terça-feira, 11 de agosto de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Competência

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO PROCESSO
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 3 – COMPETÊNCIA.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – CONCEITO E CONSIDERAÇÕES GERAIS: A competência consiste no poder de distribuir os mais diversos casos que necessitam de jurisdição, em comarcas especializadas naquele tipo de jurisdição, isso como forma de organizar melhor essa função estatal (Art. 86, CPC/73).
2 – DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA: A distribuição de competências é feita por leis e pela Constituição Federal de 88.
3 – PRINCÍPIOS DA TIPICIDADE E DA INDISPONIBILIDADE DA COMPETÊNCIA: Canotilho diz que a competência é regida por dois princípios: o da indisponibilidade e o da tipicidade, isso significa dizer que a competência dos órgãos julgadores é intransferível, ao mesmo tempo elas devem ser enumeradas no texto da Constituição, no entanto o STF reconhece a existência de competências implícitas.
4 – REGRA DA KOMPETENZKOMPETENZ: Por mais incompetente que seja o órgão jurisdicional, ele sempre terá competência para decidir se é ou não competente.

5 – A PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO:
A perpetuação da jurisdição ocorre desde o momento que a demanda inicial é distribuída, isso com o intuito de oferecer segurança a todas as fases do processo, assim uma ação civil não passará para jurisdição trabalhista.
            No entanto, existem exceções: a suspensão do órgão judiciário, ou seja, extinção de uma vara civil por exemplo e a alteração superveniente da competência em razão da matéria ou hierarquia (Art. 87, CPC/73).
            Pode ocorrer troca de competência em casos de desdobramento da comarca, isso por que a questão territorial está relacionada com a competência absoluta.
6 – COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO: Ocorre que em uma comarca pode haver mais de um juiz competente para julgar aquela demanda, nesse caso é preciso que seja distribuído para um só juiz aquela lide e o mesmo passará a ter competência, fazendo com que a competência cumulativa de todos se transforme em de um só (Art. 251 e 252, CPC/73).
7 – CLASSIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA:
            7.1 Competência do foro (territorial) e competência do juízo: A competência do foro está relacionada com a questão territorial de discussão da lide, nesse caso pode haver mais de um juízo em mesmo território, sendo a mesma regulada pelo CPC, já a competência do juízo é uma questão de regulamentação interna da unidade judiciária e está relacionada com o tipo de demanda.
            7.2 Competência originária e derivada: A competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional diretamente, para ser o primeiro conhecedor da causa; pode ser atribuída ao juízo monocrático, como ao tribunal, em algumas situações.
            Já a competência derivada é aquela atribuída aos tribunais para julgarem de forma recursal as decisões dos juízos monocráticos, contudo, pode ocorrer que um juízo monocrático tenha também a competência derivada, dessa forma ele julgará um recurso contra a própria decisão.
            7.3 Incompetência relativa x incompetência absoluta: Existe uma série de regras de competências que são criadas para atingir interesses públicos e privados. Quando tal regra atinge o interesse público, dizemos que a incompetência é absoluta, já se atingir ao interesse particular, dizemos que a incompetência é relativa.
            Uma inicial que encontre incompetência, seja absoluta ou relativa, não será extinta, deve o juiz dependendo do caso, enviar tal demanda para quem tem competência para julgá-la.
8 – FOROS CONCORRENTES, FORUM SHOPPING, FORUM NON CONVENIENS E PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA ADEQUADA: Por vezes o CPC prevê alguns casos em que o demandante pode optar entre diversos foros para apreciação de sua lide, nesse caso a doutrina nomeia esse evento de fórum shopping, porém esse tipo de abertura do CPC permite que o demandante de má-fé use isso a seu favor com o intuito de ser beneficiado no processo, nesse caso se faz mister a elaboração de um princípio da competência adequada.
            Alguns países utilizam o chamado fórum non conveniens, em que o juiz pode recusar a demanda inicial em sua comarca, levando em consideração questões como distância, possibilidade de defesa do réu, entre outros, tudo isso com base na regra da kompetenzkompetenz (o juiz é competente para controlar a sua própria competência).
9 – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL: A quem considere que uma sentença emanada por um juiz não competente seria inexistente, pois o mesmo não tem jurisdição, isso não é verdade, um juiz trabalhista ao julgar uma ação eleitoral, atua com jurisdição, porém não tem competência para tanto, nesse caso a sentença seria inválida e poderia ser derrubada por meio de ação rescisória.
10 – COMPETÊNCIA INTERNACIONAL:
            10.1 Considerações Gerais: A competência internacional serve para delimitar a área de atuação da jurisdição nacional, posto que não será bom para o Estado perder tempo julgando algo que não será aplicado, haja vista a soberania internacional de cada Estado.
            A competência internacional brasileira, diz quais são os casos em que a justiça brasileira deverá reconhecer e aplicar algo julgado internacionalmente, independente de local do fato, domicílio do agente ou nacionalidade do mesmo.
            10.2 Competência internacional concorrente ou cumulativa (Art. 88, CPC): O Art. 88, CPC, disciplina os casos em que a competência nacional é concorrente, ou seja, essas causas poderão também ser julgadas por tribunais estrangeiros. A sentença proferida terá poder no Brasil, desde que seja homologada pelo STJ, de acordo com alguns critérios como: não ofenda a soberania brasileira; o processo não seja viciado; tenha sido examinada por juiz competente; seja transitada em julgado.
            10.3 Competência internacional exclusiva (Art. 89, CPC): Existem alguns casos em que a competência será somente brasileira para julgar, dentre eles temos: quando se tratar de ação relativa a imóvel situado no Brasil; proceder inventário e partilha de bens no Brasil.
10.4 Competência concorrente e litispendência (Art. 90, CPC): Prevê esse artigo que se uma ação for intentada em território estrangeiro, não gerará litispendência aqui no Brasil, ou seja, não determinará a abertura de ação no Brasil.
11 – MÉTODOS PARA IDENTIFICAR O JUÍZO COMPETENTE:
Roteiro proposto por Nelson Ne1y Jr. e Rosa Nery:52 a) verificar se a justiça brasileira é competente para julgar a causa (arts. 88/89); b) se for, investigar se é o caso de competência originária de Tribunal ou de órgão jurisdicional atípico (Senado Federal: a1t. 52, 1 e II, CF/88 ; Câmara dos Deputados: art. 5 1 , L, CF/88; Assembleia Legislativa estadual para julgar governador de Estado); c) não sendo o caso, verificar se é afeto à justiça especial (eleitoral, trabalhista ou militar) ou justiça comum; d) sendo competência da justiça comum, verificar se é da justiça federal (art. 1 09, CF), pois, não sendo, será residualmente da estadual; e) sendo da justiça estadual, deve-se buscar o foro competente, segundo os critérios do CPC (competência absoluta e relativa, material, funcional, valor da causa e territorial); t) determinado o foro competente, verifica-se o juízo competente, de acordo com o sistema do CPC (prevenção, p. ex.) e das normas de organização judiciária.

