terça-feira, 3 de junho de 2014

DIREITO CIVIL II - Do Pagamento com Sub-rogação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 15 – DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO.

1 – CONCEITO: O pagamento com sub-rogação, é aquele no qual existe uma alteração no sujeito ativo, assim sendo o credor é substituído por outro que herda além da posição de credor, todos os direitos do mesmo, diferente do que ocorre na cessão de credito.
            A sub-rogação poder ser pessoal ou real, no caso de sub-rogação real, o objeto que é substituído, assim sendo, a dívida é de valor e possibilita a substituição por outro objeto de igual valor, é o que ocorre na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, onde a coisa grava é substituída por outra, que ocupa a sua posição, ficando sujeita as mesmas regras.
2 – NATUREZA JURÍDICA: O pagamento com sub-rogação tem bastante afinidade com a cessão de crédito, este porém tem como finalidade a circulação do crédito, ao passo que aquele visa a transmissão da posição. Nas precisas palavras de CARLOS ROBERTO GONÇALVES, “trata-se, na realidade, de instituto autônomo e anômalo, em que o pagamento promove apenas uma alteração subjetiva, mudando o credor. A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor, que fica satisfeito. Nada se altera para o devedor, que deverá pagar ao terceiro, sub-rogado no crédito”.
3 – ESPÉCIES: A sub-rogação pode ser legal ou convencional, o primeiro caso é oriundo de uma determinação da lei, como ocorre no caso dos devedores solidários onde um paga a dívida inteira, ele terá o direito de sub-rogação sobre os demais, já a convencional ocorre quando as partes assim convencionam, devendo ser expressa.
            3.1 Sub-rogação legal: A sub-rogação opera-se de pleno direito em três casos (Art. 346, CC/02).
            O credor que paga a dívida do devedor comum, essa é a hipótese em que um credor sana a dívida de seu devedor perante outro credor, afim de concentrar a dívida daquele devedor.
            O segundo caso é do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel, isso ocorre quando um terceiro compra um imóvel com algumas prestações a serem pagas, ele efetua o pagamento, o que o torna credor do devedor originário.
            Por fim, o último caso de sub-rogação legal ocorre quando nos casos do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte, ocorre com o fiador por exemplo, ou o filho que herdará a dívida de seu pai, ou seja, interessado é aquele que de alguma forma terá seu patrimônio afetado pela insolvência do devedor.
            3.2 Sub-rogação convencional: A sub-rogação convencional é aquela que decorre da vontade das partes e pode ser dada por iniciativa ou declaração do credor e ainda por interesse ou declaração do devedor, somente nas hipóteses que não são acobertadas pela sub-rogação legal.
            Esse tipo de sub-rogação, apresenta-se de duas formas, a primeira é quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Inc. I, Art. 347, CC/02), é importante observar que o terceiro nesse caso sempre será não interessado, uma vez que o interessado entra na hipótese de sub-rogação legal, além disso é preciso que aja transferência expressa dos direitos e a mesma seja efetuada até a data do pagamento da prestação por parte do devedor.
            Outra forma de haver sub-rogação convencional é quando terceira pessoa empresta ao devedor quantia precisa para solver a dívida, sob condição expressa de ficar mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito, esse é o caso que o devedor tem interesse de quitar a dívida a qualquer custo, não sendo necessária aprovação do credor.
4 – EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO: O (Art. 349, CC/02) preconiza que em uma sub-rogação, todos os direitos, garantias, privilégios, serão transferidos ao novo credor, assim, a sub-rogação tem caráter liberatório e translativo.
            Em caso de sub-rogação legal, o credor só poderá ter reembolsado aquilo que desembolsou, já na convencional, ele pode ser credor integral do devedor, basta que seja convencionado (Art. 350, CC/02).
5 – SUB-ROGAÇÃO PARCIAL: Nos casos de sub-rogação parcial, onde um terceiro paga somente parte da dívida, ele ficará com os direitos sub-rogados até o montante pago, gerando um conflito quando o devedor não tiver como sanar a dívida com ambos os credores, nesse caso o código preconiza que o credor originário terá preferência (Art. 351, CC/02).




DIREITO CIVIL II - Do Pagamento em Consignação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 14 – DO PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO.

