FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 – DA POSSE.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO
VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DA POSSE:
- As dificuldades do estudo
do tema: O estudo da posse é encarado pela doutrina
majoritária como dos mais difíceis. Devido principalmente à dificuldade
terminológica, tal estudo é considerado como um grande difusor de dúvidas
nos tempos modernos.
- Fundamentos
da posse. “jus possessionis” e “jus
possidendi”: O nosso ordenamento jurídico não protege somente a
posse sobre a propriedade e outros direitos reais, protege também a posse
como uma figura autônoma, onde não exista necessariamente um título (documento
de posse).
A posse pode ser exercida livremente,
sem que para isso o detentor da posse precise provar que a detém de direito,
sendo muitas vezes a detenção de fato, prova suficiente de seu domínio.
Em uma situação que alguém se instala
em um imóvel e nele se mantém por anos, este ato gera uma situação
possessória, passando a fazer jus ao direito de proteção, jus
possessionis ou posse formal, direito esse que será oponível contra
terceiros e contra o próprio proprietário, sendo o proprietário obrigado a
reivindicar por vias ordinárias a reintegração de sua posse. Já o direito à
posse derivado de quem detém o título da coisa (escritura, documento, etc.) é
chamado de jus possidendi ou direito causal. Em ambos os casos é
assegurado o direito à proteção, como forma de garantir a paz social.
2.
– ORIGEM HISTÓRICA DA POSSE: A origem da posse é defendida sobre dois primas, o primeiro diz que a
posse surgiu com o jus possessionis, onde os Romanos recebiam certas
propriedades por suas vitórias na guerra e conquistas, já outra teoria defende
que a posse iniciou com o jus possidendi, onde aqueles que receberam
tais terra a reivindicaram de forma legal.
3.
- TEORIAS SOBRE A POSSE: Diversas
são as teorias sobre a posse, entre as mais difundidas temos a teoria
subjetiva, teoria objetiva, teoria ecléticas e nos tempos modernos as teorias
sociológicas.
- Teoria
subjetiva de Savigny: Savigny tem como mérito o
fato de ter descoberto a posição autônoma da posse, afirmando que os
direitos são oriundos exclusivamente da posse.
Para o autor, a posse é definida pela
soma de dois elementos, objetivo e subjetivo, sendo o primeiro
resultante da detenção da coisa, ou seja, o corpus, já o segundo é
resultante da vontade de exercer sobre a coisa seu domínio, animus domini,
cuidado, não é somente a convicção de ser dono, mas de exercer sobre a coisa o
seu domínio como se dono fosse verdadeiramente. Um exemplo é a situação de quem
loca certa coisa, esta pessoa detém o corpus, mas não tem o animus
domini. Graças a esse motivo a teoria de Savigny é criticada nos tempos
modernos, isso porque é preciso proteger alguns agentes como se fossem
verdadeiros dono da coisa em certas situações (arrendatário, locatário e o
usufrutuário).
A teoria deste autor sofreu algumas
modificações, ele ao final introduziu um terceiro elemento, a posse
derivada, que seria a transmissão não do direito de posse, mas sim do
direito possessório, além disso o corpus evoluiu para a mera
possibilidade de exercer contato sobre a coisa, visto que antes era somente que
detenha contato físico, já o animus evoluiu para abranger
direitos reais e a posse sobre coisas incorpóreas.
2.
Teoria objetiva de Ihering: Rudolf, denominou sua teoria como sendo objetiva, tal teoria não
considera o animus, uma vez que ele já está incluso no elemento
objetivo, esse elemento objetivo é caracterizado pelo corpus, mas
não o corpus descrito por Savigny (contato físico) e sim a conduta de dono, conduta
essa que é notada observando como o possuído age diante de certas situações,
buscando observar a função econômica da coisa, em resumo, tem posse quem
se comporta como dono e nesse comportamento está incluso o animus.
O elemento animus é
observado não só no agir com intenção de ser dono, o verdadeiro dono é aquele
que age com a vontade que habitualmente o proprietário faz.
A conduta do dono pode ser
observada objetivamente, não tendo necessidade de pesquisar a intenção
do agente, dessa forma a posse é a exteriorização da propriedade, a
visibilidade do domínio econômico, o uso econômico da coisa.
Para o autor, a posse é demonstrada em
resumo de forma visível, sendo essa visibilidade o principal marco de
demonstração da posse, não tem como se duvidar do produtor que por anos plantou
e colheu em certas terras, contudo, pode ocorrer que alguém compre e não
exteriorize sua posse, nesse caso teríamos que nos valer do ato de aquisição.
Admitir a visibilidade como elemento fundamental da posse (corpus) é
resumir todo o direito da posse a uma única frase: a posse é a exterioridade
ou visibilidade do domínio.
Para Ihering, portanto, a posse não é o poder físico, e sim a
exteriorização da propriedade. Indague-se, diz o aludido jurista, como o
proprietário costuma proceder com as suas coisas, e saber-se-á quando se deve
admitir ou contestar a posse. Protege-se a posse, aduz, não certamente para dar
ao possuidor a elevada satisfação de ter o poder físico sobre a coisa, mas para
tornar possível o uso econômico da mesma em relação às suas
necessidades. Partindo-se disto, tudo se torna claro. Não se guardam em móveis,
em casa, os materiais de construção, não se depositam em pleno campo dinheiro,
objetos preciosos etc. Cada qual sabe o que fazer com estas coisas, segundo a
sua diversidade, e este aspecto normal da relação do proprietário com a
coisa constitui a posse.
