FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL III – Parte Especial
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 4 – ABORTO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL
VOL II de autoria de Rogério Greco.
1 – INTRODUÇÃO: A primeira discursão a respeito desse tema é sobre a definição do crime
de aborto, isso por que o código penal não cuidou de especificar o que seria o
crime de aborto, deixando a cargo da doutrina e jurisprudência.
Por uma questão de
política criminal, alguns acreditam na despenalização do crime de aborto, uma
vez que pelo fato de ser proibido acarreta em problema ainda maior para o
Estado, já que as gravidas passam a expelir seus filhos em clinicas
clandestinas muitas vezes sem segurança.
2 –
3 – INÍCIO E TÉRMINO DA PROTEÇÃO
PELO TIPO PENAL DO ABORTO: A lei penal visa a proteção da
vida intrauterina, nesse sentido é preciso definir qual momento que se inicia a
vida no útero da mãe, nas precisas lições de FRAGOSO, a gravidez tem início com
a nidação, momento em que o óvulo
fecundado chega ao útero da mãe, nesse sentido qualquer força que aja tentando
interromper esse processo, estaria tecnicamente cometendo ou conduzindo um
aborto.
4 – ESPÉCIES DE ABORTO: Existem duas espécies de aborto, o natural
e o provocado, sendo divididos em (auto aborto ou aborto provocado com
consentimento da gestante, aborto provocado por terceiro sem o consentimento da
gestante e aborto provocado por terceiro com o consentimento da gestante), não
houve previsão legal para o caso, gerando assim um indiferente penal.
5 – SUJEITO ATIVO E SUJEITO
PASSIVO: O sujeito ativo e passivo varia com determinado tipo
de aborto, assim no primeiro caso do aborto provocado pela gestante (Art. 124,
CP/40) o sujeito ativo é a própria
gestante, por se tratar de um crime de
mão própria, já o sujeito passivo é
o próprio embrião.
No crime previsto pelo (Art. 125, CP/40), aborto causado por terceiro
sem consentimento da gestante, entende-se que qualquer um pode ser o sujeito ativo, porém o sujeito passivo será de maneira primária o embrião e de forma secundária a própria gestante.
Para o crime previsto pelo (Art. 126, CP/40), aborto causado por
terceiro com o consentimento da gestante, se o aborto tiver como meio lesão
corporal leve, o sujeito ativo será
qualquer um, o sujeito passivo será o
embrião, em se tratando de lesão corporal grave com resultado morte da
gestante, o sujeito ativo será
qualquer um e o sujeito passivo será a
gestante e o embrião.
6 – BEM JURIDICAMENTE PROTEGIDO E
OBJETO MATERIAL: O bem juridicamente protegido como se sabe é a vida, o objeto é o embrião.
7 – ELEMENTO SUBJETIVO: Tal delito só admite a forma dolosa,
logo qualquer que seja o aborto realizado, se ele for cometido por ação culposa, não poderá o agente ser
responsabilizado por este tipo penal.
8 – CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Esse tipo de crime é consumado quando ocorre a interrupção do processo gestacional, assim sendo, ele pode ser
expulso ou não pelo organismo. A tentativa não deixa de ser uma modalidade
prevista, uma vez que por algum motivo alheio à vontade do agente, o crime não
se consuma.
O ponto crucial é a
definição da vida do feto, só sendo possível provar que o feto esteve vivo é
que se poderá provar que houve realmente o cometimento do crime em questão.
9 – MODALIDADES COMISSIVA E
OMISSIVA: A modalidade comissiva
é certa em todas as formas deste crime, porém a modalidade omissiva só é aceita se a pessoa gozava
de status de garantidor, sendo um
crime de omissão imprópria, é o que
ocorre quando uma gravida que percebe um sangramento e almeja um aborto, não
procura um atendimento médico especializado. Situação similar pode ocorrer com
um médico que atende uma gestante e falha com seu dever de cuida, nesse caso
ele não responderá por dolo e sim
por culpa no crime de lesão corporal.
10 – CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: O código não prevê qualquer qualificadora
para este tipo de crime, mas sim formas de aumento da pena, formas essas que
devem ser valoradas seguindo o critério trifásico de aplicação da pena, além
disso é preciso que o agente aja com culpa
para a lesão corporal grave e morte,
caso contrário ele incidirá no concurso formal de crime (Art. 127, CP/40).
11 – PROVA DA VIDA:
12 – MEIOS DE REALIZAÇÃO DO
ABORTO:
13 – JULGAMENTO PELO JÚRI, SEM A
PRESENÇA DA RÉ:
14 – PENA, AÇÃO PENAL E SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO: Tanto para o delito de auto aborto quanto para o de aborto
provocado por terceiro com o consentimento da gestante, será possível a
suspensão condicional do processo. Entretanto nesse segundo, se houver fatos
que aumentem a pena (lesão corporal grave), não poderá mais ser suspenso o
processo.
15 – ABORTO LEGAL: O aborto legal, ou seja, aquele aborto previsto pela lei e que não é
condenável, pode acontecer de duas formas: Por
motivos terapêuticos ou motivos emocionais.
O aborto por motivos terapêuticos ocorre quando a vida da gestante é
coloca em xeque pelo feto, assim por claro estado
de necessidade, é autorizado a morte do feto em proveito da vida da
gestante.
O aborto por motivos
emocionais por sua vez, foi assim instituído por uma questão de natureza
política, social, gerando transtornos para a pessoa que por isso resolve por
expelir aquele que lembra de seu momento tão ruim, a maioria dos doutrinadores
entendem como fato legal.
16 – DESTAQUES:
16.1
Gestante que perde o filho em acidente de transito: Se ela cometeu o acidente, será um indiferente penal, uma vez que não se
pune o aborto na modalidade culposa, porém se por causa de outro
ela sofre acidente, este deverá responder por lesão corporal.
16.2
Morte de fetos gêmeos: Responderá por concurso formal aquele que causou a
morte de dois ou mais fetos.
16.3 Agressão à mulher sabidamente grávida: Deverá ser analisado
qual o elemento subjetivo do agente que cometeu a agressão, se ele tinha a
intenção de causar o aborto, responderá pelo mesmo.
16.4 Gestante que tenta suicídio: Se a gestante tinha ciência que
seu ato poderia acarretar na morte do feto e ainda assim insiste na ação,
deverá ser responsabilizada, caso sobreviva, pelo crime definido no tipo penal.
16.5 Desistência voluntária e arrependimento eficaz: Completamente
plausível nesses casos de aborto.
16.6 Crime impossível: Esse instituto também foi contemplado por
esse crime.
16.7 Aborto econômico: Crime que ocorre em alguns lugares do
Brasil, onde a mãe não tem condições financeira nenhuma de criar esta nova
criança, dessa forma ela resolve por bem realizar o aborto.
16.8 Decisão judicial: As duas modalidades de aborto legal, não
necessitam de qualquer autorização judicial para que sejam realizadas, somente
aquela proveniente de estrupo, precisa de uma oficialização do ocorrido, ou
seja, que seja dada ciência de alguma forma aos órgãos do Estado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário