FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 2 – DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de
autoria de Carlos Roberto Gonçalves.
1 – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: A manifestação de vontade é o requisito inicial para o surgimento do
negócio jurídico, mas ela só começa a ter força quando passa a ser
exteriorizada. A mesma pode ser tácita ou expressa, devendo sempre ser expressa
nos casos em que a lei exigir como requisito de validade.
O silêncio poderá ser
utilizado como manifestação de vontade tácita, sempre nos casos previstos em
lei.
2 – NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES: O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação, mas antes
delas ainda temos a fase em que as partes decidem como será o negócio, essa
fase é chamada de negociação ou
simplesmente fase da puntuação.
Na fase da puntuação, não existe um vínculo obrigacional unindo as
partes, assim elas podem a qualquer momento desistir do negócio e não serem
responsabilizadas por perdas e danos, exceto se ficar comprovado que uma das
partes intencionalmente fez a outra investir dinheiro e perder tempo, nesse
caso ela responderá por perdas e danos uma vez que seu ato é um ilícito civil.
Vejamos o que diz o ilustre CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
Embora as
negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer dos
participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes,
decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres
de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo. A violação
desses deveres durante o transcurso das negociações é que gera a
responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato. Essa
responsabilidade ocorre, pois, não no campo da culpa contratual, mas da
aquiliana, somente no caso de um deles induzir no outro a crença de que o
contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar com terceiro
etc. e depois recuar, causando-lhe dano. Essa responsabilidade tem, porém, caráter
excepcional.
3 – A PROPOSTA:
3.1 Conceito e características: Nem toda iniciativa ou manifestação
de vontade pode ser configurada como proposta
em sentido técnico, somente a declaração
de vontade direcionada a uma outro sujeito é que configura como uma
proposta.
Na proposta não existe mais debate sobre as possibilidades do negócio,
a mesma representa um ato unilateral
de uma das partes que o dirige a outra parte, ficando o mesmo vinculado ao que
se propôs a depender da aceitação da outra parte.
A proposta deve conter os elementos essenciais de um negócio, como
preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, etc. Devendo ser
séria, uma vez que ela obriga o proponente com o que ele se propôs (Art. 427,
CC/02).
O código civil também
disciplinou de proteger o público em
geral, o (Art. 429, CC/02) diz que a oferta
ao público equivale a proposta, podendo a mesma ser revogada, desde que
essa cláusula esteja expressamente na oferta (Parágrafo Único, Art. 429,
CC/02).
3.2 A oferta no Código Civil:
3.2.1 A força vinculante da oferta: A
força vinculante da proposta é tão forte que até os herdeiros respondem pela
mesma, sendo a oferta parte passiva da herança, exceto as personalíssimas.
3.2.2
Proposta não obriga: Já sabemos que a proposta
obriga o proponente, porém existem alguns casos previstos na segunda parte
do (Art. 427, CC/02), que funcionam como uma verdadeira exceção a essa regra.
A primeira
exceção diz respeito aos termos do
contrato, existem propostas em que o proponente adiciona um termo, por exemplo
“proposta sujeita a confirmação”, nesse caso o proponente deixa expressa uma
cláusula que poderá reverter a proposta.
A segunda
exceção diz respeito a natureza do
negócio, existem negócios que por si só não obrigam o proponente, como é o
caso da oferta ao público.
Por fim, a lei cuidou de elencar algumas circunstâncias que geram para o proponente a faculdade de desistir
de sua proposta, entre elas temos (Art. 428, CC/02):
I - se, feita sem prazo a pessoa presente,
não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que
contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente,
tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver
sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente,
chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
3.2.3 A oferta no código de defesa do
consumidor: O código de defesa do consumidor prevê regras diferenciadas com
relação a oferta, uma vez que em geral elas são abertas ao público, assim é
estabelecida uma regra com maior rigorosidade.
4 – A ACEITAÇÃO:
4.1 Conceito e espécies: A aceitação representa a formulação da
vontade do oblato, fazendo com que
ele fique aderido a relação obrigacional. A aceitação for feita fora do prazo,
com restrições, ou modificações, isso importará na criação de nova proposta, denominada contraproposta, assim sendo o
proponente não se encontra obrigado automaticamente, uma vez que ali surgiu uma
nova proposta.
A aceitação poderá ser expressa ou tácita, no caso de tácita
existem dois casos que não são admitidos: o primeiro deles é quando o negócio
for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, exemplo é o caso do
fornecedor que sempre envia produto sem nota e o comprador que sempre paga, se
certo dia ocorrer de o fornecedor enviar e o comprador não quiser comprar, ele
deverá antes do envio do fornecedor cancelar expressamente, uma vez que ali já se
estabeleceu um negócio. O segundo caso é quando o proponente a tiver
dispensado.
4.2 Hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação: Existem
algumas hipóteses em que a aceitação não vincula aquele que aceitou, são elas:
Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao
conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob
pena de responder por perdas e danos.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela
chegar ao proponente a retratação do aceitante.
5 – MOMENTO DA CONCLUSÃO DO
CONTRATO:
5.1
Contrato entre presentes: O contrato entre presentes poderá
ter ou não estipulação de prazo para aceitação, em caso de não estipulação o
mesmo deverá ser aceito de imediato, caso não seja, a proposta não terá força
vinculante.
5.2 Contrato entre ausentes: A doutrina se preocupou bastante com o
contrato realizado entre ausentes, uma vez que é preciso definir qual momento
exato do estabelecimento da relação obrigacional, nesse sentido foram
difundidas duas teorias que discutem sobre o momento da recepção da mensagem e
a aceitação.
A primeira das teorias
é chamada de teoria da informação ou
cognição, essa teoria diz que a mensagem será recebida no momento em que
chegar ao conhecimento do destinatário.
Já a teoria da declaração subdivide-se em
três: declaração propriamente dita; da
expedição; da recepção. A primeira delas diz que a aceitação existe a
partir do momento em que o agente começa a redigir sua resposta, a segunda
delas diz que além de redigir é preciso que o mesmo seja enviado, porém tem a
dificuldade da prova, uma vez que fica difícil provar o momento em que foi
postado. O código civil recepcionou a teoria
da expedição (Art. 434, CC/02).
6 – LUGAR DA CELEBRAÇÃO: O legislador optou como local de celebração do contrato, o lugar onde o
mesmo foi proposto, o que teoricamente vai de encontro a teoria da expedição, uma vez que segundo essa teoria o contrato é
celebrado no local onde foi expedido a aceitação.
7 – FORMAÇÃO DOS CONTATOS PELA
INTERNET: Esse tipo de formação de contratos, encontra diversos
problemas, uma vez que a internet é tida como um meio não seguro e o direito
brasileiro não se encontra apto a responder todas as necessidades, entre elas
temos as seguintes dúvidas: o contrato seria realizado em que cidade? Como
acionar a justiça internacional?
obrigado demais, excelente seu material
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