quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Ilicitude

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 17 – ILICITUDE.

1 – CONCEITO: A ilicitude é toda e qualquer ação que faz aquilo que o ordenamento prevê como ato ilícito, é o que ocorre com aquele que mata por exemplo, sua conduta age perfeitamente de acordo com a previsão do (Art. 121, CP/40), sendo considerado um ilícito penal.

2 – ILICITUDE FORMAL E MATERIAL: A ilicitude formal ocorre quando o fato típico é aquele previsto pelo ordenamento como sendo condenado, o ilícito material por sua vez, ocorre sempre que um bem jurídico seja ameaçado, dessa forma os doutrinadores entendem que não pode haver duas correntes sobre a ilicitude e sim uma única, onde um fato só será ilícito quando ele concorrer com a ilicitude formal e material, isso server para justificar os casos excludentes de ilicitude, aqueles que são autorizados pela lei, neste caso um bem jurídico é colocado em risco e a conduta do agente não será outra se não reagir.

3 – CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: Já é sabido que além de o fato ser típico é preciso que ele seja ilícito, nesse contexto existe alguns casos que podem ser típicos, porém são considerados lícitos, eles ficam separados doutrinariamente em três grupos:

a)    Causas que defluem de situação de necessidade (legítima defesa e estado de necessidade);
b)    Causas que defluem da atuação do direito (exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal);
c)    Causas que defluem da situação de ausência de interesse (consentimento do ofendido).

4 – ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE: Em casos de exclusão de ilicitude, diversos elementos concorre para que a exclusão seja considerada, entre eles elementos de natureza subjetiva e objetiva, vejamos os reflexos de considerar um ou outro em caso de um julgamento.

            Imagine que A se dirige até a casa de B para mata-lo, vendo somente um pedaço de seu corpo A realiza um disparo fatal e mata B, o que A não sabe é que B estava preste a matar C, dessa forma vejamos o que ocorreria.

            Se o juiz considerar somente os elementos objetivos, A teria agido em legítima defesa de C, mas se for considerado elementos subjetivos, A teve a intenção de matar B, agindo com dolo e devendo responder por homicídio.

            Dessa forma o direito penal cuida de verificar e dar importância aos dois elementos, prova disso é o fato de somente os excludentes legítima defesa e estado de necessidade serem previsto pela lei, ao passo que estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito ficam a cargo da doutrina e da jurisprudência.

5 – ESTADO DE NECESSIDADE: Consiste em estado de necessidade uma situação na qual importantes bens jurídicos são colocados em confrontos, devendo o agente agir de uma forma que contrarie um outro bem, além disso é preciso que todos os elementos objetivos e subjetivos do (Art. 24, CP/40) estejam presentes.

            5.1 Estado de necessidade justificante e estado de necessidade exculpante: Para que possamos entender a diferença existente entre o estado de necessidade justificante e exculpante é preciso entender as teorias que abordam sobre o estado de necessidade.

            A teoria unitária, diz que todo o estado de necessidade é justificante, dessa forma, afasta a ilicitude do ato, para ela não importa se o bem defendido é de valor igual, superior ou inferior ao do agente, desde que este bem seja colocado em perigo, é justificável o estado de necessidade.

            Já a teoria diferenciadora, diferencia o estado de necessidade justificante (afasta a ilicitude) do estado de necessidade exculpante (elimina a culpabilidade), porém não para por ai, essa teoria tem divergência interna quanto o momento que haverá o estado de necessidade justificante ou exculpante, uma corrente diz que quando o bem ameaçado for inferior ao bem ofendido, haverá estado de necessidade justificante, porém quando for igual ou superior, será exculpante.

            5.2 Prática de fato para salvar de perigo atual: Importante saber que para ser excluída a punibilidade da conduta do agente se faz preciso que ele esteja em um perigo atual, mas não para por ai, muitos doutrinadores entenderam também que o perigo iminente é igualmente acobertado por este instituto.

            5.3 Perigo provocado pelo agente: Vejamos a expressão presente na redação do (Art. 24, CP/40), que diz: “que não provocou por sua vontade”, neste caso o que seria vontade?

