FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 – INTRODUÇÃO.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL
BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – DIREITO DAS
COISAS:
1.1
Conceito: O
direito das coisas é um conjunto de normas que regem a relação entre o homem e
determinada coisa, coisa essa que existe no mundo físico, porque sobre estas é
que é possível exercer o domínio.
Coisa é o
gênero no qual bem é a espécie, ou
seja, são todos os bens tangíveis, excluindo-se o homem. Já os bens, são coisas que por serem raras e
úteis, podem ser mensuradas. O direito das coisas somente se interessa com as
coisas que podem ser mensuradas e apropriadas.
1.2
Evolução
histórica: O direito das coisas
sofreu grande influência da evolução histórica da sociedade, uma questão
natural em se tratando de direito, uma vez que o direito é reflexo da
sociedade, assim o que hoje é tido como pessoa, antes era objeto.
1.3
Conteúdo:
2
DIREITOS REAIS E PESSOAIS: Os direitos reais que fazem parte dos direitos das
coisas, são aqueles que iremos estudar, isso porque são os direitos no qual o
detentor manter uma relação jurídica direta
e imediata, direito esse exercido contra todos, ou seja, toda sociedade
atua no polo passivo.
O direito real é
aquele que é exercido sobre uma determinada coisa, ao passo que o direito pessoal é aquele que é exercido
sobre uma pessoa, os sujeitos da primeira são: a pessoa, a coisa e o poder sobre
determinada coisa, já no segundo temos as pessoas e determinada prestação.
Alguns autores utilizam também a teoria do direito absoluto e relativo para
distinguir o que será real ou pessoal, o direito será absoluto quando recai sobre uma determinada pessoa, já o relativo
é quando recai indistintamente sobre
todas as pessoas.
2.1
Caracteres distintivos:
2.2
Princípios fundamentais dos direitos reais: Princípio da aderência, especialização ou inerência:
Determina que existe uma relação entre o sujeito e a coisa que não precisa de
nenhuma outra pessoa.
Princípio do
absolutismo: Os direitos reais são exercidos erga omnes, ou seja, contra todos os demais membros da sociedade.
Princípio da
publicidade ou da visibilidade.
Princípio da
taxatividade ou numerus clausus, determina
tal princípio que os direitos reais serão numerados por meio de direito
positivo (lei), é o que ocorre com o Art. 1.225 do Código Civil de 2002.
Princípio da
perpetuidade, esse princípio diz que a propriedade não se perde pelo não uso,
somente ocorrerá a perca da propriedade por meio de dispositivos legais.
Princípio da
exclusividade, não poderá haver dois direitos reais sobre a mesma coisa
exercido por pessoas diferentes ou pela mesma pessoa.
3
FIGURAS HÍBRIDAS OU INTERMÉDIAS: Existe no mundo dos fatos algumas relações que as leis
colocam como figuras híbridas, são figuras que unem laços característicos de
direito real e pessoal, um exemplo é o que ocorre quando dois prédios são
construídos de forma próxima, a lei diz que nesse caso os coproprietários são
obrigados a construírem o muro, ou seja, eles recebem obrigação e ao mesmo
tempo tem direitos reais.
3.1
Obrigações propter
rem: As obrigações propter rem são
aquelas que recaem sobre determinada pessoa por possuírem o domínio de certa coisa,
é o que ocorre com o condômino, que ao adquirir um apartamento leva consigo uma
série de obrigações.
3.2
Ônus reais: Os
ônus reais são obrigações que recaem sobre quem adquire certo bem e com ele
mantém um laço de devedor, como exemplo temos de um homem que compra um carro e
deixa acertado que irá pagar o mesmo de forma parcelada a um particular, nesse
caso ele é realmente detentor da coisa, contudo é também devedor.
3.3
Obrigações com eficácia real: Já é sabido que as coisas são definidas em lei, mas
segundo Venosa, o nosso Código Civil em algumas ocasiões deixa que determinadas
obrigações assumam natureza de direito
real, um exemplo é o que ocorre com um contrato de locação devidamente
registrado em cartório de registros imobiliário, essa locação poderá ser
oponível a terceiro, ganhando assim eficácia que transcende a de um direito
pessoal. Assim, as obrigações com eficácia real, são aquelas que sem perder seu carácter de prestação, são
oponíveis e transmite-se a terceiros.
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