domingo, 13 de dezembro de 2015

DIREITO CIVIL V - Da Perda da Propriedade Móvel


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 13DA PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO: A perda da propriedade móvel só se dará por vontade do proprietário ou por força de lei, nunca por não uso da coisa (Art. 1.275, CC/02).
2 - MODOS DE PERDA:
2.1 Perda pela alienação: A perda pela alienação se dá quando a mesma é fruto de um negócio jurídico, seja venda, doação, dação em pagamento, etc.
2.2 Perda pela renúncia: A renúncia é a forma pela qual o proprietário abre mão de seu direito sobre a coisa. Quando a renúncia for de um bem imóvel, o ato de renúncia deverá ser registrado no registro de imóveis (Parágrafo Único, Art. 1.275, CC/02).
2.3 Perda pelo abandono: O abandono consiste no ato unilateral pelo qual o proprietário abre mão da coisa, contudo, é preciso que o animus seja realmente de abandonar, sendo assim, a negligência por si não configura abandono.
Uma vez que o imóvel esteja abandonado, qualquer pessoa pode dele se apossar, porém se o Município o arrecadou como coisa de ninguém, ele não poderá ser tocado durante os três próximos anos, como forma de garantir que o antigo proprietário possa desistir do que fez.
2.4 Perda pelo perecimento da coisa: A perda pelo perecimento decorre da perda do próprio objeto. É o que ocorre em caso de incêndio ou fortes chuvas, o objeto tem suas características básicas afetadas.
2.5 Perda da propriedade mediante desapropriação:
2.5.1 Fundamento jurídico: A fundamentação jurídica da desapropriação é que o Estado tira do particular sua propriedade em função de forte interesse público, sendo justamente indenizado aquele que perdeu.
A Constituição salvaguardou o direito de propriedade, assim como o direito do Estado de retirar a mesma em casos de utilidade pública.
2.5.2 Pressupostos para a desapropriação: São sujeitos ativos na desapropriação: União, Estados, Municípios, DF, cessionárias de Serviço Público. Além disso é necessário que seja expedido um decreto pela autoridade pública competente.
2.5.3 Objeto da desapropriação: A princípio todos os bens e direitos patrimoniais ficam sujeitos a desapropriação, ficam excluídos os direitos personalíssimos e a moeda corrente do país. A desapropriação pode ser no todo ou parcialmente.
2.5.4 Processo de desapropriação: A desapropriação pode ser amigável ou por via judicial.
2.5.5 Montante da indenização: A indenização deve ser justa e prévia e o pagamento realizado em dinheiro, deverá abranger o valor do bem e os lucros cessantes.
2.5.6 Retrocessão: A retrocessão consiste no direito do ex-proprietário de reaver seu bem, caso o Serviço Público não o utilize para finalidade destinada ou nada faça nele em um prazo de 5 (cinco) anos, contudo, os Tribunais não tem entendido pela devolução da propriedade, mas sim por perdas e danos.

DIREITO CIVIL V - Da Aquisição da Propriedade Móvel


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 12 – DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO:
2 – DA USUCAPIÃO: A usucapião de coisa móvel será proferida quando a pessoa se encontra na posse da coisa por três anos com justo título e boa-fé ou por cinco anos sem justo título nem boa-fé.
3 – DA OCUPAÇÃO: A ocupação ocorre quando a pessoa toma para si certa coisa sem dono ou abandonada.
4 – DO ACHADO DO TESOURO: O tesouro consiste em um deposito antigo de coisas preciosas, oculta e que o dono não tem memória sobre tal. Quando o achado ocorre, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e quem achou (Art. 1.264, CC/02), contudo, se o proprietário que achou, ordenou buscas ou quem achou não tinha autorização para tal, ficará o proprietário com tudo (Art. 1.265, CC/02).
5 – DA TRADIÇÃO: A tradição é a forma pela qual a propriedade é transmitida, ela deverá ser realizada para concretizar o negócio jurídico.
6 – DA ESPECIFICAÇÃO: A especificação ocorre quando uma pessoa pega uma matéria-prima e transforma em outra coisa, logo ela será dono dessa nova coisa, contudo, isso ocorrerá se a matéria-prima for daquele que especificou ou for impossível restituir a matéria-prima original ao seu verdadeiro dono (Art. 1.269 e 1.270, CC/02).
7 – DA CONFUSÃO, DA COMISTÃO E DA ADJUNÇÃO: Confusão ocorre com a mistura de coisas liquidas. Uma vez que seja possível a separação, o dono de cada matéria-prima ficará com sua matéria-prima, já se não for possível a separação, o que se originou pertencerá a ambos.