1 – PAGAMENTOS ESPECIAIS: Existem diversas formas de pagamento, a mais comum é a chamada pagamento direto, porém existem ainda algumas formas de pagamentos denominadas pagamentos especiais, entre eles temos: pagamento em consignação, pagamento com sub-rogação, imputação em pagamento e dação em pagamento.
2 – CONCEITO DE PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO: O interesse de extinguir a obrigação não é único do credor, o devedor também tem interesse em se liberar de tal obrigação, para isso ele efetua o pagamento.
            Pode ocorrer que por algum motivo o credor não queira aceitar o pagamento, nesse caso o devedor não pode ser prejudicado, então é aconselhável que ele faça o pagamento em consignação, que é uma forma de pagamento indireto, sendo assim, sempre que o devedor se negar a receber ou a lei determinar, o devedor pode efetuar o pagamento em consignação ou o pagamento por via extra judicial.
3 – OBJETO DA CONSIGNAÇÃO: O objeto de consignação pode ser qualquer um, limitando-se porém as obrigações de dar, não há o que falar em consignação de uma obrigação de fazer, nesse caso, pode ser consignado um carro, imóvel, dinheiro, etc, (Art. 334, CC/02).
            O código ainda faz distinção da coisa certa e incerta, quando o objeto for fruto de obrigação de dar coisa certa, o devedor depositá-la (Art. 341, CC/02), porém se a coisa é incerta e compete ao credor o direito de escolha, ele deverá ser citado sob pena de perder o direito de escolha e o devedor efetuar de qualquer forma o deposito (Art. 342, CC/02), o pagamento não é só um dever do devedor, mas sim um direito.
4 – FATOS QUE AUTORIZAM A CONSIGNAÇÃO: Em nosso código, os fatos que autorizam a consignação, tem por base duas situações: mora do credor e os fatos inerentes a vontade do credor que impossibilitam o pagamento.
            A consignação só será possível quando o credor não quiser receber e a lei o obrigar a receber, em casos que o credor não é obrigado a receber, não se pode falar em consignação.
            O primeiro caso que autoriza a consignação, vem elencado no (Inc. I, Art. 335, CC/02), que ocorre quando o credor não pode, ou sem justa causa, recusar receber o pagamento ou ainda dar a quitação.
            O segundo caso ocorre quando o credor não vai receber nem mandar alguém receber, trata-se das dividias quesíveis, onde o credor era obrigado a ir até o devedor receber o pagamento (Inc. II, Art. 335, CC/02).
            A terceira hipótese é com relação a incapacidade do credor de receber, o lugar incerto de sua moradia ou o local perigoso de sua moradia, em caso de incapacidade, deve ser o pagamento ser efetuado a seu representante (Inc. III, Art. 335, CC/02).
            A quarta hipótese ocorre quando se tem dúvida em quem deve receber o pagamento (Inc. IV, Art. 335, CC/02).
            Por fim, a quinta hipótese ocorre quando o objeto do pagamento é fruto de litígio, até que o mesmo seja extinto, o devedor não é obrigado a efetuar o pagamento (Inc. V, Art. 335, CC/02).
5 – REQUISITOS DE VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO: Para que a consignação tenha validade de pagamento, é preciso que alguns elementos estejam presentes, entre eles: pessoas; objeto; modo e tempo (Art. 336, CC/02).
            O primeiro dos requisitos é com relação ao pessoal envolvido na obrigação, tanto o polo passivo quanto o ativo, precisam ser legitimados para o pagamento, o objeto precisa ser válido, além disso é preciso que seja realizado nos acordes do modo e tempo.
            Por fim, o depósito em consignação deve ser efetuado no lugar que ficou convencionado como pagamento (Art. 337, CC/02).
6 – LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO: Pode o devedor requerer levantamento do depósito, até o momento que o credor não declarar que aceita ou não impugnar o mesmo, neste caso, a coisa volta a posse do devedor, que fica obrigado a arcar com todos os custos do depósito.
            Se porém o credor recusa o depósito, o devedor não poderá mais levantar, senão com o consentimento do credor, em tempo, se for julgado procedente o depósito, mesmo que o credor consinta, não mais poderá haver levantamento, salvo se os outros devedores concordarem (Art. 339, CC/02).
7 – DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS:


As múltiplas hipóteses em que a consignação do pagamento é admitida permitem distinguir duas espécies de procedimento: o extrajudicial e o judicial. O primeiro pode ocorrer na consignação de prestação devida em virtude de compromisso de compra e venda de lote urbano e de depósito em estabelecimento bancário aceito pelo credor. Diferenciam-se os procedimentos judiciais quando há recusa ou obstáculo para a efetivação do pagamento e quando existe dúvida sobre quem deva, legitimamente, receber. Dessas hipóteses distingue-se o procedimento da consignação de aluguéis e acessórios da locação, regido pela Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245, de 18-10-1991).

DIREITO CIVIL II - Do Pagamento

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 13 – DO PAGAMENTO.