            Para alguns autores a vontade seria ação resultante de dolo ou culpa, para outros somente de dolo, um exemplo do primeiro caso é uma pessoa que intencionalmente visa causar um incêndio em um cinema, neste caso ele agiu com dolo e não poderá alegar estado de necessidade, se sem saber jogasse um cigarro ainda com a brasa acesa ele agiria com culpa e também não poderia alegar estado de necessidade, já para a segunda corrente, ele não poderá alegar estado de necessidade no primeiro exemplo.

            5.4 Evitabilidade do dano: Numa ação em que o agente busque alegar estado de necessidade, deve o mesmo fazer uso da Evitabilidade do dano, ou seja, somente agir daquela forma se não houver outra opção nem for possível causar o menor dano ao outro, para isso temos duas situações:

a)    O agente tinha como evitar o dano, deixando de praticar a conduta;
b)    Entre duas opções danosas, o agente podia ter escolhido a menos gravosa para a vítima.

5.5 Estado de necessidade próprio e de terceiros: O estado de necessidade não se aplica somente a pessoa que sofre, ele pode ser aplicado a terceiros, desde que seja cumprida algumas exigências, entre elas o fato de o bem ser indispensável, vejamos um exemplo:

Se duas pessoas naufragam em um navio e só tem vaga para uma no bote, neste caso pode você agir em estado de necessidade de terceiro, por que o bem é indispensável, mas ao contrário não.

5.6 Razoabilidade do sacrifício do bem: Neste quesito o bem sacrificado deve ser inferior ou igual ao protegido, isso seria atuar de forma razoável, imagine que você para salvar seu patrimônio tenha que sacrificar uma vida, isso não será considerado causa excludente, porém se você não tinha como agir de outra forma, alguns autores consideram que poderá ser excluída a culpabilidade, mas a maioria da doutrina e o código dizem que não, podendo neste caso ter redução na pena.

5.7 Dever legal de enfrentar o perigo: Neste tópico estuda-se a relação entre dever legal e o estado de necessidade, uma vez que, não pode aquele que atua em função de um dever legal alegar o estado de necessidade, essa matéria contato encontra divergência quanto ao que seria dever legal.

Para alguns o dever legal seria aquele somente posto pela lei, ao passo que para outro se admitiria aquele expresso em cláusulas contratuais.

5.8 Estado de necessidade defensivo e agressivo: O estado de necessidade defensivo é aquele que o agente age em função de defender seu direito e não agride direito algum a não ser daquele que o ameasse, já o estado de necessidade agressivo o agente também tenta evitar o dano não provocado, mas acabada atingindo o bem de terceiro inocente.

5.9 Elemento subjetivo no estado de necessidade: Como já foi visto anteriormente, o elemento subjetivo foi tirado da culpabilidade e colocado no tipo penal, porém ele também se faz presente na ilicitude, uma vez que só haverá excludente de ilicitude quando o fato seguir elementos objetivos e subjetivos, vejamos um exemplo:

          Um médico tem uma amante que em sua gravidez de risco precisa abortar a criança, este médico não sabe disso e convence a mesma a realizar o abordo com a intenção de se livrar do problema, neste caso o critério subjetivo não existe e ele não será isentado da pena.

            5.10 Aberratio e estado de necessidade: Este artifício diz que se agindo em função do estado de necessidade, você vier a causar dano a outro, você não será responsabilizado, é o que ocorre quando você tentando se defender de um cachorro atira nele e a bala ricocheteia em outra pessoa.

      5.11 Estado de necessidade putativo: Ocorre quando a pessoa crê que está acontecendo uma situação que coloca sua vida em risco, é o que acontece se alguém grita “fogo” no cinema por exemplo.

           5.12 Estado de necessidade e dificuldades econômicas:O estado de necessidade por dificuldades econômicas é justificável quando em função de um bem superior você realiza uma ação típica, imagine roubar um saco de feijão (furto famélico) para dar de comer a sua família que se encontra a beira da morte.

       5.13 Efeitos civis do estado de necessidade: O código civil também fala sobre o estado de necessidade, porém ele busca a questão da pretensão de direitos, dessa forma pode alguém ser absorvido na esfera civil por estado de necessidade, mas este ficar condenado a reparar danos no direito civil.

6 – LEGÍTIMA DEFESA:

6.1 Conceito e finalidade: Sabe-se que o Estado não é onipresente, fazendo com que haja momentos que o indivíduo se veja obrigado a agir em defesa dele ou de outro, neste caso ocorre uma transferência do poder do Estado para um indivíduo, porém o mesmo não pode agir de forma indiscriminada.

