domingo, 1 de dezembro de 2013

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Arrependimento Posterior

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXIII do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.


1 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR: O arrependimento posterior é instituto do direito penal previsto no (Art. 16, CP/40) onde o agente desde que não tenha utilizado de grave ameaça ou violência à pessoa, resolve restituir a coisa ou ressarci o dano causado, porém essa restituição deve ser antes do recebimento da queixa.

            Importante ainda frisar que o ato deve ser voluntário, não se importa o direito penal se o ato é fruto de convencimento da pessoa ou coisa do tipo, temos ainda os casos de um crime que envolve mais de um agente e este outro resolve por devolver a coisa, neste caso existe teorias que divergem quanto a redução da pena.

            A primeira delas diz que o ato deva ser pessoal do agente, neste caso somente será beneficiado aquele que devolveu, ao passo que a segunda é mais aceita e defende que ambos sejam beneficiados.

2 – MOMENTOS PARA A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA: A reparação ou restituição da coisa pode ocorrer em qualquer momento anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, neste caso até mesmo se o MP tiver oferecido denúncia e o juiz ainda não a recebeu, poderá o agente ser contemplado com a diminuição da pena, caso devolva a coisa.

3 – INFRAÇÕES PENAIS QUE POSSIBILITAM A APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTEIOR: A aplicação de tal arrependimento só será possível nos casos de infrações que não aja uso de violência ou grave ameaça, assim o crime de furto (Art. 155, CP/40) poderá ter este benefício, ao contrário do roubo (Art. 157, CP/40).

            Existe um caso específico em que não ocorre diminuição da pena e sim extinção de punibilidade, estes casos são abarcados pela Súmula nº 554 do STF, que prevê em casos de crime de cheque sem fundo, caso o agente restituía o dano, imediatamente cessará sobre ele a punibilidade, está súmula foi alvo de discursão de constitucionalidade, uma vez que a mesma é datada de antes da aprovação da parte geral do direito penal que prevê o arrependimento posterior.

4 – REPARAÇÃO OU RESTITUIÇÃO TOTAL, E NÃO PARCIAL: Para que o agente seja beneficiado com a redução da pena, é preciso que a restituição da coisa seja total, dessa forma em um crime de furto que seja levado uma televisão e um dvd, se for devolvido somente o dvd o agente deverá reparar o dano da tv, para que possa se valer do benefício da redução.

5 – COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA E ARREPENDIMENTO POSTERIOR: Imagine que dois agentes entram em conluio para prática do crime de furto (Art. 155, CP/40), na execução do crime um agente fica vigiando do lado de fora da casa, ao passo que o outro adentra a mesma, porém o que entra na casa percebe que existe alguém naquela residência e mesmo assim resolve prosseguir na execução do crime, dessa vez ele rouba (Art. 157, CP/40), fazendo-se valer do uso de grave ameaça, neste caso o arrependimento posterior só será concebido aquele que ficou do lado de fora, uma vez que seu dolo foi direcionado para prática do furto.

6 – REPARAÇÃO DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Tópico de extrema importância esse, em que mesmo após oferecida e recebida a denúncia, o dano possa ser reparado e o agente beneficiado com tal ação, porém ao invés de ser beneficiado com o instituto arrependimento posterior, ele será beneficiado pela circunstância atenuante prevista no (Art. 65, Inc. III, alínea “b”, CP/40).

7 – REPARAÇÃO DOS DANOS E A LEI Nº 9.099/95: Como já foi visto em caso de arrependimento posterior o agente é beneficiado com a redução da pena, porém nos casos que a ação penal seja de iniciativa privada ou pública condicionada à representação, o efeito é a extinção de punibilidade.

8 – ARREPENDIMENTO POSTEIOR E CRIME CULPOSO: Nos casos de crime culposo o agente pode ser beneficiado com o instituto do arrependimento posterior.

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz


Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXVII do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
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1 – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: A previsão legal da desistência voluntária está no (Art. 15, CP/40), onde é dito que uma ação em que o agente voluntariamente desiste de praticar o resultado final é tida como desistência voluntária. Importante lembrar que para existir a desistência voluntária, o crime tem que ter iniciado a fase de execução.

1.1   Desistência voluntária e a política criminal: A desistência voluntária é tratada em âmbito de política criminal como um “pote de ouro”, uma vez que ela permite ao agente que iniciou o crime, a oportunidade de recomeço.

1.2   A desistência deve ser voluntária, e não espontânea: Esse dispositivo significa que não importa se a desistência é espontânea ou não, o importante é que houve.

1.3   Fórmula de Frank: A formula de Frank foi criada com o intuito de ajudar a distinguir quando é um caso de tentativa ou arrependimento, neste caso você deve se perguntar “posso prosseguir, mas não quero” ou “quero prosseguir, mas não posso”.

1.4   Responsabilidade do agente somente pelos atos já praticados: Esse tópico chega a ser até obvio, é importante frisar aqui que o agente deve ser responsabilizado individualmente.

1.5   Agente que possui um único projétil em seu revólver:

2 – ARREPENDIMENTO EFICAZ: O arrependimento eficaz diferente da desistência voluntária, necessita que todos os recursos empregados em tal ato não seja suficiente para produção do resultado e graças a um acontecimento alheio, resolve por ficar em recife.

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Consumação e Tentativa

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXVI do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
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1 – ITER CRIMINIS: O iter criminis é conhecido como o caminho do crime, caminho esse que só ocorre nos crimes de conduta dolosa, passando pela cogitação até a execução, sendo:

a)    Cogitação: A cogitação é a primeira das fases do iter criminis, neste momento o crime encontra-se somente na cabeça do agente, ele se manifesta como vontade, mas isso não significa que o agente venha a cometer tal delito, ele pode parar nessa fase. Imagine quantas pessoas não tem vontade de matar outras tantas, mas nem todos executam.

b)    Preparação: Nesta fase o agente decide por colocar em prática seu plano de execução, separando ferramentas, escolhendo o local, preparando tudo o que for preciso.

c)    Execução: Neste momento o agente começa a execução de tudo aquilo que ele premeditava em sua mente, podendo o delito vim a ser consumado ou não.

d)    Consumação: Fase em que o crime já ocorreu.

e)    Exaurimento: Última das fases do iter criminis, nela ocorre o esgotamento do delito.

2 – CONSUMAÇÃO: Diz-se que o crime é consumado quando ele preenche todos os pré-requisitos até sua descrição legal (Art. 14, Inc. I, CP/40), porém nem sempre todos os pré-requisitos são iguais, dessa forma existem alguns tipos de crime que tem seus elementos obrigatórios da execução diferente de outros, por isso separa-se da seguinte forma:

a)    Materiais e culposos: Quando se verifica a produção de um resultado naturalístico, quando modifica-se o mundo exterior, exemplo é o homicídio.

b)    Omissivos próprios: Ocorre por abstenção do comportamento de um agente, emissão de socorro é um exemplo.

c)    Mera Conduta: A mera conduta não modifica o mundo exterior, é o que ocorre nos casos de invasão de domicílio.

d)    Formais: Conduta descrita no tipo penal, independente da obtenção do resultado, é o que ocorre na extorsão mediante sequestro.

e)    Qualificados pelo resultado: São aqueles que em virtude de um plus, seu resultado ganha um critério de qualificação.

f)     Permanente: Crime que ainda não se encerrou, fazendo com que fique sempre fique em execução, é o que ocorre em um sequestro.

3 – NÃO PUNIBILIDADE DA COGITAÇÃO E DOS ATOS PREPARATÓRIOS: Em regra temos que não pode ser punido os crimes que ficam na fase da cogitação, exceto para alguns crimes, como por exemplo formação de bando.

4 – DIFERENÇA ENTRE ATOS PREPARATÓRIOS E ATOS DE EXECUÇÃO: Assunto de extrema importância para o direito penal, por que conforme vimos anteriormente, o direito penal não se importa com as fases da cogitação e preparação, porém a fase de execução é levada a sério, dessa forma diferenciar efetivamente a preparação da execução não é tarefa fácil, para isso foi proposta algumas teorias.

