FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO
SUICÍDIO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL
VOL II de autoria de Rogério Greco.
1 – INTRODUÇÃO: Não temos como punir que tentou contra própria vida, uma vez que o princípio da lesividade busca atingir
aqueles que lesionaram bem jurídico de outro, não o próprio, por fim, não se
configura crime de constrangimento
ilegal a coação exercida para evitar o suicídio.
2 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
3 – SUJEITO ATIVO E PASSIVO: O sujeito ativo do crime de
induzimento, pode ser qualquer pessoa, porém o sujeito passivo será uma vítima com capacidade de discernimento, de autodeterminação, caso contrário estaremos diante da hipótese de
homicídio, um caso prático são com os menores de 14 anos.
4 – PARTICIPAÇÃO MORAL E
PARTICIPAÇÃO MATERIAL: A participação será moral quando o agente instigar,
induzir, o suicídio. Induzir
significa fazer nascer, criar uma ideia, já instigar é pegar uma ideia já pronta e reforçar a mesma.
A participação poderá
ser também material, quando o agente fornece meios para que a vítima realize
tal ato, se o instrumento fornecido por absoluta incapacidade não gera a morte
da vítima, o agente não responderá por qualquer delito.
O importante a ser
analisado na conduta de quem instiga ou induz, é se o mesmo tinha plena
consciência da situação da vítima e mesmo assim auxiliou a mesma, pode ocorrer
de um agente emprestar uma arma para a vítima e mandar a mesma pensar no que
vai fazer, nesse caso, ele tinha no seu interior uma mínima esperança que a
vítima não traria cabo da própria vida.
5 – OBJETO MATERIAL E BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO: A vida é o bem juridicamente protegido, sendo a pessoa da vítima o objeto material pelo qual o agente
realiza seu ato.
6 – ELEMENTO SUBJETIVO: Somente poderá ser punido com este crime, aquele que o cometeu de forma dolosa, seja direta ou indiretamente,
sendo afastado a culpa para quem agiu de maneira culposa.
7 – MODALIDADE COMISSIVA E
OMISSIVA: A redação do (Art. 122, CP/40), prevê claramente que
tal crime só poderá ser cometido na modalidade
comissiva, porém o entendimento dos doutrinadores e da jurisprudência é que
aquele que tem status de garantidor,
poderá responder na modalidade omissiva,
por crime omissivo impróprio.
Acerca da possibilidade
de omissão nos crimes de auxilio, o entendimento de ROGÉRIO GRECO é que não
seria possível, uma vez que o auxílio é uma conduta tipicamente comissiva.
8 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: A consumação no tipo penal em estudo, ocorre quando a vítima vem a óbito
ou fica com lesões corporais graves, já se tratando de tentativa, podemos dizer
que a um embate doutrinário acerca da punibilidade de tal fato, se a vítima não
chega ao menos a tentar tal ato.
Para NÉLSON HUNGRIA,
não há o que se falar em tentativa de
suicídio punível nos crimes em que a vítima nem ao menos tentou, defende o
autor que existi sim o crime, porém a condição
de punibilidade, que está relacionada a uma alteração no mundo externo,
essa não existe.
Já para DAMÁSIO DE
JESUS, esse caso em tela trata-se de um ato atípico, isso porque se não houve morte ou lesão corporal, é como
se a conduta do autor não fosse condizente com as elementares do tipo penal.
9 – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Ocorrerá aumento de pena sempre que o crime for cometido por motivo egoístico, ou seja, motivo
mesquinho, torpe, que gere certa repugnância, ou ainda se for cometido contra
menor de 18 anos e maior que 14.
10 – PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO: O processo só não poderá ser
suspenso, se não for preenchido os requisitos ou nas hipóteses de aumento da
pena, uma vez que nesse caso a pena mínima será 3 anos.
11 – DESTAQUES:
11.1
Suicídio conjunto (Pacto de morte): Em caso de pactos de
morte, se for comprovado que um deles concorreu materialmente para a morte do
outro, este se sobreviver responderá por homicídio, ao passo que o outro
responderá por instigação ao suicídio.
11.2 Greve de fome:
11.3
Testemunha de Jeová: Em caso que a vítima esteja precisando urgentemente de
sangue e a mesma se recuse a receber ou seus pais não autorizem, deve o médico
agir em proveito de salvar tal vida, uma vez que ele se encontra amparado pelo
próprio código penal, contudo, se os pais além de não aceitarem, tirarem o
filho do hospital e ele mais tarde vier a falecer, nesse caso, os pais
responderão por homicídio, uma vez que gozavam do status de garantidor, mesmo a
CF exaltando a liberdade de crença.
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