quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Intervenção de Terceiro

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 6 – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – INTRODUÇÃO ÀS INTERVENÇÕES DE TERCEIRO:
1.1  Conceitos fundamentais:
1.1.1     Conceito de parte: A parte será aquele que participa do processo com parcialidade (ao menos de forma potencial).
1.1.2     Conceito de terceiro: Por exclusão, seria aquele que não participa em nenhum momento do processo.
1.1.3     Conceito de intervenção de terceiro: A intervenção de terceiro é uma ferramenta processual na qual um estranho adentra ao processo passando a ser parte do mesmo, tal intervenção não cria um novo processo, somente torna mais complexo o já existente. Tal ato pode ser realizado de forma espontânea ou provocada.
1.1.4     Processo incidente e incidente do processo: Processo incidente é um processo novo que se forma por via de um processo já existente, assumindo assim toda autonomia processual, mas seus efeitos refletem no processo que o originou. Já o incidente do processo é um processo novo que não necessariamente surge de um processo já existente, mas a ele é incorporado, tornando-o mais complexo. Toda intervenção de terceiro é um incidente do processo, isso porque o terceiro entra em um processo já existente e dele passa a fazer parte, diferente de ser criado um novo processo após o ingresso do terceiro.
1.2  Fundamentos para as intervenções de terceiro: Em regra, a fundamentação para a intervenção de terceiro é o interesse jurídico, porém existe um caso em que será permitida tal intervenção somente com interesse econômico.
1.3  Efeitos no processo: A intervenção de terceiro resulta em mudanças subjetivas e objetivas no processo.
1.4  Controle pelo magistrado: O magistrado deverá exercer o controle sobre a intervenção do terceiro, atentando para todas as regras pertinentes as partes do processo.
1.5  Cabimento:
1.5.1     Regra geral: A intervenção de terceiro cabe em processo de conhecimento, contudo, pode em alguns casos ser admitida em processo de execução. A assistência, a intervenção de amicus curiae e o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, também cabem no processo de execução.
1.5.2     Juizados especiais cíveis: Não se admite a intervenção de terceiro em tais juizados, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica já passa a ser admitida.
2      – ASSISTÊNCIA:
2.1  Considerações gerais: A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro na qual o terceiro auxilia qualquer das partes em qualquer momento do processo, contudo, o interesse jurídico é um pressuposto da intervenção, não pode haver esse tipo de intervenção por interesse econômico ou afetivo.
2.2  Procedimentos:
2.3  Assistência simples:
2.3.1     Considerações gerais: Na assistência simples, o terceiro tem interesse jurídico direito na demanda, dessa forma ele ingressa em assistência por considerar que seu interesse está em jogo, ou seja, ele tem intenção na vitória do assistido.
2.3.2     Poderes do assistente simples: O assistente simples pode assim como o assistido, produzir provas, alegar, recorrer, etc. ele tem os mesmos direitos e deveres que o assistido.
2.3.3     Eficácia preclusiva da intervenção: A eficácia preclusiva da intervenção diz que o assistente não poderá posteriormente ingressar com ação contra o assistido para discutir a justiça da decisão, a justiça da decisão consiste na fundamentação utilizada pelo juiz para proferir a sentença, ou seja, os fatos e o próprio direito material. Existem algumas exceções onde é permitida ao assistente discutir a eficácia da decisão, são as chamadas exceptio male gesti processus, ou, exceção de má-gestão processual. A eficácia da intervenção se distingue da coisa julgada em vários sentidos, um deles é que a primeira visa corrigir a própria decisão judicial, a segunda tem efeitos sobre a própria decisão.
2.4  Assistência litisconsorcial: Ocorre tal assistência quando o terceiro alega que existe um interesse jurídico imediato naquela lide, ou seja, ele é parte legítima dela.
3      DENÚNCIAÇÃO A LIDE:
3.1  Generalidades: O terceiro é chamado a integrar o processo por provocação, ou seja, uma das partes o provoca a integrar tal processo.
4      CHAMAMENTO AO PROCESSO: É intervenção de terceiro provocada somente pelo réu, cabível somente nos processos de conhecimento, onde um terceiro que é comprometido com a prestação geradora da lide é chamado junto com o demandado principal.
5      INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA: É considerado como uma intervenção de terceiro, uma vez que a personalidade da pessoa jurídica é desconsiderada e nesse momento o seu representante é chamado para integrar o processo.
6      INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE: O amicus curiae, é o terceiro que espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação judicial, resolve fornecer elementos que levem a uma decisão de mais qualidade.
7      INTERVENÇÃO IUSSUS IUDICIS: Esse tipo de intervenção se consagra por ser uma intervenção por determinação do juiz.


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