DIREITO CIVIL V - Da Aquisição da Propriedade Imóvel


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 11 – DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMÓVEL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – INTRODUÇÃO:
2 – MODOS DE AQUISIÇÃO: A aquisição poderá ser originária ou derivada, a primeira ocorre quando o possuidor se vê na condição de dono de forma natural, enquanto que na segunda a acessão de dono ocorre por herança ou alienação.
A aquisição no Código Civil ocorre por meio da usucapião, registro de título e a acessão, temos ainda a aquisição por meio hereditário.


DA USUCAPIÃO


3 – CONCEITO E FUNDAMENTO: A usucapião decorre da prescrição aquisitiva, ou seja, através do tempo aquele que possui determinada propriedade poderá ser considerado proprietário.
Por trás de tal instituto, existe toda uma gama histórica de fatos que levaram o legislador a proteger aquele que detém a posse de determinada propriedade, tendo como principal argumento a Função Social da Propriedade.
4 – ESPÉCIES: A usucapião poderá ser de bem móvel ou imóvel, sendo essa última mais corriqueira. Ela se divide em: ordinária, extraordinária e especial ou constitucional (rural ou urbana), temos ainda a indígena.
4.1 Usucapião extraordinária: Tal forma de usucapião é tratada pelo (Art. 1.238, CC/02), ocorre quando o possuidor tenha consigo a propriedade durante 15 anos ou 10 se constituir moradia habitual, ou nela houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, tendo ainda a posse mansa, independentemente de título de boa-fé, de forma não ininterrupta.
Importante é o fato do legislador deixar de mão a boa-fé e os títulos de propriedade, nesse caso, basta haver o animus dominus e a posse mansa, que a usucapião estará completa.
4.2 Usucapião ordinária: A usucapião ordinária ocorre quando o possuidor tem a posse do imóvel por 10 anos de forma mansa, com justo títulos e boa-fé, reduzindo esse prazo para 5 anos se o mesmo fez obras ou serviços produtivos ou ainda constituiu moradia habitual (Art. 1.242, CC/02).
4.3 Usucapião especial: A usucapião especial também conhecida como constitucional, foi trazida pela Constituição, ela se divide em rural ou pró-labore e urbana ou pró moradia.
4.3.1 Usucapião especial rural: Reproduzindo o texto Constitucional e o Código Civil, aquele que possuir como sua propriedade urbana ou rural, durante 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirirá sua propriedade.
4.3.2 Usucapião especial urbana: Tal forma de usucapião foi prevista na Constituição Federal e no Estatuto das Cidades, nela aquele que possuir imóvel urbano pelo período de 5 anos, sem justo título ou boa-fé, mas que tenha ali sua moradia habitual, não tenha outro imóvel urbano ou rural, sendo que a propriedade não deverá ter mais que 250 metros quadrados (Art. 1.240, CC/02).
4.3.2.1 Usucapião especial urbana individual:
4.3.2.2 Usucapião especial urbana coletiva:
4.3.3 Usucapião familiar:
4.3.4 Usucapião indígena: Nesse caso de usucapião o trecho de terra não deverá ultrapassar 50 hectares, além disso o índio deverá ocupar a mesma pelo período mínimo de 10 anos.
5 – PRESSUPOSTOS DA USUCAPIÃO: Os requisitos da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé, contudo, os três primeiros são exigidos em qualquer forma de usucapião, já os dois últimos só serão em usucapião ordinária.
5.1 Coisa hábil: Coisa hábil é a suscetível de aquisição por usucapião, temos algumas coisas que devido sua natureza são insuscetíveis, como os bens fora do comércio, e os bens públicos.
Dentre os bens fora do comércio temos os naturalmente indisponíveis (ar atmosférico, água do mar), legalmente indisponíveis (bens de uso comum, direitos da personalidade) e os indisponíveis pela vontade humana (deixados em testamento com cláusula de inalienabilidade).
O STJ decidiu que os bens inalienáveis por decisão do homem, não tem o poder de afastar a usucapião.
5.2 Posse: A posse é encarada como um dos principais requisitos para usucapião, porém não é qualquer tipo de posse, um exemplo é a posse ad interdicta, justa, este tipo de posse dá direito à proteção possessória, mas não dá direito a usucapião, tendo em vista que a posse precisa ser revestida do animus de dono.