Outra teoria discorda da anterior, dizendo que se o cidadão encontra-se em estado de perigo, ele não precisa avaliar se por perto há ou não viatura da polícia, além disso é preciso respeitar os elementos objetivos e subjetivos do código.

6.2 Bens amparados pela legítima defesa: Em resumo todos os bens são amparados pelo Estado, porém alguns deles não cabe em circunstâncias algumas, como é o caso dos bens públicos.

6.3 Espécies de legítima defesa: A legítima defesa pode ser real ou putativa, sendo a real aquela de fato ocorre a situação, ao passo que a putativa é aquela que somente existe no imaginário do agente, é o que acontece com um homem que espera na fila do banheiro e de repente vem em sua direção o cara mais forte da festa com uma cara de raiva, neste momento o agente pensa que vai ser agredido e saca uma arma antes dele.

6.4 Injusta agressão: A agressão é aquela cometida por um homem e para que seja considerada pelo direito penal como causa excludente de antijuricidade, é preciso que seja injusta.

6.5 Diferença entre agressão injusta e provocação injusta: Diferenciar esses dois conceitos é algo de extrema importância, uma vez que a agressão injusta é causa excludente de ilicitude, ao passo que a provocação visando agressão, não protege ninguém.

Outro grande conflito é distinguir agressão de provocação, uma vez que não existe uma linha pacifica e é um critério bastante subjetivo, uma provocação pra você pode ser uma agressão a mim.

6.6 Meios necessários: A doutrina defende que os meios necessários são aqueles que diante de uma situação diversa, não nos resta fazer a mesma coisa ou saírem com o rabo entre as pernas ambulando.

            Alguns autores acreditam que a só será completo se houver proporcionalidade do meio empregado.

6.7 Moderação dos meios necessários: Nesse momento existe uma preocupação do uso do meio necessário, para que o agente não venha a cometer o excesso, dessa forma só será considerada como meio necessário aquele suficiente para frear a agressão, a partir deste momento será excesso.

6.8 Atualidade e iminência da agressão: Existe uma diferença entre uma agressão atual e iminente. Agressão atual é aquela que está acontecendo e o agente age em função de defender a si ou outro, já a iminente tem uma particularidade, ele precisa está praticamente ocorrendo, assim um jurado de morte que provavelmente será morto, não pode alegar risco iminente.

Para alguns autores o caso acima seria uma legitima defesa antecipada, a doutrina tradicional aceita como causa de afastar culpabilidade por considerar exigência de conduta diversa.

6.9 Defesa de direito próprio ou de terceiros: O agente pode ainda agir em função de uma terceira pessoa, respeitando a questão do animus ao agir e do bem ser indisponível.

6.10 Elemento subjetivo da legítima defesa: Como visto existe divergência entre as doutrinas, umas consideram os elementos subjetivos outras não.

6.11 Legítima defesa e agressão de inimputáveis: A grande questão é se existe legitima defesa quando um ato é praticado por um inimputável (louco, menor, etc)? Existe divergência, porém ROGÉRIO GRECO entende que sim, uma vez que a conduta do inimputável não deixa de ser ilícita e injusta.

6.12 Legítima defesa recíproca: Não é admitida esse tipo de legítima defesa, em que o bem de ambos está sendo agredido simultaneamente, neste caso o delegado dele inquirir os dois e o promotor oferecer denúncia dos dois, in dubio pro societate.

6.13 Legítima defesa putativa versus legítima defesa autêntica: Pode ocorrer.

6.14 Legítima defesa versus estado de necessidade: Ambos autênticos não podem ocorrer, mas estado de necessidade real e legítima defesa putativa, podem sim ocorrer.

6.15 Excesso na legítima defesa: Pouco tem o que se falar sobre este instituto, já foi falado.

6.16 Excesso intensivo e extensivo: Excesso intensivo é aquele que o agente geralmente age por emoção, causando um dano maior do que deveria, já o extensivo é aquele em que o agente não para, causando um dano desnecessário.

6.17 Excesso na causa: O excesso na causa ocorre quando o bem protegido é inferior em muito ao bem ofendido, para defender que seu cigarro seja roubado, você tira a vida de alguém.

6.18 Excesso exculpante: Ocorre quando a pessoa age por forte influência de seus sentimentos, neste caso o excesso será consagrado, porém ele será exculpante por que afastará a culpabilidade.

