FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 – HOMICÍDIO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL
VOL II de autoria de Rogério Greco.
1 – HOMICÍDIO: Em suma, é o crime que mais desperta atenção dos estudiosos, uma vez que
ele representa uma mistura de fatores emocionais, sociais, culturais, gerando
um grande desconforto na sociedade e mexendo no equilíbrio da balança da paz
social.
2 – HOMICÍDIO SIMPLES,
PRIVILEGIADO E QUALIFICADO: O homicídio simples
tem como núcleo do tipo penal o
verbo matar, sendo o sujeito passivo
alguém. Matar é tirar a vida de
alguém, ou seja, de um ser humano nascido de uma mulher, dessa forma, somente um ser humano nascido vivo pode ser
vítima do homicídio.
O homicídio privilegiado, consiste nada mais nada menos que uma causa
de redução da pena, por sua vez o homicídio
qualificado representa uma forma de aumento da pena, agravada seja pelo meio, modo, motivo, finalidade.
3 – CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
4 – SUJEITO ATIVO E SUJEITO
PASSIVO: O crime de homicídio tem como sujeito ativo qualquer pessoa, o mesmo ocorre para o sujeito passivo, porém é preciso que
este último esteja com vida, caso contrário será considerado como crime impossível.
Uma questão muito
controvérsia é com relação aos gêmeos xifópagos, caso um deles cometa crime
seria justo colocar os dois na prisão? Imagine a hipótese em que um queira
cometer um crime e o outro queira evitar, porém não tem condições, nesse caso
seria justo condenar os dois a cadeia? A resposta da doutrina majoritária é que
não, da mesma forma se o agente tenta matar um e acaba matando os dois, ele
responderá por concurso formal,
podendo ser até material, se ele
tinha a intensão de causar duas mortes.
Sobre o crime de
homicídio, é evidente que o mesmo só aceita a tentativa nos casos de dolo
direto, logo não há o que se falar em crime tentado quando o dolo for
eventual.
5 – OBJETO MATERIAL E BEM
JURIDICAMENTE PROTEGIDO: No crime de homicídio, o objeto material é a pessoa sobre a qual
recai a conduta criminosa e o bem
juridicamente protegido é a vida.
Esse direito à vida não é absoluto, existem
alguns casos que o ordenamento jurídico justifica aquele que dispõe da vida de
outro. Para efeito de crime, um ser vivo é aquele que nasce com vida, ou seja,
aquele que ao menos iniciou o parto
e tinha vida no momento do mesmo, diferente do que ocorre no aborto quando o
feto já se encontrava sem vida.
A melhor prova da
existência de vida é a respiração, porém
pode ocorrer de um feto neonato apnéico
ou asfíxico nascer vivo e ao mesmo tempo sem respiração, nesse caso deverá
ser avaliado se houveram movimentos circulatórios, pulsações do coração, entre
outros fatores, afim de determinar se aquele ser era dotado de vida ou não.
6 – EXAME DE CORPO DE DELITO: Sempre que a infração deixar algum vestígio, será necessário o exame de
corpo de delito, mesmo que o acusado confesse o seu ato (Art. 158, CPP), não
sendo possível o exame de corpo de delito, a prova testemunhal poderá suprir a
falta deste (Art. 167, CPP).
7 – ELEMENTO SUBJETIVO: O elemento subjetivo existente no homicídio é o dolo, quer seja, a vontade dirigida do agente na produção de um
resultado finalístico, sendo assim o agente atua com animus necandi ou animus
occidendi.
O homicídio direto pode
ser dividido em dolo e dolo eventual,
sendo o dolo eventual aquele em que
o agente vislumbrava a possibilidade de ocorrer e mesmo assim se aventurou
assumindo o risco de produção de tal resultado, assim cabe a análise do caso
concreto para determinar se o agente atuou com dolo eventual ou culpa
consciente, lembrando que in dubio pro reo e não in
dubio pro societate.
