haver
um problema neste último critério, isso por que, uma vez sendo facultativa a
revogação, ela pode ocorrer ou não, e em caso o condenado sofra outra
condenação, quando a segunda condenação deverá iniciar-se?
8 – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO
PERÍODO DE PROVA: A prorrogação do período de prova, será automática,
quando o condenado estiver respondendo por outro crime ou contravenção penal (Art. 81, § 2º, CP/40).
9 – CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES: Uma vez cumprida todas as condições e o condenado não esteja respondendo
por nenhum outro crime ou contravenção, o juiz deve reconhecer em conjunto com
o Ministério Público, o final da pena do condenado, sendo extinta a pena
privativa de liberdade.
10 – DIFERENÇA ENTRE O SURSIS E A
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: A suspensão
condicional do processo, pode ser invocada, sempre que a pena cominada pelo
crime, não seja superior a um ano de privação de liberdade, em caso de
satisfeita as condições, é concedida a suspensão do processo.
As condições são
similares a do sursis, porém os efeitos não, em caso de suspensão do processo,
o mesmo nem passa da fase de acusação, não sendo realizado qualquer julgamento
nem sentença nenhuma proferida.
Não seria um reconhecimento da culpa antecipada por parte do réu?
Muito bom esse artigo!!!
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