sábado, 22 de março de 2014

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - O Costume Internacional

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – O COSTUME INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Com o advento do final da segunda guerra mundial, o uso do direito costumeiro como fonte de direito, tornou-se cada vez mais escasso, isso por que o direito costumeiro não conseguia acompanhar as mudanças sociais globais, haja vista que até então o conceito de direito costumeiro estava sempre associado ao seguinte critério: prática e repetitiva por longo período de tempo.

            Recentemente, tal conceito sofreu alteração, foi endossado a expressão instant customary international law, ou seja, o direito costumeiro só precisa agora ser uma prática consequente generalizada, não sendo mais importante o período de tempo.

            Tal direito é frequentemente utilizado, seja em tratados, onde ele serve como fonte acessória, acompanhado do travaux préparatoires, ou seja em convenções, onde ele serve para completar lacunas.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Os Tratados

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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – OS TRATADOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: Por tratado, entende-se como um acordo bilateral ou multilateral de vontades, que com o advento da convenção de Viena (1986), determinou a regra de estabelecimento dos tratados, expandido o direito de estabelecer o mesmo a todos os agentes de direito internacional, antes delegado somente aos Estados Nacionais e organizações internacionais.

            Dessa convenção também, surge a definição do termo tratado, sendo utilizado como termo genérico, ou seja, convenções, cartas, protocolos, declarações, seriam sub espécies dos tratados. A carta assume na posição hierárquica, a mais importante das posições, temos ainda o estatuto, utilizado na Corte Internacional de Justiça e a convenção, que seria um tratado assinado por múltiplas partes.

            Podemos classificar os tratados quanto ao número de participantes, bilaterais ou multilaterais, ou quanto a natureza dos mesmo, tratado-contrato e tratado lei ou normativo. O primeiro deles ocorre geralmente entre um acordo bilateral, mas nada impede que seja multilateral, já o segundo é geralmente celebrado entre vários Estados.

            Os tratados-contratos, são divididos em executados ou executórios, o primeiro é aquele que deve ser executado de imediato, e dispõem sobre matérias permanentes, já o segundo tem condições suspensivas, ou seja, só será executado quando for necessário.

2 – CONDIÇÃO DE VALIDADE DOS TRATADOS: Para que um tratado seja considerado válido, é necessário que as partes tenham capacidade para tal, que os agentes sejam habilitados, que aja consentimento mútuo e que o objeto seja lícito, possível.

            2.1 Capacidade das partes contratantes: Além dos Estados soberanos, a liga das nações também pode firma tratados.

            2.2 Habilitação dos agentes signatários: É preciso que os agentes que atuam em nome dos Estados, tenham em sua posse documento de plenos poderes, esse documento só é dispensado ao Chefe de Estado e Ministro das Relações Exteriores e só pode ser emitido por eles.

            2.3 Consentimento mútuo: O consentimento é importante no momento que um tratado é instituído, isso por que o tratado emanada de uma vontade expressa ou tácita, assim, se faz necessário que o agente dê seu consentido. Nos tratados internacionais, não é necessário que o consentimento seja unânime, sendo preciso que ao menos 2/3 dos Estados presentes votem a favor ou contra, além disso, alguns vícios do consentimento foram previsto pela conferência de Viena (erro, dolo, coação, etc).

            2.4 Objeto lícito e possível: O objeto do tratado deve ser possível e permitido pelo direito e pela moral.

3 – EFEITOS DE TRATADO SOBRE TERCEIROS ESTADOS: Os tratados só atingem os Estados convencionados, ou seja, eles não são abrangentes a terceiros, porém existem algumas exceções reconhecidas pelas convenções:

            O terceiro que se sentir lesado por um tratado, pode protestar afim de assegurar seus direitos, porém se este terceiro não é lesado, ele não poderá recorrer por meio judicial, somente ficando para ele a hipótese diplomática.

            Pode ocorrer ainda de um terceiro Estado ser beneficiado por um tratado entre outras partes, neste caso é uma das exceções à regra de que só os Estados participantes são afetados.

4 – RATIFICAÇÃO, ADESÃO E ACEITAÇÃO DE TRATADO: Primeiramente temos que abordar o tema quanto a assinatura do tratado, ela não é o único meio de adesão ao mesmo, podendo ficar acordado outros meios.