6.19 Legítima defesa sucessiva: Ocorre quando o agente que age inicialmente sobre o prisma da legalidade, comete um excesso, neste momento aquele que antes agia como ofensor, agora passa a se defender, imagine que você sofre uma tentativa de homicídio, reagindo você imobiliza a vítima, porém você resolve eliminar a mesma (excesso), só que neste momento ela reage e lhe mata, ela agirá com legítima defesa.

6.20 Legítima defesa e aberratio ictus: Quando o agente em função de legítima defesa acaba atingindo um terceiro, neste caso ele não responderá por homicídio culposo.

6.21 Ofendículos: São artifícios utilizados para defender seus bens, arame farpado, vidro, cães, etc.

7 – ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL: O estrito cumprimento do dever legal não é definido pela constituição como ocorre com a legítima defesa e o estado de necessidade, porém seus elementos objetivos e subjetivos devem ser respeitados para que ele se concretize.

No estrito cumprimento do dever legal um agente, em geral do estado, é investido de realizar uma ação que a lei o autoriza, dessa forma ele age as margens da lei, mesmo que sua ação acarrete em dano ao bem de alguém.

8 – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO: Difere-se do estrito cumprimento do dever legal, por que neste caso a pessoa não tem a obrigação de agir, sendo facultativa sua intervenção.

9 – CONSENTIMENTO DO OFENDIDO: Se por acaso o ofendido consentir que tal ato seja praticado em seu dano, este ato poderá afastar a tipicidade ou excluir a ilicitude, porém o ofendido precisa estar em sanidade normal, que o bem seja disponível e se o consentimento for dado antes da execução do delito.


terça-feira, 17 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Erro de Tipo

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PENAL I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO

FICHAMENTO 16 – ERRO DE TIPO.

1 – ERRO DE TIPO: A previsão legal está no (Art. 20, CP/40), que prevê ser isento de pena aquele que incidi sobre erro de tipo, ou seja, aquele que erra na execução de um ato, porém falta algum elementar para que este ato seja considerado típico, ou ainda, aquele que supõe certa situação que se caso viesse a ocorrer, tornaria a ação legítima. Não será excluso de pena nos casos de crime culposo, sempre que a lei prevê.

            O erro se difere da ignorância, no primeiro o a ação é acarretada por uma falsa percepção da realidade, ao passo que no segundo o agente desconhece completamente tal ação.

            O erro ocorre na exclusão do dolo quando o agente desconhece algum elemento do tipo penal que torna aquela ação penalizável, uma vez que, o dolo necessita de vontade direcionada, alguns exemplos: Atirar em alguém achando que era um animal, caso não aja previsão legal para culpa, o agente não será responsabilizado, manter relações com menor achando ser de maior, pois neste caso falta o elementar dolo, etc.

2 – CONSEQUENCIAS DO ERRO DE TIPO: O erro de tipo sempre quando for escusável, ou seja, não houvesse nada que poderia ser efeito para evitar a produção do resultado, afasta o dolo e a culpa, mas caso seja inescusável, o agente responde por culpa se houver previsão legal.

            Exemplo é um amigo que atira em outro numa caçada, imagine que um dos dois resolve pregar uma “peça” no outro, neste caso um diz que vai até a barraca que fica a retaguarda de ambos, mas dá a volta e tenta assustar o amigo que permaneceu na posição, fazendo ruídos de um animal, seu amigo vem a disparar achando ser um animal, neste caso ele não tinha como agir de outra forma, é um erro de tipo escusável.

3 – ERRO ESSENCIAL E ERRO ACIDENTAL: O erro essencial já estudamos anteriormente é aquele que incide sobre uma elementar do tipo penal, ao contrário do erro acidental que respeita todos os elementos, mas agi com dolo e erra sobre o objeto, pessoa, execução ou até mesmo resultado, exemplo disso é o ladrão que pensa roubar uma pulseira de ouro, mas na verdade rouba de latão.

4 – DESCRIMINANTES PUTATIVAS: Existem alguns casos no direito penal que afastam a ilicitude dos atos, entre eles temos o estado de perigo, legítima defesa, etc. Vimos ainda que pode ocorre o erro de tipo, mas o que são discriminantes putativas?

