sexta-feira, 27 de março de 2015

DIREITO CONSTITUCIONAL III - Defesa do Estado e das Instituições Democráticas

FACULDADES INTEGRADAS BARROS MELO
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL III
WENDERSON GOLBERTO ARCANJO


FICHAMENTO 1 – DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS.

Este trabalho é um resumo acadêmico da obra: CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO da autoria de Pedro Lenza.

1 – NOÇÕES INTRODUTÓRIAS – SISTEMA CONSTITUCIONAL DE CRISES: A constituição fez uma previsão legal de algumas situações em que o Estado Democrático de Direito estaria ameaçado, legitimando algumas ações com o intuito de restabelecer o Estado a sua normalidade, entre elas temos o Estado de Sítio e o Estado de Defesa.

            A decretação de tais situações devem respeitar alguns princípios, entre eles o da temporariedade e necessidade, sob pena de estarmos entrando em um golpe de Estado ou uma ditadura.

2 – ESTADO DE SÍTIO:

            2.1 Hipóteses de decretação do estado de defesa: O Estado de defesa deve ser decretado para restabelecer em locais específicos a ordem pública ou a paz social, desde que estejam ameaçadas, por grave instabilidade institucional ou catástrofe da natureza.

            2.2 Procedimento: Deve ser decretado pelo Presidente da República, depois de ouvido o conselho de defesa, sendo decretado por um prazo máximo de 30 dias e prorrogado por igual tempo, podendo relativizar alguns direitos fundamentais como: prisão sem flagrante delito, quebra do sigilo de correspondência, suspensão do direito de reunião.

2.3 Controle exercido sobre a decretação do estado de defesa ou sua prorrogação: O controle compete ao Congresso Nacional, que deverá receber do Presidente o motivo de sua decretação e julgar por maioria absoluta se mantém ou não tal situação.

Além disso haverá controle do judiciário bem como alguns controles políticos concomitantes e sucessivos ao estado de defesa, o controle do judiciário posterior não sofrerá prejuízo dos ilícitos cometidos por seus agentes durante o estado de defesa.

3 – ESTADO DE SÍTIO:

            3.1 Hipótese de decretação do estado de sítio: Comoção de repercussão nacional, Estado de Guerra ou quando for ineficaz as medidas do Estado de Defesa.

            3.2 Procedimento: A decretação é também definida pelo Presidente da República, porém dessa vez ele deve ouvir o Congresso Nacional antes e ter o seu aval, além disso o tempo deverá ser de 30 dias prorrogado por igual tempo, exceto nos casos de guerra.

            3.3 Controle exercido sobre a decretação do estado de sítio: Controle político prévio, concomitante e sucessivo, além disso temos o controle judicial concomitante e sucessivo.

4 – FORÇAS ARMADAS: As Forças Armas constituídas por Exército, Marinha e Aeronáutica, são instituições nacionais e permanentes que se destinam a defesa da pátria, garantia dos poderes constitucionais e em virtude destes, da lei e da ordem, tendo como base a hierarquia e disciplina, ou seja, o respeito as ordens emanadas superiores e a atenção aos preceitos e normas regulamentares.

            Os membros das Forças Armadas são proibidos de se organizarem em sindicatos ou greve, bem como não caberá habeas corpus em caso de prisão disciplinar, além disso temos que o alistamento é obrigatório exceto para mulheres e eclesiásticos, isso em tempos de paz, contudo pode acontecer de alguns serem impedidos de servir em virtude de crença religiosa, filosófica ou política, nesse caso será designado um serviço alternativo.

            O entendimento do STF é que a remuneração abaixo de um salário mínimo para as praças não viola a Constituição, além disso o limite de idade deve ser definido em lei para ser aplicado a concursos.

5 – SEGURANÇA PÚBLICA:

            5.1 Aspectos gerais: A segurança pública é dever do Estado e responsabilidade de todos, sendo executada por todos e pelos policiais dos Estados, exercendo o poder de polícia do Estado.

            O poder de polícia é a atividade do Estado que limita direitos individuais, isso em benefício de todos, sendo executada pelas polícias administrativas e judiciárias, ou seja, polícia com a função ostensiva e com a função investigativa.

            

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