quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Litisconsórcio

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 5 – LITISCONSÓRCIO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – CONCEITO: O conceito de litisconsórcio é bem simples, retrata a união de duas ou mais pessoas seja no polo ativo ou passivo de uma ação que ingressam em juízo para satisfazer um direito.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
            2.1 Ativo, passivo e misto: O litisconsórcio será ativo ou passivo dependendo do polo que a relação se forma, ou será misto se forem em ambos os polos.
            2.2 Inicial e ulterior: Inicial é aquele que se forma junto com o processo, já o ulterior é aquele que se forma no decorrer do processo.
2.3 O confronto entre os litisconsórcios unitário, simples, necessário e facultativo: Tal divisão parte da análise do objeto litigioso da ação.
            O litisconsórcio será unitário quando não houver possibilidade de divisão da relação jurídica, ou seja, quando a relação jurídica for indivisível, as partes serão tratadas como uma só, dessa forma a solução será a mesma para todos, não cabendo especificidade.
            No litisconsórcio simples as partes podem ter resultado diferentes de sua demanda, mesmo que tenham entrado em conjunto com uma ação, o resultado pode ser diferente, somente essa mera possibilidade de haver resultado diferente já torna o litisconsórcio simples, sendo cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma.
            O litisconsórcio necessário é aquele onde a integração do polo passivo é indispensável para sua execução, seja por uma questão de unitariedade (litisconsórcio unitário) ou por um imperativo legal, muito comum nos casos de legitimação ad causam conjunta ou complexa.
            Por fim, temos o litisconsórcio facultativo, esse ocorre ao contrário do necessário, quando as partes optam por sua formação ou não.
            Pode ocorrer litisconsórcio necessário comum (simples ou não unitário), basta que a lei assim o defina afim de facilitar a questão de julgadores e economia processual, além disso o litisconsórcio unitário será necessário por regra fundamental do CPC, porém a doutrina entende que não podemos condicionar o direito de ação de um a outro, nesse sentido é possível haver litisconsórcio unitário facultativo, quando o povo for ativo, se o polo for passivo ele será sempre necessário.
3 – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO E COISA JULGADA: Uma grande problemática enfrentada pela doutrina no que diz respeito ao litisconsórcio facultativo unitário é a questão da coisa julgada, os efeitos desse julgamento, isso por que aqueles que não propuseram a demanda a princípio não fariam jus ao parecer favorável, contudo o entendimento da doutrina majoritária é que o judiciário é chamado para solucionar um problema social, ao passo que o resultado de qualquer processo deve inferir na esfera da sociedade, assim sendo a coisa julgada seria extensiva a todos que tenham direito aquela pretensão.
4 – REGIME DE TRATAMENTO DOS LITISCONSORTES: Os litisconsortes unitários são tratados como um todo e os simples são tratados como partes diferentes, isso já vimos, o que não vimos é que existem condutas tomadas por esses litisconsortes, essas condutas são dividias em duas definições: determinante e alternativas.
            As condutas determinantes são aquelas que levam inexoravelmente a uma situação desfavorável aos réus, exemplo é uma confissão, já a conduta alternativa é aquela que leva a uma situação favorável, exemplo é uma apelação.
            Independente do regime de litisconsórcio, a conduta determinante de um não pode afetar os demais, em se tratando de litisconsórcio simples a conduta alternativa não aproveita aos demais. No litisconsórcio unitário a conduta alternativa atinge os demais.
5 – LITISCONSÓRCIO EVENTUAL: Litisconsórcio eventual ocorre quando o autor pode acionar mais uma parte, uma vez que ele tem dúvida qual seria a parte devedora, nesse caso a negativa de um possibilitaria pedir do outro, contudo os réus serão concorrentes, esse fenômeno é muito comum no polo passivo.
6 – LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO: O litisconsórcio alternativo é parecido com o eventual, contudo nesse tipo de litisconsórcio o autor não tem preferência sobre um réu, ele escolhe dois ou mais, cabendo ao juiz analisar a questão.
7 – LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO: É o tipo de litisconsórcio onde um pedido para ser acolhido precisa que o outro atrelado a ele também seja.
8 – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO IMPRÓPRIO. LITISCONSÓRCIO RECUSÁVEL. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: A quem identifique três tipos de litisconsórcio: por comunhão (Art. 46, Inc. I, CPC), por conexão (Art. 46, Inc. II e III, CPC), por afinidade (Art. 46, Inc. IV, CPC), a esse último dá-se o nome de litisconsórcio impróprio, sendo que entre eles temos uma escala de vinculo que os definem.
            O chamado impróprio ocorre quando a decisão de uma causa depender, total ou parcialmente, de questões idênticas, esse tipo de litisconsórcio jamais será unitário, sendo sempre facultativo e ativo, sendo então recusável, uma vez que era facultativo.
            Nos casos de litisconsórcio multitudinário, ou seja, que envolve multidões, visando agilidade e eficácia em seu processo a parte pode solicitar ao juiz desmembramento de sua ação.
9 – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO: Não há possibilidade de haver litisconsórcio necessário ativo, conforme vimos, isso por que a Constituição assegura o direito de ir a juízo a qualquer um, dessa forma em uma situação de litisconsórcio necessário ativo, o autor ficaria dependendo dos demais interessados.
            Alguns autores contudo defende a possibilidade de um litisconsórcio necessário ativo, porém os litisconsortes que não integrarem a ação, poderão ser alvos do autor e dessa forma passarão a parte passiva, uma vez que existe uma pretensão entre eles, já que é interesse de um entrar com ação e de outro não.
10- A INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS (ART. 47, PARAGRÁFO ÚNICO, CPC): A intervenção iussu iudicis, nada mais é que uma convocação de um terceiro para integrar um processo já em andamento, contudo existe divergência sobre a existência desse instituto no direito brasileiro.



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