            Teoria Subjetiva: Segundo a teoria subjetiva o crime aconteceria no exato momento que o agente colocasse em pratica o que foi planejado nos atos preparatórios, mas que por circunstância alheia a sua vontade, não se concretizasse, importando apenas o caráter subjetivo daquela tentativa. Um bom exemplo é um rapaz que após brigar com outro se dirige a sua casa e pega uma arma, logo após ele se posiciona no caminho que acreditava ser o caminho do outro, porém seu desafeto por algum motivo resolve pegar outro caminho, neste caso o caráter subjetivo existe e foi colocado em prática, além disso houve circunstância alheia a sua vontade.

            Teoria objetiva-formal: Para os adeptos dessa teoria o crime começa imediatamente após o início da ação prevista no tipo penal, assim o homicídio inicia após o momento que o agente aponta uma arma carregada para a cabeça de outro e puxa o gatilho.

            Teoria objetiva-material: Para os adeptos dessa teoria são incluídas as ações que tem estreito laço com o tipo penal e além disso colocam os bens em estado de perigo, exemplo é o fato de apontar uma arma, só o fato de apontar já tem estreitas relações com o tipo penal, além disso coloca em risco o bem jurídico da vida.

            Teoria da hostilidade ao bem jurídico: Para essa teoria a execução seria caracterizada pela ação que caracterize real perigo ao bem jurídico tutelado.

5 – DÚVIDA SE O ATO É PREPARATÓRIO OU DE EXECUÇÃO: Se em um caso concreto for extinguida todas as teorias que comprovem a ligação do agente com a execução, então o juiz deverá optar por non liquet, o agente terá o bônus da dúvida.

6 – ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O CRIME TENTADO:

a)    A conduta seja dolosa, isto é, que exista uma vontade livre e consciente de querer praticar determinada infração penal;

b)    O agente ingresse, obrigatoriamente, na fase dos chamados atos de execução;

c)    Não consiga chegar à consumação do crime, por circunstâncias alheias à sua vontade.

Uma observação importante é com relação ao dolo da tentativa, uma vez que não é previsto, porém a doutrina entende que é o mesmo dolo do crime consumado já que este não consumou-se por um motivo alheio a vontade do agente, diferente do agente interromper a execução (desistência voluntária) ou impede a produção do resultado, mesmo depois de praticar todas as fases anteriores (arrependimento eficaz).

7 – TENTATIVA PERFEITA E IMPERFEITA: Tentativa perfeita é aquela em que o agente esgota todos os recursos ao seu redor e não consegui consumir o fato por motivo alheio a sua vontade, ao passo que a imperfeita, é aquela que ele não consuma o fato por interferência exterior.

8 – CRIMES QUE NÃO ADMITEM A TENTATIVA: Cito aqui as contravenções penais, mesmo não sendo crime.

            Crimes Habituais: São delitos que para se chegar a consumação é preciso que o agente reitere frequentemente.

            Crimes preterdolosos: São os delitos que ocorrem da seguinte forma: o seu preceito primário ocorre em virtude do dolo, ao passo que o secundário em virtude da culpa. Imagine um exemplo em que o agente com dolo joga o carro em cima de uma vítima, porém esta pula e o carro passa direito quase atingindo uma senhora, nesse caso não há nada, por que a culpa exige a produção de um resultado naturalístico, coisa que não ocorreu.

            Crimes culposos: Já foi visto e falado.

            Crimes nos quais a simples prática da tentativa é punida com as mesmas penas do crime consumado:

            Crimes unissubsistentes: Neste tipo de crime a conduta do agente é esvaziada em um único ato, não podendo fracionar o iter criminis, então não pode haver tentativa, assim ocorre com a calúnia.

            Crimes omissivos próprios: Neste caso não temos como falar em tentativa de crimes omissivos.

10 -  TENTATIVA DE CRIME COMPLEXO: O crime complexo é aquele que reuni em seu tipo penal mais de um crime, assim o latrocínio é o roubo seguido de morte.

A consumação nestes crimes é tida como não existente, uma vez que é preciso que todos os crimes sejam consumados, imagine um assalto a mão armada, está presente a subtração (Art. 155), violência à pessoa (Art. 129) e a ameaça (Art. 147), se acontecer de a pessoa não ser roubada, neste caso o crime será somente tentado.