            Imagine o exemplo em que você é ameaçado por um qualquer, caso você encontre com esse qualquer na rua e este ameace retirar da cintura algum objeto, diante dessa situação você saca sua arma e atira contra aquele, neste caso não existe uma ameaça real à sua vida, essa ameaça encontra-se exclusivamente em seu pensamento, é um caso típico de legítima defesa putativa.

            4.1 Efeitos das descriminantes putativas: Neste caso se aplica regra similar àquela do erro de tipo, em que se for escusável o agente não será punido, mas se for inescusável, ele responderá por culpa quando couber (culpa imprópria).

            Exemplo do primeiro caso é você ser ameaçado por um pistoleiro e este aparece em sua frete fazendo um gesto de sacar uma arma, mas na verdade pretendia sacar um livro, você atira e o mata, neste caso a legítima defesa seria certa, então você não será responsabilizado.

            No outro caso você conhece um cidadão que tem a fama de ser extremamente agressivo, de repente ele vem em sua direção, o que faz com que você saque sua arma e o mate, neste caso você não agiu com dolo na produção do resultado morte, mas responderá por culpa se a lei prevê.

            4.2 Hipóteses de erro nas descriminantes putativas: Haverá erro de tipo somente quando o agente errar imaginando uma situação que seria excludente de punibilidade, mas se o erro incidir sobre uma ação que não é excludente, será denominado erro de proibição.

            Exemplo do primeiro caso já foi visto no caso do pistoleiro, no segundo caso imagine que um pai resolve tirar a vida de um homem que estuprou sua filha, achando que estaria agindo em defesa de sua honra, neste caso a defesa da honra não é excludente de culpabilidade, então o homem incidirá sobre o erro de proibição.


segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

DIREITO CIVIL I - Prescrição e Decadência


Cap XVIII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.


1 – FUNDAMENTOS SOCIAIS DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DE DIREITOS E PRETENSÕES: Neste capítulo o autor aborda sobre a importância do ponto de vista social da pretensão de direitos e sua relação com o espaço temporal. É difundido pela doutrina que uma vez sendo o direito um conjunto de obras que visam corresponder aos anseios da sociedade, nada mais justo que seus reflexos não serem atemporais, por que a sociedade tem no tempo um termômetro de vital importância pra sua estabilidade e segurança jurídica, assim o direito deve ser exercido como uma consciência de cidadania e não uma “ameaça eterna” (PABLO STOLZE).

2 – NOÇÕES CONCEITUAIS: A prescrição é a perda da pretensão de reparo do dano sofrido, em virtude da inércia de seu titular.

            Importante frisar que uma vez prescrito o direito a obrigação jurídica, por consequência não se extingue a obrigação natural, está pode ser cumprida a qualquer momento.

            Outra questão importante é com relação à prescrição, esta não ataca o direito de ação (direito de pedir ao Estado que ponha fim a um litígio) como defendia alguns autores, uma vez que o direito de ação é assegurado constitucionalmente, mas sim a pretensão (poder de exigir de um devedor que repare o dano causado a um credor) do direito material violado (Art. 189, CC/02).

            Imagine um exemplo em que um banco firma um contrato de empréstimo com seu cliente no mês de janeiro, sendo a primeira parcela a ser paga no mês de fevereiro.  No momento que foi assinado o contrato o banco já passar a ter direito ao pagamento do valor, porém este só poderá ser exigível a partir de fevereiro, mas por surpresa do banco em fevereiro o valor não é pago, neste momento o banco tem a seu favor a pretensão de poder exigir o pagamento por via judicial, pretensão essa que pode prescrever em um período de 10 (dez) anos, mas o banco sempre terá o direito de impetrar uma ação.

            Nos termos do (Art. 190, CC/02), temos que a exceção prescreve junto com a pretensão, ou seja, o direito de defesa prescreve junto com a pretensão, um exemplo é imaginar que A deve mil reais a B, A não paga e B por inércia tem o sua pretensão de cobrança terminada, neste caso B resolve causar um dano a A alegando exceção (defesa), não será considerado, uma vez que a defesa foi extinta junto com a pretensão.

            Ressaltemos a diferença existente entre prescrição e decadência, esta última corresponde à perda de um direito potestativo (direito onde o agente pode influenciar ou influir mudanças na esfera jurídica de outra), por sua falta de exercício. Em resumo existem alguns direitos que possuem prazo predeterminado para o seu exercício, observe, que o direito possui prazo e não a pretensão de reparação de dano, quando esse direito se encerra, ocorre à decadência.

