quarta-feira, 21 de maio de 2014

DIREITO PENAL II - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 7 – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.

1 – INTRODUÇÃO: O principal dos efeitos da condenação, é a própria condenação, porém pode ocorrer que certa condenação gere alguns efeitos tidos como secundários, esses efeitos estão elencados nos (Art. 91 e 92, CP/40). A doutrina majoritária entende que os efeitos do (Art. 91, CP/40) são genéricos a todos os crimes, logo não é preciso que o juiz o cite na sentença, alguns discordam, dizendo que certos efeitos necessitam da justificativa do juiz para sua aplicação, já os do (Art. 92, CP/40) são tidos como específicos, necessitando que o juiz os declarem na sentença.

2 – EFEITOS GENÉRICOS DA CONDENAÇÃO: O primeiro dos efeitos é o fato de tornar certo a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, mesmo sendo a natureza civil diferente da penal, em caso de condenação, a sentença serve como elemento para uma ação de reparação civil, isso por que os autores, bem como a responsabilidade de cada um, já foi decidida.

            Um segundo efeito é a perda em favor da união, exceto nos casos de haver um terceiro lesado de boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que sejam oriundos de fato ilícito, sendo assim, só serão revertidos em proveito da união os instrumentos do crime, ou seja, os instrumento da contravenção penal não serão revertidos, em tempo, hoje em dia o porte ilegal de arma é um crime, mas nesse caso a arma não é instrumento do mesmo e sim mero objeto material, dessa forma, não há o que se falar em perda da arma em favor da união. Por fim, se o objeto pertencer a um terceiro de boa-fé, ele não poderá ser confiscado, é o que ocorre quando você empresta um carro a um amigo, que decide atropelar as pessoas.

            Outro efeito diz respeito quanto aos produtos do crime, aqueles que em virtude do crime passaram a integrar o patrimônio do condenado, é o caso do dinheiro lavado, joias oriundas de ouro roubado, apartamentos, etc. Embora a perda seja automática, o juiz deverá declarar como chegou à conclusão de que tal apartamento é produto de crime, o confisco é uma medida extremada, por fim, ressalva-se os direitos de terceiros de boa-fé, assim sendo, aquele que teve seu objeto furtado tem direito a reavê-lo.

3 – EFEITOS ESPECÍFICOS DA CONDENAÇÃO: Os efeitos específicos da condenação, vem elencados no (Art. 92, CP/40) e por não serem genéricos, a sua aplicação é condicionada a uma justificativa do juiz na sentença, devendo ser declarado expressamente na decisão condenatória.

            A primeira das consequências é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever para com administração pública, ou quatro anos nos demais crimes.

            Primeiramente é preciso que o crime seja da natureza citada e a pena seja superior a um ano sendo a mesma privativa de liberdade. Por cargo, entende-se ser as competências a serem expressadas por um agente, já a função pública, é aquela exercita por um funcionário público ou não, desde que seja realizada em interesse da administração pública, e por fim temos o mandato, aquele que é originário da vontade do povo e tem natureza eletiva.

            O segundo dos efeitos é a incapacidade para o exercício pátrio do poder, tutela ou curatela, na verdade, não só pátrio e sim familiar, neste caso os indivíduos condenados por crime doloso a pena de reclusão, cometidos contra filho, curatelado ou tutelado, deverá perder o direito de tutela dos mesmos.


            Por fim, temos o caso em que o indivíduo perde o direito para ser habilitado, na verdade ele torna inabilitado, isso ocorre nos crimes em que o veículo seja utilizado como arma do crime.

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