Por sua vez, a posse ad interdicta oriunda de um aluguel, por exemplo, quando o locatário se recusa a entregar a coisa, nesse momento inicia-se o esbulho, momento em que sua posse começa a conta para a usucapião, o mesmo ocorre com a posse quando cessada o esbulho, uma vez que esses agentes passam a possuir o animus.
A posse ad usucapionem, disciplinada pelo (Art. 1.238 a 1.242, CC/02), prevê alguns requisitos para configurar tal forma de posse, o primeiro deles é o ânimo de dono, tal requisito descarta algumas pessoas de possuírem tal ânimo, entre elas temos o locatário, contudo já vimos que é possível ocorrer a modificação do caráter da posse, momento em que o locatário poderá ter o animus de dono.
O segundo requisito é a posse mansa e pacífica, ou seja, exercida sem oposição, sem que o possuidor seja molestado por quem detém a posse de direito, nesse caso o verdadeiro proprietário. Importante lembrar que o proprietário precisa tomar algumas providências para evidenciar seu interesse em reaver a coisa, tal ação deve ter caráter judicial, contudo pode ocorre que ações extrajudiciais demonstre tal interesse. Vale salientar que para doutrina majoritária não basta que o autor demande, é preciso que ele seja vitorioso em sua ação.
O terceiro requisito é a continuidade da posse, ou seja, a mesma deve ocorrer sem interrupção, o possuidor não pode possuir a coisa como dono de forma intermitente, isso não significa que ele não possa mudar-se para outro local, o importante é que ele mantenha o ânimo de dono e agindo como tal.
Em se tratando de causas da interrupção da prescrição aquisitiva, temos a citação como uma delas, desde que o demandante seja vitorioso, temos ainda a interrupção natural. Fica evidenciado que a posse não pode ser interrompida, contudo, é possível que o possuidor some ao seu tempo o tempo do antecessor, não sendo exigido escritura pública ou documento escrito, sendo necessária somente a prova testemunhal concludente e incontroversa, a junção da posse pode ocorrer ainda nos casos de successio possessionis, quando a posse continua ao herdeiro em caso de morte do antigo possuidor (Art. 1.207, CC/02).
5.3 Tempo: O tempo é um requisito extremamente importante na usucapião, variando entre 15, 10 e 5 anos de acordo com o tipo de usucapião.
5.4 Justo título: O justo título só será exigido na usucapião ordinária, é um requisito fundamental para obtenção de tal usucapião. Por justo título, temos as formas de transmissão da propriedade que encontram-se com algum vício sanável, ou seja, anulável, que se assim não fosse, transmitiria de fato a propriedade, um exemplo é uma venda de um terreno realizada por quem deveria pegar uma assinatura do cônjuge, o título é justo.
5.5 Boa-fé: A boa-fé existe quando o possuidor tem a crença de que a coisa lhe pertence legitimamente, ou seja, ele acredita que adquiriu a mesma de forma correta e acreditar ser o verdadeiro dono.
O comprador erra ao adquirir a coisa, porém um erro perdoável, é o que ocorre quando alguém compra um terreno acreditando fielmente que aquele que o vende é o dono, contudo, em caso de negócio jurídico nulo, não há o que se falar em boa-fé.
A boa-fé costuma ser atrelada ao justo título, mas uma não exclui ou obriga a outra, o (Art. 1.201, CC/02) estabelece uma presunção juris tantum, de boa-fé, para quem adquire certa coisa com justo título.
6 – AÇÃO DE USUCAPIÃO: O possuidor ad usucapionem, pode ajuizar ação de usucapião, afim de obter a propriedade da coisa, desde que consiga trazer elementos que individualize a coisa, como uma planta ou croqui do imóvel.
Devem ser citados para ação: aquele que tem o nome registrado no imóvel; os confiantes do imóvel; se estiverem em local incerto serão citados por edital. Deve ainda ser intimado os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios.
A ação de usucapião só poderá ser impetrada por quem se acha na posse do imóvel, contudo, em caso de esbulho onde o possuidor não entrou com tal ação em tempo, ele poderá rever a posse através dos interditos possessórios ou caso o imóvel seja repassado pra terceiro, ele poderá entrar com ação publiciana.


