sexta-feira, 27 de março de 2015

DIREITO DO TRABALHO I - Direito Individual do Trabalho

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO - INTRODUÇÃO.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de Renato Saraiva.

1 – NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO TRABALHO: Muito se discute sobre a natureza jurídica do direito do trabalho, fato que gerou diversas teorias no meio doutrinário.

1.1 Teoria do direito público: Defendem alguns que uma vez que o Estado atue de forma incisiva sobre diversas relações de trabalho, ele determina que esse direito será público.

1.2 Teoria do direito social: Outros defendem que o direito do trabalho estaria mais ligado a questões sociais, na verdade seria uma forma de defender o elo mais fraco (trabalhador) contra o mais forte (empregadores).

1.3 Teoria do direito privado: Nesse tipo de entendimento o direito do trabalho teria nascido no direito privado e recebia uma mínima intervenção do Estado, fato que não o tornara público.

1.4 Teoria do direito misto: Essa teoria defende que o direito do trabalho tem normas com ramificações em direito privado e no direito público, logo ele seria um misto dessas normas.

2 – FONTE DO DIREITO DO TRABALHO:

            2.1 Classificação:

                        2.1.1 Fontes materiais: As fontes materiais do direito do trabalho, são assim como em outros ramos do direito, aquelas relacionada aos acontecimentos, porém no direito do trabalho esse acontecimento ganha mais corpo, tornando-se fonte. As greves são um exemplo.

                        2.1.2 Fontes formais: As fontes formais representam o momento em que a norma já materializada assume a forma de lei, dividindo-se em heterônimas e autônomas.

                        Fontes heterônimas são aquelas formalizadas por um agente externo, um terceiro, é o caso da Constituição Federal, STF, entre outros, já fontes autônomas são aquelas formadas com participação dos próprios agentes a que elas se destinam, é o caso da CLT, acordo coletivo de trabalho e costumes.

                        Temos ainda as fontes internacionais, como os tratados internacionais e normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que devem ser ratificado pelo Congresso Nacional.

                        2.1.3 Figuras jurídicas polêmicas: Portarias, aviso, instrução e circular, não são fontes formais elas obrigam apenas os empregados, nos limites da obediência hierárquica.

                        A Sentença arbitral é vista sim como uma fonte formal, uma vez que a arbitragem é realizada por um terceiro equidistante e tem força decisória entre as partes, podendo somente ser usada para dirimir conflitos do trabalho, não podendo ser usada para conflitos individuais laborais, isso porque o direito do trabalho é indisponível.

                        Os regulamentos das empresas são vistos por parte da doutrina como fonte do direito e por outra parte como não, contudo a doutrina majoritária encara sim como sendo fonte formal autônoma do direito.

                        A jurisprudência também é fonte de divergência quanto ao seu caráter de fonte do direito, a doutrina mais antiga e mais aceita acredita não ser a jurisprudência uma fonte do direito do trabalho, já a doutrina mais recente diz que sim, embasada no fato de uma sentença ser uma norma aplicada ao caso concreto.

                        Os princípios jurídicos são encarados sim como fonte formal de direito, englobando os princípios gerais do direito e os princípios especiais do direito do trabalho.

                        A doutrina é indispensável a aplicação da norma jurídica, porém não é encarada como fonte de direito, já a equidade assume duas formas. Na primeira ela é vista como a criação de regra jurídica onde sua decisão pode não ser vinculada a norma jurídica específica, nesse sentido ela surge como fonte material. A equidade também pode ser usada para amenizar o rigor das normas, nesse caso ela seria fonte formal.

                        Tanto a analogia quanto as cláusulas contratuais não têm natureza jurídica de fonte do direito.

                        2.1.4 Hierarquia entre as fontes trabalhistas: O direito do trabalho se distingue dos demais uma vez que uma norma inferior se for conflitante com uma norma superior ainda assim poderá ser utilizada, desde que favoreça o trabalhador, contudo esse conflito para no limite das normas proibitivas e imperativas do Estado.

3 – PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: Os princípios assumem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa.

            3.1 Princípio da proteção: O princípio da proteção busca criar ao redor do elo mais fraco na relação trabalhista, o empregado, um conjunto de medidas que diminua sua posição mais fraca diante o patrão, dessa forma esse princípio se divide em mais três:

                        3.1.1 Princípio in dubio pro operário: Em duvidas de duas normas, deverá ser aplicada aquela que melhor favorecer ao operário, contudo no campo probatório essa regra não se aplica, isso por que o direito processual determina que ao autor cabe a prova do fato constitutivo de direito.

                        3.1.2 Princípio da aplicação da norma mais favorável: Aplica-se a norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição na escala hierárquica, esse princípio tem três aplicações:

                        Aplica-se tal regra no momento da elaboração de norma jurídica, no momento de conflitos entre normas jurídicas e no momento de interpretação das normas jurídicas.
                        Contudo temos um problema quando num grupo de normas algumas forem mais favoráveis ao trabalhador e em outro grupo outras normas também o forem, nesse caso, qual grupo deveríamos aplicar?