Agora o caso de um latrocínio (Art. 157, § 3º, CP/40), em que temos a reunião da subtração e do homicídio, neste caso é preciso fazer um estudo complexo, uma vez que se a subtração e o homicídio forem ambos tentados, então teremos uma tentativa de latrocínio, se forem todos consumados, teremos o latrocínio consumado, mas se um ou outro for tentado e consumado, o que ocorrerá?

Tentando responder essa questão, discursões, jurisprudência e doutrina, debatem sobre o tema.

10.1 Subtração consumada e homicídio tentado: Para HUNGRIA, este caso resume-se nas seguintes palavras: “O agente responderá, e tão somente, por consumado ou tentado o homicídio qualificado (121, § 2º, V).

FRAGOSO e NORONHA discordam de HUNGRIA, dizendo que se houver subtração consumada e tentativa de homicídio, o agente responderá por tentativa de latrocínio.

10.2 Homicídio consumado e subtração tentada: Existem neste caso três correntes, a primeira defendida por FREDERICO MARQUES, haveria a tentativa de latrocínio, a segunda defendida por HUNGRIA, haveria o homicídio qualificado e pôr fim a terceira defendida pelo STF (Súmula nº 610), haverá neste caso o latrocínio consumado.
11 – TENTATIVA E DOLO EVENTUAL: Questão bastante polêmica, muitos autores e próprio STJ entende que pode sim haver tentativa no dolo eventual, porém muitos outros e alguns tribunais entendem que não.

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Relação de Causalidade

Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXV do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.


1 - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: Ao se estudar sobre a teoria finalística do crime, foi apresentado que uma de suas fases de estudo, fato típico, é composto pela conduta (dolosa ou culposa e omissiva ou comissiva), tipicidade (conglobante ou formal), resultado e nexo de causalidade.

            O nexo de causalidade é a relação existente entre a ação do agente e o resultado, é preciso que tal ação gere um resultado e que seja devidamente comprovado que este resultado é originário daquela ação.

2 - DO RESULTADO QUE TRATA O CAPUT DO ART. 13 DO CÓDIGO PENAL: A interpretação feita sobre o resultado citado no caput do art. 13 é alvo de discordância entre alguns doutrinadores, uma vez sabendo que a existência de crime depende de um resultado alguns doutrinadores consideram somente como resultado e conseqüentemente como crime, aqueles que produzem efetiva modificação no mundo exterior, assim sendo, aqueles que modificam alguma coisa graças a uma relação de causalidade. Segundo estes doutrinadores as ações de conduta omissiva não seriam dessa forma consideradas crimes, uma vez que não modificam o mundo exterior.

            Porém como preleciona Luiz Flávio Gomes, a resultado citado no referido art. não diz respeito ao resultado material e sim resultado jurídico, assim sendo se uma ação seja ela omissiva ou comissiva infringir um bem jurídico, este é considerado resultado para todos os efeitos e conseqüentemente crime.

3 - TEORIAS SOBRE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE: Temos três teorias que abordam as relações de causa, entre elas:

a)    teoria da causa adequada;

b)    teoria da relevância jurídica;

c)    teoria da equivalência dos antecedentes causais (conditio sine qua non).

            A teoria da causa adequada diz que a causa é condição necessária e adequada a produção de um determinado evento, e para ser adequada ela teria que ser idônea na produção de tal efeito, sendo excluído os acontecimentos extraordinários, fortuitos, excepcionais e anormais (GREGO, Rogério).

            A teoria da relevância jurídica defende que a causa seria uma condição relevante para produção de um determinado resultado, assim sendo, o juízo de irrelevância para o mundo jurídico será considerado como tudo aquilo que for improvável para o homem prudente, só o que é claramente previsível será relevante.

            Por fim para a teoria da equivalência dos antecedentes causais, será causa toda e qualquer ação ou omissão sem o qual não seria possível a produção de determinado resultado.

4 - REGRESSÃO EM BUSCA DAS CAUSAS DO RESULTADO: Se ao analisar a relação de causalidade nós tivéssemos que os eventos em busca da causa primária do resultado, entraríamos em uma regressão infinita, uma vez que um homem que compra uma arma de forma lícita teria como causa anterior o vendedor, que teria como causa o fornecedor, etc.

            Para evitar esse tipo de regresso devemos interromper a regressão ao momento em que o agente não age com causa ou dolo, ou seja, o vendedor que vendeu a arma de forma lícita não poderia ser responsabilizado.