DA AQUISIÇÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO


7 – DO REGISTRO DO TÍTULO: A aquisição da propriedade não se dá somente pelo contrato de compra e venda, em se tratando de bens imóveis é preciso efetuar o registro do imóvel (Art. 1.245, CC/02).
8 – PRINCÍPIOS QUE REGEM O REGISTRO DE IMÓVEIS:
8.1 Princípio da Publicidade: O princípio da publicidade diz que qualquer pessoa poderá requerer certidão negativa da propriedade sem precisar informar ao oficial ou ao funcionário o motivo (Art. 17, LRP).
8.2 Princípio da Força Probante (fé pública) ou Presunção: O Princípio em questão diz que o registro público tem força probatória, ou seja, ele é juris tantum, sendo sua veracidade presumida, devendo a quem interessar provar que a informação é falsa, sendo o proprietário mantido até que se prove em contrário.
8.3 Princípio da Legalidade: O Princípio da Legalidade determina que compete ao oficial de justiça, verificado todos os requisitos, lavrar o registro, contudo, ele poderá levantar qualquer dúvida concernente ao registro, seja interna ou externa, devendo alegar causas impeditivas.
Caso alguém se sinta prejudicado, poderá recorrer a justiça, momento em que cessa a contagem do prazo dado pelo oficial do cartório, no Poder Judiciário só terá competência para recorrer: o Ministério Público e as partes (autor e prejudicado).
8.4 Princípio da Territorialidade: Tal Princípio determina que o registro só poderá ser feito no cartório da cidade onde se situa o imóvel, a escritura pode ser feita em qualquer cartório de notas, mas o registro não.
8.5 Princípio da Continuidade: Esse Princípio diz que só poderá alienar o bem aquele que tem seu nome no registro, assim uma pessoa só poderá vender para outra se o nome da primeira estiver no registro existente no cartório.
8.6 Princípio da Prioridade: Será registrado aquele que primeiro chegar no caso de aparecer duas pessoas para registrarem o mesmo imóvel.
8.7 Princípio da Especialidade: O oficial deverá exigir o máximo de informação possível da escritura, documentos, etc., afim de individualizar ao máximo a propriedade.
8.8 Princípio da Instância: Os atos de registro só podem ser praticados por requerimento do interessado, salvo nos casos em que o oficial deva fazer anotações de ofício.
9 – MATRÍCULA, REGISTRO E AVERBAÇÃO: A matrícula tem a finalidade de melhor individualizar o imóvel, ela só sofrerá alteração quando a propriedade for oriunda de um direito novo, é o que ocorre com o primeiro registro, seja por escritura pública ou formal de partilha. Uma vez aberta a matrícula, toda e qualquer transferência da propriedade terá a mesma matrícula como base, sendo o registro o responsável por transmitir a propriedade.
Se parte de um imóvel for alienada, caracterizando um desmembramento, constituirá ela um novo imóvel, que deverá, então, ser matriculado, recebendo número próprio. Pode dar-se, também, o fenômeno inverso, que é a fusão, ou seja, a unificação de matrículas de imóveis pertencentes ao mesmo titular do direito real. Admite-se, com efeito, a fusão de dois ou mais imóveis contíguos, pertencentes ao mesmo proprietário, em uma só matrícula, de novo número, encerrando-se as primitivas (LRP, art. 234).
Por fim, a averbação consiste em qualquer anotação feita no registro, qualquer mudança no imóvel deverá averbar o registro.
10 – LIVROS OBRIGATÓRIOS:
O Livro n. 1 — Protocolo — serve para anotação de todos os títulos apresentados diariamente. É conhecido como “a chave do registro de imóveis” ou a porta de entrada, pela qual devem passar todos os títulos registráveis. A data do registro, para os efeitos legais, é a da prenotação do título no protocolo, ainda que efetuado posteriormente (CC, art. 1.246).
O Livro n. 2 — Registro Geral — é destinado à matrícula e ao registro dos títulos, além de outros atos. É nesse livro que se pratica o ato que transfere o domínio dos imóveis (registro, anteriormente chamado de transcrição).
O Livro n. 3 — Registro Auxiliar — destina-se ao registro de atos que devem, por lei, ser registrados, embora não sirvam à transferência do domínio, como as convenções antenupciais, as convenções de condomínio, as cédulas de crédito rural etc. (LRP, art. 178).
Os Livros ns. 4 e 5 funcionam como uma espécie de índices. O n. 4 — Indicador Real — é o repositório de todos os imóveis que figurarem nos demais livros, podendo ser localizados por seus dados e características. O Livro n. 5 — Indicador Pessoal — contém o nome de todas as pessoas que figuram no registro como proprietárias, em ordem alfabética, facilitando a expedição de certidões.
11 – RETIFICAÇÃO DO REGISTRO: É admitida retificação do registro do imóvel quando há inexatidão nos lançamentos (Art. 1.247, CC/02) e (Art. 212, LRP).


