terça-feira, 6 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL V - Classificação da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 3 – CLASSIFICAÇÃO DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – ESPÉCIES DE POSSE: A posse pode ser: de boa ou má-fé; justa ou injusta; direta ou indireta, além disso temos: posse exclusiva, composse e posse paralela; posse nova ou velha; posse natural, civil ou jurídica; posse ad interdicta ou posse ad usucapionem; posse pro diviso ou pro indiviso;
2 – POSSE DIRETA E POSSE INDIRETA: A distinção sobre posse direta e indireta só é possível ser feita tomando por base a teoria objetiva de Ihering, isso porque o corpus, como possibilidade de utilização econômica da coisa, só é visto em sua teoria.
            A posse direta consiste naquela exercida por quem tem a coisa em seu poder naquele momento, isso não exclui que o real dono da coisa mantenha posse sobre a mesma, contudo tal posse será chamada de indireta.
            Poderá ocorrer que o possuidor direito deixe de o ser e passe a ser indireto, basta que ele repasse a posse direta da coisa para outro, nesse caso, haverá uma cadeia de posse.
3 – POSSE EXCLUSIVA, COMPOSSE E POSSES PARARELAS: Posse exclusiva é aquela que é exercida por um único possuidor. Posse plena é aquela em que o possuidor exerce de forma efetiva os poderes sobre sua propriedade como se sua fosse, assim, nem sempre a posse exclusiva será plena.
            Composse é uma situação na qual duas ou mais pessoas exercem, simultaneamente, poderes possessórios sobre a mesma coisa. A composse poderá ser simples ou plural.
            A composse em caso de duas ou mais pessoas, poderá ser exercido desde que nenhuma pessoa exclua os atos possessórios da outra (Art. 1.199, CC/02). O mesmo se aplica a um casal.
            A composse não pode ser confundida com as chamadas posses paralelas, essa última ocorre quando várias pessoas detém a posse sobre a mesma coisa, porém essas posses são obtidas de formas distintas.
4 – POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA: A posse será justa quando for obtida de forma legal, sem que para isso seja empregado violência ou qualquer tipo de ameaça, ao contrário da posse injusta, essa última é obtida por meio fraudulento ou usando da força, coação moral ou física, etc.
            A posse clandestina é aquela que furta coisa de forma sútil, o possuidor nem percebe que dele está sendo tirado, a posse será precária quando o agente se negar a devolver a coisa que está em sua posse.
5 – POSSE DE BOA-FÉ E POSSE DE MÁ-FÉ: Em estudo da posse, aquele que detém a posse de boa-fé, fará jus aos frutos colhidos da posse, não o proprietário, mas sim o possuidor.
            O que determinará se uma posse é de boa-fé ou não é a consciência do possuidor (elemento subjetivo) no momento que toma posse, se este considera que tal posse é livre de qualquer vício e a tomou de forma legal, ele estaria agindo de boa-fé.
            O título é tratado pela doutrina como a forma pela qual é transmitida a posse ou a detenção da posse, logo, se o adquirente da coisa a fez com título, presume-se que ele agiu de boa-fé, o título seja justo quando aquele que o transmitiu tenha capacidade para tal ato.
6 – POSSE NOVA E POSSE VELHA: A posse nova é a obtida em menos de um ano, a posse velha é aquela em que o possuidor tenha a coisa em seu domínio por mais de um ano, ou seja, um ano e um dia, essa distinção traz alguns efeitos práticos, em caso de posse velha não caberá ação de reintegração de posse e sim ação real complexa, além disso o esbulho será cessado e para todos os efeitos aquele que tenha o domínio da coisa será considerado possuidor.
7 -  POSSE NATURAL E POSSE CIVIL OU JURÍDICA: Posse natural é aquela em que o possuidor detém a coisa, o simples fato de ter a coisa consigo o torna possuidor, diferente da posse civil ou jurídica, que é obtida pela transmissão do título.
8 – POSSE “AD INTERDICTA” E POSSE “AD USUCAPIONEM”: Posse interdicta é aquela que pode ser obtida por meio de interditos possessórios, verdadeiras ações civis que visam garantir ou devolver a posse a quem sofrer ameaça sobre a mesma, para que uma posse possa ser considerada ad interdicta, é preciso que ela seja justa.
            A posse ad usucapionem é aquela que é obtida por meio do lapso temporal, assim, ao final de dez anos, aliado ao animo de dono, o exercício continuo e da forma mansa e pacífica, além do justo título e da boa-fé, o possuidor fará jus a usucapião ordinária (Art. 1.242, CC/02), caso tal fato se estenda por mais quinze anos, aí teremos a usucapião extraordinário, independentemente de título de boa-fé (Art. 1.238, CC*/02).
9 – POSSE “PRO DIVISO” E POSSE “PRO INDIVISO”: A posse pro indiviso é aquela em que o possuidor detém a posse de determinada parte da coisa de forma ideal, já a posse pro diviso é aquela em que ele tem determinada parte de fato.



             

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