FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO
1 – TÍTULOS DE CRÉDITO.
1 – NOTA PROMISSÓRIA: A nota promissória gera a figura do sacador ou promitente, aquele que
promete pagar, e do tomador, aquele
que receberá. A mesma deve conter promessa de pagamento incondicional.
As demais regras quanto
à forma, cláusula à ordem, exigência de identificação do promitente e tomador,
são todas similares a letra de câmbio, seu vencimento será a prazo se não
houver data em contrário.
1.1 Regime Jurídico: A nota promissória é
uma promessa de pagamento, graças a
isso não existe o aceite em se tratando de nossa promissória, por isso sua
modalidade de pagamento só pode ser à vista, a certo termo da data ou com dia
certo.
1.2
Características: Diferente do que ocorre com a letra de câmbio, a nota
promissória mantém vínculo com sua origem, ou seja, nela deverá vim
expressamente qual foi o compromisso que resultou na emissão da mesma.
Com relação a cláusula-mandato,
o STJ foi contrário à essa hipótese nos casos de nota promissória.
2 – CHEQUE: O cheque consiste em uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco em razão dos
fundos que a pessoa tem naquela instituição, regido por lei própria.
O cheque deve respeitar um padrão parecido com as demais
letras de câmbio, tendo o nome do sacado, sacador, local do saque, ordem
incondicional de pagamento, assinatura do emitente, data do saque e a expressão
cheque.
Por ser uma ordem de pagamento à vista, o pagamento
deveria ser no dia que ele estaria sendo emitido, contudo, existe no mercado a
utilização como forma de pagamento pré-datado.
1.1
Características: Não existe um limite de endosso do cheque, o mesmo pode
ser emitido diversas vezes, cabendo ao banco analisar a regularidade dos
endossos, porém não a assinatura de todos os endossantes, neste caso o banco só
teria condições de analisar a assinatura do sacador (seu cliente).
Poderá o cheque ser emitido ao portador, desde que tenha
valor inferior a 100 reais, poderá conter cláusula à ordem, poderá ainda conter
endosso em branco e é dotado de certa autonomia relativa, isso porque em alguns
casos é permitido ao credor discutir sobre a causa que deu origem aquele
cheque.
O cheque poderá conter cláusula não à ordem, evitando
assim a sua circulação por via de endosso, mas poderá haver circulação por via
de cessão civil de créditos, por fim, o cheque não é uma forma de pagamento de
aceitação obrigatória.
1.2 Cheque pré-datado: O cheque por ser uma
ordem de pagamento à vista, não poderá nunca ser negado pelo banco o pagamento
se o tomador for sacar antes, acontece que isso pode ensejar para o sacador um
dano material ou moral, dano esse que ele poderá cobrar do tomador.
1.3 Modalidades de cheque: Podemos ter o cheque cruzado, aquele que só poderá ser
liquidado a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta.
1.4 Sustação do cheque: O cheque poderá ser
sustado a qualquer momento em duas hipóteses, antes do prazo de apresentação ou
depois do prazo de apresentação.
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