DA AQUISIÇÃO POR ACESSÃO


12 – CONCEITO E FORMAS DE ACESSÃO: A acessão é a forma de aquisição da propriedade na qual uma coisa é adquirida pelo fato de acompanhar a principal. É um modelo de aquisição originário, onde a coisa secundária surgiu e se incorporou na principal.
Para ficar evidenciada tal forma de aquisição é preciso: a conjugação entre duas coisas, até então separadas; o caráter acessório de uma dessas coisas, em confronto com a outra.
13 – ACESSÕES FÍSICAS OU NATURAIS:




DIREITO CIVIL V - Da Propriedade em Geral


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 10 – DA PROPRIEDADE EM GERAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: Árduo é o trabalho de definir o que seria propriedade, tal definição ainda não é pacífica, a doutrina majoritária aceita a ideia que tal conceito é relativo, dependendo de fatores históricos de cada país. Nosso Código Civil aborda a propriedade como a capacidade usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude de direito, respeitando os limites da lei.
2 – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA PROPRIEDADE: Como elementos essenciais o (Art. 1.228, CC/02), enumerou o jus utendi, fruendi, abutendi e rei vindicatio, que é o direito de usar, gozar e dispor, bem como reavê-los de quem injustamente os possua. Quando todos esses elementos se encontram reunidos na mesma pessoa, dizemos que ela é titular da propriedade plena, entretanto, pode ocorrer o fenômeno do desmembramento, momento em que a propriedade será limitada.
Temos assim o direito de usar, que permite ao proprietário usar a coisa como bem quiser, respeitando os limites da lei e cumprindo a função social da propriedade, o direito de gozar, que consiste em colher os frutos civis e naturais da coisa, o direito de dispor, direito esse que permite ao proprietário alienar a coisa de forma geral e por fim o direito de reaver a cosia.
3 – AÇÃO REIVINDICATÓRIA: A ação reivindicatória é um dos elementos da propriedade que acompanha o dominus, dessa forma, ele pode reaver a coisa de qualquer um que tenha sua detenção de forma injusta.
3.1 Pressupostos e natureza jurídica: A ação reivindicatória só pode ser utilizada pelo proprietário, que deverá mostrar que a propriedade se encontra na posse do réu e demonstrar provas que evidencie sua propriedade, dessa forma, três são os requisitos para propositura de tal ação: a titularidade do domínio, pelo autor, da área reivindicada; a individualização da coisa e a posse injusta do réu.
Complicada é a demonstração da titularidade do domínio, isso porque muitas das vezes o autor adquiriu tal propriedade de alguém que não era dono legítimo. Jurisprudência determina que se tratando de bem imóvel, o registro é suficiente.
A individualização da coisa também é essencial, o autor deve descrever a coisa em toda as suas particularidades, limites, fronteiras, acidentes de relevo, etc.
Por fim, essencial é que o possuidor ou detentor, tenha a posse de forma injusta, ou seja, a ação reivindicatória é a movida pelo proprietário que tem título e não tem posse, contra o possuidor ou detentor, que tem a posse e não tem título.
A ação reivindicatória é imprescritível, contudo, esbarra na usucapião.
3.2 O objeto da ação reivindicatória: São reivindicáveis todos os bens que são objetos da propriedade, todas as coisas corpóreas que se achem no comércio, até mesmo um rebanho. A herança não é fruto de reivindicação, contudo, os bens dela sim.
Não são reivindicáveis os direitos considerados em si mesmos, as coisas incorpóreas bem como as coisas futuras.
3.3 Legitimidade ativa e passiva: Figura como legitimo ativo o proprietário, além disso, o titular do compromisso de compra e venda desde que registrado o compromisso em documento público, também figurará como autor.
Já a legitimidade passiva ocorre contra quem esteja de posse da coisa, mesmo que de boa-fé, a boa-fé não exclui a posse injusta, pode ser réu também aquele que deixou de possuir a coisa com dolo.
4 – OUTROS MEIOS DE DEFESA DA PROPRIEDADE:
4.1 Ação negatória: A ação negatória é cabível quando o domínio do autor esteja ameaçado por ato injusto de outro que acreditar ter direito sobre o imóvel atacado.
4.2 Ação de dano infecto: Tal ação tem como finalidade evitar que um dano iminente cause prejuízos a vizinhança, podendo o autor exigir caução do dano causado ou iminente, reparação ou demolição do imóvel ameaçador.
5 – CARACTERES DA PROPRIEDADE:
6 – EVOLUÇÃO HISTÓRIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE:
7 – RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE:
8 – FUNDAMENTO JURÍDICO DA PROPRIEDADE: Quatro são as teorias mais difundidas sobre o fundamento jurídico da propriedade, entre elas temos: teoria da ocupação, teoria da especificação, teoria da lei e a majoritária teoria da natureza humana.
9 – DA DESCOBERTA: A descoberta de coisa não gera direito de propriedade sobre a mesma (Art. 1.233, CC/02), devendo ser devolvida ao verdadeiro dono ou a autoridade competente.
Aquele que devolver terá direito a uma recompensa não inferior a 5% (cinco por cento) do valor da coisa, além do ressarcimento de eventuais despesas gastas com seu transporte e manutenção.
Uma vez entregue a autoridade competente, deverá ser avisado por meio da imprensa, caso o dono não apareça em 60 (sessenta) dias, depois de deduzida as despesas e a recompensa, o município ficará com a coisa, porém em caso de valor ínfimo, poderá o município abrir mão em desfavor do descobridor (Art. 1.236 e 1.237, CC/02).

