FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 7 – DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO.
1 – INTRODUÇÃO: O principal dos efeitos da condenação, é a própria condenação, porém
pode ocorrer que certa condenação gere alguns efeitos tidos como secundários,
esses efeitos estão elencados nos (Art. 91 e 92, CP/40). A doutrina majoritária
entende que os efeitos do (Art. 91, CP/40) são genéricos a todos os crimes,
logo não é preciso que o juiz o cite na sentença, alguns discordam, dizendo que
certos efeitos necessitam da justificativa do juiz para sua aplicação, já os do
(Art. 92, CP/40) são tidos como específicos, necessitando que o juiz os
declarem na sentença.
2 – EFEITOS GENÉRICOS DA
CONDENAÇÃO: O primeiro dos efeitos é o fato de tornar certo a
obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, mesmo sendo a natureza civil
diferente da penal, em caso de condenação, a sentença serve como elemento para
uma ação de reparação civil, isso por que os autores, bem como a
responsabilidade de cada um, já foi decidida.
Um segundo efeito é a
perda em favor da união, exceto nos casos de haver um terceiro lesado de
boa-fé, dos instrumentos do crime, desde que sejam oriundos de fato ilícito, sendo
assim, só serão revertidos em proveito da união os instrumentos do crime, ou seja, os instrumento da contravenção penal não serão revertidos, em tempo,
hoje em dia o porte ilegal de arma é um crime, mas nesse caso a arma não é instrumento
do mesmo e sim mero objeto material,
dessa forma, não há o que se falar em perda da arma em favor da união. Por fim,
se o objeto pertencer a um terceiro de boa-fé, ele não poderá ser confiscado, é
o que ocorre quando você empresta um carro a um amigo, que decide atropelar as
pessoas.
Outro efeito diz
respeito quanto aos produtos do crime,
aqueles que em virtude do crime passaram a integrar o patrimônio do condenado,
é o caso do dinheiro lavado, joias oriundas de ouro roubado, apartamentos, etc.
Embora a perda seja automática, o juiz deverá declarar como chegou à conclusão
de que tal apartamento é produto de crime, o confisco é uma medida extremada,
por fim, ressalva-se os direitos de terceiros de boa-fé, assim sendo, aquele
que teve seu objeto furtado tem direito a reavê-lo.
3 – EFEITOS ESPECÍFICOS DA
CONDENAÇÃO: Os efeitos específicos da condenação, vem elencados no
(Art. 92, CP/40) e por não serem genéricos, a sua aplicação é condicionada a
uma justificativa do juiz na sentença, devendo ser declarado expressamente na
decisão condenatória.
A primeira das
consequências é a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, nos casos
de condenação a pena privativa de liberdade superior a um ano, nos crimes cometidos com abuso de poder ou violação de dever para com administração pública, ou
quatro anos nos demais crimes.
Primeiramente é preciso
que o crime seja da natureza citada e a pena seja superior a um ano sendo a
mesma privativa de liberdade. Por cargo,
entende-se ser as competências a serem expressadas por um agente, já a função pública, é aquela exercita por
um funcionário público ou não, desde que seja realizada em interesse da
administração pública, e por fim temos o mandato, aquele que é originário da
vontade do povo e tem natureza eletiva.
O segundo dos efeitos é
a incapacidade para o exercício pátrio do poder, tutela ou curatela, na
verdade, não só pátrio e sim familiar, neste caso os indivíduos condenados por
crime doloso a pena de reclusão, cometidos contra filho, curatelado ou tutelado, deverá perder o direito de tutela
dos mesmos.
Por fim, temos o caso
em que o indivíduo perde o direito para ser habilitado, na verdade ele torna
inabilitado, isso ocorre nos crimes em que o veículo seja utilizado como arma
do crime.
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