12 – CRITÉRIOS DETERMINATIVOS DE DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA:
            12.1 Considerações Introdutórias: A competência é definida tendo por base três critérios: critério objetivo, critério funcional e critério territorial.
            12.2 Objetivo – Em razão da matéria, em razão da pessoa e em razão do valor da causa: O critério objetivo é aquele que leva em consideração a demanda apresentada, tomando por base as partes, a causa de pedir e o pedido, será distribuído o pedido.
            A competência em razão da pessoa, define a vara que julgará as ações tendo por base as partes, um exemplo é a vara privativa da Fazenda Pública, criada somente para julgar causas que envolvam entes públicos. Há casos em que determinada pessoa tem prerrogativa e isso faz com que as ações sejam julgadas em tribunais específicos, como o caso de um mandato de segurança contra o Presidente da República, a competência nesse caso será do STF.
Cabe lembrar o enunciado 11. 206 ela súmula do STJ: "A existência de vara privativa, instituída por lei estadual. Não altera a competência territorial resultante das leis do processo". O entendimento jurisprudencial é muito importante para esclarecer uma questão prática muito corriqueira: o Estado, uma vez demandando em comarca em que não há vara privativa, costuma alegar a incompetência territorial, sob o fundamento de que ele deveria ser demandado em comarca onde houvesse vara privativa. A alegação do Estado, nesta situação, não tem fundamento. A existência de vara privativa implica que, na comarca onde ela existir, as causas contra a Fazenda Pública elevem ser perante ela ajuizadas. Não significa que todas as causas contra a Fazenda Pública devem ser lá processadas; não se trata de um juízo universal. Se na comarca não há vara privativa, a demanda contra o Estado deve ser processada na vara que para tanto tive- competência (uma vara comum, por exemplo).

