FACULDADES
INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 6 – INTERVENÇÃO
DE TERCEIRO.
Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.
1 – INTRODUÇÃO ÀS
INTERVENÇÕES DE TERCEIRO:
1.1
Conceitos fundamentais:
1.1.1
Conceito de parte: A
parte será aquele que participa do processo com parcialidade (ao menos de forma
potencial).
1.1.2
Conceito de terceiro: Por exclusão, seria aquele que não participa em nenhum
momento do processo.
1.1.3
Conceito de intervenção de terceiro: A intervenção de terceiro é uma ferramenta processual
na qual um estranho adentra ao processo passando a ser parte do mesmo, tal
intervenção não cria um novo processo, somente torna mais complexo o já
existente. Tal ato pode ser realizado de forma espontânea ou provocada.
1.1.4
Processo incidente e incidente do processo: Processo incidente é um processo novo que se forma por
via de um processo já existente, assumindo assim toda autonomia processual, mas
seus efeitos refletem no processo que o originou. Já o incidente do processo é
um processo novo que não necessariamente surge de um processo já existente, mas
a ele é incorporado, tornando-o mais complexo. Toda intervenção de terceiro é um incidente do processo, isso porque o
terceiro entra em um processo já existente e dele passa a fazer parte,
diferente de ser criado um novo processo após o ingresso do terceiro.
1.2
Fundamentos para as intervenções de terceiro: Em regra, a fundamentação para a intervenção de
terceiro é o interesse jurídico, porém existe um caso em que será permitida tal
intervenção somente com interesse econômico.
1.3
Efeitos no processo: A intervenção de terceiro resulta em mudanças
subjetivas e objetivas no processo.
1.4
Controle pelo magistrado: O magistrado deverá exercer o controle sobre a
intervenção do terceiro, atentando para todas as regras pertinentes as partes
do processo.
1.5
Cabimento:
1.5.1
Regra geral: A
intervenção de terceiro cabe em processo de conhecimento, contudo, pode em
alguns casos ser admitida em processo de execução. A assistência, a intervenção
de amicus
curiae e o incidente da desconsideração da personalidade jurídica,
também cabem no processo de execução.
1.5.2
Juizados especiais cíveis: Não se admite a intervenção de terceiro em tais
juizados, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica já passa a ser
admitida.
2
– ASSISTÊNCIA:
2.1
Considerações gerais: A assistência é uma modalidade de intervenção de
terceiro na qual o terceiro auxilia qualquer das partes em qualquer momento do
processo, contudo, o interesse jurídico é
um pressuposto da intervenção, não pode haver esse tipo de intervenção por
interesse econômico ou afetivo.
2.2
Procedimentos:
2.3
Assistência simples:
2.3.1
Considerações gerais: Na assistência simples, o terceiro tem interesse
jurídico direito na demanda, dessa forma ele ingressa em assistência por
considerar que seu interesse está em jogo, ou seja, ele tem intenção na vitória
do assistido.
2.3.2
Poderes do assistente simples: O assistente simples pode assim como o assistido,
produzir provas, alegar, recorrer, etc. ele tem os mesmos direitos e deveres
que o assistido.
2.3.3
Eficácia preclusiva da intervenção: A eficácia preclusiva da intervenção diz que o
assistente não poderá posteriormente ingressar com ação contra o assistido para
discutir a justiça da decisão, a
justiça da decisão consiste na fundamentação utilizada pelo juiz para proferir
a sentença, ou seja, os fatos e o próprio direito material. Existem algumas
exceções onde é permitida ao assistente discutir a eficácia da decisão, são as
chamadas exceptio male gesti processus, ou, exceção de má-gestão
processual. A eficácia da intervenção se distingue da coisa julgada em vários sentidos, um deles é que a primeira visa
corrigir a própria decisão judicial, a segunda tem efeitos sobre a própria
decisão.
2.4
Assistência litisconsorcial: Ocorre tal assistência quando o terceiro alega que
existe um interesse jurídico imediato naquela lide, ou seja, ele é parte
legítima dela.
3
DENÚNCIAÇÃO A LIDE:
3.1
Generalidades: O
terceiro é chamado a integrar o processo por provocação, ou seja, uma das
partes o provoca a integrar tal processo.
4
CHAMAMENTO AO PROCESSO: É intervenção de terceiro provocada somente pelo réu,
cabível somente nos processos de conhecimento, onde um terceiro que é
comprometido com a prestação geradora da lide é chamado junto com o demandado
principal.
5
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA: É considerado como uma intervenção
de terceiro, uma vez que a personalidade da pessoa jurídica é desconsiderada e
nesse momento o seu representante é chamado para integrar o processo.
6
INTERVENÇÃO DE AMICUS
CURIAE: O amicus curiae, é o
terceiro que espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação judicial,
resolve fornecer elementos que levem a uma decisão de mais qualidade.
7
INTERVENÇÃO IUSSUS
IUDICIS: Esse tipo de
intervenção se consagra por ser uma intervenção por determinação do juiz.
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