FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 – DOS EFEITOS DA POSSE.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO
VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – TUTELA DA POSSE:
1.1 Introdução: Os efeitos da posse, é tema de bastante
controvérsia, uma vez que o consenso entre os doutrinadores é que tal efeito
existe, mas não é possível numerar todos eles. Nosso Código Civil traz à tona 5
(cinco) efeitos mais evidentes.
1.2
A proteção possessória: A proteção conferida ao possuidor é o principal
efeito da posse, tal proteção se dará por legítima defesa e pelo desforço
imediato (autotutela, autodefesa ou defesa direta), esse tipo de desforço o
possuidor pode manter ou restabelecer a posse por seus próprios recursos, além
disso temos as ações possessórias, criadas para a defesa da posse (heterotutela).
Em caso de tribunal, o possuidor tem ao seu
lado os chamados interditos possessórios (manutenção, reintegração e
interdito probatório), além disso, em caso de afronta que ele esteja
presente, ele poderá fazer uso da legítima defesa.
Em caso de esbulho, o possuidor poderá fazer
uso de desforço imediato, momento em que poderá realizar certos atos
necessários a manutenção ou restituição do que é seu (Art. 1.210, CC/02). A
força usada deverá ser mínima, logo após a agressão e poderá fazer uso de armas
e amigos ou empregados.
2 – AÇÕES POSSESSÓRIAS EM SENTIDO ESTRITO:
2.1 Legitimação ativa e
passiva: Terá legitimação ativa
para alegar interditos possessórios, aquele que detém a posse da coisa, assim a
mera detenção não configurará legitimidade para ação. É preciso que seja
possuidor direto ou indireto, originário ou derivado, etc. Em caso de possuidor
escalonado (locação, etc.) é preciso verificar qual das posses foi ofendida.
A
ação de reintegração de posse não poderá ser movida contra terceiro de boa-fé,
nesse caso só caberá ação petitória.
Em caso de pessoa jurídica de direito
público, caberá ação de reintegração se não foi iniciada nenhuma construção
no local, em caso de construção realizada os tribunais entendem que não podem
demolir a mesma, nesse caso se o autor fez o pedido cumulado de
indenização, ele será indenizado, caso contrário sua ação será carente.
2.2. Convenção de ação
possessória em ação de indenização: O autor
poderá exigir danos morais além da reintegração de posse, contudo, se a
coisa se deteriora a um ponto que não tem mais interesse para o possuidor, será
cabível ação de indenização, desde que seja pedido na inicial, seja a
deterioração feita antes da ação, ou depois do pleito.
3 – AÇÕES POSSESSÓRIAS NA TÉCNICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
3.1
A fungibilidade dos interditos: O princípio da fungibilidade das
ações possessórias, basicamente restringem as ações possessórias à uma única
só, como se na verdade houvesse variantes, sendo o juiz levado a julgar o direito
e não os fatos, ou seja, caso o autor demanda ação de manutenção da posse,
mas o juiz considere que seja ação de reintegração de posse, ele poderá
corrigir a inicial, uma vez que a parte expõe os fatos e o juiz aplica o
direito.
3.2
Cumulação de pedidos: Será facultado ao autor cumular pedido de: perdas
e danos; cominação de pena para caso de nova turbação ou esbulho; desfazimento
de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse.
Em caso de perdas e danos, o dano deverá ser
conhecido através de um processo de conhecimento, para que assim o juiz
determine o quantum, além disso se o autor dispensar o processo especial ele
poderá cumular outros pedidos, como: rescisão de compromisso de compra e venda
e o demarcatório (Art. 951, CPC).
3.3
Caráter dúplice das ações possessórias: As ações dúplices são aquelas em
que a o polo ativo e passivo pode ser preenchido por qualquer uma das partes,
não existe uma definição especifica de quem atuará em cada polo, é o que ocorre
nas ações de demarcação de posse, onde a demarcação interessa a ambos.
A
lei determinou que as ações possessórias têm esse caráter dúplice, ou seja,
qualquer um dos réus poderá ajuizar a ação como polo ativo ou passivo, além
disso não caberá reconvenção nesse tipo de ação.
3.4
Distinção entre juízo possessório e juízo petitório. A exceção do domínio: A
ação possessória dá início ao juízo possessório e tem como finalidade discutir
a posse diante de uma ameaça, ao passo que o juízo petitório tem a finalidade
de discutir o domínio, sendo meio de se alcançar direitos reais, de
propriedade, e outros.
A
questão da exceção do domínio é tema de grande relevo, uma vez que alguns
doutrinadores entendem que não poderá alegar exceção do domínio em ações
possessórias, outros entendem que em qualquer tipo de ação poderá ser alegada,
desde que o domínio seja fundamento da posse.
3.5
Procedimento: ação de força nova e ação de força velha. Ação possessória
relativa a coisa móvel: A ação de força nova é aquela movida no prazo de
até um ano do início do esbulho, em caso de ação possessória ela tem como
previsão a concessão de liminar para sanar de imediato a agressão, ao
passo que a ação velha é aquela movida após um ano do esbulho (um ano e um
dia), nesse caso não será concedida liminar e mesmo se tratando de ação
possessória (rito especial), ela seguirá o rito ordinário.
3.6 A exigência da
prestação de caução: Em situação
que o autor entre com liminar e a coisa volte ao mesmo, o réu poderá pedir
depósito de caução em caso de eventual perda do autor do processo, sendo
essa caução usada para custear perdas e danos, mas somente em situações que o
autor seja insolvente.
Uma
vez que alguma causa superveniente torne o autor insolvente e o processo esteja
em grau de recurso, o réu pedirá o depósito ao juiz originário da causa.
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