FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 4 – DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de
autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – INTRODUÇÃO: Já é sabido que existe um princípio na teoria geral dos contratos
chamado de princípio da relatividade dos
efeitos do contrato, esse princípio evoca que o terceiro não poderá ser
afetado pelo que foi estipulado entre as partes, porém esse princípio sofre
alguma exceções, entre elas temos a estipulação
em favor de terceiro.
Nesse tipo de estipulação um estipulante
em conjunto com um promitente,
elaboram um acordo em favor de um terceiro que será beneficiado com aquele
contrato, esse terceiro é chamado de beneficiário,
é o que ocorre no seguro de vida por exemplo, plano de saúde, entre outros.
Como critério de validade nesse tipo de contrato, é
observado somente a capacidade do estipulante e promitente, podendo ser o
beneficiário capaz ou não, sendo assim a vontade do terceiro não influencia na
formação do contrato, somente na sua fase de execução, uma vez que o terceiro
pode recusar o benefício.
2 – ESCORÇO
HISTÓRICO:
Essa visão, no
entanto, foi abalada pelo novo Código Civil, como explicitado no Capítulo I
desta obra, item 6.4, retro, que não concebe mais o contrato apenas como
instrumento de satisfação de interesses pessoais dos contraentes, mas lhe
reconhece uma função social. Tal fato tem como consequência, por exemplo, possibilitar
que terceiros, que não são propriamente partes do contrato, possam nele influir,
em razão de serem direta ou indiretamente por ele atingidos. Não resta dúvida
de que o princípio da relatividade dos efeitos do contrato, embora ainda
subsista, foi bastante atenuado pelo reconhecimento de que as cláusulas
gerais, por conterem normas de ordem pública, não se destinam a proteger
unicamente os direitos individuais das partes, mas tutelar o interesse da
coletividade, que deve prevalecer quando em conflito com aqueles.
3 – NATUREZA JURÍDICA
DA ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO: Muitos
doutrinadores divergem quanto a natureza jurídica do contrato em favor de
terceiro, explicarei as principais correntes.
A
primeira delas acredita que a estipulação em favor de terceiro é uma simples oferta, porém essa teoria cai por
terra, uma vez que o promitente não é mero proponente, mas sim um verdadeiro
obrigado.
A
segunda defende que a estipulação seria uma gestão de negócios, no qual o estipulante e o promitente agiriam em
nome de terceiro, gerindo para ele um negócio, porém essa também sofreu
críticas, uma vez que o estipulante e o promitente agem em seu próprio nome.
Uma
terceira teoria falta do direito direto,
no qual o contrato estipulado em favor de terceiro aparece como um contrato acessório, essa teoria porém
não foi adiante, uma vez que no Brasil tal contrato é tido como principal.
A
teoria mais aceita é a do contrato sui generis, assim a existência e
validade não dependem do terceiro, mas sim sua eficácia, essa é a teoria mais
aceita e difundida no direito brasileiro.
4 – A REGULAMENTAÇÃO
DA ESTIPULAÇÃO DE TERCEIRO NO CÓDIGO CIVIL: O
terceiro pode exigir o que se estipulou em seu favor, se as condições do contrato
se satisfazem e o beneficiário passa a poder exigir (Art. 436, CC/02).
Se o
estipulante prevê cláusula em que o beneficiário poderá exigir do devedor,
nesse caso ele não poderá mais exonerar o devedor, tendo assim que ficar com
aquele promitente até o final do contrato (Art. 437, CC/02).
O
estipulante pode a qualquer momento se reservar o direito de alterar o
beneficiário, seja inter vivos ou não, independentemente da anuência deste
último (Art. 438, CC/02).
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