FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 6 – DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO
VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS:
1.1
Introdução: A ação de manutenção da posse deve ocorre no caso em que o
autor seja mantida com a posse, ou seja, em caso de turbação, ao passo
que a reintegração de posse deve ocorre em caso de esbulho, onde o autor
perde a posse e deve voltar a mesma.
1.2 Posse: Em caso de
propositura de ação possessória, o primeiro dos requisitos do autor é provar a sua
posse. Nesse caso, aquele que compra certa coisa e nunca teve sua posse,
não poderá adentrar com interdito possessório, ele deverá ajuizar ação de emissão
de posse, uma vez que o primeiro só cabe a quem sofreu ameaça e manteve a
posse ou quem a perdeu.
Em caso de transmissão de posse inter vivos, quem recebe continua na
situação do anterior, logo poderá mover ação possessória, uma vez que é como se
ele tivesse a posse.
1.3 Turbação: A turbação ou
esbulho, deverão ser provados pelo autor, a mesma pode ser dividia em direta ou
indireta e positiva ou negativa, consiste em geral na interferência que o dono
da posse sofre no exercício de seu direito sobre a mesma.
1.4 Esbulho: O esbulho é
prática mais violenta, ela priva o dono da posse de exercer direito sobre a
mesma, diferente do que ocorre na turbação, nesse caso o dono perde a posse
para outro.
Entre as diversas modalidades de esbulho,
temos o precário, que se dá quando o possuidor cessa o pagamento de
parcelas por exemplo, deixando que o autor solicite rescisão contratual
cominado com reintegração de posse, esse tipo de ação não é possessório.
1.5 Data da turbação ou do esbulho: O prazo começa no momento que o possuidor tomou ciência da turbação ou
esbulho ou no momento em que foi dele tomada, em caso de coação, além disso, em
caso de diversos atos de invasão, deverá ser observado se esses atos são
autônomos ou complemento do primeiro, no primeiro caso caberá contagem do prazo
de ano e dia para cada ato, ao passo que no segundo caso, deverá ser levada em
consideração o momento que tomou ciência da ameaça a posse.
1.6 Continuação ou perda da posse: Em quarto lugar, o autor deverá provar se a posse da propriedade está com
ele ou não.
2 – O PROCEDIMENTO:
2.1 A petição inicial: A petição inicial deverá preencher os
requisitos dos Art. 921, 927 e 928 do CPC, em caso de procedimento especial,
além do Art. 282, do rito comum.
Nem
sempre será necessária a identificação completa na inicial do réu, exemplo é
reintegração de posse contra vários invasores, nesse caso, deverá ser citado só
alguns, de preferência os líderes.
Por
fim, o valor da causa deverá ser o correspondente ao venal, conferido
pelo Poder Público para o lançamento tributário.
2.2
Da liminar: Estando a petição inicial bem instruída, o juiz deferirá o
pedido de liminar sem ouvir o réu, caso o contrário ele determinará que o autor
justifique tal pedido, além de chamar o réu para ser ouvido (Art. 928, CPC).
2.2.1 Concessão de liminar contra
pessoa jurídica de direito público: Em caso de pessoa jurídica de direito
público, o juiz não poderá conceder liminar sem antes ouvir o representante da
pessoa jurídica, isso só poderá ocorrer em caso especialíssimo.
2.2.2
Recurso cabível: A decisão que delibera sobre liminar é interlocutória, uma
vez que não encerra o processo, logo, será atacada por agravo, retido ou de
instrumento (Art. 522, CPC).
2.2.3
Execução da decisão concessiva de liminar: A execução será exercida contra qualquer um que habite o imóvel, exceto
contra terceiro que adquiriu o mesmo e tem o título de posse emitido por
terceiro estranho ao processo, nesse caso, deverá ser alegado embargo de
terceiro.
2.3 Contestação e
procedimento ordinário: Em caso de
concessão ou não de mandato liminar, o autor deverá promover, nos cinco dias
subsequentes, citação do réu para que o mesmo ofereça contestação (Art. 930,
CPC).
Em caso de citação do réu no pedido de
liminar, o prazo para contestar começa no momento do despacho que deferiu ou
não a liminar (Art. 930, Parágrafo Único, CPC).
3 – EXECUÇÃO DA SETENÇA: A sentença em
processo possessório tem força executiva, ou seja, o juiz emite ordem para que
o oficial de justiça expulse imediatamente o esbulhador.
4 – EMBARGOS DO EXECUTADO E DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS: Pode ocorrer do réu ter realizado certas
benfeitorias sobre a coisa, nesse caso, ele poderia tentar embargar a execução,
alegando o direito de retenção dessas benfeitorias, contudo, doutrina e
jurisprudência entendem que em caso de ação possessória, tal embargo não poderá
ocorrer, sendo que o réu deve alegar tais benfeitorias em reconvenção ou
contestação, ou em ação própria de indenização.
5 – EMBARGOS DE TERCEIROS: O STF decidiu
que caberá embargos de terceiros que detenham a coisa em seu poder, desde que
ao tomar tal coisa ele não tenha ciência que ela sofria uma disputa judicial.
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