terça-feira, 11 de agosto de 2015

DIREITO DO TRABALHO I - Aviso Prévio e Extinção do Contrato de Trabalho

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – AVISO PRÉVIO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de Renato Saraiva.

1 – AVISO PRÉVIO:
1.1 Conceito: O aviso prévio consiste em uma comunicação antecipada de uma parte para outra de seu desejo de romper o pacto laboral, essa comunicação deve ser dada com um mínimo de antecedência, afim de que a outra parte se prepare.
            O aviso prévio em regra é aplicado nos contratos sem prazo determinado, contudo, pode acontecer de nos contratos a prazo determinado existir uma cláusula assecuratória que obrigue uma parte informar a outra sempre que desejar romper o contrato antes do prazo determinado.
            1.2 Natureza Jurídica:
·         Comunicação: Comunicação a outra parte da concessão de aviso prévio;
·         Tempo: Prazo de cumprimento do aviso para que as partes possam se ajustar ao término do liame empregatício;
·         Pagamento: Pagamento feito pelo autor para outra parte ou indenização em caso de não aviso.
Assim, RENATO SARAIVA, defende o aviso prévio como uma cláusula contratual exercida por um ato unilateral receptício e potestativo.
1.3 Prazo do Aviso Prévio: O prazo do aviso prévio será de no mínimo 30 dias, prazo este constitucional, uma vez que a Constituição diz que o mínimo será de 30 dias, podendo ser mais, vindo a ser regulado por Lei ou acordo coletivo, revogando o Inc. I, Art. 487, CLT.
1.4 Consequências Jurídicas da Falta de Aviso Prévio: A falta de aviso prévio pelo empregador obriga o mesmo a pagar salário pelo tempo que deveria ter avisado, ainda, será computador aquele tempo como sendo trabalhado para todos os efeitos que isso possa trazer (13º salário, férias, FGTS, indenização, etc.), o contrário, se o empregado não avisou, aquele tempo poderá ser descontado pelo empregador.
1.5 Redução do Horário: Em caso de aviso prévio, o empregado terá direito a redução da sua jornada de trabalho em duas horas diárias ou sete dias seguidos, isso para auxiliar o mesmo na procura do novo emprego. Em caso de não redução, não será considerado o aviso prévio como sido dado, até mesmo não será permitido remunerar essas duas horas.
1.6 Reconsideração de Aviso Prévio: O aviso prévio consiste somente em um mero aviso ocasionado por um ato unilateral, isso quer dizer que, o empregador pode voltar atrás a qualquer momento, porém a aceitação é resultante de um ato bilateral, cabendo ao empregado aceitar ou não a reconsideração. Essa aceitação poderá ser expressa ou tácita, podendo inclusive ser até mesmo depois do prazo.
1.7 Justa Causa no Curso do Aviso Prévio: Pode ocorrer que durante o aviso prévio uma falta grave seja cometida e a resilição contratual se transforme em uma resolução contratual.
Se a falta é cometida pelo empregador, o empregado poderá romper imediatamente o contrato e ser ressarcido pelo fim do aviso, além da multa rescisória, se o contrário acontecer, o empregado poderá ser demitido e não fará jus ao final do aviso prévio nem mesmo as multas. Se o motivo da demissão for a falta ao trabalho, o entendimento é que o empregado estava procurando um novo emprego, logo essa falta não ensejará em causa de resolução contratual.
1.8 Entendimentos Jurisprudenciais Relevantes:
2 – TERMINAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
            2.1 Resilição: A resilição ocorre quando uma das partes resolve imotivadamente romper o pacto laboral, podendo ocorrer de três formas: dispensa sem justa causa do obreiro; pedido de demissão do trabalhador e distrato.
            Ocorrendo dispensa sem justa causa, o empregado fara jus:
                       





            Em caso de pedido de demissão pelo trabalhador, ele fará jus:






            Por fim, temos o distrato, caso em que ambos, empregado e empregador, resolvem por si, romper o contrato de trabalho, neste caso, o empregado terá todos os direitos como se a dispensa fosse imotivada.
            2.2 Resolução: A resolução ocorre quando uma das partes deixa de cumprir sua parte no contrato de trabalho, ocorrendo de três formas: dispensa do empregado por justa causa; rescisão ou despedida indireta e culpa recíproca.
                        2.2.1 Justa Causa: A justa causa ocorre quando o empregado por falta grave tem seu contrato rompido, contudo para ser motivada é preciso que atenda a alguns critérios:
·         Gravidade da falta: A falta deverá ser grave e a culpa do empregado analisada in concreto;
·         Proporcionalidade da pena: A pena deverá ser proporcional a falta cometida;
·         Non bis in idem: Somente poderá o empregado ser punido uma única vez;
·         Inalteração da punição: Uma vez aplicada a pena, ela não poderá ser substituída por uma mais grave;
·         Imediaticidade: Após o conhecimento da falta e a não punição de imediato, considera-se que o obreiro foi perdoado, por isso, ele deve ser punido imediatamente;
·         Vinculação entre a infração e a pena: O empregado deverá ser punido somente por aquela falta, não cabendo ao empregador “descontar” casos acontecidos antes;
·         Conduta dolosa ou culposa do obreiro: A justa causa só será possível se o obreiro agiu com dolo ou culpa, ao menos.
                       2.2.1.1 Hipóteses legais de falta grave praticada pelo obreiro (Art. 482, CLT): O Art. 482 da CLT, cuidou de disciplinar quais seriam as faltas graves cometidas pelos obreiros que justificariam a justa causa.
Ato de improbidade (alínea “a”, Art. 482, CLT): Ato de má-fé, fraude, desonestidade, que resultem em lucro ao empregado ou prejuízo para empresa.
Incontinência de conduta (alínea “b”, Art. 482, CLT): Consiste na prática de ato obsceno dentro da empresa (sexo).
Mal Procedimento (alínea “b”, Art. 482, CLT): Comportamento incorreto do empregado que atinja a moral, ocasionando em perturbação do ambiente de trabalho.
Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao sérvio (alínea “c”, Art. 482, CLT): Ocorre quando o empregado resolve fazer um comercio paralelo dentro da empresa, atrapalhando o bom andamento do serviço ou quando ele resolve fazer concorrência com a própria empresa que trabalha.
Condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena (alínea “d”, Art. 482, CLT): Ocorrerá quando o empregado em virtude de condenação criminal não possa mais exercer as atividades daquela empresa.
Desídia no desempenho das respectivas funções (alínea “e”, Art. 482, CLT): É a mal execução do serviço, na verdade, a execução com displicência, negligência, desleixo, medida de forma reiterada.
Embriaguez habitual ou em serviço (alínea “f”, Art. 482, CLT): A embriaguez habitual é aquela que o empregado se embriaga corriqueiramente e isso passa a atrapalhar suas funções no trabalho, devendo ser medido de forma corriqueira. A OMS considera o alcoolismo como uma doença, por esse motivo, alguns doutrinadores defendem que nesse caso o empregado seja submetido a tratamento da previdência social. Já a embriaguez em ambiente de trabalho só precisa ser notada uma vez.
Violação de segredo da empresa (alínea “g”, Art. 482, CLT): Aquele empregado que divulgar dados sigilosos da empresa estará rompendo o compromisso de confiança com o patrão.
Ato de indisciplina ou de insubordinação (alínea “h”, Art. 482, CLT): A indisciplina consiste em não cumprimento de ordens gerais da empresa, dada a todos os empregados, já a insubordinação é a falta cometida quando o empregado não cumpre uma ordem específica dada a ele por seu superior hierárquico.
Abandono do emprego (alínea “i”, Art. 482, CLT): A falta corriqueira ao emprego deve ser medida por dois critérios: objetivo e subjetivo. Como a lei não fez previsão de quanto tempo o empregado deveria faltar para configurar tal falta, a doutrina entende ser 30 dias, dessa forma, o empregado que faltar por 30 consecutivos terá a falta cometida, mas se for de forma intercalada, ele será responsabilizado por desídia.
O empregador deve informar ao empregado de sua falta, por meio de AR, telegrama, notificação extrajudicial, etc., por sua vez, o elemento subjetivo é o de não mais aparecer para trabalhar.
Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (alínea “k”, Art. 482, CLT): Praticas como calunia, difamação, contra empregador ou superior hierárquico.
Prática constante de jogos de azar (alínea “j”, Art. 482, CLT): A pratica deverá resultar em perturbação do ambiente de trabalho, como empregados que durante o horário de trabalho ficam jogando dominó.
Atos atentatórios contra segurança nacional (Parágrafo Único, Art. 482, CLT):
            2.2.2 Despedida indireta: A rescisão indireta, ou despedida indireta, ocorre quando o empregador comete falta grave e o empregado rompe o contrato, contudo, só poderá ter reconhecida essa rescisão em ação judicial.
Forem exigidos serviços superiores as suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato (alínea “a”, Art. 483, CLT): Serviços que atentem contra a condição do trabalhador ou forem moralmente refutáveis.
For tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo (alínea “b”, Art. 483, CLT): Quando o empregador utiliza de meios de rigor excessivo e desproporcional, aplicando punições severas ao obreiro.
Correr perigo manifesto de mal considerável (alínea “c”, Art. 483, CLT): Colocar o empregado em situações de perigo, que não estão relacionadas com sua profissão.
Não cumprir o empregador as obrigações do contrato (alínea “d”, Art. 483, CLT): As causas de descumprimento podem ser mediante dolo ou culpa, em ambos os casos o empregado terá direito a rescindir o contrato.
Praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo a honra e boa fama (alínea “e”, Art. 483, CLT): O empregador não pode difamar, caluniar, injuriar a família do empregado ou ele próprio.
Empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (alínea “f”, Art. 483, CLT):
O empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (alínea “g”, Art. 483, CLT): Essa hipótese é aplicada aos trabalhadores que exercem atividade por produção, seja tarefa ou por peça, por exemplo.
2.2.3 Culpa recíproca: A culpa recíproca ocorre quando tanto o trabalhador quanto o empregado cometem falta grave, porém é preciso que aja um liame subjetivo que ligue uma culpa a outra, nesse caso a multa rescisória será diminuída.
            2.3 Rescisão: A rescisão ocorre quando alguma cláusula do contrato anula o mesmo, neste caso, o obreiro fará jus somente aquilo que já trabalhou, inclusive FGTS.
            2.4 Formas atípicas de extinção do contrato de trabalho: São formas:
·         Extinção da empresa ou estabelecimento;
·         Morte do empregado (Salário, Férias, FGTS, 13º);
·         Morte do empregador pessoa física;
·         Força maior;
·         Falência da empresa;
·         Fato do príncipe; e
·         Desempenho de obrigações legais incompatíveis.

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