1 – CONCEITO: O pagamento é o modo pelo qual o devedor ou um terceiro, busca eximir o devedor de sua obrigação com o credor, podendo ocorrer de diversas formas, seja pela entrega do objeto, pagamento em dinheiro, ação de fazer, abstenção, entre outras, dependendo do objeto prestacional, assim, pagamento nada mais é que a realização voluntária da prestação debitória, realizada pelo devedor, terceiro interessado ou não interessado, desde que em nome do devedor (Art. 304, CC/02).
            Dois princípios se aplicam ao pagamento, o da boa-fé e o da pontualidade, o primeiro busca levar em conta sempre a boa-fé do devedor e do credor, já a pontualidade busca evitar o atraso e eventual mora sobre a dívida.
            O pagamento ainda poderá ser direito ou indireto, os meios indiretos mais conhecidos são: consignação em pagamento e dação em pagamento. Além desses meios, a obrigação pode ser extinta por meios anormais, entre eles a impossibilidade de pagamento sem culpa do devedor.
2 – NATUREZA JURÍDICA E REQUISITOS DE VALIDADE DO PAGAMENTO: A natureza jurídica do pagamento, é fonte de discordância entre os autores, alguns defende ser o pagamento um simples ato jurídico, já outros encaram como um fato jurídico, para CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o pagamento é um ato jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos, podendo ser dividido em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato jurídico, dependendo do tipo de obrigação.
            A questão é extremamente importante, por que se considerarmos o pagamento como um negócio jurídico, ele ficará sujeito a todas as regras do negócio jurídico, assim como os vícios, dessa forma, um pagamento realizado por um menor poderá ser invalidado.
            Por fim, para que o pagamento cumpra seu papel extintivo de obrigação, ele precisa se fazer constar de alguns elementos essenciais de validade: existência de um vínculo obrigacional; intenção de solvê-lo (animus solvendi); cumprimento da prestação; pessoa que efetua o pagamento (solvens); pessoa que o recebe (accipiens).
3 – DE QUEM DEVE PAGAR:
            3.1 Pagamento efetuado por pessoa interessada: Preceitua o (Art. 304, CC/02) que, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagar a mesma, usando dos meios necessários à extinção, se o credor se opuser a receber.
            O primeiro estudo recai sobre quem seria o interessado? Para o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES, seria qualquer um que tenha interesse jurídico na dívida, como: fiador, avalista, herdeiro, entre outros, porém não somente esses podem pagar, o parágrafo único afirma que o terceiro não interessado também pode pagar, desde que seja feito o pagamento em nome e conta do devedor, pode acontecer porém, de somente o devedor poder pagar, é o caso das obrigações que são contraídas com intuitu personae, como uma obrigação de pintar certo quadro, o credor pode exigir que somente o devedor a cumpra.
            3.2 Pagamento realizado por terceiro não interessado: Pode ocorrer de um terceiro não interessado do ponto de vista jurídico, mas com interesse na moral, afetividade, resolver pagar a dívida, é o caso do filho que paga a dívida de seu pai, ou a mulher que paga a dívida de seu marido, porém é preciso ter autorização do devedor para efetuar esse pagamento, podendo até mesmo consignar em caso de renúncia em receber por parte do credor.
            O credor não pode se recusar a receber o pagamento de terceiro não interessado, podendo alegar em seu favor, o fato que o devedor também não está de acordo, neste caso o pagamento em consignação feito pelo terceiro se torna ilegítimo e da fundamento para o credor rejeitar o pagamento.
            Se o devedor se opor ao pagamento feito por terceiro não interessado, o credor poderá receber, pois para ele o mais importante é a satisfação do crédito, porém aquele que pagou ficará sujeito ao (Art. 306, CC/02), ou seja, se o devedor tinha condições para ilidir totalmente o pagamento, ele não será obrigado a devolver ao terceiro o que pagou, devendo reembolsar somente até o montante que lhe foi aproveitado, assim, se o devedor devia cem mil reais e tinha uma outra relação com o credor que lhe dava um crédito de cinquenta mil, caso um terceiro não interessado pague cem mil, este terceiro só fará jus a quantia de cinquenta mil.
            Por fim, o (Art. 305, CC/02), alude que o terceiro não interessado que paga em nome e conta própria, só ocupará a posição de credor, não assumindo todos os direitos do credor, isso para evitar que ele utilizando-se de má-fé venha a prejudicar o devedor, por analogia em contrário, se o fizer em nome e conta do devedor, entende-se que ele agiu com o interesse de liberalidade e tinha a intenção de libertar o devedor da dívida, assim não fará jus a qualquer reembolso.
            3.3 Pagamento efetuado mediante transmissão da propriedade: O pagamento feito por coisa que necessite da transmissão da propriedade, só poderá ser feito por quem tem capacidade e legitimidade para alienar (Art. 307, CC/02), porém em caso de coisa fungível, que o credor de boa-fé a recebeu e consumiu, nada poderá se reclamar.
4 – DAQUELES A QUEM SE DEVE PAGAR:
            4.1 Pagamento efetuado diretamente ao credor: A satisfação do crédito depende de pagamento realizado ao credor, sob pena de ser o pagamento inválido, porém credor pode ser qualquer um que disponha de legitimidade para receber, como o herdeiro, entre outros, devendo ser ratificado pelo mesmo ou ainda convertido em seu proveito (Art. 308, CC/02).
            4.2 Pagamento efetuado ao representante do credor: Existem três tipos de categorias para representantes: legal, judicial e convencional. O representante legal é aquele que é instituído pela lei, como ocorre com os pais, tutores, etc, o representante judicial é o definido em juízo, como por exemplo o curador e por fim, o representante convencional, este último é definido pelo próprio credor. Detalhe importante, é que o pagamento que for ser realizado ao representante legal ou judicial, só poderá ser feito a este, já no caso de representante convencional, o pagamento poderá ser realizado tanto ao representante quanto ao credor.
            Presume-se apto a receber o pagamento, o representante que portar a quitação, devendo em juízo ser debatido sobre a possibilidade do devedor presumir ou não que o pagamento deveria ter sido efetuado, sempre utilizando a figura do homem médio comum (Art. 311, CC/02), sob pena de pagar duas vezes, afinal quem paga mal, paga duas vezes.
            4.3 Validade do pagamento efetuado a terceiro que não o credor: Já se foi dito que quem paga mal, paga duas vezes, porém nem sempre é assim, existe a possibilidade de um devedor ter pago ao credor errado e mesmo assim ter sua obrigação extinta, para isso basta que o credor ratifique o pagamento (Art. 308, CC/02) ou o mesmo seja convertido em seu proveito, seja de forma direta ou indireta.
            4.4 Pagamento efetuado ao credor putativo: O pagamento realizado ao credor putativo, ou seja, aquele que facilmente poderia se concluir ser o verdadeiro credor, será válido (Art. 309, CC/02), porém se o erro for grosseiro, o direito não poderá proteger aquele que agiu com negligência ou imprudência.
            4.5 Pagamento ao credor incapaz: O pagamento feito ao credor incapaz apresenta duas configurações, quando o solvens sabe da incapacidade do accipiens é preciso que o pagamento seja revertido em proveito do accipiens para que o mesmo seja válido, porém se o devedor não tem ciência da incapacidade do credor, o pagamento será considerado válido, mesmo que o accipiens tenha dissipado ou malbaratado o mesmo (Art. 310, CC/02).
