terça-feira, 11 de agosto de 2015

DIREITO EMPRESARIAL III - Títulos de Crédito II

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 1 – TÍTULOS DE CRÉDITO.

1 – NOTA PROMISSÓRIA: A nota promissória gera a figura do sacador ou promitente, aquele que promete pagar, e do tomador, aquele que receberá. A mesma deve conter promessa de pagamento incondicional.
            As demais regras quanto à forma, cláusula à ordem, exigência de identificação do promitente e tomador, são todas similares a letra de câmbio, seu vencimento será a prazo se não houver data em contrário.
1.1 Regime Jurídico: A nota promissória é uma promessa de pagamento, graças a isso não existe o aceite em se tratando de nossa promissória, por isso sua modalidade de pagamento só pode ser à vista, a certo termo da data ou com dia certo.
            1.2 Características: Diferente do que ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória mantém vínculo com sua origem, ou seja, nela deverá vim expressamente qual foi o compromisso que resultou na emissão da mesma.
            Com relação a cláusula-mandato, o STJ foi contrário à essa hipótese nos casos de nota promissória.
2 – CHEQUE: O cheque consiste em uma ordem de pagamento à vista, emitida contra um banco em razão dos fundos que a pessoa tem naquela instituição, regido por lei própria.
            O cheque deve respeitar um padrão parecido com as demais letras de câmbio, tendo o nome do sacado, sacador, local do saque, ordem incondicional de pagamento, assinatura do emitente, data do saque e a expressão cheque.
            Por ser uma ordem de pagamento à vista, o pagamento deveria ser no dia que ele estaria sendo emitido, contudo, existe no mercado a utilização como forma de pagamento pré-datado.
            1.1 Características: Não existe um limite de endosso do cheque, o mesmo pode ser emitido diversas vezes, cabendo ao banco analisar a regularidade dos endossos, porém não a assinatura de todos os endossantes, neste caso o banco só teria condições de analisar a assinatura do sacador (seu cliente).
            Poderá o cheque ser emitido ao portador, desde que tenha valor inferior a 100 reais, poderá conter cláusula à ordem, poderá ainda conter endosso em branco e é dotado de certa autonomia relativa, isso porque em alguns casos é permitido ao credor discutir sobre a causa que deu origem aquele cheque.
            O cheque poderá conter cláusula não à ordem, evitando assim a sua circulação por via de endosso, mas poderá haver circulação por via de cessão civil de créditos, por fim, o cheque não é uma forma de pagamento de aceitação obrigatória.
1.2 Cheque pré-datado: O cheque por ser uma ordem de pagamento à vista, não poderá nunca ser negado pelo banco o pagamento se o tomador for sacar antes, acontece que isso pode ensejar para o sacador um dano material ou moral, dano esse que ele poderá cobrar do tomador.
1.3 Modalidades de cheque: Podemos ter o cheque cruzado, aquele que só poderá ser liquidado a um banco ou a um cliente do banco, mediante crédito em conta.
1.4 Sustação do cheque: O cheque poderá ser sustado a qualquer momento em duas hipóteses, antes do prazo de apresentação ou depois do prazo de apresentação.



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