            Temos ainda a competência em razão da matéria, este tipo de competência é absoluta e leva em consideração a natureza da demanda, definida pelo fato jurídico que lhe deu causa, exemplo são as varas de família, cível, penal, trabalhista, etc.
            Por fim, temos a competência em razão do valor da causa, este tipo de competência objetiva através do valor da causa que foi demandado na inicial, definir qual juízo terá competência para julgar aquela causa. Esse seria um tipo de competência relativa, contudo em se tratando de juizado especial federal ou juizados especiais estaduais da fazenda pública, a competência passará a ser absoluta.
            12.3 Territorial: A competência poderá ser definida pelo alcance do poder jurisdicional de cada vara, em regra esse tipo de competência é relativa.
            12.4 Funcional
                        12.4.1 Generalidades: Este tipo de competência tem relação com a distribuição de funções que devem ser exercidas dentro de um processo, tomando por base critérios endoprocessuais.
                        A doutrina defende que o critério funcional pode ser: por graus de jurisdição (originária ou derivada); por fases do processo (cognição e execução); por objeto do juízo (uniformização de jurisprudência, declaração de inconstitucionalidade). Podendo ainda a competência ser horizontal ou vertical.
Belo exemplo para visualizar a competência funcional (no caso, por objeto do juízo) é o do processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida: a) ao juiz singular compete pronunciar ou impronunciar o réu, absolvê-lo sumariamente ou desqualificar o crime; b) uma vez pronunciado o réu, cabe ao Conselho de Sentença condenar ou absolvê-lo; c) uma vez condenado, voltam os autos ao Juiz Presidente, para que proceda à dosimetria da pena.       

                        12.4.2 Competência funcional x Competência territorial absoluta: No direito brasileiro a competência territorial é considerada como um defeito que somente pode ser invocado pelo réu, sob pena de preclusão, já a competência funcional por ser absoluta, poderá ser reconhecida de oficio pelo juiz.
                        12.4.3 A competência funcional pela vinculação do juiz ao processo – o princípio da identidade física do juiz (Art. 132, CPC): O Princípio da Identidade Física do Juiz, determina que o juiz da sentença deverá ser aquele que ultimo a fase de instrução, tal regra respeita o chamado Princípio da Oralidade, que determina que as provas devem ser produzidas perante o magistrado que julgará o caso (Art. 132, CPC), sendo essa competência funcional e absoluta.
                        Segundo redação do Art. 132, CPC, alguns critérios são necessários para que o juiz seja vinculado a sentença: ser ele o que concluiu a audiência de instrução e julgamento; ter colhido prova oral; não estiver afastado, por qualquer motivo, ou impedido. O magistrado que receber a causa e não foi aquele que colheu as provas, poderá mandar repeti-las.
13 – PRINCIPAIS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL: A regra geral de competência territorial diz que em se tratando de demandas pessoais ou de direitos reais sobre bens móveis, a competência será o domicílio do réu (Art. 94, CPC/73), porém se o réu tiver mais de um domicílio, ele será demandado em qualquer um deles (§ 1º, Art. 94, CPC/73), se por acaso não for conhecido o domicílio do réu, então ele será demandado onde for encontrado ou no foro do autor (§ 2º, Art. 94, CPC/73).
            Quando o réu não morar no Brasil, então a demanda será feita no foro do domicílio do autor, se este último também não morar no Brasil, então a demanda será proposta em qualquer foro (§ 3º, Art. 94, CPC/73). Por fim, se houver dois ou mais réus, a demanda será realizada no foro do domicílio de qualquer um deles, ficando a critério do autor (§ 4º, Art. 94, CPC/73).
            Há, porém, foros especiais que fogem a essa regra, um exemplo é no direito do consumidor, onde o fórum competente será o do autor (essa regra visa facilitar para o autor).
            O (Art. 95, CPC/73), determina que se tratando de ações de direito real sobre imóvel, a competência será do território onde este imóvel estiver situado, cabendo porém uma concorrência de competência que ficará a critério do autor, podendo ele optar pelo foro do domicílio ou de eleição, desde que o litigio não recaia sobre direito de vizinhança, propriedade, servidão, posse, divisão e demarcação de terra e nunciação de obra nova, nesse caso a competência deverá obrigatoriamente ser do domicílio onde estiver o bem, sendo a competência nesse caso absoluta.
            Abaixo vejamos alguns casos em que não se aplica a regra constante no Art. 95, CPC.
A ação pauliana (invalidação do negócio jurídico em razão de fraude contra credores) tem natureza pessoal, mesmo se o negócio que se pretenda desconstituir tiver por objeto um imóvel. 10

