FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL II
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 13 – DO PAGAMENTO.
1 – CONCEITO: O pagamento é o modo pelo qual o devedor ou um terceiro, busca eximir o
devedor de sua obrigação com o credor, podendo ocorrer de diversas formas, seja
pela entrega do objeto, pagamento em dinheiro, ação de fazer, abstenção, entre
outras, dependendo do objeto prestacional, assim, pagamento nada mais é que a
realização voluntária da prestação debitória, realizada pelo devedor, terceiro
interessado ou não interessado, desde que em nome do devedor (Art. 304, CC/02).
Dois princípios se
aplicam ao pagamento, o da boa-fé e o da
pontualidade, o primeiro busca levar em conta sempre a boa-fé do devedor e
do credor, já a pontualidade busca evitar o atraso e eventual mora sobre a
dívida.
O pagamento ainda
poderá ser direito ou indireto, os
meios indiretos mais conhecidos são: consignação
em pagamento e dação em pagamento. Além desses meios, a obrigação pode ser
extinta por meios anormais, entre
eles a impossibilidade de pagamento sem culpa do devedor.
2 – NATUREZA JURÍDICA E
REQUISITOS DE VALIDADE DO PAGAMENTO: A natureza jurídica
do pagamento, é fonte de discordância entre os autores, alguns defende ser o
pagamento um simples ato jurídico, já
outros encaram como um fato jurídico, para
CARLOS ROBERTO GONÇALVES, o pagamento é um ato
jurídico em sentido amplo, da categoria dos atos lícitos, podendo ser
dividido em: ato jurídico em sentido estrito, negócio jurídico e ato-fato
jurídico, dependendo do tipo de obrigação.
A questão é
extremamente importante, por que se considerarmos o pagamento como um negócio
jurídico, ele ficará sujeito a todas as regras do negócio jurídico, assim como
os vícios, dessa forma, um pagamento realizado por um menor poderá ser
invalidado.
Por fim, para que o
pagamento cumpra seu papel extintivo de obrigação, ele precisa se fazer constar
de alguns elementos essenciais de validade: existência de um vínculo
obrigacional; intenção de solvê-lo (animus solvendi); cumprimento da prestação;
pessoa que efetua o pagamento (solvens); pessoa que o recebe (accipiens).
3 – DE QUEM DEVE PAGAR:
3.1 Pagamento efetuado por pessoa interessada: Preceitua o (Art.
304, CC/02) que, qualquer interessado na extinção da dívida pode pagar a mesma,
usando dos meios necessários à extinção, se o credor se opuser a receber.
O primeiro estudo recai
sobre quem seria o interessado? Para
o mestre CARLOS ROBERTO GONÇALVES, seria qualquer um que tenha interesse
jurídico na dívida, como: fiador, avalista, herdeiro, entre outros, porém não
somente esses podem pagar, o parágrafo
único afirma que o terceiro não interessado também pode pagar, desde que
seja feito o pagamento em nome e conta
do devedor, pode acontecer porém, de somente o devedor poder pagar, é o
caso das obrigações que são contraídas com intuitu
personae, como uma obrigação de pintar certo quadro, o credor pode exigir
que somente o devedor a cumpra.
3.2 Pagamento realizado por terceiro não interessado: Pode ocorrer
de um terceiro não interessado do ponto de vista jurídico, mas com interesse na
moral, afetividade, resolver pagar a dívida, é o caso do filho que paga a
dívida de seu pai, ou a mulher que paga a dívida de seu marido, porém é preciso
ter autorização do devedor para efetuar esse pagamento, podendo até mesmo consignar em caso de renúncia em
receber por parte do credor.
O credor não pode se
recusar a receber o pagamento de terceiro não interessado, podendo alegar em
seu favor, o fato que o devedor também não está de acordo, neste caso o
pagamento em consignação feito pelo terceiro se torna ilegítimo e da fundamento
para o credor rejeitar o pagamento.