5 - PROCESSO HIPOTÉTICO DE ELIMINAÇÃO DE THYRÉN: Em resumo o processo hipotético de eliminação de Thyrén, diz o seguinte: "A causa é toda ação da qual se fosse omitida por um processo mental, o resultado não seria produzido", assim um homem que comete homicídio, se não tivesse comprado a arma o resultado não teria sido praticado, mas se esse mesmo homem tivesse deixado de jantar na noite anterior, isso em nada mudaria o resultado.

6 - ESPÉCIES DE  CAUSAS: Tido como causa a ação ou omissão sem à qual não se teria produzido determinado resultado, temos dois tipos de causas, aquelas absolutamente independentes e as relativamente independentes.

            6.1 Causas absolutamente independentes: As causas absolutamente independentes, são aquelas  que o resultado seria produzido, mesmo que não tivesse agido qualquer conduta do agente.

            Sendo divididas em:

                        6.1.1 Preexistentes: As causas preexistentes são aquelas que antecedem a conduta do agente, por exemplo um homem que ingere grande quantidade de veneno, logo depois um outro homem atira nele com intenção de matá-lo, porém ele vem a morrer vítima do veneno, neste caso o agente será imputado a pena de tentativa, uma vez que mesmo sem seus tiros a vítima viria a morrer.

                        6.1.2 Concomitante: Causas concomitantes são aquelas que ocorrem de forma simultânea, porém só uma da causa ao resultado, é o que ocorre quando duas pessoas atiram ao mesmo tempo em uma terceira pessoa, tem que ser analisado qual foi a arma que trouxe o resultado fatal para que possa dessa forma indiciar essa pessoa por homicídio e a outra por tentativa.

                        6.1.3 Supervenientes: Essas são as causas posteriores a ação que produzem um resultado espero pelo agente, imagine que um indivíduo realiza três disparos contra seu desafeto e que o prédio em que os dois se encontram desaba, este fato foi considerado posteriormente como a causa da morte, neste caso o agente responderá pela tentativa.

            6.2 causas relativamente independentes: As causas relativamente independentes são aquelas que atuam em conformidade com a conduta do agente, dessa forma o resultado só será obtido se for estabelecido uma relação causa + conduta do agente.

                        6.2.1 Preexistente: A causa preexistente é aquela que antecede a conduta do agente, imagine um exemplo de uma vítima hemofílica que recebe um golpe de faca causando um ferimento não letal, mas graças ao fato dessa vítima ter sua condição biológica diferenciada ele vem a falecer, se o agente agiu com animus necandi, ou seja, ele agiu sabia da condição da vítima, o mesmo responderá por dolo, caso o agente saiba da condição da vítima, mas não tenha tido a intenção de matá-la, animus laedendi, ele responderá por lesão corporal seguida de morte, mas se ele desconhecia a condição da vítima, ele responderá por lesão corporal leve.

                        6.2.2 Concomitante: A causa concomitante é aquela que tanto a conduta do agente quanto a causa levam a morte da vítima, imagine um agente que realiza três disparos de arma de fogo contra um senhor de idade, este ao ver a arma tem um infarto e não vem a morrer graças aos disparos, mas sim graças ao infarto, neste caso será imputado ao agente o dolo.

                        6.2.3 Superveniente: A causa + a conduta do agente superveniente é considerada como aquela que se por si só vier a produzir determinado resultado que fuja da linha natural de desdobramento, ele não será imputado ao agente.

                        Imagine o exemplo de um homem que efetua três disparos de arma de fogo contra um desafeto, este é socorrido ao hospital, mas no caminho a ambulância capota e o desafeto morre em conseqüência da capotagem, é só observar que a linha natural de quem leva um tiro não é morrer entre as ferragens de um acidente, dessa forma o agente não responderá por dolo.

                        No mesmo caso se a vítima chegar com vida no hospital e contrair uma infecção graças aos ferimentos e morrer graças a infecção, neste caso o agente responderá por dolo, uma vez que a infecção é plenamente normal a quem recebe um tiro.