8 – MODALIDADE COMISSIVA E
OMISSIVA: O agente pode agir de forma comissiva, quando movimenta-se no sentido de produzir determinado
resultado, ou de forma omissiva, quando
na função de garantidor deixa de cumprir aquilo que a lei manda, em ambos os
casos ele age com dolo.
9 – MEIO DE EXECUÇÃO: O homicídio pode ser executado por diversos meios, os quais encontram-se
divididos nos seguintes grupos: diretos;
indiretos; materiais e morais.
10 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Ocorre consumação quando através de um nexo de causalidade há a produção
de um ou mais resultados externos, já a tentativa ocorre quando por um motivo
alheio a vontade do agente, o resultado pretendido não é alcançado, dessa forma
podemos concluir que só existe a forma tentada para os crimes dolosos.
11 – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO: O homicídio privilegiado é na verdade uma causa especial de diminuição da pena, sendo contemplados aqueles que
comentem o tipo penal envolvidos por um motivo
de relevante valor social ou moral ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida injusta provocação da
vítima, aparecendo não como uma faculdade
do juiz, mas um direito subjetivo do agente.
11.1
Motivo de relevante valor social ou moral: Como descrito
no tipo penal, o motivo deve ser relevante,
isso significa que mesmo que o crime seja dotado de valor social ou moral, se o mesmo não for relevante, não poderá ser utilizado como critério de diminuição da
pena.
Relevante valor social é aquele que atende aos interesses da coletividade, como a morte de um traidor, já o relevante valor moral é aquele que leva
mais em consideração os interesses do
agente, seria um motivo
egoisticamente considerado, como o pai que mata o estuprador de sua filha.
11.2 Sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima: Primeiro vamos analisar os quatro critérios
envolvidos nessa parte do tipo (sob
domínio; violenta emoção; logo em seguida; injusta provocação).
Quando o aludido artigo
diz sob domínio, o entendimento é
que o agente deve estar completamente fora de si, dominado pela situação, caso
contrário se ele só sofre influência,
isso recairia sobre a hipótese de atenuação
da pena.
Por violenta emoção, entende-se como um
estado de ânimo ou consciência caracterizado por uma viva excitação do
sentimento.
A expressão logo em seguida traz consigo a relação
de imediatidade, porém isso não
significa que não possa haver um espaço
temporal entre a injusta provocação e a ação, na verdade o importante é que
não exista uma ideia de vingança, logo
aquele que vai até sua casa se armar poderia ser beneficiado pelo instituto.
Finalmente a injusta provocação, essa não pode ser
confundida com injusta agressão, uma
vez que sendo está última, não há o que se falar em homicídio privilegiado e
sim legítima defesa, nesse sentido é
preciso medir exatamente para saber distinguir o que será ou não uma
provocação, algo que tire um do seu sentido normal pode não tirar outro, logo é
um elemento extremamente subjetivo.
12 – HOMICÍDIO QUALIFICADO: As qualificadoras vêm descritas no tipo penal e servem para agravar a
pena, porém é bom lembrar que elas são somente circunstâncias e não elementares,
ou seja, sem elas o tipo penal ainda existe. As qualificadoras encontram-se
relacionadas em quatro grandes grupos:
a) Motivos;
b) Meios;
c) Modos;
d) Fins.
12.1 Motivos:
Mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; motivo
fútil: A paga ou a promessa de recompensa são considerados
motivos fúteis para execução do homicídio, podendo ser ou não de natureza patrimonial. Por motivo torpe, entende-se como aquele que gera certa repugnância,
nojo, sensação de repulsa pelo fato pratica.
Alguns doutrinadores, entre eles LUIZ REGIS PADRO,
entendem que a paga ou promessa deve ter necessariamente um conteúdo
patrimonial.
Por fim temos dois pontos polêmicos com relação a está
qualificadora, o primeiro é que mesmo que o executor não receba o valor do
prêmio, o importante é que ele executou o assassinato com esse intuito, o que
faz da qualificadora algo presente no crime, e por último nasce um
questionamento quanto ao mandante, ele deverá ou não responder pelo homicídio
qualificado? O entendimento é que não.
