quinta-feira, 3 de setembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Linhas Introdutórias

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – LINHAS INTRODUTÓRIAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.

1 – DIREITO PROCESSUAL PENAL:
1.1 Conceito e finalidade: O processo penal é visto como a ferramenta utilizada pelo direito penal afim de atingir seu objetivo maior, ou seja, punir aquele que foi contra o ordenamento penal.
1.2 Características: A primeira das características é a autonomia, isso porque o direito processual penal não mantém laços de dependência do direito penal, tendo o primeiro regramento próprio.
Outra característica é a instrumentalidade, ou seja, o meio pelo qual o direito processual penal atua, para fazer valer o que diz o direito penal e por fim temos a normatividade, dizendo que o direito processual penal é uma disciplina normativa.
1.3 Posição enciclopédica: Existe uma divergência quando a natureza do direito processual penal, se seria de direito público ou privado, a corrente majoritária diz que é de direito público, uma vez que ela lida com bens indisponíveis e trata do Estado e seu jus puniendi.
3 – SISTEMAS PROCESSUAIS:
            3.1 Sistema inquisitivo: O sistema inquisitivo ou inquisitório, consiste em um modelo de condução do processo no qual todas as funções ficam na mesma pessoa, o juiz, que terá a função de investigar, julgar, produzir provas, etc. Esse sistema foge a regra do respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, nele o processo corre sobre segredo.           
            3.2 Sistema acusatório: O sistema acusatório tem a característica de dividir as funções do processo, deixando na mão de instituições autônomas a função de acusar, defender e julgar, sendo o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o da publicidade, altamente difundidos.
            O sistema acusatório não o é de foram pura, isso porque o nosso código permite que o juiz exerça alguns atos, não sendo um mero espectador do processo.
            3.3 Sistema misto ou acusatório formal: Nesse sistema o processo é dividido em dois momentos, tendo no primeiro momento a produção de provas de forma inquisitiva, já o segundo momento, no julgamento, o modelo acusatório com todos os direitos salvarguardados ao réu.
4 – FONTES:
4.1  Conceito: É tudo aquilo de onde provém um preceito jurídico.
4.2  Classificação: As fontes se dividem em:
4.2.1.           Fontes de produção ou material: É a fonte de onde surge as normas de direito penal, no Brasil, a mesma é exercida pelo Congresso Nacional.
4.2.2.           Fonte formal ou de cognição: É aquela que revela a norma.
4.2.2.1.               Imediata ou direta: Leis e tratados.
4.2.2.2.               Mediatas, indiretas ou supletivas: São os costumes e princípios gerais do direito.
5.    ANALOGIA:
5.1  Conceito: A analogia consiste na aplicação da lei a fato que não foi previsto em lei, mas apresenta grande similariedade.
5.2  Espécies: A analogia poderá ser da lei ou de princípios, em ambos os casos será aplicado a norma equivalente aquela que foi silente.
6.    INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL:
6.1  Quanto à origem ou ao sujeito que a realiza:
6.1.1.           Autência ou legislativa: Realizada pelos próprios legisladores.
6.1.2.           Doutrinária ou científica: Realizada pelos doutrinadores.
6.1.3.           Judicial ou jurisprudêncial: Realizada pelos tribunais.
6.2  Quanto ao modo ou aos meios empregados: Pode ser: literal, teleológica, lógica, histórica e sistemática.
6.3  Quanto ao resultado: Pode ser: declarativa, restritiva, extensiva e progressiva.
7.    A LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO: A lei processual tem aplicação imediata, ou seja, pouco importa se no tempo que ela entra em vigor ela é pior ou não para o réu, porém o que já foi decidido, por força do tempus regit actum, permanece inalterado, só surtindo efeitos em atos futuros.
8.    A LEI PROCESSUAL PENAL NO ESPAÇO: A lei processual penal terá aplicação plena em todo território nacional, exceto alguns casos em que tratados internacionais prevejam aplicação da lei penal do país do infrator.
9.    PRINCÍPIOS PROCESSUAIS PENAIS:
9.1  Princípio da presunção de inocência ou da não-culpabilidade: Tal princípio determina que ninguém será considerado culpado até que se tenha sentença penal condenatória transita em julgada, ainda que pendente recurso especial ou extraordinário.
Desse princípio derivam duas regras fundamentais: a regra probatória em juízo, na qual a parte acusadora tem o ônus de provar o que fala e a regra de tratamento, segundo a qual ninguém poderá ser considerado culpado sem a sentença penal condenatória transitada em julgada.
9.2  Princípio da imparcialidade do juiz: O juiz não poderá manter laço subjetivo com o processo que julgará, devendo em caso de impedido ou suspeição, o próprio magistrado reconhecer de oficio seu afastamento do processo.
9.3  Princípio da igualdade processual: Também chamado de Princípio da paridade de armas, tal princípio defende que as partes do processo estejam em pé de igualdade, igualdade essa no nível material.
9.4  Princípio do contraditório e da ampla defesa: Tal princípio tem como função permite que as partes possam influenciar o juiz em sua decisão, oferecendo provas, etc. Graças a isso o CPP determina que na ausência de defesa ou uma defesa incompetente, o juiz deverá decretar outro defensor para a parte.
                        O contraditório atinge também alguns atos processuais, como as medidas cautelares, é o que se conhece por contraditório postegardo, por fim, o entendimento majoritário é que o inquérito policial está livre do contraditório, graças ao fato de ser um mero procedimento administrativo informativo, contudo, tal procedimento se faz a luz do princípio da publicidade.