DIREITO CIVIL V - Direitos Reais


FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CIVIL V – DIREITO DAS COISAS I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 9 – DIREITOS REAIS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO CIVIL BRASILEIRO VOL V de autoria de Carlos Roberto Gonçalves.

1 – CONCEITO: O código civil em seu (Art. 1.225, CC/02), tratou de disciplinar o que seria direito real, logo os mesmos são numerados, contudo, alguns direitos reais são previstos em outras leis.
O conceito de direito real compreende todo aquele que pode ser exercido por uma pessoa sobre uma coisa, com efeitos ergas omnes, ou seja, expansíveis a todos, sendo sujeito passivo toda a sociedade.
2 – ESPÉCIES: O direito de propriedade é talvez o mais importante dos direitos reais, conferindo ao seu titular o direito de usar, gozar, dispor e reaver a coisa. Quando alguns dos poderes inerentes a propriedade (usar, gozar, dispor e reaver) não estiverem com determinada pessoa, disse que ela é proprietária limitada, o proprietário pleno ocorre quando todos esses poderes estão concentrados na mesma pessoa.
Os demais direitos reais são desmembramentos do direito da propriedade, e existem tantas formas quanto as possibilidades de uso da coisa pelo homem.
3 – AQUISIÇÃO DOS DIREITOS REAIS: O domínio se transmiti pela tradição se for coisa móvel e pelo registro do título, se for imóvel (Art. 1.245 a 1.247, CC/02).
Em caso de hipoteca ou uma servidão, elas nunca terão característica de direito real se não for feita a tradição ou registro do título em cartório, em tempo, a indispensabilidade de tal registro só acontece com transmissão inter vivos, na hipótese de mortis causa, tal registro é dispensável, uma vez que nesse momento a transmissão da posse e da propriedade ocorre de imediato (Art. 1.784, CC/02).
Ao adquirir uma propriedade, ela traz consigo o princípio da inerência, no qual a coisa fica ligada ao proprietário, somente se afastando dela ao transmitir tal ligação para outro.


quarta-feira, 18 de novembro de 2015

DIREITO PROCESSUAL PENAL I - Inquérito Policial

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 2 – INQUÉRITO POLICIAL.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL da autoria de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues.

