FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 4 – TEORIA DA AÇÃO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de
autoria de Fredie Didier Jr.
1 – DIREITO DE AÇÃO, AÇÃO,
PROCEDIMENTO E DIREITO AFIRMADO: O termo ação costuma definir mais de uma
operação do direito brasileiro, podendo se referir ao direito de ação, ao procedimento, à demanda e ao direito afirmado em
juízo.
Direito
de ação é um conjunto de direitos que possibilita ao seu titular o poder de
acessar os tribunais e exigir do mesmo uma tutela jurisdicional adequada,
tempestiva e efetiva.
Ação
é um ato jurídico, o ato de demandar propriamente dito, ele é melhor
conhecido por demanda que consiste
na forma pela qual o autor tem exercido seu direito de ação.
Além da ação temos ainda a
existência dos procedimentos, que
consistem em um conjunto de atos organizados com o interesse a produção de um
ato final, além de organizar os atos e definir as diversas posições jurídicas
que os diversos sujeitos são partes.
2 – O DIREITO DE AÇÃO COMO UM
COMPLEXO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS: No completo de
situações jurídicas que regem o direito, temos algumas que são pré-processuais,
entre elas o direito de provocar a
atividade jurisdicional e o direito de escolha do procedimento, ou seja,
direito que começa a ser exercido antes mesmo da própria ação.
Após iniciada a provação do
judiciário, surge o direito a tutela
jurisdicional (resposta do judiciário a lide) e o dever do órgão julgador
de examinar a demanda. Além disso temos o direito potestativo de escola do autor, no qual o mesmo determina qual procedimento
adotará para resolução de sua lide.
Por fim, vale ressaltar a diferença
entre os direitos na ação e o direito de
ação, o primeiro diz respeito a diversos direitos que existem durante as
fases de uma ação, já o direito de ação é um conjunto de direitos que visam
garantir ao cidadão o acesso a tutela jurisdicional.
3 – A DEMANDA E A RELAÇÃO JURÍDICA
SUBSTANCIAL: O vocábulo demanda tem duas acepções em nosso direito:
a primeira é o ato de ir a juízo
provocar a atividade jurisdicional; no segundo momento esse termo diz respeito
ao conteúdo da postulação, o que foi
pedido.
Por fim é importante ressaltar que
as partes da demanda normalmente coincidem com os sujeitos da relação jurídica substancial (exceto nos casos de
legitimação extraordinária), podendo inclusive em função da autonomia da relação jurídica processual, que
o autor/réu não coincidam com os sujeitos da relação jurídica material deduzida, é um dos casos de
legitimação extraordinária, assunto que será abordado melhor em momento
oportuno.
4 – ELEMENTOS DA “AÇÃO”:
4.1
Causa de pedir e pedido: O pedido consiste no núcleo da petição inicial, ou
seja, aquilo que se pede ao judiciário para que se tenha uma solução, pretensão
material que deduzida em juízo vira pretensão processual. Além de tudo o pedido
é elemento objetivo da demanda e
responsável pela fixação do valor da causa (Art. 259, CPC/73).
O pedido é dividido em mediato e imediato, o primeiro consiste
em um bem da vida, um resultado
prático que o demandante espera atingir, já o pedido imediato é a providência jurisdicional, quer seja
condenação, expedição de ordem, etc.
O pedido deve ser certo, determinado e concludente. Pedido
certo é aquele que é expresso, isso
quer dizer que o pedido não pode ser implícito, determinado é aquele que é determinado com relação a quantidade e qualidade e concludente é aquele que é originado
por uma consequência jurídica prevista para a causa de pedir.
4.2
Partes: Parte processual é aquela que atua no processo em razão do
contraditório e pode sofrer alguma consequência oriunda do processo.
Há partes da demanda principal,
assim como pode ocorrer de algumas partes serem incidentais, ou seja, só
existirem no decorrer do processo, é o que ocorre no caso de uma ação no qual o
autor pede suspeição do juiz, nesse momento o juiz vira parte na demanda.
Parte pode ser: material ou do litígio, que consiste em um sujeito da situação
jurídica discutida em juízo, podendo ser ou não parte processual; legítima é aquela parte que tem
autorização para estar em juízo discutindo a demanda.
5 – CONDIÇÕES DA “AÇÃO”:
5.1
Generalidades: Liebman citou aquelas que seriam condições para o início de
uma ação, ação no sentindo de demanda,
seriam elas: legitimidade ad causam, o interesse de agir e a
possibilidade jurídica do pedido.
A
falta de qualquer uma das condições resulta em uma extinção do processo sem a
análise do mérito (Inc. VI, Art. 267, CPC/73). No entanto essa opção recebeu
diversas críticas, isso porque torna-se muito difícil diferenciar aquilo que é mérito daquilo que seja simples condição da
ação. Assim uma ação extinta sem análise do mérito não seria acobertada
pela imutabilidade da coisa julgada
material, permitindo que a demanda seja repetida.
Importante lembrar que somente o
exercício do direito de ação pode ser condicionado, jamais o direito de ação,
esse último é uma garantia constitucional.
5.2
Notas sobre a teoria da asserção: Existem autores que defendem a possibilidade
de que uma das condições da ação seja preenchida no decorrer do processo, não
ficando sempre obrigada ao início da ação, sendo possível o preenchimento
superveniente da condição da ação.
Perante a dificuldade de diferenciar
o mérito da causa ou a carência de ação, foi desenvolvida a teoria da asserção,
que parte do princípio que tudo que está na demanda é verdade, o juiz deve
admitir provisoriamente essa hipótese, verificando assim se estão presentes
naquele momento todas as condições da
ação. Em resumo a teoria da asserção busca tratar todos os elementos da
demanda como verdadeiros e assim analisar posteriormente se aqueles elementos
que dão condição a ação são verdadeiros ou não.
5.3
A possibilidade jurídica do pedido: A possibilidade jurídica do pedido não
é condicionada a verificação da previsão legal para aquele pedido, mas sim, da
análise se não há restrição legal para aquele pedido, ou seja, tudo que não
tiver proibido de ser alvo de ação, poderá ser alvo de ação.
5.4
A legitimação para agir em juízo:
5.4.1 Noção: Todos tem o direito constitucional de levar a juízo
uma demanda que o interesse, porém nem todos tem legitimidade para ingressar
com qualquer tipo de ação, é o que se chama por legitimidade ad causam.
Parte
legitima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu)
condizente com aquilo que se demanda, dessa forma é preciso que o autor seja de
fato o credor da relação jurídica, ao passo que o réu seja o devedor, pelo
menos em tese.
5.4.2 Classificação: A principal classificação no que tange a
legitimação ad causam é a ordinária e extraordinária.
A
legitimação ordinária ocorre quando
houver correspondência entre a situação legitimante e as situações das partes,
melhor dizendo ela ocorre quando o autor demanda em nome próprio direito que
também é próprio, sendo a parte ré aquela que de fato deve prestar uma
obrigação.
Já a legitimação extraordinária é aquela na
qual o autor busca em nome próprio direito alheio, isso ocorre quando o
sindicato entra com uma ação em função de beneficiar toda a classe, observe que
nesse momento ele pleiteia em nome próprio direito para todos. Essa mesma
legitimação extraordinária é dividia em autônoma
e subordinada, a primeira ocorre quando a presença do titular do direito
não é obrigatória para condução do processo, já a segunda é quando para que o
processo vá adianta se faz mister a presença do titular do direito, nesse caso
o contraditório só é formado quando a presença de todos no processo.
Legitimação pode ser
ainda exclusiva ou concorrente
(colegitimação), a primeira ocorre quando o contraditório puder ser
considerado regular se houver a presença de determinado sujeito de direito, já
a legitimação concorrente ocorre quando mais de um sujeito de direito estiver
em posição que permita haver a eficácia do contraditório, esse tipo de
legitimação tem uma ligação muito forte com o litisconsórcio unitário, uma vez que para que duas ou mais pessoas
estejam no mesmo polo do processo é preciso que elas tenham legitimação concorrente.
A
legitimação ainda pode ser isolada e
simples, quando o legitimado puder está sozinho no processo ou complexa e conjunta, quando houver
necessidade de formação de um litisconsórcio.
Por
fim temos a legitimação originária e
derivada, a primeira ocorre quando o legitimado tiver sua legitimação
formada por consequência da demanda inicial, já a segunda ocorre quando em
virtude do processo alguns tornam-se legítimos.
5.4.3 Substituição processual ou legitimação extraordinária: Parte
da doutrina encara como sendo somente sinônimos os dois termos, outra no
entanto acredita que a substituição processual é a espécie na qual a legitimação
extraordinária é gênero, ocorrendo a primeira sempre que outra pessoa for
chamada para assumir o lugar do legitimo ordinário.
5.4.4 Substituição processual e sucessão processual: A substituição
processual ocorre quando um sujeito assume o lugar do outro somente na
qualidade de parte legitima, ou seja, não há mudanças nos sujeitos das
relações. Já na sucessão processual, o sujeito sucede o outro passando a
assumir sua qualidade de sujeito, ou seja, o anterior deixa de ter qualquer
vínculo processual.
5.4.5 Substituição processual e representação processual: A
representação processual ocorre quando um sujeito está em juízo defendendo
direito alheio em nome alheio, ele somente representa, é o caso dos tutores e
curadores.
5.5
O interesse de agir:
5.5.1 Generalidades: O
interesse de agir é um elemento lógico-jurídico
e não jurídico-positivo, uma vez
que ele não decorre de um ordenamento específico, mas sim de um conceito global
jurídico, porém se sua falta acarretará em uma extinção com ou sem análise do
mérito, já é um problema de cada ordenamento jurídico.
Em se tratando de
interesse de agir, é importante ressaltar a diferença entre interesse substancial e processual, o
primeiro nasce junto com o direito material, já o segundo visa garantir o primeiro
e é fruto do direito processual.
5.5.2 O interesse-utilidade: O interesse utilidade está relacionado
ao fato de o processo pode resultar ao demandante parecer favorável.
5.5.3 O interesse-necessidade e as ações necessárias: As ações
necessárias são aquelas que o demandante só pode obter por via judicial, é o
caso de uma ação de interdição de um incapaz.
5.5.4 O denominado interesse-adequação: O interesse adequação está
relacionado com o interesse do demandante e o tipo de demanda, pode ocorrer por
vezes que o demandante demanda uma ação diferente daquela que seria a
necessária, nesse caso não está sendo analisado o direito de ação, mas sim a
validade de tal procedimento, dessa forma o juiz pode mandar voltar e corrigir
a mesma, sem extinguir o processo, é o que acontece quando um cidadão entra com
um habeas corpus quando na verdade seria um mandado de segurança.
5.5.5 As diversas posições jurídicas que um sujeito processual pode
assumir em um mesmo processo: a dinamicidade do interesse processual e da
legitimidade: O processo é um conjunto de procedimentos que possui uma
dinâmica muito elevada, podendo ocorrer de um réu vim a tomar a condição de
autor, ou mesmo um juiz vim a tomar a condição de réu.
6 – TIPOLOGIA DAS AÇÕES:
6.1
Classificação segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e pessoal:
A demanda está relacionada a natureza da relação jurídica, assim uma
relação real forma uma demanda real, já uma relação substancial forma uma
demanda substancial.
6.2
Classificação segundo o objeto do pedido mediato: mobiliária ou imobiliária: As
ações também se relacionam com o bem, se ele for móvel estaremos diante de uma
ação mobiliária, porém se ele for imóvel, ai nos deparamos com uma ação
imobiliária.
6.3
Classificação segundo o tipo de tutela jurisdicional: conhecimento, cautelar e
executiva: As ações também se classificam de acordo com a função
jurisdicional da mesma, podendo ser de conhecimento, cautelar e execução,
contudo essa definições vem perdendo espaço nos dias atuais, isso porque hoje
em dia a busca pelo judiciário é de uma providência, para isso se for preciso
ter conhecimento + execução, ou cautelar, o importante é ter a resolução do
problema, esse tipo de ação é chamada de sincrética.