            A ratificação, deixou de ser obrigatória em todos os tratados internacionais, ela consiste na aprovação do tratado pelo chefe de governo, ele vai aprovar um tratado feito em seu nome, geralmente esse processo é feito após aprovação do Congresso Nacional.

            A ratificação se dar por assinatura de um documento, no qual o Chefe de Estado ou o Ministro das Relações Exteriores, se comprometem em cumprir rigorosamente o teor do documento, mas na verdade não é propriamente a ratificação que dá vigor ao tratado, o que faz com que os efeitos do tratado passem a vigorar é a troca do mesmo por um instrumento idêntico, ou o seu depósito em outro lugar.

            Quando se trata de tratados bilaterais, se faz necessário a troca das ratificações, que geralmente é feita pelos plenipotenciários, Ministro das Relações Exteriores ou agentes diplomáticos, em duas vias e nos idiomas dos presentes.

            Quando o tratado é multilateral, se faz preciso o depósito do mesmo, podendo ser nos governos dos próprios assinantes, na sede das Nações Unidas ou da Organização do Estados Americanos.

            Somente os Estados que participaram do tratado é que devem retificá-los, se posteriormente algum outro Estado resolver aderir ao mesmo, esse procedimento será pelo pela adesão ou aceitação.

5 – REGISTRO E PUBLICAÇÃO DE TRATADO: A carta das Nações Unidas, determina que todo o tratado internacional deve ser registrado no secretariado e publicado, só assim, terá sua vigência plena.

6 – INTERPRETAÇÃO DE TRATADOS: As convenções de 1969 e 1986, versam nos (Art. 31 a 33) sobre a interpretação dos tratados internacionais, determinando que os mesmo devem ser interpretados a luz da boa-fé. Além da boa-fé, deve ser levada em consideração a intenção das partes, essa dedução é feita levando em consideração o preâmbulo, anexo, ou até mesmo o acordo prévio.

            Pode se recorrer aos trabalhos preparatórios do tratado, travaux préparatoires, para dirimir qualquer dúvida, devendo ainda, ser o tratado interpretado como um todo, salvo se foi convencionado que um de seus elementos seria interpretado isoladamente, contudo esse tema ganha maior complexidade, quando se fala em tratado das Nações Unidas, isso por que as diversas línguas envolvidas, em sua maioria, tem interpretações diferentes da mesma situação, além dos costumes, que pode ter a mesma influência.

7 – APLICAÇÃO DE TRATADOS SUCESSIVOS SOBRE A MESMA MATÉRIA: Pode acontecer de dois tratados versarem sobre o mesmo tema, nesse caso a dúvida recai sobre qual deles deve prevalecer?

            Grocius, apresentou a tese da lex prior, bastante aceita pelas entidades internacionais, tendo também a sua versão contrária, lex posterior, porém o próprio Groius defende a aplicação da lex specialis, quando a mesma existir.

            A convenção de 1969, decidiu que se tratando de conflito entre um tratado e o texto da carta (convenção), deverá prevalecer o da carta, ela é higter law, ou seja, superior a todas as demais, porém em situação conflitante, é aconselhável que se busque a solução utilizando-se da boa-fé, dessa forma seria possível conciliar dois ou mais acordos.

8 – NULIDADE, EXTINÇÃO E SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO DE TRATADOS: O assunto mais sensível da convenção de 1969, foi justamente o que trata da nulidade, extinção e suspensão dos tratados internacionais. Elementos que antes eram valorados no quesito validade, entre eles: dolo, coação, erro, agora passaram a assumir a função de nulidade do contrato, ficando acordado que seus efeitos não retroagem (Art. 4º).

            A convenção de 1969 e 1986, contrariando a doutrina, tratam separadamente a nulidade da extinção e da suspensão, sendo a nulidade reconhecida em casos de erro, dolo, corrupção do representante do Estado, coerção exercida sobre o referido representante e coerção decorrente de ameaça ou emprego de força, além da adoção de tratado com desconhecimento do jus cogens.

            Para Accioly, erro e dolo, não são cabíveis em tratados internacionais, isso por que os agentes atuam com muita precaução, não dando espaço para que isso ocorra, além disso temos a coação, difícil de se provar, mas pode anular um tratado.