1 – A PERSECUÇÃO CRIMINAL: A persecução penal visa apurar infrações penais e fazer com que o Estado exerça seu jus puniendi. Ela é dividida em duas fazes, a primeira é a faze do inquérito policial, já a segunda é o processo judicial, momento em que será respeitado todos os princípios que regem o direito processual.
2 - POLÍCIA JUDICIAL E POLÍCIA ADMINISTRATIVA: A primeira é conhecida como polícia civil, polícia essa que tem a função de atuar após o delito, produzindo provas e buscando elementos que constate a materialidade delitiva, já a segunda é a polícia de segurança, ela tem como função evitar a ocorrência do delito.
A primeira fará diligências de acordo com requisição do Ministério Público e do Magistrado (deveria ser da defesa também).
3 - CONCEITO E FINALIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL: O inquérito policial é um procedimento administrativo, preliminar, que visa produzir meios e provas de indicio de autoria de crime, para que assim possa dar base para uma possível deflagração do processo penal pelo titular do mesmo.
4 - INQUÉRITOS NÃO POLICIAIS: A titularidade das investigações não está totalmente concentrada nas mãos da polícia civil, como exemplo temos: Inquéritos parlamentares, inquéritos policiais militares (crimes cometidos por militares contra civis, não exclui o direito de que tal procedimento seja aberto na seara civil também), inquérito civil, inquérito judicial, inquéritos por crimes praticados por magistrados ou promotores, investigações envolvendo autoridades que gozam de foro privilegiado.
Aponte-se, por oportuno, que se encontra pendente de julgamento o Recurso Extraordinário de n° 593727, de relatoria do já aposentado Min. Cezar Peluso. Segundo o ministro relator, os poderes investigatórios do Ministério Público não são amplos e irrestritos, devendo se limitar pelas seguintes condições; "a) mediante procedimento regulado, por analogia, pelas normas concernentes ao inquérito policial; b) por consequência, o procedimento deveria ser, de regra, público e sempre supervisionado pelo Judiciário; c) deveria ter por objeto fatos teoricamente criminosos, praticados por membros ou servidores da própria instituição, por autoridades ou agentes policiais, ou por outrem se, a respeito, a autoridade policial cientificada não houvesse instaurado inquérito".
5 - CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL:
5.1 Discricionalidade: A fase de inquérito é dotada de discricionalidade, ou seja, o delegado irá conduzir da forma que melhor lhe convém, sendo assim, a autoridade policial pode ou não atender a requisições feitas pelo acusado e pela vítima, não podendo se negar a realizar exame de corpo de delito quando o crime deixar vestígio.
Mesmo não havendo hierarquia entre promotores, juízes e delegados, em caso de requerimento dos dois primeiros, o delegado não poderá deixar de realizar tais diligências.
5.2 Escrito: O inquérito deverá ser reduzido sempre a forma escrita, fazendo com que todos os depoimentos sejam registrados por escrito, sendo permitido a utilização de filmagens e gravações telefônicas.
5.3 Sigiloso: O inquérito policial, diferente do que ocorre no processo judicial, tem como regra o sigilo, porém tal sigilo não se estende ao ministério público nem aos juízes, tal sigilo se dar de duas formas: externa e interna, a primeira diz respeito a impressa e outros elementos externos ao inquérito, já a segunda diz respeito aos participantes do inquérito, nesse caso existe uma discussão sobre a possibilidade de negar a vista de tal inquérito ao advogado de defesa, o entendimento do STF é que tal negação não poderá ocorrer para as provas já documentadas.
5.4 Oficialidade: O delegado de polícia, presidente do inquérito, é constituído como órgão oficial do Estado.
5.5 Oficiosidade: Nos crimes de ação penal pública incondicionada, o delegado é obrigado a instaurar o inquérito policial, já nos casos de ação penal pública condicionada ou ação privada, o delegado deverá esperar manifestação da vítima, mesmo que receba denúncia anônima ou terceiro vá até a delegacia.
5.6 Indisponibilidade: Uma vez iniciado o inquérito policial, o delegado não poderá dispor do mesmo, ou seja, ele terá que ir até o final.
5.7 Inquisitivo: O inquérito é inquisitivo, ou seja, ele é conduzido somente por uma pessoa e não é assegurado o direito ao investigado de defender-se, isso porque nele só existe a figura do presidente, vítima e acusado.
5.8 Autoritariedade:
5.9 Dispensabilidade: O inquérito não é procedimento indispensável para propositura da ação penal, se a mesma puder ser instaurada de outra forma, o inquérito poderá ser dispensado.
6 - COMPETENCIA (ATRIBUIÇÃO): Critérios utilizados para saber qual delegado ficará encarregado do inquérito.
6.1 Critério territorial: Esse critério diz que o delegado que irá presidir o inquérito é aquele cuja circunscrição ocorreu o crime.
6.2 Critério material: Nesse caso a atuação do delegado dependerá da especialização da delegacia.
6.3 Critério em razão da pessoa: Esse critério leva em consideração a pessoa que sofreu a violência.
7 - PRAZOS:
7.1 Regra geral: Como regra geral temos o inquérito com o prazo de 10 (dez) dias para acusado preso e 30 (trinta) dias para não preso, sendo ambos os casos passíveis de renovação, a lei não diz por quanto tempo nem quantas vezes poderá ser renovado, nesse caso o entendimento é que possa ser renovado pelo tempo necessário até a conclusão de provas elementares ao MP, desde que esteja devidamente autorizada pelo magistrado.
7.2 Prazos especiais:
7.2.1 Inquéritos a cargo da polícia federal: Nesse caso são 15 (quinze) dias com réu preso e 30 dias com o acusado solto, prorrogável pelo tempo que o magistrado entender necessário.
