quinta-feira, 3 de setembro de 2015

DIREITO CIVIL V - Introdução

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 1 – INTRODUÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – DIREITO DAS COISAS:
1.1   Conceito: O direito das coisas é um conjunto de normas que regem a relação entre o homem e determinada coisa, coisa essa que existe no mundo físico, porque sobre estas é que é possível exercer o domínio.
Coisa é o gênero no qual bem é a espécie, ou seja, são todos os bens tangíveis, excluindo-se o homem. Já os bens, são coisas que por serem raras e úteis, podem ser mensuradas. O direito das coisas somente se interessa com as coisas que podem ser mensuradas e apropriadas.
1.2    Evolução histórica: O direito das coisas sofreu grande influência da evolução histórica da sociedade, uma questão natural em se tratando de direito, uma vez que o direito é reflexo da sociedade, assim o que hoje é tido como pessoa, antes era objeto.
1.3   Conteúdo:
2       DIREITOS REAIS E PESSOAIS: Os direitos reais que fazem parte dos direitos das coisas, são aqueles que iremos estudar, isso porque são os direitos no qual o detentor manter uma relação jurídica direta e imediata, direito esse exercido contra todos, ou seja, toda sociedade atua no polo passivo.
O direito real é aquele que é exercido sobre uma determinada coisa, ao passo que o direito pessoal é aquele que é exercido sobre uma pessoa, os sujeitos da primeira são: a pessoa, a coisa e o poder sobre determinada coisa, já no segundo temos as pessoas e determinada prestação. Alguns autores utilizam também a teoria do direito absoluto e relativo para distinguir o que será real ou pessoal, o direito será absoluto quando recai sobre uma determinada pessoa, já o relativo é quando recai indistintamente sobre todas as pessoas.
2.1   Caracteres distintivos:
2.2   Princípios fundamentais dos direitos reais: Princípio da aderência, especialização ou inerência: Determina que existe uma relação entre o sujeito e a coisa que não precisa de nenhuma outra pessoa.
Princípio do absolutismo: Os direitos reais são exercidos erga omnes, ou seja, contra todos os demais membros da sociedade.
Princípio da publicidade ou da visibilidade.
Princípio da taxatividade ou numerus clausus, determina tal princípio que os direitos reais serão numerados por meio de direito positivo (lei), é o que ocorre com o Art. 1.225 do Código Civil de 2002.
Princípio da perpetuidade, esse princípio diz que a propriedade não se perde pelo não uso, somente ocorrerá a perca da propriedade por meio de dispositivos legais.
Princípio da exclusividade, não poderá haver dois direitos reais sobre a mesma coisa exercido por pessoas diferentes ou pela mesma pessoa.
3       FIGURAS HÍBRIDAS OU INTERMÉDIAS: Existe no mundo dos fatos algumas relações que as leis colocam como figuras híbridas, são figuras que unem laços característicos de direito real e pessoal, um exemplo é o que ocorre quando dois prédios são construídos de forma próxima, a lei diz que nesse caso os coproprietários são obrigados a construírem o muro, ou seja, eles recebem obrigação e ao mesmo tempo tem direitos reais.
3.1   Obrigações propter rem: As obrigações propter rem são aquelas que recaem sobre determinada pessoa por possuírem o domínio de certa coisa, é o que ocorre com o condômino, que ao adquirir um apartamento leva consigo uma série de obrigações.
3.2   Ônus reais: Os ônus reais são obrigações que recaem sobre quem adquire certo bem e com ele mantém um laço de devedor, como exemplo temos de um homem que compra um carro e deixa acertado que irá pagar o mesmo de forma parcelada a um particular, nesse caso ele é realmente detentor da coisa, contudo é também devedor.
3.3   Obrigações com eficácia real: Já é sabido que as coisas são definidas em lei, mas segundo Venosa, o nosso Código Civil em algumas ocasiões deixa que determinadas obrigações assumam natureza de direito real, um exemplo é o que ocorre com um contrato de locação devidamente registrado em cartório de registros imobiliário, essa locação poderá ser oponível a terceiro, ganhando assim eficácia que transcende a de um direito pessoal. Assim, as obrigações com eficácia real, são aquelas que sem perder seu carácter de prestação, são oponíveis e transmite-se a terceiros.


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