FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO I
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO
FICHAMENTO 1 – DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO -
INTRODUÇÃO.
Este
trabalho é um resumo acadêmico da obra: DIREITO DO TRABALHO de Renato Saraiva.
1 – NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DO
TRABALHO: Muito se discute sobre a natureza jurídica do direito
do trabalho, fato que gerou diversas teorias no meio doutrinário.
1.1 Teoria do direito
público: Defendem alguns que uma vez que o Estado atue de forma
incisiva sobre diversas relações de trabalho, ele determina que esse direito
será público.
1.2 Teoria do direito
social: Outros defendem que o direito do trabalho estaria mais
ligado a questões sociais, na verdade seria uma forma de defender o elo mais
fraco (trabalhador) contra o mais forte (empregadores).
1.3 Teoria do direito
privado: Nesse tipo de entendimento o direito do trabalho teria
nascido no direito privado e recebia uma mínima intervenção do Estado, fato que
não o tornara público.
1.4 Teoria do direito
misto: Essa teoria defende que o direito do trabalho tem
normas com ramificações em direito privado e no direito público, logo ele seria
um misto dessas normas.
2 – FONTE DO DIREITO DO TRABALHO:
2.1
Classificação:
2.1.1
Fontes materiais: As fontes materiais do direito do trabalho, são assim
como em outros ramos do direito, aquelas relacionada aos acontecimentos, porém
no direito do trabalho esse acontecimento ganha mais corpo, tornando-se fonte.
As greves são um exemplo.
2.1.2 Fontes formais: As fontes formais representam o momento em
que a norma já materializada assume a forma de lei, dividindo-se em heterônimas
e autônomas.
Fontes heterônimas são
aquelas formalizadas por um agente externo, um terceiro, é o caso da Constituição
Federal, STF, entre outros, já fontes autônomas são aquelas formadas com
participação dos próprios agentes a que elas se destinam, é o caso da CLT,
acordo coletivo de trabalho e costumes.
Temos ainda as fontes
internacionais, como os tratados internacionais e normas da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que devem ser ratificado pelo Congresso
Nacional.
2.1.3 Figuras jurídicas polêmicas: Portarias, aviso, instrução e
circular, não são fontes formais elas obrigam apenas os empregados, nos limites
da obediência hierárquica.
A Sentença arbitral é vista sim como uma fonte formal, uma vez que a
arbitragem é realizada por um terceiro equidistante e tem força decisória entre
as partes, podendo somente ser usada para dirimir conflitos do trabalho, não
podendo ser usada para conflitos individuais laborais, isso porque o direito do
trabalho é indisponível.
Os regulamentos das empresas são vistos por parte da doutrina como
fonte do direito e por outra parte como não, contudo a doutrina majoritária
encara sim como sendo fonte formal autônoma do direito.
A jurisprudência também é fonte de divergência quanto ao seu caráter
de fonte do direito, a doutrina mais antiga e mais aceita acredita não ser a
jurisprudência uma fonte do direito do trabalho, já a doutrina mais recente diz
que sim, embasada no fato de uma sentença ser uma norma aplicada ao caso
concreto.
Os princípios jurídicos são encarados sim como fonte formal de direito, englobando os
princípios gerais do direito e os princípios especiais do direito do trabalho.
A doutrina é indispensável a aplicação da norma jurídica, porém não é
encarada como fonte de direito, já a equidade
assume duas formas. Na primeira ela é vista como a criação de regra
jurídica onde sua decisão pode não ser vinculada a norma jurídica específica,
nesse sentido ela surge como fonte
material. A equidade também pode
ser usada para amenizar o rigor das normas, nesse caso ela seria fonte formal.
Tanto
a analogia quanto as cláusulas contratuais não têm natureza
jurídica de fonte do direito.
2.1.4 Hierarquia entre as fontes trabalhistas: O direito do
trabalho se distingue dos demais uma vez que uma norma inferior se for
conflitante com uma norma superior ainda assim poderá ser utilizada, desde que favoreça o trabalhador, contudo esse
conflito para no limite das normas proibitivas
e imperativas do Estado.
3 – PRINCÍPIOS DO DIREITO DO
TRABALHO: Os princípios assumem uma tríplice função: informativa, normativa e interpretativa.
3.1
Princípio da proteção: O princípio da proteção busca criar
ao redor do elo mais fraco na relação trabalhista, o empregado, um conjunto de
medidas que diminua sua posição mais fraca diante o patrão, dessa forma esse
princípio se divide em mais três:
3.1.1 Princípio in dubio pro
operário: Em duvidas de duas normas, deverá ser aplicada aquela que
melhor favorecer ao operário, contudo no campo probatório essa regra não se
aplica, isso por que o direito processual determina que ao autor cabe a prova
do fato constitutivo de direito.
3.1.2 Princípio da aplicação da norma mais favorável: Aplica-se a
norma mais favorável ao trabalhador, independentemente de sua posição na escala
hierárquica, esse princípio tem três aplicações:
Aplica-se tal regra no
momento da elaboração de norma jurídica,
no momento de conflitos entre normas jurídicas e no
momento de interpretação das normas
jurídicas.
Contudo temos um
problema quando num grupo de normas algumas forem mais favoráveis ao
trabalhador e em outro grupo outras normas também o forem, nesse caso, qual
grupo deveríamos aplicar?
Para responder a essa
pergunta, temos três teorias: teoria do
conglobamento, aplica-se o instrumento que no conjunto de norma for mais
favorável, ou seja, haver mais normas favoráveis, já a teoria da acumulação prevê que seja aplicada as melhores normas dos
dois conjuntos de normas, por fim temos a teoria
do conglobamento mitigado, essa teoria diz que o a norma mais favorável
deve ser buscada por meio de comparação das diversas regras sobre cada
instituto.