                        Para responder a essa pergunta, temos três teorias: teoria do conglobamento, aplica-se o instrumento que no conjunto de norma for mais favorável, ou seja, haver mais normas favoráveis, já a teoria da acumulação prevê que seja aplicada as melhores normas dos dois conjuntos de normas, por fim temos a teoria do conglobamento mitigado, essa teoria diz que o a norma mais favorável deve ser buscada por meio de comparação das diversas regras sobre cada instituto.

                        3.1.3 Princípio da condição mais benéfica: Esse princípio diz que em caso de contrato ou regulamento de uma empresa, sendo esses dois benéficos ao trabalhador, eles devem ser mantidos no caso de uma norma posterior ser menos benéfica, mesmo que tal norma seja oriunda do Estado, isso porque entraríamos na esfera do direito adquirido, sendo que as novas normas só valeriam para os novos trabalhadores.

            3.2 Princípio da irrenunciabilidade de direitos: Tal princípio visa evitar que o trabalhador seja forçado de alguma forma a renunciar seus direitos, logo ele tem a função de tornar os direitos trabalhistas irrenunciáveis.

            3.3 Princípio da continuidade da relação de emprego: Esse princípio diz que as relações de trabalho são em regra continuas, ou seja, sem prazo determinado para acabar, podendo haver algumas exceções.

            3.4 Princípio da primazia da realidade: Esse princípio diz que a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal, tudo isso como forma de evitar que o empregador oculte a verdade das relações de trabalho.

            3.5 Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: Esse princípio determina que as mudanças contratuais entre empregado e empregador só serão possível se houverem concorde de ambos, isso nos casos que a mudança não for mais benéfica, contudo existem algumas hipóteses em que o empregador como gestor pode agir unilateralmente, desde que não prejudique os trabalhadores.

            3.6 Princípio da intangibilidade salarial: O princípio visa proteger o salário do trabalhador, esse que é usado para prover seu alimento, sendo oriundo desse o princípio da irredutibilidade do salário, porém esse princípio não é absoluto, podendo em alguns casos ser reduzido o salário afim de evitar demissão.

4 – RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO – DIFERENCIAÇÃO: A relação de trabalho é qualquer vínculo jurídico do qual uma pessoa executa obras ou serviços e é recompensada por isso. A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de trabalho, abaixo veremos algumas relações de trabalho.

            4.1 Relação de trabalho autônomo: Não existe relação jurídica de subordinação entre empregador e empregado, nesse tipo de relação o empregado atua livremente e de forma responsável.

            4.2 Relação de trabalho avulso: Ocorre essa relação de trabalho nos portos do país, ela é similar a autônoma, porém existe um órgão que regula e uma lei específica, sendo os trabalhadores selecionados pelo OGMO, contudo esse trabalhador não mantém relações nem com o OGMO nem com o contratante, mas seus direitos são assegurados como um trabalhador normal, sendo defendido pela CLT.

            4.3 Relação de trabalho eventual: Nesse tipo de trabalho o trabalhador atua de forma esporádica, sendo hoje um pintor, amanhã um auxiliar de pedreiro, etc. Geralmente o trabalho não oferece qualquer ligação com a natureza da empresa.

            4.4 Relação de trabalho institucional: É a relação de trabalho existente entre o servidor público e a instituição ao qual ele trabalha.

            4.5 Relação de trabalho – estágio: O estágio é a relação de trabalho na qual o estudante através de sua instituição de ensino é inscrito em um trabalho com o intuito de ter uma carga de conteúdo educacional, sendo algumas regras estabelecidas, como férias, saúde, em caso de remuneração as férias são remuneradas, vinculo não superior a 2 anos, dentre outras. O estagiário não tem vínculo empregatício com a empresa, desde que a mesma respeite os termos da lei.

            4.6 Relação de trabalho – trabalho voluntário: Trabalho voluntário é aquele prestado por qualquer um a um órgão público ou empresa sem fins lucrativos, desde que o mesmo não seja remunerado.

            4.7 Relação de trabalho subordinada – relação de emprego: a relação de emprego é subordinada a relação de trabalho, sendo preciso alguns elementos para caracterização da mesma.

5 – REQUISITOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO: Temos: trabalho por pessoa física; pessoalidade e não-eventualidade; onerosidade; subordinação e alteridade.

            5.1 Trabalho por pessoa física: O serviço deve ser necessariamente prestado por pessoa física natural, não podendo ser realizado por pessoa jurídica.

            5.2 Pessoalidade: O serviço deverá ser prestado pelo empregado contratado, ou seja, mantendo uma relação intuitu personae.

            5.3 Não-eventualidade: O trabalho não eventual é alvo de discursão doutrinária, contudo a teoria dos fins empreendimentos, defende que não haverá eventualidade sempre que o trabalho for realizado de forma continua, douradora, onde o empregado passe a integrar a estrutura orgânica da empresa.

            5.4 Onerosidade: A onerosidade é fundamental para caracterização da relação de emprego, não há como se falar em emprego sem remuneração ao empregado, isso seria uma relação de trabalho.

            5.5 Subordinação: A subordinação é característica da relação de emprego, sendo a mesma não de caráter econômico, mas sim jurídico, ou seja, o empregado é ligado ao empregador numa relação jurídica de subordinação.

            5.6 Alteridade: O princípio da alteridade diz que os riscos da relação empregador e empregado correm por conta daquele que emprega, ou seja, o empregado terá direito a receber seu salário com a empresa tendo lucros ou não.



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