7.2.2 Crimes contra economia popular: 10 (dez) dias para conclusão do inquérito, independente do acusado está preso ou solto.
7.2.3 Lei antitóxicos: Nesse caso são 30 (trinta) dias para acusado preso e 90 (noventa) dias para ele solto, sendo esses prazos duplicáveis.
7.2.4 Inquéritos militares: Nesse caso o prazo será de 20 (vinte) dias com acusado preso e 40 (quarenta) dias com o acusado solto, prorrogáveis por 20 (vinte) dias.
7.3 Contagem do prazo: Alguns doutrinadores entendem que na contagem deve seguir o prazo do código de processo penal, exclui-se o dia inicial e inclui o último, tanto para réu preso ou solto, já outros doutrinadores, entendem que a regra deve ser seguida a esculpida no código penal, que determina inclusão do primeiro dia e exclusão do último.
8 - VALOR PROBATÓRIO: O valor provatório do inquérito é relativo, haja vista que o magistrado não poderá condenar ninguém somente com base em elementos colhidos durante a fase de inquérito, sendo necessário a aplicação do contraditório e da ampla defesa.
As provas periciais colhidas durante a fase de inquérito, tem valor de provas colhidas durante a fase processual, graças ao fato da grande credibilidade que os peritos têm.
Os documentos e as escutas telefônicas, terão valor de prova processual, depois que forem levadas ao conhecimento do acusado e rebatidas pelo mesmo, realizando assim o contraditório postergado.
9 - VÍCIOS: Os vícios que por ventura ocorrem na fase de inquérito não maculam o processo penal, isso porque o inquérito é mera peça de informação, não tendo seus atos viciados poder de influir no restante do processo. Um exemplo é uma prisão em flagrante ilegal, ela não anula o restante do processo penal.
Porém, alguns doutrinadores entendem que um vício na fase do IP, macula sim o processo, principalmente se o processo tem por base somente o IP para sustentar o processo, exemplo é o processo que tem por base uma confissão mediante tortura ou uma escuta ilegal que dela derive vários outros elementos, sendo invocado a chamada teoria dos frutos da árvore envenenada.
10 - NOTITIA CRIMINIS (NOTÍCIA DO CRIME):
10.1 Conceito: A notícia do crime, acontece de forma espontânea ou motivada, e tem a função de informar a autoridade (MP, Juiz ou Delegado) de ocorrência de possível fato criminoso.
Se for levado tal informação ao delegado o mesmo deverá determinar instauração de inquérito, o MP se tiver indícios suficientes de autoria e materialidade, poderá oferecer denúncia, já o juiz deverá remeter ao MP para que tome as providências cabíveis.
10.2 Espécies:
10.2.1 Espontânea (cognição imediata): É o conhecimento dos fatos pela autoridade policial através de comunicação informal, um exemplo é a denúncia anônima, chamada de notitia criminis inqualificada.
10.2.2 Provocada (cognição mediata): É o conhecimento dos fatos mediante provocação de terceiro.
10.2.2.1 Requisição do juiz ou do Ministério Público: Por vezes, ao se tratar de crime de ação penal pública, o MP ou juiz, poderão requisitar ao delegado que seja instaurado IP, contudo, essa requisição tem força de imposição.
10.2.2.2 Requerimento da vítima: A vítima ou seu representante legal, poderá requerer ao polícia que instaure IP alegando fato criminoso, contudo é preciso informar quem é o autor e arrolar testemunhas.
10.2.2.3 Delação: Qualquer do povo pode nos crimes de ação púbica incondicionada, informar o crime a autoridade policial.
10.2.2.4 Representação da vítima (delatio criminis postulatória): Existem alguns crimes onde a persecução penal inicia-se com a denúncia da vítima, são os crimes de ação penal pública condicionada a representação, nesse tipo de crime se o delegado instaurar IP sem delação da vítima, o investigado poderá impetrar mandado de segurança para cessar os efeitos.
10.2.2.5 Requisição do Ministro da Justiça: Pode ocorrer situações em que a instauração do IP dependerá exclusivamente do concordo do Ministro da Justiça, concorde esse que vem na forma de requisição para instauração do IP.
10.2.3 Notícia do crime revestida de forma coercitiva: Pode ser espontânea ou provocada, esse tipo de notícia ocorre quando alguém conduz o agente da infração penal, no primeiro caso essa condução é feita pela autoridade polícia, já no segundo é feita pelo povo.
11 – PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL: O auto de prisão em flagrante, os requisitos e os requerimentos, constituem a peça inicial do IP. Nos demais casos a autoridade policial baixa uma portaria para instaurar o IP, caso que ocorre com frequência, não significando que maculam o IP.
12 – INCOMUNICABILIDADE: O Art. 21 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade do preso ficar incomunicável durante fase de inquérito policial, contudo, majoritariamente a doutrina rechaça essa possibilidade, alegando ser incompatível com o que diz a CF/88.
13 – PROVIDÊNCIAS: Os Art. 6º e 7º do CPP, preveem as medidas que devem ser tomadas pelo delegado quando toma ciência de um crime.
 I - Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - Colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - Ouvir o ofendido;
V - Ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - Proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - Determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - Ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - Averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
13.1 Reprodução simulada dos fatos: A reprodução dos fatos não é obrigatória para o indiciado, podendo ele se negar a comparecer, bem como nos casos de crimes contra à moralidade pública ou ordem, não é permitida haver reprodução.
13.2 Indiciamento:
13.2.1 Conceito:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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