segunda-feira, 22 de setembro de 2014

DIREITO CIVIL III - Da Formação dos Contratos



FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL III – CONTRATOS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – DA FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL III de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: A manifestação de vontade é o requisito inicial para o surgimento do negócio jurídico, mas ela só começa a ter força quando passa a ser exteriorizada. A mesma pode ser tácita ou expressa, devendo sempre ser expressa nos casos em que a lei exigir como requisito de validade.

            O silêncio poderá ser utilizado como manifestação de vontade tácita, sempre nos casos previstos em lei.

2 – NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES: O contrato resulta de duas manifestações de vontade: a proposta e a aceitação, mas antes delas ainda temos a fase em que as partes decidem como será o negócio, essa fase é chamada de negociação ou simplesmente fase da puntuação.

            Na fase da puntuação, não existe um vínculo obrigacional unindo as partes, assim elas podem a qualquer momento desistir do negócio e não serem responsabilizadas por perdas e danos, exceto se ficar comprovado que uma das partes intencionalmente fez a outra investir dinheiro e perder tempo, nesse caso ela responderá por perdas e danos uma vez que seu ato é um ilícito civil.

            Vejamos o que diz o ilustre CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

Embora as negociações preliminares não gerem, por si mesmas, obrigações para qualquer dos participantes, elas fazem surgir, entretanto, deveres jurídicos para os contraentes, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, sendo os principais os deveres de lealdade e correção, de informação, de proteção e cuidado e de sigilo. A violação desses deveres durante o transcurso das negociações é que gera a responsabilidade do contraente, tenha sido ou não celebrado o contrato. Essa responsabilidade ocorre, pois, não no campo da culpa contratual, mas da aquiliana, somente no caso de um deles induzir no outro a crença de que o contrato será celebrado, levando-o a despesas ou a não contratar com terceiro etc. e depois recuar, causando-lhe dano. Essa responsabilidade tem, porém, caráter excepcional.

3 – A PROPOSTA: 

            3.1 Conceito e características: Nem toda iniciativa ou manifestação de vontade pode ser configurada como proposta em sentido técnico, somente a declaração de vontade direcionada a uma outro sujeito é que configura como uma proposta.

            Na proposta não existe mais debate sobre as possibilidades do negócio, a mesma representa um ato unilateral de uma das partes que o dirige a outra parte, ficando o mesmo vinculado ao que se propôs a depender da aceitação da outra parte.

            A proposta deve conter os elementos essenciais de um negócio, como preço, quantidade, tempo de entrega, forma de pagamento, etc. Devendo ser séria, uma vez que ela obriga o proponente com o que ele se propôs (Art. 427, CC/02).

            O código civil também disciplinou de proteger o público em geral, o (Art. 429, CC/02) diz que a oferta ao público equivale a proposta, podendo a mesma ser revogada, desde que essa cláusula esteja expressamente na oferta (Parágrafo Único, Art. 429, CC/02).

            3.2 A oferta no Código Civil: 

                        3.2.1 A força vinculante da oferta: A força vinculante da proposta é tão forte que até os herdeiros respondem pela mesma, sendo a oferta parte passiva da herança, exceto as personalíssimas.

                        3.2.2 Proposta não obriga: Já sabemos que a proposta obriga o proponente, porém existem alguns casos previstos na segunda parte do (Art. 427, CC/02), que funcionam como uma verdadeira exceção a essa regra.

                        A primeira exceção diz respeito aos termos do contrato, existem propostas em que o proponente adiciona um termo, por exemplo “proposta sujeita a confirmação”, nesse caso o proponente deixa expressa uma cláusula que poderá reverter a proposta.

                        A segunda exceção diz respeito a natureza do negócio, existem negócios que por si só não obrigam o proponente, como é o caso da oferta ao público.

                        Por fim, a lei cuidou de elencar algumas circunstâncias que geram para o proponente a faculdade de desistir de sua proposta, entre elas temos (Art. 428, CC/02):
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

                        3.2.3 A oferta no código de defesa do consumidor: O código de defesa do consumidor prevê regras diferenciadas com relação a oferta, uma vez que em geral elas são abertas ao público, assim é estabelecida uma regra com maior rigorosidade.

4 – A ACEITAÇÃO: 

            4.1 Conceito e espécies: A aceitação representa a formulação da vontade do oblato, fazendo com que ele fique aderido a relação obrigacional. A aceitação for feita fora do prazo, com restrições, ou modificações, isso importará na criação de nova proposta, denominada contraproposta, assim sendo o proponente não se encontra obrigado automaticamente, uma vez que ali surgiu uma nova proposta.

            A aceitação poderá ser expressa ou tácita, no caso de tácita existem dois casos que não são admitidos: o primeiro deles é quando o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, exemplo é o caso do fornecedor que sempre envia produto sem nota e o comprador que sempre paga, se certo dia ocorrer de o fornecedor enviar e o comprador não quiser comprar, ele deverá antes do envio do fornecedor cancelar expressamente, uma vez que ali já se estabeleceu um negócio. O segundo caso é quando o proponente a tiver dispensado.

            4.2 Hipóteses de inexistência de força vinculante da aceitação: Existem algumas hipóteses em que a aceitação não vincula aquele que aceitou, são elas: 

Art. 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

5 – MOMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO:

            5.1 Contrato entre presentes: O contrato entre presentes poderá ter ou não estipulação de prazo para aceitação, em caso de não estipulação o mesmo deverá ser aceito de imediato, caso não seja, a proposta não terá força vinculante.

            5.2 Contrato entre ausentes: A doutrina se preocupou bastante com o contrato realizado entre ausentes, uma vez que é preciso definir qual momento exato do estabelecimento da relação obrigacional, nesse sentido foram difundidas duas teorias que discutem sobre o momento da recepção da mensagem e a aceitação.

            A primeira das teorias é chamada de teoria da informação ou cognição, essa teoria diz que a mensagem será recebida no momento em que chegar ao conhecimento do destinatário.

            Já a teoria da declaração subdivide-se em três: declaração propriamente dita; da expedição; da recepção. A primeira delas diz que a aceitação existe a partir do momento em que o agente começa a redigir sua resposta, a segunda delas diz que além de redigir é preciso que o mesmo seja enviado, porém tem a dificuldade da prova, uma vez que fica difícil provar o momento em que foi postado. O código civil recepcionou a teoria da expedição (Art. 434, CC/02).

6 – LUGAR DA CELEBRAÇÃO: O legislador optou como local de celebração do contrato, o lugar onde o mesmo foi proposto, o que teoricamente vai de encontro a teoria da expedição, uma vez que segundo essa teoria o contrato é celebrado no local onde foi expedido a aceitação.

7 – FORMAÇÃO DOS CONTATOS PELA INTERNET: Esse tipo de formação de contratos, encontra diversos problemas, uma vez que a internet é tida como um meio não seguro e o direito brasileiro não se encontra apto a responder todas as necessidades, entre elas temos as seguintes dúvidas: o contrato seria realizado em que cidade? Como acionar a justiça internacional?



                       

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