terça-feira, 6 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL V - Da Manutenção e da Reintegração de Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 6 – DA MANUTENÇÃO E DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CARACTERÍSTICAS E REQUISITOS:
            1.1 Introdução: A ação de manutenção da posse deve ocorre no caso em que o autor seja mantida com a posse, ou seja, em caso de turbação, ao passo que a reintegração de posse deve ocorre em caso de esbulho, onde o autor perde a posse e deve voltar a mesma.
1.2 Posse: Em caso de propositura de ação possessória, o primeiro dos requisitos do autor é provar a sua posse. Nesse caso, aquele que compra certa coisa e nunca teve sua posse, não poderá adentrar com interdito possessório, ele deverá ajuizar ação de emissão de posse, uma vez que o primeiro só cabe a quem sofreu ameaça e manteve a posse ou quem a perdeu.
Em caso de transmissão de posse inter vivos, quem recebe continua na situação do anterior, logo poderá mover ação possessória, uma vez que é como se ele tivesse a posse.
1.3 Turbação: A turbação ou esbulho, deverão ser provados pelo autor, a mesma pode ser dividia em direta ou indireta e positiva ou negativa, consiste em geral na interferência que o dono da posse sofre no exercício de seu direito sobre a mesma.
1.4 Esbulho: O esbulho é prática mais violenta, ela priva o dono da posse de exercer direito sobre a mesma, diferente do que ocorre na turbação, nesse caso o dono perde a posse para outro.
Entre as diversas modalidades de esbulho, temos o precário, que se dá quando o possuidor cessa o pagamento de parcelas por exemplo, deixando que o autor solicite rescisão contratual cominado com reintegração de posse, esse tipo de ação não é possessório.
1.5 Data da turbação ou do esbulho: O prazo começa no momento que o possuidor tomou ciência da turbação ou esbulho ou no momento em que foi dele tomada, em caso de coação, além disso, em caso de diversos atos de invasão, deverá ser observado se esses atos são autônomos ou complemento do primeiro, no primeiro caso caberá contagem do prazo de ano e dia para cada ato, ao passo que no segundo caso, deverá ser levada em consideração o momento que tomou ciência da ameaça a posse.
1.6 Continuação ou perda da posse: Em quarto lugar, o autor deverá provar se a posse da propriedade está com ele ou não.
2 – O PROCEDIMENTO:
            2.1 A petição inicial: A petição inicial deverá preencher os requisitos dos Art. 921, 927 e 928 do CPC, em caso de procedimento especial, além do Art. 282, do rito comum.
            Nem sempre será necessária a identificação completa na inicial do réu, exemplo é reintegração de posse contra vários invasores, nesse caso, deverá ser citado só alguns, de preferência os líderes.
            Por fim, o valor da causa deverá ser o correspondente ao venal, conferido pelo Poder Público para o lançamento tributário.
            2.2 Da liminar: Estando a petição inicial bem instruída, o juiz deferirá o pedido de liminar sem ouvir o réu, caso o contrário ele determinará que o autor justifique tal pedido, além de chamar o réu para ser ouvido (Art. 928, CPC).
                        2.2.1 Concessão de liminar contra pessoa jurídica de direito público: Em caso de pessoa jurídica de direito público, o juiz não poderá conceder liminar sem antes ouvir o representante da pessoa jurídica, isso só poderá ocorrer em caso especialíssimo.
                        2.2.2 Recurso cabível: A decisão que delibera sobre liminar é interlocutória, uma vez que não encerra o processo, logo, será atacada por agravo, retido ou de instrumento (Art. 522, CPC).
                        2.2.3 Execução da decisão concessiva de liminar: A execução será exercida contra qualquer um que habite o imóvel, exceto contra terceiro que adquiriu o mesmo e tem o título de posse emitido por terceiro estranho ao processo, nesse caso, deverá ser alegado embargo de terceiro.
            2.3 Contestação e procedimento ordinário: Em caso de concessão ou não de mandato liminar, o autor deverá promover, nos cinco dias subsequentes, citação do réu para que o mesmo ofereça contestação (Art. 930, CPC).
            Em caso de citação do réu no pedido de liminar, o prazo para contestar começa no momento do despacho que deferiu ou não a liminar (Art. 930, Parágrafo Único, CPC).
3 – EXECUÇÃO DA SETENÇA: A sentença em processo possessório tem força executiva, ou seja, o juiz emite ordem para que o oficial de justiça expulse imediatamente o esbulhador.
4 – EMBARGOS DO EXECUTADO E DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS: Pode ocorrer do réu ter realizado certas benfeitorias sobre a coisa, nesse caso, ele poderia tentar embargar a execução, alegando o direito de retenção dessas benfeitorias, contudo, doutrina e jurisprudência entendem que em caso de ação possessória, tal embargo não poderá ocorrer, sendo que o réu deve alegar tais benfeitorias em reconvenção ou contestação, ou em ação própria de indenização.
5 – EMBARGOS DE TERCEIROS: O STF decidiu que caberá embargos de terceiros que detenham a coisa em seu poder, desde que ao tomar tal coisa ele não tenha ciência que ela sofria uma disputa judicial.




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