FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 5 – LITISCONSÓRCIO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de
autoria de Fredie Didier Jr.
1 – CONCEITO: O
conceito de litisconsórcio é bem simples, retrata a união de duas ou mais
pessoas seja no polo ativo ou passivo de uma ação que ingressam em juízo para
satisfazer um direito.
2 – CLASSIFICAÇÃO:
2.1
Ativo, passivo e misto: O litisconsórcio será ativo ou
passivo dependendo do polo que a relação se forma, ou será misto se forem em
ambos os polos.
2.2
Inicial e ulterior: Inicial é aquele que se forma junto com o processo, já
o ulterior é aquele que se forma no decorrer do processo.
2.3 O confronto entre
os litisconsórcios unitário, simples, necessário e facultativo: Tal
divisão parte da análise do objeto litigioso da ação.
O
litisconsórcio será unitário quando
não houver possibilidade de divisão da relação jurídica, ou seja, quando a
relação jurídica for indivisível, as
partes serão tratadas como uma só, dessa forma a solução será a mesma para
todos, não cabendo especificidade.
No
litisconsórcio simples as partes
podem ter resultado diferentes de sua demanda, mesmo que tenham entrado em
conjunto com uma ação, o resultado pode ser diferente, somente essa mera
possibilidade de haver resultado diferente já torna o litisconsórcio simples,
sendo cada um dos litisconsortes é tratado como parte autônoma.
O litisconsórcio necessário é aquele onde a integração
do polo passivo é indispensável para
sua execução, seja por uma questão de unitariedade (litisconsórcio unitário) ou
por um imperativo legal, muito comum
nos casos de legitimação ad causam conjunta ou complexa.
Por
fim, temos o litisconsórcio facultativo,
esse ocorre ao contrário do necessário, quando as partes optam por sua
formação ou não.
Pode ocorrer litisconsórcio necessário comum (simples ou não unitário), basta
que a lei assim o defina afim de facilitar a questão de julgadores e economia
processual, além disso o litisconsórcio
unitário será necessário por regra fundamental do CPC, porém a doutrina entende
que não podemos condicionar o direito de ação de um a outro, nesse sentido é
possível haver litisconsórcio unitário
facultativo, quando o povo for ativo, se o polo for passivo ele será sempre
necessário.
3 – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
UNITÁRIO E COISA JULGADA: Uma grande problemática enfrentada
pela doutrina no que diz respeito ao litisconsórcio facultativo unitário é a
questão da coisa julgada, os efeitos desse julgamento, isso por que aqueles que
não propuseram a demanda a princípio não fariam jus ao parecer favorável,
contudo o entendimento da doutrina majoritária é que o judiciário é chamado
para solucionar um problema social, ao passo que o resultado de qualquer
processo deve inferir na esfera da sociedade, assim sendo a coisa julgada seria
extensiva a todos que tenham direito aquela pretensão.
4 – REGIME DE TRATAMENTO DOS
LITISCONSORTES: Os litisconsortes unitários são tratados como um todo
e os simples são tratados como partes diferentes, isso já vimos, o que não
vimos é que existem condutas tomadas por esses litisconsortes, essas condutas
são dividias em duas definições: determinante
e alternativas.
As
condutas determinantes são aquelas que levam inexoravelmente a uma situação desfavorável aos réus, exemplo é uma
confissão, já a conduta alternativa é aquela que leva a uma situação favorável, exemplo é uma apelação.
Independente do regime de
litisconsórcio, a conduta determinante de
um não pode afetar os demais, em se tratando de litisconsórcio simples a conduta alternativa não aproveita aos demais. No litisconsórcio unitário a
conduta alternativa atinge os
demais.
5 – LITISCONSÓRCIO EVENTUAL: Litisconsórcio
eventual ocorre quando o autor pode acionar mais uma parte, uma vez que ele tem
dúvida qual seria a parte devedora, nesse caso a negativa de um possibilitaria
pedir do outro, contudo os réus serão concorrentes, esse fenômeno é muito comum
no polo passivo.
6 – LITISCONSÓRCIO ALTERNATIVO: O
litisconsórcio alternativo é parecido com o eventual, contudo nesse tipo de
litisconsórcio o autor não tem preferência sobre um réu, ele escolhe dois ou
mais, cabendo ao juiz analisar a questão.
7 – LITISCONSÓRCIO SUCESSIVO: É
o tipo de litisconsórcio onde um pedido para ser acolhido precisa que o outro
atrelado a ele também seja.
8 – LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO
IMPRÓPRIO. LITISCONSÓRCIO RECUSÁVEL. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: A
quem identifique três tipos de litisconsórcio: por comunhão (Art. 46, Inc. I, CPC), por conexão (Art. 46, Inc. II e III, CPC), por afinidade (Art. 46, Inc. IV, CPC), a esse último dá-se o nome
de litisconsórcio impróprio, sendo
que entre eles temos uma escala de vinculo que os definem.
O
chamado impróprio ocorre quando a decisão de uma causa depender, total ou
parcialmente, de questões idênticas, esse tipo de litisconsórcio jamais será unitário, sendo sempre facultativo e
ativo, sendo então recusável, uma vez que era facultativo.
Nos casos de litisconsórcio multitudinário, ou seja, que envolve multidões,
visando agilidade e eficácia em seu processo a parte pode solicitar ao juiz
desmembramento de sua ação.
9 – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO
ATIVO: Não há possibilidade de haver litisconsórcio
necessário ativo, conforme vimos, isso por que a Constituição assegura o
direito de ir a juízo a qualquer um, dessa forma em uma situação de
litisconsórcio necessário ativo, o autor ficaria dependendo dos demais
interessados.
Alguns autores contudo defende a
possibilidade de um litisconsórcio necessário ativo, porém os litisconsortes
que não integrarem a ação, poderão ser alvos do autor e dessa forma passarão a
parte passiva, uma vez que existe uma pretensão
entre eles, já que é interesse de um entrar com ação e de outro não.
10- A INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS (ART. 47, PARAGRÁFO ÚNICO,
CPC): A intervenção iussu iudicis, nada mais é que uma
convocação de um terceiro para integrar um processo já em andamento, contudo
existe divergência sobre a existência desse instituto no direito brasileiro.
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