            Por fim, abaixo listarei as hipóteses que podem extinguir um tratado:

1.    A execução integral do tratado;
2.    A expiração do prazo convencionado;
3.    A verificação de uma condição resolutória, prevista expressamente;
4.    Acordo mútuo entre as partes;
5.    A renúncia unilateral, por parte do Estado ao qual o tratado beneficia de modo exclusivo;
6.    A impossibilidade de execução;
7.    A denúncia, admitida expressa ou tacitamente pelo próprio tratado;
8.    A inexecução do tratado, por uma das partes contratantes;
9.    A guerra sobrevinda entre as partes contratantes;
10. A prescrição liberatória.

Por fim, Accioly consagrou a existência de mais um motivo de anulação do contrato, invocando o princípio rebus sic stantibus (estando as coisas como estão), ou seja, se a situação de uma das partes sofresse alguma alteração no momento de execução do contrato, vindo a prejudicá-la, ela poderia denunciar e solicitar a nulidade deste tratado.
           
             


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Fontes do Direito Internacional

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FICHAMENTO 4 – FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – BREVE RESUMO: As fontes do DIP são os documentos do qual emanam os direito e deveres das pessoas internacionais. Alguns autores fazem uma confusão quanto a fonte do direito internacional público, associando a mesma ao fundamento de tal direito.

            Para os defensores do DIP positivo, toda fonte emana da vontade expressa ou tácita dos Estados, segundo os mesmo, só existe a fonte positiva. Accioly assevera que toda relação jurídica se fundamenta em dois aspectos: aspecto fundamental, racional ou objetivo e aspecto formal ou positivo. No primeiro caso é o chamado direito real, ou seja, fundamental, já no segundo caso temos o direito formal ou positivo, aquele que fundamenta objetivamente as relações, assim temos no primeiro momento os princípios e no segundo os tratados e convenções.

            A CIJ, cuidou de enumerar no seu (Art. 38), algumas das fontes aceitas em cortes internacionais, entre elas:

a)    As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b)    O costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo de direito;
c)    Os princípios gerais do direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d)    E, excepcionalmente, as decisões judiciárias e a doutrina dos publicitas mais qualificados.

Temos ainda a hipótese prevista em norma (ex aequo et bono), que possui intrínsecas relações com o instituto da equidade, ou seja, o juiz pode agir no caso concreto, adaptando o mesmo ao direito existente (infra legem), na hipótese da lei não ser suficiente (praeter legem) ou na hipótese de afastar o caso concreto da lei (contra legem), para isso é necessário que as partes concordem e elejam o tribunal como juiz do caso.

Por fim, temos a influência exercida pela Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU), onde se figura a hipótese de suas declarações terem valor de norma, o que é um verdadeiro equívoco, porém é possível que a assembleia force os Estados membros a aceitarem o conteúdo das declarações, por meio de força política, fato que se for repetido, pode gerar uma consciência de uma obrigação jurídica, criando assim um costume, este último é aceito como fonte do direito, esse fenômeno recebe o nome de (opinio juris).


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Fundamentos do Direito Internacional

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FICHAMENTO 3 – FUNDAMENTO DO DIREITO INTERNACIONAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – BREVE RESUMO: O fundamento do direito internacional público, para muitos renomados autores, não cabe ao próprio DIP explicar, isso é matéria de outras correntes do direito, porém o DIP não preocupa-se com a explicação política, sociológica ou econômica, mas sim com a explicação jurídica, assim, o interesse do DIP nesse campo é responder a pergunta: O que faz com que o homem sinta a necessidade de recorrer a um direito internacional?

            Existem duas correntes que procuram explicar a razão de ser do DIP, voluntarista e positiva, a primeira diz que os Estados aderem ao DIP por via voluntária, já a segunda, por questões baseadas na razão, é quase que obrigatória a adesão do Estado a esse ramo do direito.

            Entre as teorias voluntaristas, foi desenvolvida a teoria da autolimitação, em que o Estado resolve obriga-se consigo próprio, porém essa teoria não foi bem aceita, em virtude de que o Estado não pode mudar seu posicionamento depois. Nesse sentido, foi elaborado a noção de que o DIP se baseia em princípios superiores, com base na norma (pacta sunt servanda), foi elaborado uma teoria em que a norma tem valor absoluto, indemonstrável e diferenciadora das demais normas do direito, esse é o princípio indemonstrável, utilizado inclusive no congresso de Viena, Direito dos Tratados.


DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Desenvolvimento Histórico

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FICHAMENTO 2 – DESENVOLVIMENTO HISTÓRICO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – BREVE RESUMO: Desde os primórdios da formação humana, quando os grupos passaram a coabitar o mesmo espaço, foi necessário a instauração de regras que ajudassem a reger o dia-a-dia daquele povo (ubi societas, ibi jus), nascendo assim o direito.

            A grande dificuldade seria a expansão do (jus inter gentes), ou, direito das gentes, isso por que cada povo tinha seu tempo, nem todos tinham alcançado considerável nível de desenvolvimento, além disso, existia bastante resquício quanto a questão do conflito, esse ambiente de hostilidade dificultava o surgimento de uma ordem jurídica internacional.

            Tanto na Grécia quanto em Roma, existia uma semente do que viria a se tornar o direito das gente, em sua maior parte, esse direito primitivo era regido de acordo com ditames religiosos.

            O surgimento do direito internacional, tem resquícios no período medieval com o comércio marítimo, depois com o descobrimento do continente americano, esse direito se intensificou.

            O primeiro dos tratados internacionais foi assinado no congresso de Viena, servindo como marco para o surgimento do direito internacional público. Durante todo o início do Séc. XX, diversas conferências serviram para alimentar a força do direito internacional público, por fim, temos o período posterior a segunda guerra mundial, onde em Genebra e Viena foram assinadas importantíssimas convenções.
            

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO - Definição e Denominação

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DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
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FICHAMENTO 1 – DEFINIÇÃO E DENOMINAÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: MANUAL DE DEIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO da autoria de Hidelbrando Accioly.

1 – CONCEITO: O direito internacional público é um conjunto de normas que regulam as relações internacionais, sejam elas realizadas por Estados Nacionais, Organizações Internacionais ou indivíduos.

            Alguns criticam a existência de um direito internacional, alegando que não existem leis, tribunais e sanções, ou seja, seguindo preceitos do direito civil, porém esses argumentos são duramente rebatidos, haja vista que o direito não necessita da existência de leis, além de que existem uma série de tribunais internacionais.



DIREITO FINANCEIRO I - Crédito Público

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DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
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FICHAMENTO 6 – CRÉDITO PÚBLICO.


1 – INTRODUÇÃO:

1.1 Conceito e natureza jurídica: O crédito público é a confiança que dispõe o Estado para contrair crédito junto a pessoa física ou jurídica, gerando para o mesmo a obrigação de pagar posteriormente.

Alguns autores são adeptos do sentido duplo, ou seja, crédito público é tanto a capacidade de tomar, quanto de emprestar, porém VALDECIR PASCOAL fica com a primeira das opções.

Do ponto de vista jurídico, existe uma discordância quanto a natureza do crédito, sendo para alguns um ato de soberania do Estado, para outros um ato legislativo e para a maioria da doutrina, um simples contrato.

1.2 Classificação dos empréstimos:

            Empréstimos forçados e voluntários: Empréstimos forçados, são os empréstimos que o Estado faz forçadamente utilizando-se de seu poder de império, em momento de grave crise social, já os voluntários, são aqueles em que se faz presente o princípio da autonomia da vontade.

            Empréstimos internos e externos: Os internos são obtidos em território do Estado, sob as leis do país, já os externos, são obtidos de particular ou outros Estados, sob a legislação internacional.

1.3 Dívida Pública: Ocorre naturalmente em decorrência da aquisição de empréstimos pelo Estado.

            1.3.1 Competência do Congresso Nacional e do Senado Federal:
1.    Dispor sobre dívida mobiliária federal – Congresso Nacional;
2.    Dispor sobre dívida mobiliária dos Estados, DF e Municípios – Senado Federal;
3.    Dispor sobre dívidas consolidadas da União, Estados, DF e Municípios – Senado Federal.

1.3.2 A dívida pública na lei nº 4.320/64:


DIREITO FINANCEIRO I - Receita Pública

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DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – RECEITA PÚBLICA.

1 – INTRODUÇÃO:

1.1 Conceito: Receita pública é o conjunto de recursos que podem ser obtidos junto a coletividade ou através do endividamento público.

1.2 Principais classificações da receita pública: Podem ser classificadas:

1.    Quanto ao Sentido:
a.    Amplo (lato) - É tudo aquilo que adentra ao patrimônio público, independentemente de haver ou não contrapartida passiva.
b.    Restrito - É toda entrada que incorpora ao patrimônio público sem compromisso de devolução posterior.