Se o devedor se opor ao
pagamento feito por terceiro não interessado, o credor poderá receber, pois
para ele o mais importante é a satisfação do crédito, porém aquele que pagou
ficará sujeito ao (Art. 306, CC/02), ou seja, se o devedor tinha condições para
ilidir totalmente o pagamento, ele
não será obrigado a devolver ao terceiro o que pagou, devendo reembolsar
somente até o montante que lhe foi aproveitado, assim, se o devedor devia cem
mil reais e tinha uma outra relação com o credor que lhe dava um crédito de
cinquenta mil, caso um terceiro não interessado pague cem mil, este terceiro só
fará jus a quantia de cinquenta mil.
Por fim, o (Art. 305,
CC/02), alude que o terceiro não interessado que paga em nome e conta própria,
só ocupará a posição de credor, não assumindo todos os direitos do credor, isso
para evitar que ele utilizando-se de má-fé venha a prejudicar o devedor, por
analogia em contrário, se o fizer em nome e conta do devedor, entende-se que
ele agiu com o interesse de liberalidade e tinha a intenção de libertar o
devedor da dívida, assim não fará jus a qualquer reembolso.
3.3 Pagamento efetuado mediante transmissão da propriedade: O
pagamento feito por coisa que necessite da transmissão da propriedade, só
poderá ser feito por quem tem capacidade e legitimidade para alienar (Art. 307,
CC/02), porém em caso de coisa fungível,
que o credor de boa-fé a recebeu e consumiu, nada poderá se reclamar.
4 – DAQUELES A QUEM SE DEVE
PAGAR:
4.1 Pagamento efetuado diretamente ao credor: A satisfação do crédito
depende de pagamento realizado ao credor, sob pena de ser o pagamento inválido,
porém credor pode ser qualquer um que disponha de legitimidade para receber,
como o herdeiro, entre outros, devendo ser ratificado pelo mesmo ou ainda
convertido em seu proveito (Art. 308, CC/02).
4.2 Pagamento efetuado ao representante do credor: Existem três
tipos de categorias para representantes: legal,
judicial e convencional. O representante legal é aquele que é instituído
pela lei, como ocorre com os pais, tutores, etc, o representante judicial é o
definido em juízo, como por exemplo o curador e por fim, o representante
convencional, este último é definido pelo próprio credor. Detalhe importante, é
que o pagamento que for ser realizado ao representante legal ou judicial, só
poderá ser feito a este, já no caso de representante convencional, o pagamento
poderá ser realizado tanto ao representante quanto ao credor.
Presume-se apto a
receber o pagamento, o representante que portar a quitação, devendo em juízo
ser debatido sobre a possibilidade do devedor presumir ou não que o pagamento
deveria ter sido efetuado, sempre utilizando a figura do homem médio comum
(Art. 311, CC/02), sob pena de pagar duas vezes, afinal quem paga mal, paga
duas vezes.
4.3 Validade do pagamento efetuado a terceiro que não o credor: Já
se foi dito que quem paga mal, paga duas vezes, porém nem sempre é assim,
existe a possibilidade de um devedor ter pago ao credor errado e mesmo assim
ter sua obrigação extinta, para isso basta que o credor ratifique o pagamento
(Art. 308, CC/02) ou o mesmo seja convertido em seu proveito, seja de forma
direta ou indireta.
4.4 Pagamento efetuado ao credor putativo: O pagamento realizado ao
credor putativo, ou seja, aquele que facilmente poderia se concluir ser o
verdadeiro credor, será válido (Art. 309, CC/02), porém se o erro for
grosseiro, o direito não poderá proteger aquele que agiu com negligência ou
imprudência.
4.5 Pagamento ao credor incapaz: O pagamento feito ao credor
incapaz apresenta duas configurações, quando o solvens sabe da incapacidade do
accipiens é preciso que o pagamento seja revertido em proveito do accipiens
para que o mesmo seja válido, porém se o devedor não tem ciência da
incapacidade do credor, o pagamento será considerado válido, mesmo que o
accipiens tenha dissipado ou malbaratado o mesmo (Art. 310, CC/02).