3.1.3 Princípio da condição mais benéfica: Esse princípio diz que
em caso de contrato ou regulamento de uma empresa, sendo esses dois benéficos
ao trabalhador, eles devem ser mantidos no caso de uma norma posterior ser
menos benéfica, mesmo que tal norma seja oriunda do Estado, isso porque
entraríamos na esfera do direito adquirido, sendo que as novas normas só
valeriam para os novos trabalhadores.
3.2
Princípio da irrenunciabilidade de direitos: Tal princípio visa evitar que
o trabalhador seja forçado de alguma forma a renunciar seus direitos, logo ele
tem a função de tornar os direitos trabalhistas irrenunciáveis.
3.3
Princípio da continuidade da relação de emprego: Esse princípio diz que as
relações de trabalho são em regra continuas, ou seja, sem prazo determinado
para acabar, podendo haver algumas exceções.
3.4
Princípio da primazia da realidade: Esse princípio diz que a verdade real prevalecerá sobre a verdade formal, tudo isso como forma de
evitar que o empregador oculte a verdade das relações de trabalho.
3.5
Princípio da inalterabilidade contratual lesiva: Esse princípio determina
que as mudanças contratuais entre empregado e empregador só serão possível se
houverem concorde de ambos, isso nos casos que a mudança não for mais benéfica,
contudo existem algumas hipóteses em que o empregador como gestor pode agir
unilateralmente, desde que não prejudique os trabalhadores.
3.6
Princípio da intangibilidade salarial: O princípio visa proteger o salário
do trabalhador, esse que é usado para prover seu alimento, sendo oriundo desse
o princípio da irredutibilidade do
salário, porém esse princípio não é absoluto, podendo em alguns casos ser
reduzido o salário afim de evitar demissão.
4 – RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO
DE EMPREGO – DIFERENCIAÇÃO: A relação de trabalho é
qualquer vínculo jurídico do qual uma pessoa executa obras ou serviços e é
recompensada por isso. A relação de emprego é uma espécie do gênero relação de
trabalho, abaixo veremos algumas relações de trabalho.
4.1
Relação de trabalho autônomo: Não existe relação jurídica de subordinação
entre empregador e empregado, nesse tipo de relação o empregado atua livremente
e de forma responsável.
4.2
Relação de trabalho avulso: Ocorre essa relação de trabalho nos portos do
país, ela é similar a autônoma, porém existe um órgão que regula e uma lei
específica, sendo os trabalhadores selecionados pelo OGMO, contudo esse
trabalhador não mantém relações nem com o OGMO nem com o contratante, mas seus
direitos são assegurados como um trabalhador normal, sendo defendido pela CLT.
4.3
Relação de trabalho eventual: Nesse tipo de trabalho o trabalhador atua de
forma esporádica, sendo hoje um
pintor, amanhã um auxiliar de pedreiro, etc. Geralmente o trabalho não oferece
qualquer ligação com a natureza da empresa.
4.4
Relação de trabalho institucional: É a relação de trabalho existente entre
o servidor público e a instituição ao qual ele trabalha.
4.5
Relação de trabalho – estágio: O estágio é a relação de trabalho na qual o
estudante através de sua instituição de ensino é inscrito em um trabalho com o
intuito de ter uma carga de conteúdo educacional, sendo algumas regras
estabelecidas, como férias, saúde, em caso de remuneração as férias são
remuneradas, vinculo não superior a 2 anos, dentre outras. O estagiário não tem
vínculo empregatício com a empresa, desde que a mesma respeite os termos da
lei.
4.6
Relação de trabalho – trabalho voluntário: Trabalho voluntário é aquele
prestado por qualquer um a um órgão público ou empresa sem fins lucrativos,
desde que o mesmo não seja remunerado.
4.7
Relação de trabalho subordinada – relação de emprego: a relação de emprego
é subordinada a relação de trabalho, sendo preciso alguns elementos para
caracterização da mesma.
5 – REQUISITOS CARACTERIZADORES DA
RELAÇÃO DE EMPREGO: Temos: trabalho
por pessoa física; pessoalidade e não-eventualidade; onerosidade; subordinação
e alteridade.
5.1
Trabalho por pessoa física: O serviço deve ser
necessariamente prestado por pessoa física natural, não podendo ser realizado
por pessoa jurídica.
5.2
Pessoalidade: O serviço deverá ser prestado pelo empregado contratado, ou
seja, mantendo uma relação intuitu personae.
5.3
Não-eventualidade: O trabalho não eventual é alvo de discursão doutrinária,
contudo a teoria dos fins
empreendimentos, defende que não haverá eventualidade sempre que o trabalho
for realizado de forma continua, douradora, onde o empregado passe a integrar a
estrutura orgânica da empresa.
5.4
Onerosidade: A onerosidade é fundamental para caracterização da relação de
emprego, não há como se falar em emprego sem remuneração ao empregado, isso
seria uma relação de trabalho.
5.5
Subordinação: A subordinação é característica da relação de emprego, sendo
a mesma não de caráter econômico, mas sim jurídico, ou seja, o empregado é
ligado ao empregador numa relação jurídica de subordinação.
5.6
Alteridade: O princípio da alteridade diz que os riscos da relação
empregador e empregado correm por conta daquele que emprega, ou seja, o
empregado terá direito a receber seu salário com a empresa tendo lucros ou não.
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