quarta-feira, 24 de setembro de 2014

DIREITO PENAL III - Induzimento, Instigação ou Auxílio ao Suicídio



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 2 – INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL VOL II de autoria de Rogério Greco.

1 – INTRODUÇÃO: Não temos como punir que tentou contra própria vida, uma vez que o princípio da lesividade busca atingir aqueles que lesionaram bem jurídico de outro, não o próprio, por fim, não se configura crime de constrangimento ilegal a coação exercida para evitar o suicídio.

2 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:

3 – SUJEITO ATIVO E PASSIVO: O sujeito ativo do crime de induzimento, pode ser qualquer pessoa, porém o sujeito passivo será uma vítima com capacidade de discernimento, de autodeterminação, caso contrário estaremos diante da hipótese de homicídio, um caso prático são com os menores de 14 anos.

4 – PARTICIPAÇÃO MORAL E PARTICIPAÇÃO MATERIAL: A participação será moral quando o agente instigar, induzir, o suicídio. Induzir significa fazer nascer, criar uma ideia, já instigar é pegar uma ideia já pronta e reforçar a mesma.

            A participação poderá ser também material, quando o agente fornece meios para que a vítima realize tal ato, se o instrumento fornecido por absoluta incapacidade não gera a morte da vítima, o agente não responderá por qualquer delito.

            O importante a ser analisado na conduta de quem instiga ou induz, é se o mesmo tinha plena consciência da situação da vítima e mesmo assim auxiliou a mesma, pode ocorrer de um agente emprestar uma arma para a vítima e mandar a mesma pensar no que vai fazer, nesse caso, ele tinha no seu interior uma mínima esperança que a vítima não traria cabo da própria vida.

5 – OBJETO MATERIAL E BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO: A vida é o bem juridicamente protegido, sendo a pessoa da vítima o objeto material pelo qual o agente realiza seu ato.

6 – ELEMENTO SUBJETIVO: Somente poderá ser punido com este crime, aquele que o cometeu de forma dolosa, seja direta ou indiretamente, sendo afastado a culpa para quem agiu de maneira culposa.

7 – MODALIDADE COMISSIVA E OMISSIVA: A redação do (Art. 122, CP/40), prevê claramente que tal crime só poderá ser cometido na modalidade comissiva, porém o entendimento dos doutrinadores e da jurisprudência é que aquele que tem status de garantidor, poderá responder na modalidade omissiva, por crime omissivo impróprio.

            Acerca da possibilidade de omissão nos crimes de auxilio, o entendimento de ROGÉRIO GRECO é que não seria possível, uma vez que o auxílio é uma conduta tipicamente comissiva.

8 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: A consumação no tipo penal em estudo, ocorre quando a vítima vem a óbito ou fica com lesões corporais graves, já se tratando de tentativa, podemos dizer que a um embate doutrinário acerca da punibilidade de tal fato, se a vítima não chega ao menos a tentar tal ato.

            Para NÉLSON HUNGRIA, não há o que se falar em tentativa de suicídio punível nos crimes em que a vítima nem ao menos tentou, defende o autor que existi sim o crime, porém a condição de punibilidade, que está relacionada a uma alteração no mundo externo, essa não existe.

            Já para DAMÁSIO DE JESUS, esse caso em tela trata-se de um ato atípico, isso porque se não houve morte ou lesão corporal, é como se a conduta do autor não fosse condizente com as elementares do tipo penal.

9 – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA: Ocorrerá aumento de pena sempre que o crime for cometido por motivo egoístico, ou seja, motivo mesquinho, torpe, que gere certa repugnância, ou ainda se for cometido contra menor de 18 anos e maior que 14.

10 – PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: O processo só não poderá ser suspenso, se não for preenchido os requisitos ou nas hipóteses de aumento da pena, uma vez que nesse caso a pena mínima será 3 anos.
11 – DESTAQUES: 

            11.1 Suicídio conjunto (Pacto de morte): Em caso de pactos de morte, se for comprovado que um deles concorreu materialmente para a morte do outro, este se sobreviver responderá por homicídio, ao passo que o outro responderá por instigação ao suicídio.

            11.2 Greve de fome:
 
            11.3 Testemunha de Jeová: Em caso que a vítima esteja precisando urgentemente de sangue e a mesma se recuse a receber ou seus pais não autorizem, deve o médico agir em proveito de salvar tal vida, uma vez que ele se encontra amparado pelo próprio código penal, contudo, se os pais além de não aceitarem, tirarem o filho do hospital e ele mais tarde vier a falecer, nesse caso, os pais responderão por homicídio, uma vez que gozavam do status de garantidor, mesmo a CF exaltando a liberdade de crença.
           

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