4.6 Pagamento efetuado ao credor cujo crédito foi penhorado: Pode
ocorrer uma situação na qual o crédito é penhorado para terceiro, devendo o
devedor ser notificado de tal penhora, se isto ocorrer, o solvens não deve
realizar o pagamento ao credor, deve depositar em juízo a quantia, sob pena de
ser constrangido a pagar novamente (Art. 311, CC/02).
5 – DO OBJETO DO PAGAMENTO: O objeto do pagamento deve ser o conteúdo da prestação obrigacional,
assim sendo, o devedor não está obrigado a dar qualquer coisa distinta da que
se obrigou, da mesma forma, o credor não é obrigado a receber prestação diversa
da que se contratou, ainda que mais valiosa (Art. 313, CC/02), porém pode o
credor consentir em receber coisa distinta da que se estabeleceu.
Ainda tem o princípio
da prestação integral, este diz que
mesmo sendo o objeto divisível, a obrigação deverá ser cumprida de forma
integral, a menos que seja convencionado em contrário (Art. 314, CC/02).
5.1 Pagamento em dinheiro e o princípio do nominalismo: Alude o
(Art. 315, CC/02) que as dívidas em dinheiro, assim devem ser pagas, em moeda
corrente do país e sendo condizente ao valor
nominal, porém, é lícito que as partes convencionem um aumento progressivo
do valor das prestações, assim como ocorre nos contratos de aluguéis (Art. 316,
CC/02), podendo em último caso haver uma intervenção judicial, afim de sanar
qualquer prejuízo acarretado ao credor/devedor, sempre que por uma situação imprevisível, a prestação se tornar
muito desproporcional (Art. 317, CC/02).
Temos ainda as chamadas
dívidas de valor, neste tipo de dívida, o quantum nada mais é que uma
referência, assim, se você bate em meu carro e quebra a porta, não é
estabelecido um valor nominal e sim referencial, dessa forma, se daqui a dez
anos você resolver me pagar, pagará o valor corrigido da porta.
Se o pagamento tiver
como referência medida ou peso e houver silêncio das partes, entende-se como
referência, o do lugar onde se executa o pagamento (Art. 326, CC/02), por fim,
o mencionado (Art. 315, CC/02) adotou a teoria
do nominalismo, onde o devedor só se liberta da obrigação quando pagar o
valor nominal da dívida, sendo considerado o valor da moeda emitido na cunhagem
da mesma, não importando desvalorização ou outros fatores.
5.2 A cláusula de escala móvel: Já foi visto que o (Art. 315,
CC/02) adotou a teoria do nominalismo,
onde o devedor tem que pagar o valor nominal da dívida, porém, sabe-se que
temos um componente em jogo chamado inflação, onde o valor da dívida tenderia a
ser cada vez menor, com o intuito de evitar esse prejuízo ao credor foi
estabelecido a cláusula de escala móvel,
onde com base nos índices anuais de inflação, é lícito reajustar o valor da
dívida.
Lembro ainda que existe
uma distinção entre o (Art. 316, CC/02) e (Art. 317, CC/02), no primeiro artigo
é definido a cláusula da escala móvel,
já no segundo fica definido a teoria da
imprevisibilidade.
Por fim, é proibido
convencionar pagamento em ouro ou moeda estrangeira, salvo alguns casos que a
lei permite (Art. 318, CC/02).
6 – DA PROVA DO PAGAMENTO: Somente o pagamento exonera o devedor da obrigação, porém é preciso que
o devedor tenha guardado a prova desse pagamento, para garantir que o credor
não o cobre novamente.
6.1 A quitação: A regra que domina é que o pagamento não pode ser presumido, exceto se a lei assim o
definir, sendo assim, o devedor que pagar tem direito a ter declaração de
quitação, podendo reter o pagamento se o credor não lhe entregar tal declaração
(Art. 319, CC/02).