            4.6 Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado: Pode ocorrer uma situação na qual o crédito é penhorado para terceiro, devendo o devedor ser notificado de tal penhora, se isto ocorrer, o solvens não deve realizar o pagamento ao credor, deve depositar em juízo a quantia, sob pena de ser constrangido a pagar novamente (Art. 311, CC/02).
5 – DO OBJETO DO PAGAMENTO: O objeto do pagamento deve ser o conteúdo da prestação obrigacional, assim sendo, o devedor não está obrigado a dar qualquer coisa distinta da que se obrigou, da mesma forma, o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que se contratou, ainda que mais valiosa (Art. 313, CC/02), porém pode o credor consentir em receber coisa distinta da que se estabeleceu.
            Ainda tem o princípio da prestação integral, este diz que mesmo sendo o objeto divisível, a obrigação deverá ser cumprida de forma integral, a menos que seja convencionado em contrário (Art. 314, CC/02).
            5.1 Pagamento em dinheiro e o princípio do nominalismo: Alude o (Art. 315, CC/02) que as dívidas em dinheiro, assim devem ser pagas, em moeda corrente do país e sendo condizente ao valor nominal, porém, é lícito que as partes convencionem um aumento progressivo do valor das prestações, assim como ocorre nos contratos de aluguéis (Art. 316, CC/02), podendo em último caso haver uma intervenção judicial, afim de sanar qualquer prejuízo acarretado ao credor/devedor, sempre que por uma situação imprevisível, a prestação se tornar muito desproporcional (Art. 317, CC/02).
            Temos ainda as chamadas dívidas de valor, neste tipo de dívida, o quantum nada mais é que uma referência, assim, se você bate em meu carro e quebra a porta, não é estabelecido um valor nominal e sim referencial, dessa forma, se daqui a dez anos você resolver me pagar, pagará o valor corrigido da porta.
            Se o pagamento tiver como referência medida ou peso e houver silêncio das partes, entende-se como referência, o do lugar onde se executa o pagamento (Art. 326, CC/02), por fim, o mencionado (Art. 315, CC/02) adotou a teoria do nominalismo, onde o devedor só se liberta da obrigação quando pagar o valor nominal da dívida, sendo considerado o valor da moeda emitido na cunhagem da mesma, não importando desvalorização ou outros fatores.
            5.2 A cláusula de escala móvel: Já foi visto que o (Art. 315, CC/02) adotou a teoria do nominalismo, onde o devedor tem que pagar o valor nominal da dívida, porém, sabe-se que temos um componente em jogo chamado inflação, onde o valor da dívida tenderia a ser cada vez menor, com o intuito de evitar esse prejuízo ao credor foi estabelecido a cláusula de escala móvel, onde com base nos índices anuais de inflação, é lícito reajustar o valor da dívida.
            Lembro ainda que existe uma distinção entre o (Art. 316, CC/02) e (Art. 317, CC/02), no primeiro artigo é definido a cláusula da escala móvel, já no segundo fica definido a teoria da imprevisibilidade.
            Por fim, é proibido convencionar pagamento em ouro ou moeda estrangeira, salvo alguns casos que a lei permite (Art. 318, CC/02).
6 – DA PROVA DO PAGAMENTO: Somente o pagamento exonera o devedor da obrigação, porém é preciso que o devedor tenha guardado a prova desse pagamento, para garantir que o credor não o cobre novamente.
            6.1 A quitação: A regra que domina é que o pagamento não pode ser presumido, exceto se a lei assim o definir, sendo assim, o devedor que pagar tem direito a ter declaração de quitação, podendo reter o pagamento se o credor não lhe entregar tal declaração (Art. 319, CC/02).
            Em caso de recusa do credor para entregar declaração de quitação, o devedor poderá reter o pagamento e efetuar o pagamento em consignação, ou seja, pagamento em juízo.
            Na declaração de quitação, deve conter de acordo com o (Art. 320, CC/02): valor da dívida, nome do devedor, tempo e lugar do pagamento, além da assinatura do credor ou representante, podendo sempre ser dada por instrumento particular, mesmo quando se tratar de objeto de instrumento público, mas caso alguns desses elementos não estejam presentes, poderá ainda ser considerado válido tal declaração (Parágrafo Único, Art. 320, CC/02).
            Essa declaração é extremamente importante, principalmente em casos de dívida trabalhistas, assim, mesmo que no recibo conste que o credor não poderá mais reclamar em juízo nenhuma dívida, se a justiça entender que a algum elemento já se fazia presente na dívida, nada impede que o devedor seja obrigado a pagar seu complemento.
            6.2 As presunções de pagamento: Existem alguns momentos em que a lei presume a quitação do pagamento, isso é bastante útil, quando o devedor perde a declaração de quitação e torna a ser cobrado.
            Quando a dívida se achar incorporada a uma nota promissória ou letra de câmbio e o devedor perder a mesma, ele poderá reter o pagamento e obrigar o credor a emitir declaração de quitação (Art. 321, CC/02).
            A primeira das presunções de pagamento ocorre quando o pagamento é em quotas periódicas, dessa forma, se foi emitida declaração de pagamento da última, presume-se que as anteriores estão pagas (Art. 322, CC/02).
            A segunda presunção, ocorre quanto aos juros, em uma dívida é presumido que se o devedor paga parcialmente a dívida, o abatimento não será sobre o montante da dívida e sim sobre os juros, uma vez que o montante gerará novos juros, então, se for emitida declaração de quitação de todo montante, presume-se que os juros já foram quitados (Art. 323, CC/02).
            Por fim, temos que a entrega do título da dívida ao devedor, presume quitação do pagamento, mas o credor pode em até sessenta dias, recorrer alegando a falta do pagamento (Art. 324, CC/02).
7 – DO LUGAR DO PAGAMENTO: Fator importantíssimo na ocasião do pagamento, é o lugar onde deverá ocorrer o mesmo, preocupado com esse local o código alude que deverá ser no domicílio do devedor, se as partes não convencionarem em contrário, esse é o princípio da liberdade contratual (Art. 327, CC/02), quando o pagamento ocorre no domicilio do devedor, dizemos que ela é quesível, ao contrário, o termo é portável.
            Em momento que ficar determinado dois ou mais lugares, competirá ao credor escolher onde ele deseja pagar (Parágrafo Único, Art. 327, CC/02), temos ainda que quando o pagamento for referente a um imóvel ou tradição deste imóvel, deverá ser o mesmo no local onde está situado o bem (Art. 328, CC/02).
            Pode ocorrer de um pagamento ter seu local modificado por um motivo muito forte, desde que não ofereça prejuízo ao credor (Art. 329, CC/02), bem com, um pagamento quesível pode torna-se portável, para isto, basta que o pagamento seja feita de forma reiterada em outro local (Art. 330, CC/02).
8 – DO TEMPO DO PAGAMENTO: Além da importância dada ao lugar do pagamento, a lei se preocupou em definir também o tempo do pagamento, uma vez que o credor não pode cobrar uma dívida antes do prazo estipulado, salvo nos casos do (Art. 333, CC/02).
            O dia possui vinte e quatro horas, nesse sentido, se convencionado pagamento para certo dia, ele poderá ser feito até as vinte e quatro horas, porém nosso ordenamento não regula isso, então os juízes aplicam a comparação com o código Alemão, que define pagamento até o final do dia comercial.