                        Outro fator crucial é acrescentado a linha de desdobramento físico da ação inicial que é a relevância, isso para evitar que uma ação com um teor de relevância mínimo venha a ser incorporado como causa de um resultado e imputado a um agente, dessa forma se um agente vim a perfurar o dedão do pé de uma vítima e essa em conseqüência da negligência com o tratamento médico e a falta de higiene, vier a contrair tétano e morrer, não pode o agente ser imputado essa pena, pelo fato da relevância.

7 - CRIMES OMISSIVOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS: A distinção básica entre os crimes omissivos próprios e impróprios é o dever legal daquele que se omite, no caso do primeiro tipo de crime temos que a omissão acontece por qualquer pessoa que podia agir e se omitiu, enquanto no segundo acontece por um agente que tem o dever legal de agir para evitar que tal resultado seja produzido, é o caso do policial que não age em defesa de uma vítima.

8 - RELEVÃNCIA DA OMISSÃO: A relevância na omissão vem pra elencar as condições em que o garantidor (aquele que é obrigado por lei a agir) pode não ser imputado a responsabilidade por ter sido omisso. A relevância é prescrita no § 2º do art. 13 do Código Penal, que diz ser a omissão penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir...

            O dever e o poder de agir devem ser analisados para determinar se ao agente será ou não imputado a pena, imagine um salva vida que corre para salvar uma vítima e faz todos os procedimentos que estão ao seu alcance, ele devia e podia agir e assim o fez, mesmo assim a vítima veio a falecer, neste caso ele não será responsabilizado.

            Ainda temos o caso em que o garantidor deve agir, mas não pode por uma incapacidade física, neste caso ele não será responsabilizado.

9 - CRIMES OMISSIVOS POR COMISSÃO: O crime omissivo por comissão é aquele em que o agente o produz com a intenção de fazer com que os garantidores não consigam executar seu dever legal, assim se um homem se afoga e o salva-vidas corre para socorrê-lo, mas no caminho é impedido por um agente qualquer, esse agente responderá por homicídio caso a vítima venha a falecer.

10 - TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA: A teoria da imputação objetiva tem como objetivo a não imputação objetiva do agente e sim a imputação normativa, dessa forma essa teoria encontra-se antes inclusive da análise do dolo do agente verificando em caso de uma morte se é ou não homicídio e não se é culposo ou doloso, a teoria ainda aparece como limitadora da teoria da equivalência dos antecedentes causais deixando de analisar as causas do ponto de vista puramente material e observando de forma jurídico-normativa.

            Roxin cria uma teoria geral da imputação, formulando que para evitar a imputação de forma objetiva, deve ser respeitado 4 (quatro) critérios em crimes de resultado, sendo:

a)    a diminuição do risco: Imagine que uma vítima sofra um atentado e seu segurança tenta livrá-lo daquele atentado, mas não consegue, conseguindo somente reduzir o dano causado a vítima, dessa forma não poderá ser imputada aquele que reduziu o risco a probabilidade de uma lesão corporal.

b)    criação de um risco juridicamente relevante: Imagine que um neto desejando a morte de seu avô compra pra o mesmo uma viagem em um cruzeiro, desejoso que o navio de seu avô venha a afundar e o mesmo morra. Porém é exatamente o que ocorre, segundo Roxin não poderá ser imputado ao agente a intenção de homicídio, uma vez que ele não criou um risco juridicamente relevante.

c)    aumento do risco permitido: Imagine um dono de uma empresa de fabricos de lã, ao importar a lã ele é informado pelo importador que a mesma deve ser devidamente esterilizada, fato que o fabricante não se atenta e não vêm a fazer, porém alguns funcionários contraem uma doença mortal e morrem, depois é verificado que mesmo que fosse esterilizado a doença ainda seria transmitida, neste caso o fabricante não poderá ser responsabilizado.

d)    esfera de proteção da norma como critério de imputação: Aquilo que transcende o campo de proteção da norma, não deverá ser alvo de imputação, é o caso de uma senhora que vem a falecer ao receber a notícia que seu filho foi vítima de homicídio, a morte da senhora não poderá ser imputada ao agente que matou seu filho já que este caso transcende a proteção da norma.