Em caso de recusa do
credor para entregar declaração de quitação, o devedor poderá reter o pagamento
e efetuar o pagamento em consignação, ou seja, pagamento em juízo.
Na declaração de
quitação, deve conter de acordo com o (Art. 320, CC/02): valor da dívida, nome
do devedor, tempo e lugar do pagamento, além da assinatura do credor ou
representante, podendo sempre ser dada por instrumento particular, mesmo quando
se tratar de objeto de instrumento público, mas caso alguns desses elementos
não estejam presentes, poderá ainda ser considerado válido tal declaração
(Parágrafo Único, Art. 320, CC/02).
Essa declaração é
extremamente importante, principalmente em casos de dívida trabalhistas, assim,
mesmo que no recibo conste que o credor não poderá mais reclamar em juízo
nenhuma dívida, se a justiça entender que a algum elemento já se fazia presente
na dívida, nada impede que o devedor seja obrigado a pagar seu complemento.
6.2 As presunções de pagamento: Existem alguns momentos em que a
lei presume a quitação do pagamento, isso é bastante útil, quando o devedor
perde a declaração de quitação e torna a ser cobrado.
Quando a dívida se
achar incorporada a uma nota promissória ou letra de câmbio e o devedor perder
a mesma, ele poderá reter o pagamento e obrigar o credor a emitir declaração de
quitação (Art. 321, CC/02).
A primeira das
presunções de pagamento ocorre quando o pagamento é em quotas periódicas, dessa
forma, se foi emitida declaração de pagamento da última, presume-se que as
anteriores estão pagas (Art. 322, CC/02).
A segunda presunção,
ocorre quanto aos juros, em uma dívida é presumido que se o devedor paga
parcialmente a dívida, o abatimento não será sobre o montante da dívida e sim
sobre os juros, uma vez que o montante gerará novos juros, então, se for
emitida declaração de quitação de todo montante, presume-se que os juros já
foram quitados (Art. 323, CC/02).
Por fim, temos que a
entrega do título da dívida ao devedor, presume quitação do pagamento, mas o
credor pode em até sessenta dias, recorrer alegando a falta do pagamento (Art.
324, CC/02).
7 – DO LUGAR DO PAGAMENTO: Fator importantíssimo na ocasião do pagamento, é o lugar onde deverá
ocorrer o mesmo, preocupado com esse local o código alude que deverá ser no domicílio do devedor, se as partes não
convencionarem em contrário, esse é o princípio da liberdade contratual (Art.
327, CC/02), quando o pagamento ocorre no domicilio do devedor, dizemos que ela
é quesível, ao contrário, o termo é portável.
Em momento que ficar
determinado dois ou mais lugares, competirá ao credor escolher onde ele deseja
pagar (Parágrafo Único, Art. 327, CC/02), temos ainda que quando o pagamento
for referente a um imóvel ou tradição deste imóvel, deverá ser o mesmo no local
onde está situado o bem (Art. 328, CC/02).
Pode ocorrer de um
pagamento ter seu local modificado por um motivo muito forte, desde que não
ofereça prejuízo ao credor (Art. 329, CC/02), bem com, um pagamento quesível
pode torna-se portável, para isto, basta que o pagamento seja feita de forma
reiterada em outro local (Art. 330, CC/02).
8 – DO TEMPO DO PAGAMENTO: Além da importância dada ao lugar do pagamento, a lei se preocupou em
definir também o tempo do pagamento, uma vez que o credor não pode cobrar uma
dívida antes do prazo estipulado, salvo nos casos do (Art. 333, CC/02).
O dia possui vinte e
quatro horas, nesse sentido, se convencionado pagamento para certo dia, ele
poderá ser feito até as vinte e quatro horas, porém nosso ordenamento não
regula isso, então os juízes aplicam a comparação com o código Alemão, que
define pagamento até o final do dia comercial.