DIREITO CIVIL II - Da Assunção de Dívida

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 12 – DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA.

1 – CONCEITO: Assim como é possível fazer uma cessão de crédito, também é possível fazer uma assunção de dívida, onde o devedor transmite a um novo devedor a dívida da obrigação, isso com o consentimento do credor (Art. 299, CC/02), porém a assunção de dívida, não pode modificar o caráter subjetivo da obrigação, ou seja, perda de conteúdo da mesma.

2 – CARACTERÍSTICAS E PRESSUPOSTOS: A primeira das características da assunção de dívida, é que o novo devedor assumirá o lugar do anterior, bem como a obrigação com todos os seus acessórios.

            Para que haja assunção de dívida, é preciso consentimento expresso do credor, (Art. 299, CC/02), porém existe um único caso em que o consentimento pode ser de forma tácita, esse caso é aludido pelo (Art. 303, CC/02), que fala sobre a questão da hipoteca. Ainda se tratando de consentimento, este não é considerado elemento de validade da assunção de dívida, para isso, usa-se a regra dos negócios jurídicos.

3 – ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E INSTITUTOS AFINS:

            3.1 Assunção de dívida e promessa de liberação do devedor: Por vezes, encontraremos algumas modalidades de transmissão de negócios, que despertam algumas semelhanças com a assunção de dívidas, entre elas temos a promessa de liberação do devedor, na qual, uma pessoa (promitente) se obriga perante o devedor a desonerá-lo da obrigação, efetuando a prestação em seu lugar.

            A semelhança é grande com a assunção de dívida, porém, nesta é preciso ter o consentimento do credor, diferente da promessa, bem como o credor não terá direito de exigir o cumprimento da obrigação do promitente, somente do devedor.

            3.2 Assunção de dívida e novação subjetiva por substituição do devedor: A novação subjetiva por substituição do agente passivo, é uma modalidade que se assemelha bastante com a assunção de dívida, porém na primeira, a novação acaba por criar uma nova relação obrigacional, fato que não ocorre na segunda, uma vez que deve ser mantida a substância da obrigação, outro fato importante, é que a novação subjetiva por gerar uma nova obrigação, faz com que pereça todos os acessórios e garantias do crédito anterior.

            3.3 Assunção de dívida e fiança: A assunção de dívida guarda algumas semelhanças com a fiança, uma vez que em ambos os casos, existe uma obrigação de cumprimento da dívida no lugar do devedor originário, porém na fiança, o fiador só será obrigado a cumprir o débito se por acaso o devedor originário não o fizer.

            Temos ainda, que com a assunção de dívida por terceiro, extinguem-se as garantias especiais originalmente dadas pelo devedor primitivo ao credor, salvo se expressamente assentir em sua manutenção (Art. 300, CC/02), por fim, o fiador não é obrigado a garantir quem ele não conhece.

            3.4 Assunção de dívida e estipulação em favor de terceiro: A estipulação em favor de terceiro, cria uma nova prestação, fazendo com que o terceiro não assuma a posição do devedor por completo.

4 – ESPÉCIES DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: A assunção de dívida pode se dar de duas formas: mediante contrato direto entre credor e terceiro, sem a participação ou anuência do devedor e ainda, mediante acordo entre devedor e terceiro, com a participação ou anuência de credor.

            A primeira hipótese é chamada de expromissão, onde o credor em acordo com terceiro, faz a cessão da dívida, já o segundo é denominado de delegação, onde o devedor em acordo com terceiro e com o credor, faz a delegação do novo devedor que assumirá a dívida.

            Tal como a delegação, a expromissão pode ser liberatória ou cumulativa, na primeira, o terceiro que assumiu a obrigação, responde por ela inteiramente, liberando o antigo devedor da mesma, já na segunda, o terceiro responde em solidariedade ao devedor originário, por isso ela é cumulativa.

