segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Da Promessa de Fato de Terceiro



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 5 – DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: Poderá também ser prometido que um fato será realizado por terceiro, essa é a promessa de fato de terceiro.

2 – PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO: A promessa de fato de terceiro ocorre quando o promitente anuncia ao credor que o terceiro realizará tal fato, ocorre que se por algum motivo o terceiro não realiza aquilo que foi determinado, o promitente deverá responder por perdas e danos, isso por que não pode se obrigar o terceiro a relação que ele não quer, nem tampouco o promitente encontra-se com mandato do terceiro. Exemplo é o agente de viagens que promete em uma de suas viagens um show de uma famosa banda, caso aquela banda não compareça e não tenha nenhuma relação oficial com aquele que prometeu, este último responderá sozinho por perdas e danos.

3 – INOVAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002: O novo código civil introduziu uma nova previsão, na qual a promessa feita por promitente conjugue do terceiro não terá qualquer efeito, sendo nula de pleno direito, devendo o credor se encarregar de verificar tal situação, exceto se houver o consentimento da conjugue. Esse dispositivo visa proteger os bens do mesmo que não se prometeu, isso porque se tratando de um casal, fatalmente viriam a dividir as perdas e danos (Art. 439, Parágrafo Único, CC/02).

            Por fim, se o promitente prometeu fato de terceiro e esse assumiu que o faria, não poderá mais o promitente ser responsabilizado, passando essa responsabilidade ao terceiro (Art. 440, CC/02).

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