quinta-feira, 27 de novembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Da Extinção do Contrato

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO’

FICHAMENTO 11 – DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – MODO NORMAL DE EXTINÇÃO: Não há contrato eterno, o ciclo contratual exige que o mesmo se extinga um dia. A extinção dá-se pela execução, seja ela instantânea, diferida ou continuada.

2 – EXTINÇÃO DO CONTRATO SEM CUMPRIMENTO: Algumas vezes os contratos se extinguem por causas que não são as previstas em sua formação, isso acontece por causas anteriores ou contemporâneas à formação do mesmo, ou por causas supervenientes.

            2.1 Causas anteriores ou contemporâneas à formação do contrato: As causas anteriores ou contemporâneas são:

a)    Defeitos decorrentes do não preenchimento de seus requisitos subjetivos, objetivos e formais, que afetam sua validade, acarretando a nulidade absoluta ou relativa;
b)    Implemento de cláusula resolutiva, expressa ou tácita;
c)    Exercício do direito de arrependimento convencionado.

2.1.1 Nulidade absoluta e relativa: A nulidade absoluta é aquela na qual falta elemento essencial a formação do contrato, resultado em efeitos ex tunc, já a anulabilidade resulta de uma imperfeição da vontade, ou seja, uma vontade com algum vício do consentimento, como a mesma pode ser sanada e com base no princípio da conservação dos contratos, o recomendado é que o contrato se mantenha e seja corrigida a imperfeição do mesmo, nesse caso os efeitos são ex nunc.

2.1.2 Cláusula resolutiva: Ocorre que o contrato pode ter sua execução iniciada, porém por inobservância do devedor, o mesmo não é executada de forma devida, o que permite a outra parte requerer a resolução do contrato. Essa resolução pode se dar de forma expressa ou por presunção legal.

Quando as partes a convencionam, dizem que estipulam a chamada cláusula resolutiva expressa ou pacto comissório expresso, na ausência de estipulação tal cláusula é presumida pela lei, nesse caso chamamos de cláusula resolutiva implícita ou tácita.

Esse tipo de cláusula vem implícita em todo contrato bilateral (Art. 475, CC/02). Existe no entanto adimplemento substancial do contrato que a doutrina enxerga como uma forma de impedimento à resolução unilateral do contrato, uma vez que uma das partes atendeu em quase sua totalidade suas obrigações, não seria justo resolver todo o contrato, a base jurídica para a manutenção do mesmo é a preservação e à função social do contrato (Art. 421, CC/02), contudo o STJ entende que poderá o credor exigir resolução do contrato em caso de adimplemento substancial, porém é preciso demonstrar a perda do interesse na continuidade da execução.

No (Art. 474, CC/02) vem definida que a cláusula resolutiva expressa não terá limites e operará de pleno direito, ao contrário do que ocorre com a resolutiva tácita que depende de interpelação judicial, isso não quer dizer que no caso de resolutiva expressa não precise do aval da justiça, em ambos os casos precisa, acontece que a primeira tem efeitos meramente declaratórios (ex tunc), já a segunda tem efeito desconstitutivo (ex nunc).

2.1.3 Direito de arrependimento: Quando expresso no contrato o arrependimento autoriza qualquer uma das partes a rescindir o contrato, mediante declaração unilateral de vontade, porém ficam sujeitas a perda do sinal ou sua devolução em dobro.

Um exemplo é o código de defesa do consumidor que estipula um prazo de 7 (sete) dias para o comprador se arrepender de sua compra, sempre que a mesma for fora do estabelecimento (telefone, internet, entre outros), tal ato encontra-se fundamento na presunção de que o contrato foi realizado fora do estabelecimento comercial, logo ele não foi realizado com reflexão necessária.

            2.2 Causas supervenientes à formação do contrato: As causas supervenientes de resolução do contrato são: resolução, por consequência de inadimplemento voluntário, involuntário ou por onerosidade excessiva; resilição; morte de um dos contratantes, se o mesmo for intuitu personae; rescisão.

2.2.1 Resolução: Nem sempre uma das partes conseguirá cumprir aquilo que se obrigou, pode ocorrer que por algum motivo superveniente, essa obrigação não se cumpra e para isso o código previu que a parte poderá romper o vínculo contratual mediante ação judicial, tal inadimplemento poderá ser: voluntário (culposo) ou involuntário.

2.2.1.1 Resolução por inexecução voluntária: A resolução por inexecução voluntária decorre de comportamento culposo de um dos contraentes. Ela terá efeitos ex tunc, obrigando o retorno ao statu quo ante, pagamento de perdas e danos e da cláusula penal, entretanto, se o contrato for de trato sucessivo, o efeito não será em relação ao que já foi cumprido, mas somente aquilo que deixou de ser cumprido, nesse caso o efeito será ex nunc.