As ações edilícias (arts. 44 1-442, Código Civil/2002, redibitória e quanti minoris)71 também têm natureza de ação pessoal, e, mesmo se disserem respeito a imóveis, não se submetem à regra do art. 95 do CPC. São os meios processuais para dar efeito à garantia de proteção contra os vícios ocultos da coisa; pode o adquirente utilizar-se de uma ou de outra, mas não lhe é dado cumulá-las.

A ação ex empto (art. 500, Código Civil/2002) também tem natureza pessoal, não se submetendo à regra especial do art. 95 do CPC. Trata-se de ação para os casos de venda ad mensuram (aquela em que se determina a área do imóvel vendido, estipulando-se o preço por medida de extensão): poderá o comprador ingressar com ação, ao objetivo de que seja entregue a parte faltante da coisa.

            Em se tratando de caso de inventário, partilha, arrecadação, o comprimento da declaração de vontade e todas as ações em que o espólio for réu, o foro será o do domicílio do autor (Art. 96, CPC/73), desde que não trate de direito de vizinhança, servidão, posse, etc., nesse caso prevalece a regra do Art. 95.
            Contudo, se o autor da herança não possuía domicílio, nesse caso a competência será onde o bem estiver situado (Inc. I, Parágrafo Único, Art. 96, CPC/73), porém sendo mais de um lugar do bem, o domicílio será aquele onde ocorreu o óbito (Inc. II, Parágrafo Único, Art. 96, CPC/73).
            Em se tratando de pessoa ausente, o foro será do domicílio onde ele foi visto pela última vez, este mesmo também é competente para arrecadação, inventário, partilha e cumprimento das disposições testamentárias (Art. 97, CPC/73).
            Se o réu for incapaz, a ação se processará em foro do domicílio de seu representante (Art. 98, CPC/73).
            O (Inc. I, Art. 100, CPC/73), determina que em caso de ação de separação, o foro de competência será o do domicílio da mulher, regra essa considerada inconstitucional por muitos, haja vista que a Constituição buscou igualar ambos os conjugues na relação matrimonial.
            Já o (Inc. II, Art. 100, CPC/73), determina que se tratando de ação de alimentos, o foro será do domicílio do alimentado, e por fim, será o juízo competente o do lugar onde o devedor residir em ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos (Inc. III, Art. 100, CPC/73).
Art. 100. É competente o foro:
I - Da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
II - Do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;
III - Do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;
IV - Do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento;
V - Do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato.
            Por fim, falaremos um pouco sobre os foros distritais, que nada mais é que a divisão territorial de uma comarca, comarca essa que também é produto de uma divisão territorial. Alguns doutrinadores defendem a ideia de que tais foros são absolutos, pois sua instituição ocorre por razões de ordem pública.
A Justiça Federal divide-se territorialmente em seções judiciárias. Cada Estado-membro corresponde a uma seção. A .1eção judiciária divide-se, por sua vez, em subseções: distribuição da competência federal dentro do território do Estado-membro. A subseção está para a seção judiciária assim como o distrito está para a comarca.