            Imagine um exemplo em que você compra um produto com defeito de fabricação (vício redibitório), neste momento você tem o direito de cancelar o contrato (ação redibitória), caso você não o faça, você estará perdendo o direito de cancelar o contrato (decadência), mas seu direito de exigir reparação da perca financeira (pretensão) se mantém.

            Por fim não podemos confundir prescrição e decadência com preclusão, este último ocorre quando o prazo expira assim como os demais, porém neste caso o que é perdido é uma faculdade ou um prazo processual, vejamos o exemplo: Uma vez que você é citado, você deve em um prazo de quinze dias oferecer sua contestação, sobre pena de perder o direito de oferecê-la. A preclusão ainda pode ser temporal, lógica ou consumativa.

            Ainda temos o instituto perempção, este diz respeito a prazos do direito processual que quando deixam de ser cumpridos acarreta na extinção do processo jurídico.

3 – DINTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: A distinção segue alguns critérios, o critério tradicional defende como principal diferença o fato que a prescrição é a perda da presunção, enquanto que a decadência é a perda do exercício do direito.

            3.1 Fundamento doutrinário para distinção “a priori” de prescrição e decadência: O fundamento que é difundido e aceito como o melhor por PABLO STOLZE é o do renomado AGNELO AMORIM FILHO, que tem por base a classificação dos direitos subjetivos.

                        3.1.1 Classificação dos direitos subjetivos quanto à finalidade: Os direitos subjetivos são atribuídos pelo ordenamento jurídico e consistente em um poder que o agente passa a ter de agir e/ou exigir de outro determinada conduta, sendo dividido em dois grandes grupos: Direitos a uma prestação e direitos potestativos.

                        Os direitos a uma prestação são aqueles que tem em sua finalidade um bem da vida que só pode ser alcançado mediante uma atividade (prestação), seja ela positiva ou negativa a quem está submetida um sujeito passivo (devedor) (PABLO STOLZE).

                        Temos ainda os direitos potestativos onde a ação de determinadas pessoas podem influir, com uma declaração de vontade, sobre as situações jurídicas de outras pessoas, sendo eles divididos em:

                        Exercitáveis mediante simples declaração de vontade do titular: São também chamados de direitos potestativos puros, em que depende unicamente da declaração de vontade do titular, não podendo este sofrer nenhum tipo de intervenção dos sujeitos que sofrem os efeitos de sua manifestação, como exemplo temos o caso daquele que renuncia a uma herança, aquele que renunciou não pode ser compelido a voltar atrás e aceitar a herança.

                        Exercitáveis mediante declaração de vontade do titular, com exigência judicial no caso de resistência: Estes por sua vez, também depende da declaração de vontade do agente, porém aquele sujeito que sofre com seu efeito pode vim a resistir, resistência não ao conteúdo e sim a forma como é aplicado o direito extrajudicial, dessa forma pode ser usada a justiça nos casos de resistência, um bom exemplo é no caso de uma divisão de herança, aquele que sofre os efeitos dessa herança pode resistir quanto a forma que foi dividida a herança, mas não quanto ao conteúdo, dessa forma o titular do direito pode modificar a forma que vai exercer o mesmo.

                        Exercitáveis mediante ajuizamento obrigatório de ação judicial: Este tipo de direito só pode ser exercido mediante uma autorização judicial, uma vez que seu exercício tem reflexos importantes na sociedade, podendo ser constitutiva ou declaratória, a exemplo temos a ação anulatória de casamento.

                        3.1.2 Classificação moderna das ações: Esse tipo de classificação segue o tradicional modelo Romano, em que a classificação estava sujeita à natureza do direito tutelado. Este modelo sofreu algumas alterações e passou sua classificação a ter por base à natureza do pronunciamento judicial, dessa forma a classificação das ações seria: condenatória, constitutiva e declaratória.

                        3.1.3 Correspondência entre os institutos da prescrição e decadência com a tutela jurisdicional pretendida: A correspondência entre a prescrição e decadência do modelo de classificação moderna é muito grande, uma vez este último tem por base a natureza do direito tutelado.

                        Sendo a prescrição considerada como a extinção da pretensão à prestação devida, porém este direito continua existindo na relação jurídica de direito material, uma vez que o seu descumprimento gerou a ação, logo está somente poderá ser aplicada a ações condenatória, ou seja, ações que estão sujeitas a prescrição.