Essa forma de resolução fez com que alguns doutrinadores chegassem a conclusão que ela não pode ser invocada gratuitamente, isso por que geraria muita instabilidade nas relações contratuais, exemplo disso é que em alguns casos o credor aceita o pagamento atrasado em alguns dias, ou um valor inferior, imagina se ele resolve usar isso para extinguir o contrato.

           2.2.1.1.1 Exceção de contrato não cumprido: Nenhuma das partes poderá alegar resolução de contrato se a outra deixar de cumprir aquilo que se obrigou, quando ela mesma não cumpriu também o que se obrigou (Art. 476, CC/02). Nesse caso, quando a execução for simultânea, se uma das partes alegar inadimplemento de outra, a outra parte poderá usar em sua defesa a exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, alegando que a outra parte ainda não cumpriu com sua obrigação.

           Mencionada exceção não poderá ser utilizada em contratos de prestações sucessivas, bem como, não poderá ser aludido tal resolução em casos que o inadimplemento não for tão grave.

           2.2.1.1.2 Garantia de execução da obrigação a prazo: Em contratos a prazo, pode o fornecedor exigir do devedor que o mesmo realize primeiro o adimplemento de sua parte, sempre que houver por parte do fornecedor dúvida quanto à capacidade do devedor de suprir com suas obrigações (Art. 477, CC/02).

2.2.1.2 Resolução por inexecução involuntária: Entre as formas de resolução dos contratos, destaca-se a forma involuntária, na qual por um caso fortuito ou força maior, o contrato é resolvido, porém para que isso ocorra a inexecução involuntária precisa ser objetiva, ou seja, não concernir a própria pessoa do devedor, total, isso porque em caso de parcial é interessante que se mantenha o contrato e definitiva, uma vez que se for temporária o contrato será suspenso por tempo determinado.

A mera dificuldade não se confunde com a impossibilidade de cumprimento da avença, exceto em casos que se caracterize onerosidade excessiva, por fim, o inadimplente não fica obrigado a responder por perdas e danos, salvo se assim se obrigou.

2.2.1.3 Resolução por onerosidade excessiva:

           2.2.1.3.1 A cláusula “rebus sic stantibus” e a teoria da imprevisão: A teoria da revisão dos contratos é prevista através da cláusula implícita rebus sic stantibus, essa cláusula visa garantir nos contratos de prestação sucessiva, que as condições no momento do adimplemento das obrigações, sejam as mesmas do momento em que se contratou, evitando assim que em uma situação de guerra por exemplo, o contrato torne-se altamente excessivo a uma das partes, assim ela poderá reclamar total ou parcial a resolução do mesmo.

           2.2.1.3.2 A onerosidade excessiva no Código Civil brasileiro de 2002: Vem em seu (Art. 478, CC/02) a previsão legal do uso de tal onerosidade para resolução de contrato, porém a resolução pode ser evitada se o réu modificar equitativamente as condições do contrato (Art. 479, CC/02).
                        2.2.2 Resilição: A resilição não se confunde com a o distrato, esse último é fruto de ato bilateral, já a resilição é oriunda de ato unilateral, na qual uma das partes resolve voltar atrás daquilo que se propôs, a mesma não é regra.

                                   2.2.2.1 Distrato e quitação: O distrato é oriundo de um acordo entre as partes que resolvem pela mesma força que se contrataram, voltar atrás, é o contrarius consensus, dos Romanos, onde os contratantes se libertam da obrigação que estavam associados, porém a liberação deve respeitar a mesma forma da contratação (Art. 472, CC/02).

                                   2.2.2.2 Resilição unilateral: denuncia, revogação, renúncia e resgate: A resilição é o ato unilateral no qual uma das partes resolve desistir do contrato, ficando sujeito a perdas e danos e dobro das arras penitenciais.

                                   A resilição dar-se somente em obrigações duradouras, seno contra sua renovação ou continuação, a resilição dar-se quando o conteúdo do contrato é duradouro ou realizado por prestações periódicas, nesse caso a resilição denomina-se denúncia.

                                   A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e tem efeitos ex nunc, desde que a outra parte tome ciência e a lei autorize (Art. 473, CC/02).

                        2.2.3 Morte de um dos contratantes: A morte só acarreta dissolução se o contrato era personalíssimo (intuitu personae), nesse caso seu efeito será ex nunc.

                        2.2.4 Rescisão: A rescisão ocorre nos contratos que foram celebrados sobre a hipótese de lesão ou estado de perigo.                     


Nenhum comentário:

Postar um comentário

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...