2.    Quanto à competência do ente da federação:
a.    Federal – São receitas pertencentes ao governo federal.
b.    Estadual (Distrital) – São receitas pertencentes aos Governos do Estados e do Distrito Federal.
c.    Municipal – São as receitas pertencentes aos Municípios.

3.    Quanto à regularidade:
a.    Ordinárias – São as arrecadadas regularmente, em cada exercício financeiro.
b.    Extraordinárias – Decorrentes de situações excepcionais.

4.    Quanto à Natureza:
a.    Orçamentária – Compreende todo o conjunto de receitas que tem a natureza orçamentária, ou seja, são receitas que anualmente estão declaradas no orçamento público da união. Pode acontecer de uma receita não vim declarada naquele ano, por um erro qualquer, mas se sua natureza for orçamentária, a mesma deverá ser considerada como tal.
b.    Extra orçamentaria – Compreende o conjunto de receitas que não fazem parte do orçamento público da união.

5.    Segundo a categoria econômica:
a.    Receitas correntes – São as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuária ou industrial, de serviços, entre outras pessoas de direito público ou privado, quando destinada a despesas correntes.
b.    Receitas de capital – São receitas provenientes de constituição de dívidas; da convenção, em espécie, de bens e direitos ou ainda de recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, desde que sejam destinados a despesas de capital ou superávit do orçamento corrente.

RECEITAS CORRENTES:

                                               Receita Tributária – É a oriunda da competência de tributar, concedida a cada ente da união.

                                               Receita de Contribuição – É oriunda das contribuições sociais econômicas. COFINS, contribuição para o financiamento da seguridade social, INSS, contribuição dos empregados e dos empregadores para a seguridade social, entre outros.

                                               Receita Patrimonial – Resulta da exploração do patrimônio público, exemplo disso, aluguel de local público para shows.

                                               Receita Agropecuária – Receita proveniente da exploração agropecuária.

                                               Receita Industrial – Provenientes de atividades industriais.

                                               Receita de Serviços – Provenientes dos serviços.

                                               Transferências Correntes – Receitas recebidas de outras pessoas de direito público ou privado, desde que, destinadas a despesas correntes.

                                               Outras receitas correntes – Receitas provenientes em sua maioria de juros, mora, indenizações, multas, entre outros.   

                                   RECEITAS DE CAPITAL:

                                               Operações de Crédito – Recursos oriundos da alienação dos títulos públicos ou de empréstimos públicos ou privados, interno ou externos, destinados a cobrir desequilíbrios orçamentários.

                                               Alienação de Bens – Recursos provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis.

                                               Amortização de Empréstimos – Receita obtida quando o Estado recebe o valor do principal do empréstimo por ela concedida, não pode ser confundido com o juros do empréstimo.

                                               Transferência de Capital – Recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, desde que sejam destinados a cobrir despesas de capital.

                                               Outras Receitas de Capital – Qualquer receita não incluídas nas fontes anteriores.

6.    Quanto à afetação patrimonial:
a.    Receitas efetivas – São aquelas que contribuem para o aumento do saldo patrimonial, exemplo, todas as receitas correntes.
b.    Receitas por mutações patrimoniais – São aquelas que nada acrescentam ao patrimônio público, exemplo, todas as receitas de capital.

7.    Quanto à coercitividade:
a.    Originárias (direito privado) – São aquelas oriundas da atividade do Estado na economia, isso por que o Estado resolve cobrar preço e tarifa.
b.    Derivadas (direito público) – São as receitas oriundas do poder coercitivo do Estado, exemplo são as multas e tributos.
                                                          i.    Tributos classificam-se em: Impostos, tributo oriundo de uma obrigação que tem por fato gerador uma situação independentemente de qualquer atividade estatal específica, temos ainda a taxa, tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia e por fim contribuição de melhoria, é um tributo cobrado pela valorização de um imóvel, decorrente de uma melhoria feita pelo Estado em uma zona do imóvel.

1.3 Estágios da receita: A receita se divide em quatro estágios: Previsão, Lançamento, Arrecadação e Recolhimento.

            1.3.1 Previsão: É a fase na qual o Estado faz um estudo e elabora uma previsão da receita daquele ano, para isso deve o mesmo levar em consideração os últimos três anos.

