terça-feira, 6 de outubro de 2015

DIREITO CIVIL V - Da Aquisição e da Perda da Posse

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 4 – DA AQUISIÇÃO E DA PERDA DA POSSE.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Aquisição da posse é diferente de aquisição da propriedade, além disso é de suma importância a data inicial que a posse foi adquirida, para contagem de diversos prazos.
2 – MODOS DE AQUISIÇÃO DA POSSE: A posse se adquire por qualquer modo que torne possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.204, CC/02).
            2.1 Modos originários de aquisição da posse: A posse é originária quando não há consentimento do anterior possuidor, diferente do que ocorre na posse derivada, nessa última existe a anuência do anterior possuidor.
            Em caso de posse originária, os vícios que a contaminavam somem, caso em que o antigo possuidor tinha a posse de forma injusta, estes vícios deixarão de existir em caso de nova posse, sendo esta última originária.
                        2.1.1 Apreensão da coisa: A apreensão constitui em um ato unilateral no qual o possuidor toma coisa sem dono ou abandonada, ou ainda que tenha dono, porém o mesmo não se manifesta através de seus interditos possessórios.
                        2.1.2 Exercício do direito: O exercício do direito ocorre quando determinada situação produz efeitos jurídico de posse e o dono não se manifesta afim de evitá-la, é o que ocorre com um terreno que tem uma passagem de tubulação, caso o dono não se manifeste, será considerado que o dono da tubulação tem agora posse sobre determinado terreno.
                        2.1.3 Disposição da coisa ou do direito: O dono da coisa poderá dela dispor o do direito sobre a mesma, afim de que transmita a posse para outro.
            2.2. Modos derivados de aquisição da posse: A posse derivada será adquirida quase sempre oriunda de um negócio jurídico.
                        2.2.1 Tradição: A tradição é talvez o método mais utilizado de transmissão da posse, ela se dá quando a coisa é entregue ao novo dono pelo antigo dono e existe um negócio jurídico entre eles.
                                   A tradição poderá ser real, simbólica e ficta: A primeira ocorre quando quem dá tem a vontade de realmente passar a coisa, quem recebe tem a vontade de adquirir e existe uma causa justa.
                                   A tradição simbólica ocorre quando a entrega de determinado símbolo, implica na entrega da coisa, é o que ocorre com as chaves do apartamento e por fim, temos a ficta, neste caso a posse é transmitida, mas o antigo possuidor permanece com a coisa.
                        2.2.2 Sucessão na posse: Uma das formas de transmissão da posse é a sucessão, a mesma pode se dar de forma inter vivos ou mortis causa, sendo a sucessão legítima ou testamentária.
                        Em caso de sucessão legítima, os sucessores terão direito de forma universal ao patrimônio daquele que morreu, já em caso de sucessão testamentária, eles só farão jus aquilo que ele determinou em testamento.
3 – QUEM PODE ADQUIRIR A POSSE: A posse poderá ser adquirida pela própria pessoa ou seu representante ou por terceiro sem mandato, desde que depois seja ratificado o mesmo (Art. 1.205, CC/02).
            Alguns doutrinadores entendem que é necessária vontade para adquirir a posse, assim os incapazes ficariam de fora, contudo, o entendimento majoritário é que certos atos não necessitam de vontade, como coisas de pequeno valor.
4 – PERDA DA POSSE: O (Art. 1.223, CC/02), diz que perderá a posse, qualquer meio que tire o poder da pessoa sobre a coisa, mesmo que contra sua vontade.
            Assim a posse poderá ser perdida pelo abandono, abandono esse que significa o não interesse do proprietário naquela coisa, essa vontade de não mais ser dono, cuidado, nem sempre o abandono da posse quer dizer que a pessoa abandonou a propriedade.
            Outra forma de perda da posse é pela tradição, estudada em outro momento, temos também pela perda propriamente dita da coisa, momento em que o dono perde a coisa sem saber onde ela foi parar, essa perda é confirmada quando cesso as buscas por determinada coisa.
            A perda poderá ainda ser pela destruição da coisa, exemplo é o animal que morre, etc. a perda ainda se dará quando o domínio econômico sobre a coisa for inviável, caso em que um campo é invadido pelo mar, por exemplo.
            A perda pode ser também pela posse de outro, desde que o primitivo possuidor não corra atrás do que é seu.
5 – RECUPERAÇÃO DE COISAS MÓVEIS E TÍTULOS AO PORTADOR: A recuperação da coisa móvel, deverá ser feita nos mesmo moldes da coisa imóvel, em casos que terceiro adquiriu a coisa de boa-fé, deverá também devolver a coisa, exceto se a coisa, foi oferecida em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias que leve o terceiro a acreditar que ele está adquirindo de boa-fé (Art. 1.268, CC/02).
            Em caso de estelionatário ou apropriação indébita, a vítima não poderá exigir de terceiro de boa-fé a coisa de volta, tendo em vista que ele ao dar tal coisa, o fez por livre vontade, mesmo que sua vontade tenha sido viciada, nesse caso a vítima deverá acionar a pessoa com quem fez o negócio.
6 – PERDA DA POSSE PARA O AUSENTE: O ausente que toma ciência o esbulho sobre sua coisa e permanece na situação de inerte ou tenta reaver a coisa, mas é repelido de forma violenta, perderá a coisa (Art. 1.224, CC/02).
            Nada impede que o ausente tente reaver a coisa por meio de ações possessórias, contudo, esse artigo entra em contradição com a própria lei.



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