14 – MODIFICAÇÕES DA COMPETÊNCIA:
            14.1 Generalidades: Haverá mudança de competência, quando um órgão que antes não tinha competência, passar a ter, porém isso só ocorrerá nos casos de competência relativa. Há casos de mudança legal (conexão e continência) e voluntária (foro de eleição e não oposição da exceção de incompetência).
            14.2 Não oposição da exceção de incompetência: A incompetência relativa deverá ter sua exceção arguida no momento da declaração do foro, não sendo, será prorrogada a competência daquele foro e não será mais possível fazer a exceção na principal.
            O Ministério Público só pode arguir exceção em casos que seja réu, atuando como custos legis, não poderá, exceto se na presença de incapaz.
            14.3 Foro de eleição (Art. 111, CPC/73)
                        14.3.1 Generalidades: A competência relativa pode ser derrogada pelas partes, que elegerão foro, não juízo. É um carro de prorrogação voluntária da competência, assim como a não oposição da exceção de incompetência, devendo o acordo ser feito por escrito, podendo ser eleito mais de um foro.
                        O fato de haver cláusula determinativa de competência em um contrato, não quer dizer que aquele contrato só poderá ser julgado naquele foro, o foro determinado será sempre o inicial para casos que sejam relativos ao teor do contrato, quer seja: inadimplemento, juros, etc. já os casos relacionados a fatos jurídicos externos, como: vício no contrato, ilicitude do objeto, etc. poderão ser impetrados em qualquer lugar.
                        14.3.2 Invalidade de cláusula de foro de eleição e remessa dos autos ao juízo competente (Parágrafo Único, Art. 112, CPC/73). Nova hipótese de prorrogação de competência (Art. 114, CPC/73): Existia uma grande dúvida sobre a possibilidade de o magistrado de ofício reconhecer a abusividade de cláusula eletiva de foro e dessa forma remeter o processo para o juízo competente, contudo, a nova redação do (Parágrafo Único, Art. 112, CPC/73), deixou bem claro essa autonomia do magistrado.
Vejamos um exemplo. O fornecedor ajuíza determinada demanda relacionada a um contrato de consumo no foro de eleição, que, por acaso, não é o foro do domicílio do consumidor. O magistrado pode, ao receber a petição inicial, verificando a abusividade da cláusula, invalidá-la, tornando-a ineficaz. Corno a cláusula de foro de eleição não tem mais eficácia, prevalece a regra geral da competência territorial prevista no CPC, art. 94: competência do domicílio do demandado, que é o consumidor. Isto é indiscutível. A dúvida, porém, era outra: poderia, então, o magistrado declinar da sua competência, remetendo os autos ao juízo competente?                      

                        No caso descrito acima a resposta é não, graças ao fato de que a incompetência do juiz é territorial, logo relativa, insuscetível de reconhecimento ex officio. Porém, doutrina e jurisprudência, já julgaram a favor de tal remessa do juiz, isso em processo de direito do consumidor, graças ao fato que a demanda seria mais fácil se for no foro do domicílio do cliente.
            Em regra, a incompetência absoluta poderá ser reconhecida de oficio pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (Art. 113, CPC/73), e a incompetência relativa só poderá ser alegada pelo réu, sob pena de preclusão e prorrogação (Art. 112 e 114, CPC/73).
            Porém o legislador inovou ao criar a ideia de que a incompetência absoluta poderia ser reconhecida de oficio, mas não a qualquer tempo, um exemplo é a incompetência de cláusula abusiva de foro, nesse caso pode haver preclusão do juiz se ele não se manifestar a tempo, ou melhor, se ele citar o réu não poderá mais voltar atrás, cabendo ao réu alegar exceção (Parágrafo Único, Art. 112, CPC/73).
            14.4 Conexão e continência
                        14.4.1 Considerações gerais sobre a conexão. Conceitos legais de conexão e continência. Insuficiência do conceito legal. A conexão por prejudicialidade ou por preliminaridade: A conexão é uma reação jurídica que ocorre (jurídico-positiva), onde por semelhança na causa de pedir, partes, ou outros casos, é percebido que existe um laço entre ações distintas.
                        A conexão pode ser percebida no CPC de diversas formas, vejamos alguns abaixo:
Diversos institutos processuais pressupõem conexão, tais como a cumulação de pedidos, o litisconsórcio, a reconvenção, a modificação de competência etc. A conexão pode caracterizar-se de maneira diferente para cada um desses institutos. Assim, é possível falar de conexão para modificação de competência, que se baseie em certo nível de vínculo entre as demandas, e de conexão como pressuposto para a reconvenção, que se verifica a partir do preenchimento de pressupostos diferentes.