 5 – EFEITOS DA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA: O principal efeito que ocorre na assunção de dívida, é a troca do agente passivo, porém nos casos de assunção cumulativa, isso não ocorre.

            O novo devedor não poderá opor ao credor as exceções especiais que competiam ao primeiro devedor (Art. 302, CC/02), porém a qualquer momento, poderá invocar os vícios que maculam a obrigação.

            Outro efeito é a extinção das garantias especiais dadas ao devedor anterior, elas se extinguem no momento da assunção de dívida, salvo disposição expressa em contrário (Art. 300, CC/02).

            Temos ainda o (Art. 301, CC/02) que disciplina o efeito de uma possível anulação da assunção, neste caso se o débito é restaurado, todas as suas garantias também serão, salvo as prestadas por terceiros.


            Por fim, em caso de substituição de devedor em imóvel hipotecado, o credor poderá impugnar a assunção de dívida, sempre que o valor do imóvel for inferior ao valor da dívida, isso por que coloca em risco a solvência do crédito (Art. 303, CC/02).

DIREITO CIVIL II - Da Cessão de Crédito

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 11 – DA CESSÃO DE CRÉDITO.

1 – A TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES - CONCEITO: Por muito tempo não foi possível efetuar uma transmissão da obrigação, uma vez que o entendimento era que a obrigação seria algo personalíssimo, não sendo passível de transmissão, porém o direito moderno, reconhecendo o caráter monetário da obrigação, entende que a mesma pode sim ser transmitida, uma vez que ela integra o patrimônio do credor, assim sendo, não importa quem cumpra a obrigação, desde que cumpra, podendo haver transmissão entre sujeitos ativos e passivos ou o próprio objeto prestacional.

            O ato que determina a transmissão da obrigação, é chamado de cessão, que pode ser gratuita ou onerosa, sendo transmitido um direito, dever, uma ação ou um complexo de direitos, deveres e bens, onde o adquirente é chamado de cessionário e tem posição jurídica idêntica do seu cedente.

            1.1 Espécies: A transmissão de obrigações, pode assumir diversas formas, entre elas:

            Cessão de Crédito, onde o credor transfere a outro o seu direito pelo crédito da obrigação.

            Cessão de débito, onde o devedor transfere a outro o seu dever de cumprir o objeto prestacional da obrigação.

            Por fim, cessão de contrato, onde se concede ao cessionário a posição contratual do cedente.

2 – CONCEITO DE CESSÃO DE CRÉDITO: A cessão de crédito ocorre, quando o credor de uma obrigação transfere a outro sua posição na mesma, sendo um negócio bilateral e sem interferência do devedor, que só deve ser avisado do novo credor da obrigação.

3 – CESSÃO DE CRÉDITO E INSTITUTOS AFINS: A cessão de crédito, se difere de alguns institutos semelhantes, vejamos alguns deles.

            Inicialmente, a cessão de crédito pode ser feita de forma onerosa ou gratuita, diferente do que ocorre na dação em pagamento, onde o crédito é dado como forma de pagamento por uma dívida.

            A cessão de crédito apresenta algumas semelhanças com a novação subjetiva ativa, porém está última, extingue a obrigação anterior criando uma nova obrigação, ou seja, existe um animus novandi, fato que não ocorre na cessão de crédito, onde o crédito é transferido com todos os seus assessórios (Art. 287, CC/02).

            A cessão de crédito também se difere da sub-rogação legal, o sub-rogado não pode exercer os direitos e ações do credor além do limite do seu desembolso.

            Por fim, temos a diferença entre cessão de crédito e contrato, no contrato a transferência é completa, assim, aquele que recebe o título, passa a ter todas as obrigações passivas e ativas, diferente do que ocorre na cessão, onde o cessionário é somente herdeiro das obrigações ativas.

4 – REQUESITOS DA CESSÃO DE CRÉDITO: OBJETO, CAPACIDADE E LEGITIMAÇÃO: Qualquer objeto pode ser fruto de cessão, salvo se a lei ou a natureza do mesmo não permitirem (Art. 286, CC/02).

            A cessão pode ainda, ser total ou parcial, salientando que todos os acessórios acompanham os créditos (Art. 287, CC/02), assim, se o cessionário torna-se credor por penhor, o cedente deve lhe entregar o objeto de penhora.

            Existem crédito que devido a sua natureza, não podem ser objetos de cessão, como por exemplo os de natureza jurídica pessoal e os direitos da família (alimentos, nome, bem de família).

            Como os créditos personalíssimos não podem ser objeto de cessão, tudo quanto for crédito pessoal não poderá, como salário, alimentos em favor de certa pessoa, porém os créditos relativos a direitos autorais, podem ser objeto de cessão.

            As partes podem convencionar ainda, que tal crédito não possa ser objeto de cessão, mas não podem ser opostas ao terceiro de boa-fé, se não tiverem em instrumento da obrigação (Segunda Parte, Art. 286, CC/02).

            Por fim, quanto à capacidade, tanto o cessionário, quando o cedente, devem ser plenamente capaz de exercer atividades da vida civil, sendo em alguns casos, pessoas com capacidade, porém sem legitimidade, como o ocorre com a relação entre o curador e o incapaz, outra observação, é que o cessionário deve reunir condições de tomar o lugar do cedente.

5 – ESPÉCIES DE CESSÃO DE CRÉDITO: A cessão de crédito pode se dar a título oneroso ou gratuito, sendo convencional, quando ocorre através de uma declaração de vontade entre as partes, podendo ser, total e/ou parcial.