            Além de Roxin, Jakobs também prelecionou sobre a teoria da imputação objetiva, acrescentando dessa vez a imputação do comportamento, sendo o homem um animal social ele teria certo papel a exercer na sociedade.

a)    risco permitido: Segundo Jakobs não há de se pensar em progresso social sem risco, imagine uma sociedade sem seus automóveis por exemplo, dessa forma se o agente que pratica tal conduta e essa conduta vem a aumentar o risco de lesão ou perigo de lesão de bens de uma terceira pessoa e esse risco ainda tiver dentro dos padrões aceitos de uma sociedade, tal fato não poderá ser imputado ao agente, dessa forma devemos analisar a conduta do agente de forma a respeitar primeiro logo as normas administrativas, deontológicas, etc, sendo incluído devidos fatos no tipo objetivo de injusto imprudente.

b)    princípio da confiança: O princípio da confiança elenca a confiança que deve haver dentro de uma sociedade para que o pacto de contrato social não seja rompido, assim um médico que faz uma incursão cirúrgica confia plenamente que seu equipamento está esterilizado, caso venha a ocorrer de não esterilização e o paciente contraia uma infecção e morra, não deverá ser imputada ao médico o resultado de tal conduta.

c)    proibição de regresso: Segundo Jakobs o agente que age seguindo seu papel na sociedade não pode ser responsabilizado mesmo que tenha ciência de que um delito está preste a acontecer, assim imagine que um homem compra pão com a intenção de envenená-lo e matar um outro, mesmo que o padeiro saiba de tal intenção, caso ele não venha a agir não poderá ser imputado a ele nenhuma sanção penal, diferente do processo hipotético de eliminação de Thyrén, em que por eliminação chegaríamos ao momento que o terceiro agiu com dolo ou culpa, sendo neste caso do padeiro, imputado ao mesmo a pena por agir de forma culposa.
competência ou capacidade da vítima: Neste momento iremos analisar duas situações oriundas desse critério de Jakobs, a primeira diz respeito as ações de próprio risco, assim sendo um homem que pratica a cavalgada assume o risco de seu cavalo vim a rebela-se, ou mesmo um praticante de montanhismo sabe que pode vim a cair, mesmo que seu instrutor aja com seu papel de cuidado. Ainda temos os casos de consentimento do ofendido, assim um motorista ao sair de uma festa bêbado é impedido por seu amigo que pede para levar o carro, imagine que o carro venha a se colidir e seu amigo morrer, a ele não poderá ser imputado a pena, outro caso é um homem que exige de um motorista que ele corra acima da velocidade permitida, caso o veículo venha a colidir, não poderá ser imputado ao motorista o da

DIREITO PENAL I - TEORIA DO CRIME - Tipo Culposo


Continuando a Teoria do Crime, este trabalho é um resumo do
Cap XXIV do Livro Curso de Direito Penal (parte geral) do renomado Rogério Greco, 15ª Ed. Ano:2013.
Qualquer erro, por favor, me reportem.



1 - CONCEITO DE CULPA: A conduta penal é considerada dolosa ou culposa, não sendo diferente desses dois casos, se houver de o tipo penal não incriminar aquele que agir culposamente e este por sua vez não agir com dolo, logo o fato será atípico.

            De acordo com o nosso código penal a conduta culposa é aquela que o agente por uma imprudência, imperícia ou negligência dá causa a um resultado, porém só isso não é suficiente para definir o caso de culpa, para isso é preciso segundo Mirabete que o agente aja voluntariamente e que produza um resultado anti-jurídico não querido, mas previsível, que podia ser evitado.

            A culpa é formada então por:

a)    conduta humana voluntária, comissiva ou omissiva;

b)    inobservância de um dever objetivo de cuidado (negligência, imprudência ou imperícia);

c)    o resultado lesivo não querido, tampouco assumido, pelo agente;

d)    nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar o seu dever de cuidado e o resultado lesivo dela advindo;

e)    previsibilidade;

f)     tipicidade.

            Ainda fazem parte da conduta culposa a finalidade, a finalidade da conduta dolosa é ilícita ao passo que a dá conduta culposa é lícita, mas que devido a inobservância de um dever objetivo o agente utiliza dos meios de forma negligente, imprudente ou sem perícia.