                        Geralmente ao ser percebido algum tipo de conexão, normalmente gera-se a modificação de competência relativa, de modo que um único juízo possa ter competência para julgar todas as causas conexas. A continência é uma espécie de conexão, logo o que valer para conexão, valerá para continência.
                        A ideia da modificação de competência em caso de conexão, ocorre com o intuito de fazer uma economia processual, podendo o juiz reconhecer de oficio a conexão e realizar a modificação da competência, passando nesse caso a competência a ser absoluta (Art. 103, 104 e 105, CPC/73).
                        Fazemos algumas observações acerca de conexão e continência:
a)    Ao analisar o (Art. 103 e 104, CPC/73), observa-se que para haver continência é preciso que haja identidade da causa de pedir, caso em que também haverá conexão, logo a continência é espécie do gênero conexão;
b)    Não se deve confundir continência com litispendência, a primeira ocorre quando a causa de pedir de uma ação englobar a outra, exemplo é o pedido de anulação de um contrato em uma demanda e na outra a anulação de uma cláusula do mesmo contrato, nesse caso haverá continência.
c)    O conceito de conexão é objetivo, haverá conexão sempre que houver identidade em um dos elementos objetivos da demanda.
            Alguns doutrinadores consideram tal classificação insuficiente, entre eles OLAVO DE OLIVEIRA NETO, que definiu como sendo três as teorias:
Teoria tradicional: identidade entre pedido e causa de pedir. É a teoria adotada pelo nosso código (att. 1 03 do CPC), fundada na doutrina de MATTEO PESCATORE (em sua obra Sposizione Compendiosa Della Procedure Civile e Criminale, 1 864). Alguns doutrinadores mantêm-se fiéis a essa teoria. Flexibilizam-na, contudo, sua aplicação, afim1ando que essa identidade pode ser parcial (ex. mesmo pedido mediato ou imediato). Já para outros o art. 1 03 do CPC é correto, mas não seria exaustivo nas hipóteses de conexão.

Teoria de CARNELWTI: identidade de questões. Para que demandas sejam havidas por conexas, bastará que ambas sejam sede de discussões acerca de determinadas razões de fato e de direito comuns (ex.: nas ações de despejo e de consignação, discutem-se questões comuns como, por ex., o pagamento cios alugueres). Com essa teoria a concepção cio fenômeno evoluiu, mas não o bastante para alçar sua forma mais completa.

Teoria materialista: identidade da relação jurídica de direito material. Causas são conexas quando decidem mesma relação de direito material, ainda que sob enfoques diversos. É a teoria adotada por ÜLAVO OLIVEIRA NETO. A consequência processual do fenômeno é a garantia ele julgamentos uniformes e a economia processual. "Se são conexas as causas que derivam de uma mesma relação jurídica material, então é consequência do vínculo de conexão que os julgados sejam uniformes.
                       
                        Por fim, a conclusão é que a conexão é bem mais abrangente do que retrata o (Art. 103, CPC/73), havendo inclusive conexão em função da prejudicialidade ou preliminaridade.
                        14.4.2 Conexão na instância recursal: Poderá haver conexão em se tratando de recurso, sendo nos casos de causas conexas, se as causas mantiverem relação entre si (acessório/principal), exemplo é o que ocorre com ação cautelar e ação de conhecimento/execução.
                        14.4.3 Forma de alegação: Qualquer das partes pode alegar, devendo ser reconhecida de oficio pelo juiz, já na petição inicial, veja que a conexão se trata de competência relativa e pode ser reconhecida de oficio, já as questões de incompetência relativa não poderão, cabendo ao réu alegar a mesma.
                        14.4.4 Distinção entre a alegação de modificação de competência e a alegação de incompetência relativa:
Ao afirmar a ocorrência de uma hipótese de modificação de competência, parte-se da premissa de que o órgão jurisdicional é competente, mas, em razão da prorrogação da competência, deve a causa ser remetida a outro órgão jurisdicional, o prevento (é nisso que consiste a modificação). Quando se aponta a incompetência relativa, nega-se, de logo, que o magistrado tenha competência para conduzir a causa, pedindo-se a remessa dos autos ao juízo competente.