            Existe ainda a modalidade legal e judicial, como exemplo de cessão legal, podemos utilizar o caso do devedor solidário que paga toda a dívida, ele possui credito sobre os demais devedores, em caso de judicial, temos quando o juiz assim decreta, um exemplo é na prolação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la.

            A cessão ainda pode ser pro soluto ou pro solvendo, no primeiro caso, o cedente apenas transfere o crédito e garante sua existência, não ficando compromissado pela solvência do devedor, já na pro solvendo, o cedente se obriga a pagar se o devedor cedido não o fizer, nesse caso ele seria uma espécie de devedor solidário.

6 – FORMAS: A cessão convencional não exige forma especial para valer entre as partes, salvo se a escritura pública for substância do ato, para valer contra terceiros, entretanto, é preciso que o que o instrumento, seja ele público ou particular, seja revestido de solenidade (Art. 288, CC/02), porém em relação ao devedor, é desnecessária.

7 – NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR: O (Art. 290, CC/02) alude que a cessão será ineficaz em relação a terceiro, se o mesmo não for notificado, porém, cuidado, ao dizer que ela é ineficaz em relação a terceiro, o código não pretendeu dizer que a notificação é elemento de validade da cessão, a mesma existirá perante o cessionário e o cedente.

            Em caso de não notificação ao devedor da troca de credores, se o mesmo pagar de boa-fé ao credor anterior, ele estará desobrigado da obrigação, porém o credor deverá repassar ao novo credor, caso contrário, ele estaria enriquecendo ilicitamente (Art. 292, CC/02).

            A notificação pode ser expressa ou presumida, presumida é quando em função da natureza do objeto, o devedor declara ter ciência da mesma, pode ocorrer em um contrato por exemplo, já a expressa, ocorre quando o cedente toma a iniciativa de comunicar ao devedor.

            O devedor pode ainda, opor ao cessionário as exceções que lhe competem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (Art. 294, CC/02), porém se ele não o fizer, não mais poderá fazer. A qualquer tempo ele pode alegar contra o cessionário ou cedente, os erros que por ventura existam na obrigação, como: dolo, coação, entre outros.

8 – RESPONSABILIDADE DO CEDENTE: O (Art. 295, CC/02) diz que em uma cessão te título oneroso, o cedente é responsável pela existência de tal título, e em caso de título gratuito, se o mesmo não o fez de boa-fé, também será responsável.

            Pode as partes, convencionarem a responsabilidade objetiva do cedente (Art. 296, CC/02), porém o cedente só responde pela parte que recebeu e pelos respectivos juros (Art. 297, CC/02).

            Em caso de cessão por força de lei, o cedente não ficará obrigado a ser responsável, uma vez que o efeito não ocorreu, por fim, o crédito que for penhorado, não pode mais ser objeto de cessão por parte do credor, porém se o devedor não souber da penhora e ainda assim pagar ao credor, o mesmo ficará desobrigado de tal obrigação (Art. 298, CC/02).

            

quarta-feira, 21 de maio de 2014

DIREITO PENAL II - MEDIDAS DE SEGURANÇA

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 9 – MEDIDAS DE SEGURANÇA.

1 – INTRODUÇÃO: A medida de segurança é um instituto aplicado aos considerados inimputáveis por seus atos, assim, aquele que é inimputável e comete um delito, terá seu ato como sendo típico, lícito e não culpável, o que acarreta em uma medida de segurança. A mesma será proferida em sentença absolutória imprópria.

2 – ESPÉCIES DE MEDIDAS DE SEGURANÇA: A medida de segurança deve ser aplicada ao incapaz por motivo mental, nesse sentido, ela só pode ser de duas modalidades: para crime punível com reclusão, a pena será internação, já nos casos de crimes punidos com detenção, a pena será tratamento ambulatorial (Art. 97, CP/40).

4 – PRAZO DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇA: Hoje é fonte de grande controvérsia o tema que diz respeito ao prazo de cumprimento das medidas de segurança, uma vez que segundo a lei, a medida de segurança deve prevalecer enquanto o inimputável não estiver apto ao retorno do convívio em sociedade (§ 1º, Art. 97, CP/40), o grande problema dessa política é que muitas vezes o agente nunca estará apto, acarretando assim em uma espécie de prisão perpétua.

            Nessa diapasão, os doutrinadores defendem que a medida de segurança deva ter como prazo máximo o período de duração da pena cominada em crime comum, assim, o Estado só teria direito a punir por este período, fora disso ele deve ser obrigado a colocar o indivíduo na rua e confiar que o mesmo não voltará a reincidir em infração penal.

            Na verdade meus caros amigos, é possível ver nesse tema uma série de controvertidas posições do Estado, ora o Estado tem como intenção reprimir e evitar novos delitos, ora ele tem o caráter de recuperar um mal elemento que sabemos ser quase impossível a recuperação, ora ele reconhece a impossibilidade da recuperação do indivíduo o que o faz aplicar uma pena perpétua, não seria mais fácil somente aplicar uma pena condizente com o dano causado?

            A lei determina ainda que de forma anual deverá ser realizada uma perícia médica, afim de constatar a aptidão do interno a retornar ao convívio da sociedade (§ 2º, Art. 97, CP/40).

5 – DESINTERNAÇÃO OU LIBERAÇÃO CONDICIONAL: A desinternação ou liberação condicional, é um modo pelo qual o interno é colocado novamente no convívio da sociedade (§ 3º, Art. 97, CP/40), na verdade ele ainda continua em tratamento, porém não de forma interna e sim ambulatorial.

6 – REINTERNAÇÃO DO AGENTE: A reinternação do agente, pode acontecer a qualquer tempo por determinação judicial, desde que seja atestado que o mesmo não se encontra apto a conviver em sociedade (§ 4º, Art. 97, CP/40).