Dispositivos
legais (Art. 1.196, 1.198 e 1.208, CC/020.
3.
Teorias sociológicas: Com a chegada dos tempos modernos, a concepção de posse ganhou nova roupagem,
sendo agora levada em consideração o caráter social da propriedade, a função
social.
Perozzi, formulou teoria que a posse consistira no corpus e animus,
resultado do fator social, dependente da abstenção de terceiros,
exemplo é de um homem que caminha usando um chapéu por uma rua. Para Savigny
ele tem a posse, porque tem o chapéu sobre a cabeça e dele pode tirar e colocar
à vontade, estando pronto para defender-se caso alguém tente tomar. Ihering trata
diferente, para ele o homem é o possuidor porque aparenta ser o proprietário do
chapéu.
Na teoria sociológica de Perozzi,
este homem teria a posse porque o fato dele ter o chapéu sobre a cabeça, mostra
a todos que dele ele quer dispor, e todos, espontaneamente se abstêm de tentar
pegar o chapéu, sendo ele, a sociedade em um nível avançado, os homens se
absteriam de tentar possuir coisa que aparentar ter dono e o mesmo pretende
utiliza-la, dessa forma, aquele que manifesta intenção de que todos os
outros se abstenham da coisa e dela faça uso exclusivamente, e não encontra
nenhuma resistência, é a pessoa que detém a posse.
Saleilles, editou a chamada teoria da apropriação econômica, segundo essa
teoria a posse é independente do direito real, uma vez que ela é a
manifestação do juízo de valor segundo a consciência social
considerada economicamente. O critério utilizado para diferenciar posse de
detenção, não é aquele proposto por Ihering, regulamentação legal, para o
primeiro autor basta que seja observada se há relação de fato suficiente para
estabelecer a independência econômica do possuidor.
4.
– CONCEITO DE POSSE: Em resumo a todas as escolas citadas, uma coisa temos em comum, que uma
pessoa independentemente de ser ou não proprietária, exerce poderes ostensivos
sobre a coisa, conservando-a e defendendo-a. É dessa forma que procede o dono
em relação ao que é seu.
Nosso Código adotou a teoria de Ihering, dizendo que a posse
consiste na conduta de dono, diferenciando-se de detenção por
regulamentação legal.
Assim, prossegue, a posse “não é o exercício do poder, mas sim o poder
propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem,
caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de
exercício. Ela é a disponibilidade e não à disposição; é a relação
potestativa e não, necessariamente, o efetivo exercício. O titular da posse
tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo
de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo
consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir a sua efetiva
função socioeconômica. Os atos de exercício dos poderes do possuidor são
meramente facultativos — com eles não se adquire nem se perde a senhoria de
fato, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos.
Assim, a adequada concepção sobre o poder fático não pode
restringir-se às hipóteses do exercício deste mesmo poder”.
5.
– POSSE E DETENÇÃO: Nosso Código Civil de 2002, adotou a teoria objetiva para distinguir a
posse da mera detenção, o Art. 1.208, CC/02, traz em seu texto: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou
tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”, o texto
da lei é muito claro, se o agente somente tiver a coisa por permissão ou
tolerância de quem detém a posse, ele será mero detentor, assim como a posse
nos casos de atos violentos ou clandestinos, só será adquirida quando cessar
tais ameaças, nesse caso a posse será chamada de posse injusta, ficando
o antigo possuidor com direito de reaver a coisa na justiça.
6.
– POSSE OU QUASE POSSE: Tal distinção é um componente da história, visto que nosso código não
trata mais do assunto.
7.
- O OBJETO DA POSSE E A POSSE DOS
DIREITOS PESSOAIS: Ao estudar o contexto histórico que a
posse sofreu com o passar dos anos, fica evidenciado que os direitos pessoais
(incorpóreos), não foram abraçados de inicio pela proteção da posse. No Brasil,
Ruy Barbosa em um clássico caso, defendeu a permanência de professores em
cargo, por considerar que eles tinham a posse sobre determinado cargo, não
podendo ser afastado, dessa forma, a legislação pátria foi reformulada,
entendendo ser a posse extensível aos bens incorpóreos, fato esse que não se
sustentou muito, Beviláqua foi quem encabeçou duras críticas ao texto legal,
hoje é pacifico o fato de não haver posse sobre bens incorpóreos.
8.
- NATUREZA JURÍDICA DA POSSE: A natureza jurídica da posse é tema dos mais controversos, se arrastando
desde os tempos Romanos, para Ihering, a posse consiste em direito, uma
vez que ela visa proteger o bem dos demais membros da sociedade, já para
Windscheid, ela é um fato, posto que ela não tem autonomia, ou valor
jurídico próprio.
Contudo a teoria mais
difundida é a mista, defendida por Savigny, para esse autor a posse é fato e
direito, isso porque respeita a detenção e gera efeitos jurídicos.
A posse tem grande
disputa doutrinária quanto ao fato de ser direito real ou pessoal, os doutrinadores
trazem argumentos mostrando que a posse estaria mais para uma nova categoria,
chama de direito especial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário