quarta-feira, 19 de agosto de 2015

DIREITO PROCESSUAL CIVIL I - Teoria da Ação

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 4 – TEORIA DA AÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL de autoria de Fredie Didier Jr.

1 – DIREITO DE AÇÃO, AÇÃO, PROCEDIMENTO E DIREITO AFIRMADO: O termo ação costuma definir mais de uma operação do direito brasileiro, podendo se referir ao direito de ação, ao procedimento, à demanda e ao direito afirmado em juízo.
            Direito de ação é um conjunto de direitos que possibilita ao seu titular o poder de acessar os tribunais e exigir do mesmo uma tutela jurisdicional adequada, tempestiva e efetiva.
            Ação é um ato jurídico, o ato de demandar propriamente dito, ele é melhor conhecido por demanda que consiste na forma pela qual o autor tem exercido seu direito de ação.
            Além da ação temos ainda a existência dos procedimentos, que consistem em um conjunto de atos organizados com o interesse a produção de um ato final, além de organizar os atos e definir as diversas posições jurídicas que os diversos sujeitos são partes.
2 – O DIREITO DE AÇÃO COMO UM COMPLEXO DE SITUAÇÕES JURÍDICAS: No completo de situações jurídicas que regem o direito, temos algumas que são pré-processuais, entre elas o direito de provocar a atividade jurisdicional e o direito de escolha do procedimento, ou seja, direito que começa a ser exercido antes mesmo da própria ação.
            Após iniciada a provação do judiciário, surge o direito a tutela jurisdicional (resposta do judiciário a lide) e o dever do órgão julgador de examinar a demanda. Além disso temos o direito potestativo de escola do autor, no qual o mesmo determina qual procedimento adotará para resolução de sua lide.
            Por fim, vale ressaltar a diferença entre os direitos na ação e o direito de ação, o primeiro diz respeito a diversos direitos que existem durante as fases de uma ação, já o direito de ação é um conjunto de direitos que visam garantir ao cidadão o acesso a tutela jurisdicional.
3 – A DEMANDA E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBSTANCIAL: O vocábulo demanda tem duas acepções em nosso direito: a primeira é o ato de ir a juízo provocar a atividade jurisdicional; no segundo momento esse termo diz respeito ao conteúdo da postulação, o que foi pedido.
            Por fim é importante ressaltar que as partes da demanda normalmente coincidem com os sujeitos da relação jurídica substancial (exceto nos casos de legitimação extraordinária), podendo inclusive em função da autonomia da relação jurídica processual, que o autor/réu não coincidam com os sujeitos da relação jurídica material deduzida, é um dos casos de legitimação extraordinária, assunto que será abordado melhor em momento oportuno.
4 – ELEMENTOS DA “AÇÃO”:
            4.1 Causa de pedir e pedido: O pedido consiste no núcleo da petição inicial, ou seja, aquilo que se pede ao judiciário para que se tenha uma solução, pretensão material que deduzida em juízo vira pretensão processual. Além de tudo o pedido é elemento objetivo da demanda e responsável pela fixação do valor da causa (Art. 259, CPC/73).
            O pedido é dividido em mediato e imediato, o primeiro consiste em um bem da vida, um resultado prático que o demandante espera atingir, já o pedido imediato é a providência jurisdicional, quer seja condenação, expedição de ordem, etc.
            O pedido deve ser certo, determinado e concludente. Pedido certo é aquele que é expresso, isso quer dizer que o pedido não pode ser implícito, determinado é aquele que é determinado com relação a quantidade e qualidade e concludente é aquele que é originado por uma consequência jurídica prevista para a causa de pedir.
            4.2 Partes: Parte processual é aquela que atua no processo em razão do contraditório e pode sofrer alguma consequência oriunda do processo.
            Há partes da demanda principal, assim como pode ocorrer de algumas partes serem incidentais, ou seja, só existirem no decorrer do processo, é o que ocorre no caso de uma ação no qual o autor pede suspeição do juiz, nesse momento o juiz vira parte na demanda.
            Parte pode ser: material ou do litígio, que consiste em um sujeito da situação jurídica discutida em juízo, podendo ser ou não parte processual; legítima é aquela parte que tem autorização para estar em juízo discutindo a demanda.
5 – CONDIÇÕES DA “AÇÃO”:
            5.1 Generalidades: Liebman citou aquelas que seriam condições para o início de uma ação, ação no sentindo de demanda, seriam elas: legitimidade ad causam, o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido.
            A falta de qualquer uma das condições resulta em uma extinção do processo sem a análise do mérito (Inc. VI, Art. 267, CPC/73). No entanto essa opção recebeu diversas críticas, isso porque torna-se muito difícil diferenciar aquilo que é mérito daquilo que seja simples condição da ação. Assim uma ação extinta sem análise do mérito não seria acobertada pela imutabilidade da coisa julgada material, permitindo que a demanda seja repetida.
            Importante lembrar que somente o exercício do direito de ação pode ser condicionado, jamais o direito de ação, esse último é uma garantia constitucional.
            5.2 Notas sobre a teoria da asserção: Existem autores que defendem a possibilidade de que uma das condições da ação seja preenchida no decorrer do processo, não ficando sempre obrigada ao início da ação, sendo possível o preenchimento superveniente da condição da ação.
            Perante a dificuldade de diferenciar o mérito da causa ou a carência de ação, foi desenvolvida a teoria da asserção, que parte do princípio que tudo que está na demanda é verdade, o juiz deve admitir provisoriamente essa hipótese, verificando assim se estão presentes naquele momento todas as condições da ação. Em resumo a teoria da asserção busca tratar todos os elementos da demanda como verdadeiros e assim analisar posteriormente se aqueles elementos que dão condição a ação são verdadeiros ou não.
            5.3 A possibilidade jurídica do pedido: A possibilidade jurídica do pedido não é condicionada a verificação da previsão legal para aquele pedido, mas sim, da análise se não há restrição legal para aquele pedido, ou seja, tudo que não tiver proibido de ser alvo de ação, poderá ser alvo de ação.
            5.4 A legitimação para agir em juízo:
                        5.4.1 Noção: Todos tem o direito constitucional de levar a juízo uma demanda que o interesse, porém nem todos tem legitimidade para ingressar com qualquer tipo de ação, é o que se chama por legitimidade ad causam.
                        Parte legitima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) condizente com aquilo que se demanda, dessa forma é preciso que o autor seja de fato o credor da relação jurídica, ao passo que o réu seja o devedor, pelo menos em tese.
                        5.4.2 Classificação: A principal classificação no que tange a legitimação ad causam é a ordinária e extraordinária.
                        A legitimação ordinária ocorre quando houver correspondência entre a situação legitimante e as situações das partes, melhor dizendo ela ocorre quando o autor demanda em nome próprio direito que também é próprio, sendo a parte ré aquela que de fato deve prestar uma obrigação.
                        Já a legitimação extraordinária é aquela na qual o autor busca em nome próprio direito alheio, isso ocorre quando o sindicato entra com uma ação em função de beneficiar toda a classe, observe que nesse momento ele pleiteia em nome próprio direito para todos. Essa mesma legitimação extraordinária é dividia em autônoma e subordinada, a primeira ocorre quando a presença do titular do direito não é obrigatória para condução do processo, já a segunda é quando para que o processo vá adianta se faz mister a presença do titular do direito, nesse caso o contraditório só é formado quando a presença de todos no processo.
                        Legitimação pode ser ainda exclusiva ou concorrente (colegitimação), a primeira ocorre quando o contraditório puder ser considerado regular se houver a presença de determinado sujeito de direito, já a legitimação concorrente ocorre quando mais de um sujeito de direito estiver em posição que permita haver a eficácia do contraditório, esse tipo de legitimação tem uma ligação muito forte com o litisconsórcio unitário, uma vez que para que duas ou mais pessoas estejam no mesmo polo do processo é preciso que elas tenham legitimação concorrente.
                        A legitimação ainda pode ser isolada e simples, quando o legitimado puder está sozinho no processo ou complexa e conjunta, quando houver necessidade de formação de um litisconsórcio.
                        Por fim temos a legitimação originária e derivada, a primeira ocorre quando o legitimado tiver sua legitimação formada por consequência da demanda inicial, já a segunda ocorre quando em virtude do processo alguns tornam-se legítimos.
                        5.4.3 Substituição processual ou legitimação extraordinária: Parte da doutrina encara como sendo somente sinônimos os dois termos, outra no entanto acredita que a substituição processual é a espécie na qual a legitimação extraordinária é gênero, ocorrendo a primeira sempre que outra pessoa for chamada para assumir o lugar do legitimo ordinário.
                        5.4.4 Substituição processual e sucessão processual: A substituição processual ocorre quando um sujeito assume o lugar do outro somente na qualidade de parte legitima, ou seja, não há mudanças nos sujeitos das relações. Já na sucessão processual, o sujeito sucede o outro passando a assumir sua qualidade de sujeito, ou seja, o anterior deixa de ter qualquer vínculo processual.
                        5.4.5 Substituição processual e representação processual: A representação processual ocorre quando um sujeito está em juízo defendendo direito alheio em nome alheio, ele somente representa, é o caso dos tutores e curadores.
            5.5 O interesse de agir:
                        5.5.1 Generalidades: O interesse de agir é um elemento lógico-jurídico e não jurídico-positivo, uma vez que ele não decorre de um ordenamento específico, mas sim de um conceito global jurídico, porém se sua falta acarretará em uma extinção com ou sem análise do mérito, já é um problema de cada ordenamento jurídico.
                        Em se tratando de interesse de agir, é importante ressaltar a diferença entre interesse substancial e processual, o primeiro nasce junto com o direito material, já o segundo visa garantir o primeiro e é fruto do direito processual.
                        5.5.2 O interesse-utilidade: O interesse utilidade está relacionado ao fato de o processo pode resultar ao demandante parecer favorável.
                        5.5.3 O interesse-necessidade e as ações necessárias: As ações necessárias são aquelas que o demandante só pode obter por via judicial, é o caso de uma ação de interdição de um incapaz.
                        5.5.4 O denominado interesse-adequação: O interesse adequação está relacionado com o interesse do demandante e o tipo de demanda, pode ocorrer por vezes que o demandante demanda uma ação diferente daquela que seria a necessária, nesse caso não está sendo analisado o direito de ação, mas sim a validade de tal procedimento, dessa forma o juiz pode mandar voltar e corrigir a mesma, sem extinguir o processo, é o que acontece quando um cidadão entra com um habeas corpus quando na verdade seria um mandado de segurança.
                        5.5.5 As diversas posições jurídicas que um sujeito processual pode assumir em um mesmo processo: a dinamicidade do interesse processual e da legitimidade: O processo é um conjunto de procedimentos que possui uma dinâmica muito elevada, podendo ocorrer de um réu vim a tomar a condição de autor, ou mesmo um juiz vim a tomar a condição de réu.
6 – TIPOLOGIA DAS AÇÕES:
            6.1 Classificação segundo a natureza da relação jurídica discutida: real e pessoal: A demanda está relacionada a natureza da relação jurídica, assim uma relação real forma uma demanda real, já uma relação substancial forma uma demanda substancial.
            6.2 Classificação segundo o objeto do pedido mediato: mobiliária ou imobiliária: As ações também se relacionam com o bem, se ele for móvel estaremos diante de uma ação mobiliária, porém se ele for imóvel, ai nos deparamos com uma ação imobiliária.
            6.3 Classificação segundo o tipo de tutela jurisdicional: conhecimento, cautelar e executiva: As ações também se classificam de acordo com a função jurisdicional da mesma, podendo ser de conhecimento, cautelar e execução, contudo essa definições vem perdendo espaço nos dias atuais, isso porque hoje em dia a busca pelo judiciário é de uma providência, para isso se for preciso ter conhecimento + execução, ou cautelar, o importante é ter a resolução do problema, esse tipo de ação é chamada de sincrética.
