FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 – DA PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de
autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – INTRODUÇÃO: Poderá também ser prometido que um fato será realizado por terceiro,
essa é a promessa de fato de terceiro.
2 – PROMESSA DE FATO
DE TERCEIRO: A promessa de fato de terceiro ocorre
quando o promitente anuncia ao credor que o terceiro realizará tal fato, ocorre que se por algum motivo o
terceiro não realiza aquilo que foi determinado, o promitente deverá responder
por perdas e danos, isso por que não pode se obrigar o terceiro a relação que
ele não quer, nem tampouco o promitente encontra-se com mandato do terceiro.
Exemplo é o agente de viagens que promete em uma de suas viagens um show de uma
famosa banda, caso aquela banda não compareça e não tenha nenhuma relação
oficial com aquele que prometeu, este último responderá sozinho por perdas e
danos.
3 – INOVAÇÕES
INTRODUZIDAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002: O novo
código civil introduziu uma nova previsão, na qual a promessa feita por
promitente conjugue do terceiro não
terá qualquer efeito, sendo nula de pleno direito, devendo o credor se
encarregar de verificar tal situação, exceto se houver o consentimento da
conjugue. Esse dispositivo visa proteger os bens do mesmo que não se prometeu,
isso porque se tratando de um casal, fatalmente viriam a dividir as perdas e
danos (Art. 439, Parágrafo Único, CC/02).
Por
fim, se o promitente prometeu fato de terceiro e esse assumiu que o faria, não
poderá mais o promitente ser responsabilizado, passando essa responsabilidade
ao terceiro (Art. 440, CC/02).
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