                       









                        14.4.5  A conexão em causas coletivas pode importar modificação da competência absoluta: Diante do código atual é sim possível modificação, porém sua aplicabilidade é altamente complexa e fruto de grande discordância, isso porque a modificação de competência por via de conexão, é relativa, ao passo que não podemos falar em modificação de competência absoluta.
                        14.4.6 Possibilidade de reunião de causas conexas, sendo uma de conhecimento e a outra de execução: Grande parte da doutrina é contraria a esse tipo de reunião, isso porque em uma ação de execução o demandante já tem um título executivo em mão, não há possibilidade de ser somada aquela ação uma ação qualquer de conhecimento, isso seria contraditório, conhecer se já está executando. Contudo, o STJ vem entendendo ser possível sim este tipo de reunião.
            14.5 Prevenção: A prevenção é o instrumento pelo qual será definido qual juízo terá competência para julgar os casos de conexão, ela é invocada em caso de conflitos de competências.
            Para isso foram criadas duas regras básicas: se a conexão se deu em comarcas diversas, prevento será aquela que tenha havido a primeira citação válida (Art. 219, CPC/73), porém, se ocorreu na mesma comarca, prevento será aquele juízo que primeiro despachou (Art. 106, CPC/73).
            14.6 Outras regras de modificação da competência: Em caso de imóvel situado em mais de um Estado ou comarca (Art. 107, CPC/73), é um caso de prevenção onde o juiz terá seu poder estendido além de sua comarca.
            Em casos de ações acessórias (Art. 107, CPC/73), esse tipo de ação é proposta para acompanhar a ação principal, dessa forma, deverá ser proposta perante o juiz competente da ação principal.
            Por fim, a ação incidental (Art. 108, CPC/73), será do juízo que tramita a demanda principal.
15 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA
            15.1 Conceito: Pode ocorrer de uma ação ser alvo de um conflito de competências, ou seja, dois ou mais juízos serem competentes para julgar a mesma causa (Inc. I, Art. 115, CPC/73), nenhum juízo ser competente (Inc. II, Art. 115, CPC/73), ou em caso de incompetência para julgar a mesma causa, caso de conexão (Inc. III, Art. 115, CPC/73).
Conforme o enunciado n. 59 da súmula do STJ, não se pode cogitar de conflito se já tiver havido julgamento de uma das causas. Também não há conflito s e entre o s juízos houver diferença hierárquica, prevalecendo o posicionamento do juízo hierarquicamente superior, por exemplo: não há conflito entre STF e qualquer outro juízo, entre STJ e TRF-TJ, entre TJ e Tribunal de Alçada110 (enunciado n. 22 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), entre TJ/TRF e juiz estadual/federal a ele vinculado etc. 1 1 1 É possível, porém, que surja conflito entre um tribunal e um juiz a ele não vinculado. 

            15.2 Legitimidade e Participação do Ministério Público: O conflito pode ser suscitado por qualquer uma das partes, Ministério Público ou magistrado (Art. 116, CPC/73), não poderá, porém, a parte que ofereceu exceção de competência, suscitar, isso por que o objetivo é evitar que a mesma parte atue por duas vezes.
            15.3 Competência: A competência para julgar um conflito de competência, será sempre de um tribunal. O STF tem competência para julgar os conflitos nos tribunais superiores, já os tribunais de justiça e os tribunais regionais federais, tem competência para julgar os juízes a eles vinculados. As demais hipóteses são de competência do STJ.
            O STJ editou súmula de nº 180, determinando que em caso de conflito na justiça do trabalho, a competência será do Tribunal Regional do Trabalho.
            15.4 Procedimento:
A petição do incidente deverá ser dirigida ao Tribunal competente para apreciar o conflito. Em sendo positivo o conflito, deverá o relator suspender o processo, a fim de se evitarem atos inúteis. Por óbvio, quando o conflito for negativo, não se aplicará a norma, porque nenhum juiz estará praticando qualquer ato. O relator deverá sempre nomear um dos juízes para praticar atos urgentes (art. 120 do CPC). Acrescentou-se, na reforma processual de 1998, o parágrafo único ao art. 120, CPC, pe1mitindo que, havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator decida de plano o conflito de competência, cabendo agravo no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursai competente.


CAPÍTULO IV
DO JUIZ
Seção I
Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe:
I - Assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - Velar pela rápida solução do litígio;
III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça;
IV - Tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. (Redação dada pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Incluído pela Lei nº 8.637, de 31.3.1993)
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I - No exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - Recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no no II só depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não Ihe atender o pedido dentro de 10 (dez) dias.
Seção II
Dos Impedimentos e da Suspeição
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - De que for parte;
II - Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - Que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - Quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - Quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - Quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - Alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - Herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - Receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - Interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.
Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304).
Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição:
I - Ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135;
II - Ao serventuário de justiça;
IV - Ao intérprete.
§ 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que Ihe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.
§ 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente



            

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