           
            6.4 Classificação das ações de conhecimento:
                        6.4.1 Ações de prestação: As ações de prestação é espécie do tipo ações de conhecimento, ela se divide em: condenatória, mandamentais e executivas em sentido amplo. São oriundas de direitos de prestação, ao passo que as ações constitutivas são oriundas de direito potestativos.
                        Os direitos a uma prestação são aqueles conferidos a alguém quando de uma relação jurídica uma das partes não cumpre com sua obrigação, dessa forma a parte prejudicada tem o direito de ingressar na justiça e exigir o cumprimento da obrigação pela outra parte. Sendo oriunda de direitos absolutos (reais e personalíssimos) ou obrigações.
                        Nesse sentido temos as ações condenatórias, este tipo de ação visa reconhecer a existência de um direito a uma prestação e ao mesmo tempo o dever de pagar, autorizando o credor a se quiser já promover ação de execução, antes precisava de dois processos para esse mesmo fim.
                        As ações oriundas de obrigação de fazer e não-fazer ao gerarem o conhecimento, não precisam mais serem submetidas a um processo autônomo de execução, elas por si só possuem força executiva própria, possibilitando ao demandante exigir seu cumprimento e o magistrado atuar de forma executiva direta ou executiva indireta, gerando respectivamente a ação executiva lato sensu ou ação mandamental.
                        6.4.2 Ações constitutivas: Ações constitutivas são oriundas de direito potestativos, diferente do que ocorre nas ações executivas. O direito potestativo é aquele que confere ao seu detentor o poder de criar, modificar ou extinguir situações jurídicas, nesse caso, o polo passivo desse tipo de ação nada deve, diferente das ações executivas. Um exemplo desse tipo de ação é o direito de anular um negócio jurídico, ou seja, a ação só gera efeito no mundo das normas, não interferindo no mundo material.
                        6.4.3 Ações meramente declaratórias: Este tipo de ação tem o interesse somente de certificar a existência ou não de uma situação jurídica, podendo ser utilizada para obter certeza de uma cláusula contratual por exemplo, as ações de prestação e constitutivas são também de certificação, porém a declaratória só tem essa função, em virtude disso elas não possuem prazo prescricional.
                        6.4.4 Ações dúplices: São ações dúplices aquelas que em que a figura do autor/réu não é bem definida, isso por que qualquer uma das partes pode no decorrer do processo trocar de posição, é o que ocorre quando o réu contesta uma situação, ele passa a ser autor, esse tipo de ação é bem comum em ações declaratórias.
7 – CUMULAÇÃO DE AÇÕES: A cumulação de ações veremos em outro momento, é o que conhecemos por litisconsórcio (cumulação subjetiva) e cumulação de pedidos (cumulação objetiva).
8 – CONCURSO DE AÇÕES: O concurso de ações pode ocorrer de duas formas: concurso próprio e impróprio. O primeiro ocorre quando existe uma pluralidade de causas de pedir e todas possibilitam o ingresso por via de ação, já o segundo ocorre com a pluralidade de pretensão nascida do mesmo ato jurídico, é o caso da mulher que engravida, devido a gravidez ela pode ingressar com reconhecimento de paternidade e ação de alimentos.
            A cumulação eventual é empregada quando o autor demanda duas ações diferentes com o propósito (ações objetivas) de uma ser acolhida dependendo da negativa da outra, porém essa questão atormenta muito a doutrina, uma vez que em caso de negativa de uma ação alguns acreditam que a coisa foi julgada e de acordo com o princípio da imutabilidade da coisa julgada, o desfecho da outra ação seria o mesmo. Porém existem aqueles que acreditam que tal situação é perfeitamente possível.
            Existe a possibilidade da cumulação subjetiva, é o caso em certa situação jurídica gera o direito a mais de uma pessoa ou a mesma pessoa, nesse caso estamos diante do litisconsórcio.



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