terça-feira, 6 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL V - Ações Afins aos Interditos Possessórios

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 8 – AÇÕES AFINS AOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE: São ações que buscam salvaguardar direitos sobre a posse, diferenciando-se dos interditos possessórios pelo fato de versar sobre direito ao passo que este último vislumbra a posse.
1.1 Características e natureza jurídica: A ação tem característica de ação petitória, ou seja, o autor requer o jus possidendi, nesse caso, ele adquiriu a posse jurídica, porém não tem a posse de fato, muito comum é o caso em que pessoa compra terra de terceiro e nela reside alguns moradores, nesse caso ele solicitará a ação de imissão de posse, que seguirá o rito ordinário ou sumário, a depender do valor da causa.
1.2 Imissão na posse e reivindicatória: A ação reivindicatória tem como objeto discutir o direito de posse, neste tipo de ação o proprietário não possuidor busca expelir o possuidor não proprietário de coisa que é sua. Este tipo de ação ao ser impetrada gera um espectro de defesa maior ao possuidor, uma vez que este tentará provar ser o real dono da coisa.
A reivindicatória se distingui da imissão de posse, uma vez que essa primeira busca reaver a posse ou domínio sobre determinada coisa que se perdeu, ao passo que a segunda o autor já tem a posse, buscando somente o domínio, de algo que nunca possuiu.
Na imissão, a matéria de defesa é limitada à nulidade da aquisição, ou à alegação de justa causa para retenção da coisa, pois o autor não pretende discutir a propriedade, que tem como certa, mas apenas consolidar, em concreto, o jus possidendi que adquiriu. Na reivindicatória, no entanto, o autor pede domínio e posse, podendo o réu opor-lhe toda e qualquer defesa sobre um e outra. Pode, inclusive, pleitear seja reconhecido como dono.

Pouca diferença fará para o juiz o nome da ação, uma vez que se ficar evidenciado pelo pedido ou causa de pedi que se trata na verdade de ação reivindicatória e não imissão de posse, o magistrado julgará pela primeira.
2 – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA:
            2.1 Conteúdo e pressupostos: O (Art. 934, CPC), prevê as hipóteses que caberá ação de nunciação de obra nova, sempre com a finalidade de embargar obra que afeta o proprietário, condômino ou município.
            Poderá ser cumulado ao pedido de nunciação de obra o pedido de reparação dos danos, uma vez que não seja mais possível embargar a obra pelo fato de estar praticamente conclusa, caberá analise do segundo pedido, ou ainda um pedido de demolição.
            2.2 Legitimidade para a ação:
A ação de nunciação de obra nova compete ao proprietário ou possuidor, ao condômino e ao Município, segundo dispõe o art. 934 do Código de Processo Civil. O inciso I do aludido dispositivo legitima para a ação não só “ao proprietário ou possuidor, mas, por igual, ao usufrutuário ou qualquer outro titular de direito real de uso e fruição. Além do proprietário e dos demais já mencionados, compete a ação ao síndico, na falência; ao testamenteiro; e a certos administradores judiciais, quanto aos prédios sobre os quais se exerce a administração.

            2.3 Procedimento: O juiz poderá conceder ou não liminar, caso conceda, o proprietário será notificado para parar os trabalhos e apresentar defesa dentro de 5 (cinco) dias (Art. 803, CPC).
            O dono poderá continuar com a obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão da obra, contudo, nunca poderá alegar isso contra obra embargada por infligir determinação de regulamentos administrativos (Art. 940, § 2º, CPC).
            2.4 Embargo extrajudicial: O embargo extrajudicial é aquele exercido por quem está sofrendo dano, em caso de obras de rápida conclusão, ele deverá ir juntamente com duas testemunhas e verbalmente falar que está embargando a obra.
Constituem pressupostos da nunciação extrajudicial: a) obra já iniciada, uma vez que se visa obstar a sua continuidade; b) obra inacabada, tendo em vista que a demolitória e a indenizatória são as ações adequadas para os casos em que a obra se encontra finda ou em fase de conclusão; c) urgência na paralisação (periculum in mora); d) notificação verbal, perante duas testemunhas, do proprietário ou, em sua falta, do construtor da obra; e) ratificação em juízo, requerida dentro de três dias do ato consumado, sob pena de cessar o efeito do embargo.

3 – EMBARGOS DE TERCEIRO:
            3.1 Introdução: O embargo de terceiro é realizado por terceiro que não está envolvido na lide e sofre turbação ou esbulho sobre os bens de sua posse, poderá exigir que tais bens permaneçam em sua posse ou sejam restituídos (Art. 1.046, CPC).
Esse tipo de ação não é possessória, ela se distingui dessa última em vários pontos.
3.2 Pressupostos: Como pressuposto temos: condição de proprietário ou possuidor do bem; qualidade de terceiro; ato de apreensão judicial e a observância do prazo do (Art. 1.048, CPC).
3.3 Parte equiparada a terceiro: A parte equiparada a terceiro é aquela que participa ou não da lide, em caso de participação da lide, ela defende bem que não foi alvo de discursão, mas foi atingido de alguma forma pela demanda judicial, já quando não participa ela defende bem que foi afetado pela decisão judicial.
3.4 Legitimidade ativa e passiva. A legitimidade do cônjuge:
3.5 Casos especiais: embargos para a defesa da posse nas ações de divisão e de demarcação e embargos do credor com garantia real: O (Art. 1.047, CPC), traz os dois casos de embargos especiais por terceiros, entre eles temos:
Para a defesa da posse, em ações de demarcação de terra, pode ocorrer que tal demarcação seja feita de forma errada, invadido terreno de terceiro, neste caso ele poderá opor embargo.
Ocorre também, quando terceiro é credor de determinada coisa litigiosa, em caso do mesmo não ser chamado ao processo.
3.6 Fraude contra credores e embargos: Existia grande dilema sobre a possibilidade de embargos emitido por terceiro em caso de fraude contra credores, a discursão sobre essa possibilidade porque a ação que pode anular tal ação é a chamada ação pauliana.
3.7 Procedimento: Pode ser oposto em qualquer momento enquanto tramita o processo de conhecimento ou após cinco dias da sentença em processo de execução



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