7 – MEDIDA DE SEGURANÇA SUBSTITUTIVA APLICADA AO SEMI-IMPUTÁVEL: É certo que a lei manda aplicar ao inimputável a medida de segurança, porém em caso de semi-imputável, o que deverá acontecer? O entendimento é que se a pessoa ao cometer o delito era parcialmente incapaz de entender o caráter ilícito da ação, ele será beneficiado com redução de sua pena (Art. 26, CP/40), porém, alguns doutrinadores e a jurisprudência aplicam a internação em alguns casos em que o agente precisa de tratamento.

8 – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E A MEDIDA DE SEGURANÇA: As medidas que extinguem a punibilidade, entre elas a prescrição, estão sujeitas a aplicação das medidas de segurança, assim haverá prescrição para medida de segurança, respeitando o limite temporal da pena ao imputável.


9 – DIREITOS DO INTERNADO: O interno tem direito a tudo aquilo que a pena não restringiu.

DIREITO PENAL II - DA REABILITAÇÃO

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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 8 – DA REABILITAÇÃO.

1 – INTRODUÇÃO: A reabilitação é o instituto no direito penal no qual o condenado terá maior facilidade em retornar a vida social, uma vez que ele objetiva “esconder” dos outros a ficha criminal do condenado, só sendo utilizada para efeito de reincidência ou maus antecedentes.

2 – APLICABILIDADE: O mencionado instituto, caiu em desuso após a aprovação da LEP, uma vez que a mesma já prevê que todos os registros de condenação sejam excluídos da ficha do condenado ao final do cumprimento da pena.
            Hoje em dia, a reabilitação tem somente uma utilidade, o de fazer com que o condenado que tenha sido declarado na sentença condenatória inabilitado para dirigir, possa ter novamente sua habilitação.

3 – REQUISITOS E COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO PEDIDO: O requisito vem no (Art. 94, CP/40), que exige dois anos após o final do cumprimento da pena, além disso compete ao juízo do conhecimento e não ao de execução.

4 – REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO: Se o condenado for reincidente em sentença transitada em julgada, desde que a pena seja diferente da pena de multa.


DIREITO PENAL II - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

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DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 7 – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.

1 – INTRODUÇÃO: O principal dos efeitos da condenação, é a própria condenação, porém pode ocorrer que certa condenação gere alguns efeitos tidos como secundários, esses efeitos estão elencados nos (Art. 91 e 92, CP/40). A doutrina majoritária entende que os efeitos do (Art. 91, CP/40) são genéricos a todos os crimes, logo não é preciso que o juiz o cite na sentença, alguns discordam, dizendo que certos efeitos necessitam da justificativa do juiz para sua aplicação, já os do (Art. 92, CP/40) são tidos como específicos, necessitando que o juiz os declarem na sentença.

2 – EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO: O primeiro dos efeitos é o fato de tornar certo a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, mesmo sendo a natureza civil diferente da penal, em caso de condenação, a sentença serve como elemento para uma ação de reparação civil, isso por que os autores, bem como a responsabilidade de cada um, já foi decidida.

            Um segundo efeito é a perda em favor da união, exceto nos casos de haver um terceiro lesado de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que sejam oriundos de fato ilícito, sendo assim, só serão revertidos em proveito da união os instrumentos do crime, ou seja, os instrumento da contravenção penal não serão revertidos, em tempo, hoje em dia o porte ilegal de arma é um crime, mas nesse caso a arma não é instrumento do mesmo e sim mero objeto material, dessa forma, não há o que se falar em perda da arma em favor da união. Por fim, se o objeto pertencer a um terceiro de boa-fé, ele não poderá ser confiscado, é o que ocorre quando você empresta um carro a um amigo, que decide atropelar as pessoas.

            Outro efeito diz respeito quanto aos produtos do crime, aqueles que em virtude do crime passaram a integrar o patrimônio do condenado, é o caso do dinheiro lavado, joias oriundas de ouro roubado, apartamentos, etc. Embora a perda seja automática, o juiz deverá declarar como chegou à conclusão de que tal apartamento é produto de crime, o confisco é uma medida extremada, por fim, ressalva-se os direitos de terceiros de boa-fé, assim sendo, aquele que teve seu objeto furtado tem direito a reavê-lo.

3 – EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO: Os efeitos específicos da condenação, vem elencados no (Art. 92, CP/40) e por não serem genéricos, a sua aplicação é condicionada a uma justificativa do juiz na sentença, devendo ser declarado expressamente na decisão condenatória.

            A primeira das consequências é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever para com administração pública, ou quatro anos nos demais crimes.

            Primeiramente é preciso que o crime seja da natureza citada e a pena seja superior a um ano sendo a mesma privativa de liberdade. Por cargo, entende-se ser as competências a serem expressadas por um agente, já a função pública, é aquela exercita por um funcionário público ou não, desde que seja realizada em interesse da administração pública, e por fim temos o mandato, aquele que é originário da vontade do povo e tem natureza eletiva.

            O segundo dos efeitos é a incapacidade para o exercício pátrio do poder, tutela ou curatela, na verdade, não só pátrio e sim familiar, neste caso os indivíduos condenados por crime doloso a pena de reclusão, cometidos contra filho, curatelado ou tutelado, deverá perder o direito de tutela dos mesmos.


            Por fim, temos o caso em que o indivíduo perde o direito para ser habilitado, na verdade ele torna inabilitado, isso ocorre nos crimes em que o veículo seja utilizado como arma do crime.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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