Por motivo
fútil, entendemos como crime em que aja um comportamento desproporcional do
agente, por exemplo, aquele que mata o outro pelo fato dele ter pego sua
sandália emprestada, nesse caso existe um abismo
entre a motivação e o comportamento extremo do agente, cuidado, crime sem motivo não é crime por motivo fútil, porém com a permissa
vênia, alguns autores discordam, uma vez que matar alguém sem motivo é ainda
pior que matar por motivo fútil, nesse caso se enquadraria como motivo fútil.
12.2 Meios: Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum: Se o
meio utilizado para execução do homicídio for considerado insidioso, cruel ou de que possa resultar perigo comum, ele
qualificará o homicídio.
Por meio insidioso temos aquele que tem
dissimulado na sua eficiência maléfica, ou seja, aquele meio pelo qual a vítima
não sabe o que está se passando, exemplo do homem que ingere veneno colocado
pela esposa no seu café da manhã durante todo um mês, já o meio cruel é aquele que gera um sofrimento gratuito para a vítima, um
sofrimento desnecessário. Por perigo
comum, temos os crimes que além de acarretarem em dano a vítima, geram um
dano as pessoas ao redor.
Na pratica do veneno
por exemplo, se a vítima sabe que está ingerindo veneno e o faz por coação
moral irresistível, nesse caso a qualificadora do meio insidioso é substituída pelo meio cruel.
12.3
Modos: À traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que
dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido: A traição é o modo pelo qual
o agente engana sua vítima, sem que ela tenha qualquer visualização do ataque.
Segundo as lições de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, a traição será sempre pelas
costas, assim mesmo que um ataque seja feito de repente pela frente, ele será
somente uma surpresa e não traição.
Por emboscada temos como uma espécie de
traição, nesse caso o agente fica escondido de tocaia esperando o melhor
momento para atacar sua vítima.
Já dissimular significa ocultar sua intenção homicida, ocorre quando
você se faz passar por amigo e bebe com a vítima durante o dia inteiro, só no
final do dia você resolve desferir o golpe fatal.
Por fórmula genérica
temos a dificuldade ou a impossibilidade
de defesa do ofendido, dessa forma qualquer modo que se enquadre nesse
perfil será consideração como qualificador.
12.4 Fins: Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a
vantagem de outro crime: Por vezes pode ocorrer de um agente executar um homicídio
com o intuito de preservar outro crime, seja ocultá-lo ou possibilitá-lo,
ocorre quando mata uma testemunha ocular de um crime ou mata um vigia de um
banco para possibilitar o roubo ao mesmo.
13 – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
DO HOMICÍDIO DOLOSO: Os crimes contra a vida devem ser levados a
competência do tribunal do júri para
assim os julga-los, sendo este competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.
14 – HOMICÍDIO CULPOSO: O homicídio na modalidade culposa, é aquele cometido por uma inobservância
do dever de culpado do agente, agindo com negligência, imprudência ou
imperícia, dessa forma é analisada a previsibilidade
da conduta do agente.
A previsibilidade pode
ser objetiva ou subjetiva, sendo a previsibilidade objetiva aquela que ao trocarmos o sujeito por outro homem médio o
fato poderia ser evitado, ou seja, o primeiro age com imprudência, imperícia ou
negligência.
Já no segundo caso de previsibilidade subjetiva é levado em consideração o autor, estudado seu dia-a-dia,
suas relações particulares, afim de determinar se o mesmo possui ou não
consciência sobre seu ato, pergunta-se nas
circunstância que se encontra se era possível agir de outro modo.
15 – AUMENTO DE PENA: Nos casos de homicídio culposo
em que o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima ou não procura
diminuir as consequências de seu ato, ou ainda foge para evitar a prisão em
flagrante, terá sua pena aumentada em um terço.
Importante ressaltar
que ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte
em vítimas, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança, se prestar
pronto e integral socorro àquela.
16 – PERDÃO JUDICIAL: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da
punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório, sendo reconhecia
como um direito subjetivo do réu.
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