            Sobre a inobservância de um dever objetivo de cuidado temos que a função de ter cuidado é cada vez mais constante em nossa sociedade e faz parte para que possamos conviver harmoniosamente, não precisamos de uma norma pra determinar que colocar objetos pesado na varanda é caso de imprudência, é o que defende os casos de inobservância de um dever, caso um vazo venha a cair acidentalmente de sua janela e atinja alguém levando-o a morte, você será responsabilizado por homicídio culposo.

            Caso o agente mesmo agindo com a inobservância de seu dever de cuidado, não vier a causar nenhum dano, não há do que se falar em culpa, uma vez que não existe uma culpa tentada.

            Além do nexo de causalidade é preciso que tal conduta seja previsível pelo agente, só sendo admito o caso de culpa inconsciente ou culpa comum. Sobre a previsibilidade assegura Hungria que a mesma nada mais seria que uma conduta seria exigida por um homem médio ou normal.

            A previsibilidade pode ser objetiva ou subjetiva, sendo a previsibilidade objetiva aquela que ao trocarmos o sujeito por outro homem médio o fato poderia ser evitado, ou seja, o primeiro age com imprudência, imperícia ou negligência.

            Já no segundo caso de previsibilidade subjetiva é levado em consideração o autor, estudado seu dia-a-dia, suas relações particulares, afim de determinar se o mesmo possui ou não consciência sobre seu ato, pergunta-se nas circunstância que se encontra se era possível agir de outro modo.

2 - CRIME CULPOSO E TIPO ABERTO: Os crimes culposos são em sua maioria considerados como de tipo aberto, uma vez que não existe uma previsão legal fiel da conduta praticada, mas se espera que o juiz adéqüe da melhor forma a conduta do agente ao tipo culposo sem que isso signifique interferência no princípio da legalidade.

3 - CULPA CONSCIENTE E CULPA INCONSCIENTE: A culpa consciente acontece quando o agente tem previsão de que tal ato possa produzir certo resultado, mas mesmo assim ele acredita fielmente que tem total perícia para evitar que a situação ocorra, ao contrário da culpa inconsciente, onde o agente não tem previsão do resultado que irá ocorrer.

4 - CULPA CONSICENTE E DOLO EVENTUAL: Na culpa consciente o agente visualiza como possível a produção de certo resultado, mas acredita fielmente que o mesmo não acontecerá, uma vez que ele tem plenas condições de agir em função de evitar tal ato, já nos casos de dolo eventual o agente prevê tal resultado, mas não se importa se produzir tal efeito ou não.

            Muito se discute hoje sobre os casos de acidente de trânsito, em que se mistura alta velocidade mais embriaguez, acontece que por uma grande pressão social os juristas começaram a julgar quase como uma fórmula matemática, aceitando que ao assumir o volante embriagado o agente assume o risco e logo seria uma conduta dolosa, mas a verdade é que tem de ser analisado o critério subjetivo da culpa e se não for possível decidi entre dolo e culpa que prevaleça o in dubio pro reo e não o in dubio pro societate.

5 - CULPA IMPRÓPRIA: Ocorre este tipo de culpa, quando o agente age com dolo, mas é imputado a ele uma pena do tipo culposa, imagine o exemplo: Você é policial militar e encontra-se "paisano" em um ônibus, ao perceber que dois elementos suspeitos entra no veículo de forma "mal encarada" e vêm em sua direção rapidamente, ele prontamente saca sua arma e atira contra um elemento vindo a matá-lo. Analisando o caso houve o dolo uma vez que o policial agiu com consciência e tendo em vista um resultado, porém ele equivocou-se no que diz respeito a possível agressão dos suspeitos e sendo assim agiu em uma situação legal denominada legitima defesa, neste caso será o policial incriminado por culpa.

6 - COMPENSAÇÃO E CONCORRÊNCIA DE CULPAS: O direito penal não admite compensação de culpas, uma vez que se dois agentes vierem por imprudência colidir com seus respectivos automóveis, eles serão ao mesmo tempo agente e vítima um do outro, já a concorrência de culpa deve ser levada em consideração no momento em que for julgado o caso, dessa forma se um motorista e um pedestre agem com imprudência, será responsabilizado ao motorista que causou a lesão a culpa, mas também deve ser levada em consideração a culpa do pedestre.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL III - Teoria dos Recursos

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