9.5  Princípio da ampla defesa: O princípio da ampla defesa se divide em duas linhas, sendo a primeira a defesa técnica, de caráter obrigatório, enquanto a segunda é a chamada autodefesa, que consiste no poder que o réu tem de se defender.
                        Em caso de ausência de defesa, o STF já editou súmula no sentido de tornar o processo nulo de pleno direito, ademais, a ampla defesa não pode ser confundida com a plenitude de defesa defendida no Art. 5º, CF/88, a primeira se resume a contestação de provas materiais, ao passo que a segunda pode dispor de provas sentimentais, políticas, etc., sempre com o intuito de convencer o júri do contrário.
9.6  Princípio da ação, demanda ou iniciativa das partes: Tal princípio determina que todos os atos do processo devem correr por iniciativa das partes, assim como a instauração do IP agora é de competência do Ministério Público, em alguns casos é de iniciativa privada.
9.7  Princípio da oficialidade: Todos os órgãos encarregados da persecução penal, são órgãos oficiais.
9.8  Princípio da oficiosidade: A atuação oficial ocorre sem necessidade de autorização, exceto em alguns casos.
9.9  Princípio da verdade real: O processo penal não se contenta com a simples verdade, a mesma deverá ser a verdade real dos fatos, dando ao juiz certo poder investigatório, fato esse que recebeu muitas criticas, principalmente pelo fato do nosso sistema ser acusatório e não inquisitivo.
                        A verdade ideal é vista como um ideal a ser atingido, devemos nos preocupar em buscar uma verdade processual, identificada como verosemelhança, extraída de um processo pautado no devido procedimento, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, a paridade de armas e conduzido por magistrado imparcial.
9.10      Princípio da obrigatoriedade: Os órgãos encarregados da persecução penal são obrigados a agir, uma vez que a persecução se trata de questão de ordem pública. Em se tratando de ação penal penal de iniciativa privada, a regra é diferente.
9.11      Princípio da indisponibilidade: Tal princípio é uma herança do princípio da obrigatoriedade, defendendo que uma vez iniciada a persecução penal, as instituições não podem dela desistir. Em se tratando de ação penal de iniciativa privada, a regra é diferente.
9.12      Princípio do impulso oficial: Uma vez iniciada a persecução, deve o magistrado zelar para que ele chegue até o final.
9.13      Princípio da motivação das decisões: O juiz deve motivar todas as suas decisões, sob pena de nulidade insanável do processo. O livre convencimento do juiz determina que o mesmo deve tomar decisões com base nos elementos produzidos durante o contraditório judicial, exceto nos casos de provas cautelares, realizadas antecipadamente e não sujeitas à repetição.
9.14      Princípio da publicidade: Em regra, os processos penais devem correr a luz do princípio da publicidade, uma vez que essa é uma forma de a sociedade controlar as ações do poder judiciário, contudo, pode ocorrer sigilo quando as informações do processo gerarem exposição da intimidade ou for questão de interesse social.
                        Tal princípio não é absoluto, ele é dividido em publicidade entre as partes e entre o publico em geral, a primeira sim corre a luz da publicidade completa, salvo nos casos de votação em tribunal do júri, já a segunda não, ela é flexível, ficando o publico de fora do processo em alguns casos. Em caso de inquérito policial, o advogado terá acesso as provas já produzidas, esse é o entendimento do STF (Súmula nº 14).
9.15      Princípio do duplo grau de jurisdição: Tal princípio prevê que todas as decisões serão passíveis de uma revisão, contudo, em alguns casos tal princípio não é invocado, como nos processos de competência originária do Supremo Tribunal Federal.
Alguns doutrinadores deliberam sobre a constitucionalidade de tal princípio, sendo defendido por alguns que ele não é constitucional e por outros como sendo constitucional.
9.16      Princípio do juiz natural: Tal princípio consagra que o julgamento deverá ser conduzido por juiz competente, anteriormente togado, não sendo permitido tribunal de exceção.
9.17      Do promotor natural ou promotor legal: Assim como o juiz natural, existe o promotor natural, promotor que é investido de forma legal em cargo público.
9.18      Princípio do defensor natural: Assim como o juiz e o promotor natural, é evidente que seria justo ao acusado se valer de um defensor natural, aquele investido em cargo público de forma concursal, diminuindo assim o poder do juiz de nomear defensor dativo.
9.19      Princípio do devido processo legal: O princípio do devido processo legal, visa assegurar ao acusado que ele seja condenado por órgão judicial de forma legal, seguindo a regra prescrita em norma, se valendo de provas legais.
            Tal princípio pode ser encarado sob dois primas, o primeiro processual e o segundo material, dessa forma o réu terá os atos processuais pautados na legalidade e na forma da lei, ao passo que o direito material será reconhecido no caso concreto.
9.20      Princípio do favor rei ou favor réu: Tal princípio determina que em casos de dúvida sobre a punição, deverá o réu ser beneficiado, ou seja, in dubio pro reo.
9.21      Princípio da economia processual:
9.22      Princípio da oralidade:
9.23      Princípio da autoridade:
9.24      Princípio da duração razoável do processo:
9.25      Princípio da proporcionalidade:
9.26      


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