            1.3.2 Lançamento: É o ato pelo qual se verifica a origem do crédito fiscal, a pessoa que é devedora e inscreve o débito desta, podemos dividir em três:

                       De ofício: Ocorre quando o Estado lança sozinho, sem precisar da intervenção do contribuinte (IPTU e IPVA).

                       Por declaração: Também chamado de mista, o Estado precisa que o contribuinte informe ou declare tributos, para que o Estado possa chegar a uma conclusão (Declaração de IPR).

                       Por homologação: Não precisa da intervenção do Estado, somente o contribuinte deve declarar e depois disso o Estado reconhecerá tal receita (ICMS, ISS, IPI).

            1.3.3 Arrecadação: É a fase na qual o Estado recebe efetivamente o que lhe é devido, essa arrecadação é feita pelos agentes do estado, eles se encarregam de recolher para uma posterior entrega à união.

            1.3.4 Recolhimento: É a fase na qual ocorre a efetiva entrega à união, dos valores que foram recolhidos por seus agentes.

1.4 Dívida Ativa: É o crédito que fica a disposição de execução por parte do governo. Diferente da dívida pública, esse é um direito do estado a ser cobrado, podendo ser tributário ou não tributário.

1.5 Repartição de receitas – transferências constitucionais: A transferência de receitas oriundas de tributação, deve ser repassada pelo governo federal para os Estados e Municípios, sendo somente passado uma parcela ou em alguns casos, a totalidade.

Essa transferência pode ser direita ou indireta. No primeiro caso, o município ou estado, tem participação direta do imposto arrecadado, no segundo caso, o imposto vai integrar o patrimônio de algum fundo, que posteriormente poderá ser o município contemplado.

1.6 A receita pública e a lei de responsabilidade fiscal: A LRF não influi somente no momento dos gastos do governo, ela também cuidou de regular a arrecadação, para isso o governo deverá arrecadar o máximo possível, somente sendo permitido abrir mão de algum tributo em casos excepcionais.

            1.6.1 Receita corrente líquida – RCL: A receita corrente liquida é o somatório de todas as receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, entre outras, deduzida as transferências feitas pela união, estados e municípios, ou seja, é o dinheiro real que chega na mão do governo.

            1.6.2 Instituição, previsão, arrecadação e renúncia de receitas: A LRF determina que todos os entes da federação devem instituir todos os impostos que lhes são previsto, sob pena de não poderem receber transferências voluntárias de outros entes da federação, salvo se for para saúde, educação e assistência social. Porém alguns autores dizem ser inconstitucional essa passagem da lei, isso por que a própria CF não prevê essa obrigatoriedade, assim, se um município achar que é mais barato não cobrar o ISS do que cobrar, ele pode simplesmente não cobrar.


            A renúncia de receita, para que seja feita, deverá cumprir com uma série de exigências legais, isso para evitar o desvio de recurso público.

DIREITO FINANCEIRO I - Direito Financeiro

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DISCIPLINA: DIREITO FINANCEIRO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – DIREITO FINANCEIRO.

1 – INTRODUÇÃO:

1.1 Conceito: A definição do que seria direito financeiro é bastante controversa, porém ficarei com o posicionamento de Ricardo Lobo Torres, que assevera: “Direito Financeiro é o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira, incumbindo-lhe disciplinar a constituição e a gestação da fazenda pública e a realização dos gastos necessários à consecução dos objetivos do Estado”, abrangendo o estudo do: orçamento público, receita pública, despesa pública e crédito público.

            1.2 Direito Financeiro, Ciência das Finanças e Direito Tributário: Como já se sabe, o conceito de direito financeiro está bastante atrelado ao fator jurídico da AFE, já o conceito de ciência das finanças, engloba tudo, aspectos sociológicos, psicológicos, entre outros. Por fim ressaltamos a diferença existente entre direito financeiro e tributário, este último atingiu um nível de autonomia em nosso ordenamento, englobando tudo quanto for matéria de tributos e o direito financeiro fica encarregado de: receitas originárias, despesas, orçamento e crédito público.

            1.3 Competência Legislativa: Compete somente ao Estado Nacional e Estado Federais, legislar sobre matéria de Direito Financeiro, ficando os municípios de fora, porém alguns doutrinadores entendem que não.

            

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...