                        Já a decadência como depende da ação de quem é titular do direito, somente poderá ser exercida mediante a ação de um direito potestativos, que exijam uma manifestação judicial, manifestação essa que é o elemento de formação do próprio exercício do direito, logo só pode ocorre mediante uma ação constitutiva.

                        Por fim as ações meramente declaratórias, que tem como objetivo um reconhecimento judicial do direito, independe de prazo, já que não são direcionadas a modificar qualquer situação jurídica.

                        Existe uma exceção com relação aos direitos potestativos, nos casos de direito potestativo mediante simples declaração de vontade do titular (ações constitutivas sem prazo especial de exercício previsto em lei), é assegurando a imprescritibilidade, como ocorre nos casos de divórcio.

4 – DISPOSIÇÕES GERAIS DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: O novo código cuidou de abordar o direito de renúncia da prescrição por parte do agente que sofre com a mesma (Art. 191, CC/02), imagine o exemplo em que você deve certa quantia, porém já prescreveu a pretensão, mesmo assim o agente devedor que teve seu dever prescrito, poderá recursar-se a aceitar a prescrição e ainda assim efetuar o pagamento, a renúncia pode ser tácita ou expressa.

            Outra matéria importante é com relação ao prazo ser alterado, nos casos da prescrição o juiz poderá decretar a mesma de ofício (Art. 194, CC/02 revogado), porém não pode as partes envolvidas celebrarem um acordo e firmarem um prazo (Art. 192, CC/02), o mesmo não ocorre com a decadência, onde o juiz pode decretar de ofício caso as partes não tenham um acordo que vá de encontro ao que o magistrado decidiu.

            Por fim temos que a prescrição iniciada contra uma gente, continua com seu sucessor (Art. 195, CC/02), não há muito o que explicar nesse caso, aprendemos que em casos de dívidas o sucesso poderá ser responsabilizado, uma vez que ele cuida da herança daquele que devia.

            Outro fator importante é com respeito aos relativamente incapazes, estes e as pessoas jurídicas podem impetrar uma ação regressiva contra seus representantes legais sempre que estes derem causa para pretensão.

5 – CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO: Inicialmente é importante saber que não existem muitas diferenças entre causas impeditivas e suspensivas, uma vez que ambas cessam o prazo prescricional. A diferença básica estaria no termo inicial, no primeiro caso o termo não começou, ao passo que no segundo ele já começou, ficando paralisado.

            Vejamos um exemplo: Imagine que João tenha um débito com Maria de 20.000 reais, este débito não foi cobrado uma vez que eles resolveram se casar dois anos após contraído o débito, neste caso o prazo prescricional para que Maria impetre uma ação, ficará parado em dois ano, diferente se a dívida fosse contraída durante o casamento, neste caso o prazo nem seria iniciado, isso demonstra que a distinção básica de causa impeditiva e suspensiva, depende muito do caso concreto.

6 – CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO: As causas interruptivas de prescrição, produzem como efeito a contagem zerada do prazo prescricional.

            A interrupção da prescrição somente poderá ocorrer uma única vez (Art. 202, CC/02).

7 – PRAZOS DE PRESCRIÇÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3o Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembleia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

 

DIREITO CIVIL I - Ato Ilícito


Cap XVII do Livro Novo Curso de Direito Civil 1 (parte geral) do renomado Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, 15ª Ed. Ano:2013.


1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS E CONCEITUAIS: No estudo do fato jurídico, nos deparamos com o ato jurídico em sentido amplo e os atos ilícitos, ato jurídico é toda ação humana lícita que crie, modifique, conserve ou extinga direito.

            Nesse contexto ainda, temos alguns elementos componentes do ato ilícito:

a)    Ação humana (positiva ou negativa);

b)    Contrariedade ao direito ou ilicitude (violação de dever jurídico preexistente);

c)    Prejuízo (material ou moral).

Para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, todos nós temos um dever adstrito para com a sociedade e sempre que fazemos algum ato contrário a este dever, estamos cometendo um ilícito (Art. 186, CC/02).

            No que diz respeito à diferença ontológica entre ilícito civil e penal, observa-se os grandes autores que não há diferença, uma vez que o ilícito será ilícito em qualquer ramo do direito, a diferença encontra-se nos bens juridicamente tutelados e sua importância para o ordenamento, dessa forma o direito penal prevê uma sanção mais severa que o administrativo.