6.4 Classificação das ações de
conhecimento:
6.4.1
Ações de prestação: As ações de prestação
é espécie do tipo ações de conhecimento, ela se divide em: condenatória, mandamentais e executivas em sentido amplo. São
oriundas de direitos de prestação,
ao passo que as ações constitutivas são oriundas de direito potestativos.
Os direitos a uma
prestação são aqueles conferidos a alguém quando de uma relação jurídica uma
das partes não cumpre com sua obrigação, dessa forma a parte prejudicada tem o
direito de ingressar na justiça e exigir o cumprimento da obrigação pela outra
parte. Sendo oriunda de direitos
absolutos (reais e personalíssimos) ou obrigações.
Nesse
sentido temos as ações condenatórias, este
tipo de ação visa reconhecer a existência de um direito a uma prestação e ao
mesmo tempo o dever de pagar, autorizando o credor a se quiser já promover ação
de execução, antes precisava de dois processos para esse mesmo fim.
As ações oriundas de obrigação de fazer e não-fazer ao
gerarem o conhecimento, não precisam mais serem submetidas a um processo
autônomo de execução, elas por si só possuem força executiva própria, possibilitando ao demandante exigir seu
cumprimento e o magistrado atuar de forma executiva
direta ou executiva indireta, gerando respectivamente a ação executiva lato sensu ou ação
mandamental.
6.4.2
Ações constitutivas: Ações constitutivas são oriundas de direito potestativos, diferente do que
ocorre nas ações executivas. O direito potestativo é aquele que confere ao seu detentor
o poder de criar, modificar ou extinguir
situações jurídicas, nesse caso, o polo passivo desse tipo de ação nada
deve, diferente das ações executivas. Um exemplo desse tipo de ação é o direito
de anular um negócio jurídico, ou seja, a ação só gera efeito no mundo das normas, não interferindo no mundo material.
6.4.3
Ações meramente declaratórias: Este tipo de ação tem o
interesse somente de certificar a existência ou não de uma situação jurídica,
podendo ser utilizada para obter certeza de uma cláusula contratual por
exemplo, as ações de prestação e constitutivas são também de certificação,
porém a declaratória só tem essa função, em virtude disso elas não possuem
prazo prescricional.
6.4.4 Ações dúplices: São ações dúplices aquelas que em que a
figura do autor/réu não é bem definida, isso por que qualquer uma das partes
pode no decorrer do processo trocar de posição, é o que ocorre quando o réu
contesta uma situação, ele passa a ser autor, esse tipo de ação é bem comum em
ações declaratórias.
7 – CUMULAÇÃO DE AÇÕES: A
cumulação de ações veremos em outro momento, é o que conhecemos por
litisconsórcio (cumulação subjetiva) e cumulação de pedidos (cumulação
objetiva).
8 – CONCURSO DE AÇÕES: O
concurso de ações pode ocorrer de duas formas: concurso próprio e impróprio. O primeiro ocorre quando existe uma
pluralidade de causas de pedir e todas possibilitam o ingresso por via de ação,
já o segundo ocorre com a pluralidade de pretensão nascida do mesmo ato
jurídico, é o caso da mulher que engravida, devido a gravidez ela pode
ingressar com reconhecimento de paternidade e ação de alimentos.
A cumulação eventual é empregada quando o autor demanda duas ações diferentes
com o propósito (ações objetivas) de
uma ser acolhida dependendo da negativa da outra, porém essa questão atormenta
muito a doutrina, uma vez que em caso de negativa de uma ação alguns acreditam
que a coisa foi julgada e de acordo
com o princípio da imutabilidade da
coisa julgada, o desfecho da outra ação seria o mesmo. Porém existem
aqueles que acreditam que tal situação é perfeitamente possível.
Existe a possibilidade da cumulação subjetiva, é o caso em certa situação
jurídica gera o direito a mais de uma pessoa ou a mesma pessoa, nesse caso
estamos diante do litisconsórcio.
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