quarta-feira, 21 de maio de 2014

DIREITO PENAL II - SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS.

1 – INTRODUÇÃO: A suspensão condicional da pena, aparece nas palavras do mestre ROGÉRIO GRECO, como uma forma do Estado evitar que agentes de delitos mais simples fiquem misturados com bandidos de maior periculosidade e sejam corrompidos pelas prisões. Se a pena privativa de liberdade tem objetivo de ressocialização, dizer que o objetivo do sursis é evitar a corrupção de um infrator na prisão, não seria o mesmo que reconhecer que a prisão não cumpre seu papel ressocializador?

2 – DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO OU FACULDADE DO JUIZ? A redação da LEP, Lei de Execuções Penais, diz que o juiz poderá conceder o sursis, suspensão condicional da pena, porém é pacifico no STF que esse poderá não é uma faculdade do juiz e sim um dever, desde que sejam cumpridas todas as exigências da lei.

3 – APLICAÇÃO DO SURSIS: Ao final da análise do critério trifásico, o juiz deverá aplicar a pena, quando a mesma se enquadrar nos limites do (Art. 77, CP/40), deverá o juiz observar se os requisitos necessários para concessão do sursis se faz presente, caso sim, o mesmo deverá conceder sobre algumas condições.

            As condições podem ser legais ou judiciais, as condições legais são aquelas previstas no texto da lei, como a proibição de frequentar certos locais; proibição de ausentar-se da comarca, sem autorização do juiz, entre outras, já as condições judiciais, são estipuladas pelo juiz e devem respeitar a dignidade da pessoa humana e evitar o erro conhecido como condição ociosa, condição regulada por dispositivos próprios, como pagar pena de multa; não portar arma, entre outras.

            Uma vez determinada a sentença privativa de liberdade, se atender aos critérios de concessão do sursis, o juiz irá determinar a realização de uma audiência admonitória, para perguntar ao condenado se o mesmo aceita as condições impostas e assim começar o início de sua pena.

4 – REQUESITOS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Os requisitos para concessão do sursis, são de natureza objetiva e subjetiva, ambos são previstos no (Art. 77, CP/40), cuja redação diz:

 Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 
 I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 
        § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
        § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
 
            Como critério de natureza objetiva, temos: no sursis simples, a condenação de uma pena privativa de liberdade não superior a dois anos; já no sursis etário ou humanitário, condenação a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos.

            Os requisitos subjetivos são: que o condenado não seja reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias.

            Observe que o primeiro requisito subjetivo, é que o condenado não seja reincidente em crime doloso, isso quer dizer que, ele pode até ser reincidente em uma contravenção penal ou em crime culposo. Existe uma exceção a essa regra, pode o condenado ser reincidente em crime doloso e ter o sursis concedido, para isto, basta que seja aplicada uma pena de multa (Art. 77, Inc. III, § 1º, CP/40), por fim, embora que o condenado seja reincidente em crime doloso, se o mesmo ocorreu cinco anos após a data de cumprimento da pena, porém, esse fato não impede que no segundo critério (Art. 77, Inc. II, CP/40), o condenado seja interrompido pelo fato de seus antecedentes.

5 – ESPÉCIES DE SURSIS: Existem quatro tipos de sursis, entre eles: simples; especial; etário e humanitário.

            O sursis será simples, quando o condenado cumprir no primeiro ano do prazo, serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (Art. 78, § 1º, CP/40).

            Sursis especial, é aquele em que se o condenado tiver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo e se as circunstâncias do (Art. 59, CP/40) lhe forem favoráveis, o juiz poderá substituir a pena do parágrafo acima, desde que aplique essas cumulativamente: proibição de frequentar determinados lugares; proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            Sursis etário, é o concedido ao maior de 70 anos que tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade de até quatro anos.

            Por fim, sursis humanitário, concedido a portador de grave doença, uma vez que provavelmente ele venha a piorar dentro do estabelecimento prisional, desde que a pena restritiva de liberdade seja inferior a quatro anos.

6 – REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: Existem algumas causas elencadas no (Art. 81, CP/40), que se for satisfeita, o juiz deverá determinar a revogação da suspensão condicional, entre elas:

      I.        É condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
     II.        Frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III.        Descumpre a condição do § 1º do Art. 78 deste código.

Se o condenado já estava sendo processado por outro crime ou cometa outro crime durante a fase de prova da suspensão condicional, caso ele seja condenado por crime doloso, o sursis deverá ser revogado, porém, se a pena aplicada for de multa ou privativa de direito convertida em multa, o entendimento de ROGÉRIO GRECO é que o sursis deve ser mantido.

            Em um segundo momento, se o condenado deixar de pagar a pena de multa sem justa causa ou não efetuar a reparação do dano, ele perderá o direito ao sursis, isso por que o entendimento é que ele é um rebelde. ALBERTO SILVA FRANCO, lembra que a regra da inconversibilidade da multa, ou seja, uma pena de multa não pode ser convertida em restritiva de direito (Art. 51, CP/40), logo, não seria plausível que o não pagamento da pena de multa em caso de sursis, obrigue o condenado a uma pena restritiva de direito.

            Por fim, se deixa o condenado de cumprir as exigências do (Art. 78, § 1º, CP/40) no primeiro ano de prazo, deverá o sursis ser suspenso.

7 – REVOGAÇÃO FACULTATIVA: A revogação facultativa, pode ocorrer ou não, dependendo de justificativa do juiz com base no caso concreto, ela será possível, quando o condenado descumpre qualquer condição sursitária, ou ainda, é condenado de forma irrecorrível, por crime culposo, à pena restritiva de liberdade ou de direito.

            CEZAR ROBERTO BITTENCOURT, nos orienta quanto a possibilidade de haver um problema neste último critério, isso por que, uma vez sendo facultativa a revogação, ela pode ocorrer ou não, e em caso o condenado sofra outra condenação, quando a segunda condenação deverá iniciar-se?

8 – PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PERÍODO DE PROVA: A prorrogação do período de prova, será automática, quando o condenado estiver respondendo por outro crime ou contravenção penal (Art. 81, § 2º, CP/40).

9 – CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES: Uma vez cumprida todas as condições e o condenado não esteja respondendo por nenhum outro crime ou contravenção, o juiz deve reconhecer em conjunto com o Ministério Público, o final da pena do condenado, sendo extinta a pena privativa de liberdade.

10 – DIFERENÇA ENTRE O SURSIS E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: A suspensão condicional do processo, pode ser invocada, sempre que a pena cominada pelo crime, não seja superior a um ano de privação de liberdade, em caso de satisfeita as condições, é concedida a suspensão do processo.

            As condições são similares a do sursis, porém os efeitos não, em caso de suspensão do processo, o mesmo nem passa da fase de acusação, não sendo realizado qualquer julgamento nem sentença nenhuma proferida.


            Não seria um reconhecimento da culpa antecipada por parte do réu?

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