2 – O ABUSO DE DIREITO: O abuso de direito ocorre quando um agente na execução de seu direito excede o mesmo nas suas finalidades econômicas, sociais, pela boa-fé ou bons costumes.

            É o que ocorre quando um pai obriga seu filho a passar um ano de castigo por não ter passado na prova, isso é um abuso de direito por parte do pai, que detém o direito de educar (jus educandi), porém nesse momento ele extrapolou esse direito e seu ato será ilícito (Art. 187, CC/02).

3 – CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE: As causas excludentes de ilicitude estão previstas no (Art. 188, CC/02), que basicamente abarca como motivos excludentes: exercício regular do direito, legítima defesa e estado de necessidade.

            O exercício regular do direito ocorre quando o agente age dentro dos limites legais e em função de um dever legal. A legítima defesa ocorre quando o agente age em função própria ou de outro, a fim de evitar um dano causado ou que venha a ser iminentemente causado, usando-se de meios necessários e proporcionais da força. Por fim temos o estado de necessidade, que ocorre quando o agente atua em função de proteger um bem jurídico tutelado menor ou igual ao ameaçado, desde que as circunstancias o tornem absolutamente necessário.

           

 

 

domingo, 1 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Agração Pelo Resultado


Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXX do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.


1 – AGRAVAÇÃO PELO RESULTADO (Art. 19, CP/40): A agravação pelo resultado é imposta ao agente se o mesmo agiu ao menos com culpa, isso ocorre para evitar a responsabilidade objetiva.

2 – CRIMES QUALIFICADOS PELO RESULTADO: Para que o crime possa ser qualificado pelo resultado, é preciso que o agente atue com dolo na conduta e dolo no resultado qualificador, ou dolo na conduta e culpa no resultado qualificador, caso contrário o resultado não será imputado ao agente e o mesmo responderá somente por aquele que tinha inicial vontade de cometer.

            Imagine um exemplo em que o agente visa causar grave lesão a vítima, neste caso a vítima tem um membro amputado. O agente agiu com dolo tanto na conduta quanto no resultado, então o qualificador será aplicado a lesão corporal.

            Em um segundo caso de um agente que objetiva causar dano a uma mulher, se ele souber que ela estava gravida ele agirá com dolo na conduta, caso essa mulher venha a perder o filho, sem que esta fosse a intenção do agente, o resultado será de natureza culposa e o qualificador será imputado ao agente.

3 – CRÍTICA AOS CRIMES PRETERDOLOSOS: Os crimes preterdolosos são alvos de inúmeras críticas, principalmente pelo fato de irem de encontro ao (Art. 18, Parágrafo Único, CP/40) que em sua redação prevê que só poderá ser imputada pena quando o fato for praticado dolosamente, salvo os casos expressos em lei.

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Crime Impossível


Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXIX do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.


1 – CRIME IMPOSSÍVEL (Art. 17, CP/40): O crime impossível é aquele em que por absoluta ineficiência do meio ou impropriedade do objeto, o agente não consegue consumar o delito, neste casos ele não responderá por tentativa, a própria ação deve ser livre de punibilidade.

2 – TEORIAS SOBRE O CRIME IMPOSSÍVEL: São três as teorias:

            A primeira delas conhecida como teoria subjetiva, não se importar se o objeto ou o meio são relativamente ineficazes ou impróprio, por que o crime já é tentado a partir do momento que o sujeito já previu e iniciou o crime.

            A teoria objetiva pura não se preocupa se o meio ou o objeto eram absoluta ou relativamente inidôneos, o importante é que não houve em nenhum momento ameaça a um bem jurídico, logo o fato não será tentado.

            E por fim a objetiva temperada, adotada pelo código penal, para essa teoria somente será punível quando o meio ou objeto ofereça alguma possibilidade de resultado.

3 – MEIO ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE EFICAZ: Quando o meio for absolutamente ineficaz já visto que não haverá crime tentado, porém nos casos em que aja relativa eficácia do meio, o crime será tentado.

4 – OBJETO ABSOLUTAMENTE E RELATIVAMENTE IMPRÓPRIO: Neste caso não é diferente do meio, sempre que o objeto for absolutamente impróprio, o agente não responderá pela tentativa, uma vez que o objeto era impossível, mas caso seja relativamente, ele responderá.


DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL III WENDERSON GOLBERTO ARCANJO FICHAMENTO ...